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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPL - Inovação
native_id2502

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 SEGUNDA VOTAÇÃO G
2025-12-08 PRIMEIRA VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T16:26:42.358566-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-12-08T21:32:43.603725-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Of. 115/2025 – Procuradoria Jurídica
 Santana do Itararé/PR, em 08 de dezembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Leis:
- Institui a política municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e
Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e
Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à
pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
- Cria o cargo efetivo de Atendente Escolar.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
ELCIO JOSE 
VIDAL:5722403091
0
Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE VIDAL:57224030910 
Dados: 2025.12.08 10:59:10 
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº ______/2025.
Súmula: “Institui a Política
Municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia, cria o Conselho
Municipal de Ciência, Inovação e
Tecnologia, cria o Fundo Municipal
de Ciência, Inovação e Tecnologia e
estabelece medidas de incentivo à
inovação, à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e
tecnológico, visando a consolidação
do Ecossistema de Inovação e
Tecnologia do Município de Santana
do Itararé/PR e dá outras
providências”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, envia a esta Casa o presente Projeto de Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei institui a Política Municipal de
inovação, ciência, tecnologia, cria o Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo
à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico de Santana do Itararé/PR, visando a consolidação do
Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no
setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e
social do município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
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ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de
novas funcionalidades ou características a produto, serviço
ou processo já existente que possa resultar em melhorias e
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação
substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos,
caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou
significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes
ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela
inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou
serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a
aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de
produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de
pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas
efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e
serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e
empíricos que resultam de observações, experiência,
atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à
inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes
característicos da economia baseada no conhecimento;
articulação entre empresas nos diferentes níveis de
governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de
inovação; nas agências de fomento ou organizações da
sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva
estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores
para transformar suas ideias de negócios em empresas
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formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de
ferramentas, serviços de consultoria técnica e
mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio
institucional além de networking e aproximação com
entidades financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão,
entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia
o crescimento de empresas inovadoras, por meio do
provimento de infraestrutura de bens e serviços de
aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e
escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior
amplitude aos processos de inovação tecnológica e a
competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de
empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e
privadas localizadas em um mesmo território, que apresentam
especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação,
interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros
atores locais, tais como governo, associações
empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras,
com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais,
científicas e tecnológicas organizadas para promover a
cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a
competitividade empresarial e a geração de riquezas por
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico
caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e
médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais
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com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os
entes envolvidos para consolidação, marketing e
comercialização de novas tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de
ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes
econômicos, políticos e sociais que operam em atividades
correlatas, localizados em um mesmo território e que
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e
aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por
apresentarem características semelhantes e coabitarem no
mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se
mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado,
nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer
outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia
empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja
base técnica de produção está centrada em esforços contínuos
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras;
e que buscam oportunidades em nichos de mercado com
produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor
agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no
desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa
científica, contando com equipamentos especializados,
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podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como
externos à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída
por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica
própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua
relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito
ao conhecimento e propriedade intelectual gerado
internamente, gerenciando o processo de transferências de
tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia
empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem
já têm experiência em trabalhar por conta própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de
aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou
tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social;
XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no
desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o
resultado é incerto em função do conhecimento técnico￾científico insuficiente à época em que se decide pela
realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais
como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas
tecnológicas, competições e cursos e seminários.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(PMCTI)
Art. 3º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a
inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação
científica e tecnológica no município de Santana do Itararé.
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Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no
Município de Santana do Itararé com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como
estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação, assegurados os
recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes
públicos, entre os setores público, privado, instituições de
ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base
tecnológica e inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas
empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados
nacional e internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à
inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e
capacitação científica e tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos
de ciência, tecnologia e inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado,
para o desenvolvimento socioeconômico do município.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de
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alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos
e serviços inovadores e a transferência e a difusão de
tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora,
aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras
ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de
pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e
de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré￾incubadoras.incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º. O município poderá apoiar a criação, a implantação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré￾incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput
deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente,
startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,como
forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de
novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação
estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de
empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação,
diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio
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de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão
institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de
empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na
forma de regulamento;
II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras
de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou
outros ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos
que assegurem a segregação das funções de financiamento e de
execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou
não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações
voltadas à inovação tecnológica para consecução das
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em
suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas
físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente
em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam
os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos
critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo
município, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas,
empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de
Santana do Itararé, com a finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos
diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou
indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de
ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da
inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Santana do Itararé é composto por:
I. Secretaria Municipal de Administração;
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI
instituído por lei municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI,
que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI,
que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados
com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO -
CMCTI
Art. 10. Para a realização dos objetivos desta Lei, fica
instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a
proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas
públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do
Município de Santana do Itararé, bem como a análise dos
incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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(CMCTI), órgão superior de consulta, de natureza deliberativa,
consultiva e propositiva de Santana do Itararé terá a seguinte
composição:
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio;
II-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho
e Emprego;
IV - 02 (dois) representantes do setor produtivo rural do
Município de Santana do Itararé;
V-02 (dois) representantes da classe empresarial;
VI - 01 (um) representante de instituição de assistência técnica
e extensão rural; e
VII-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
e Pecuária.
§ 1º. As entidades indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do CMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao
órgão pelo qual foi indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer
momento mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria
do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes
será de dois anos, excetuando-se o primeiro mandato que terá
vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao CMCTI competirá:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos,
ações e políticas públicas de promoção da inovação para o
desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
II. Promover a geração, difusão e democratização do
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar
a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas
áreas de que trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para
as finalidades da presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos
do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias,
recomendações, e demais atos de sua competência que se
fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e
indicadores que sejam importantes para a análise e
consecução de seus deveres legais, proposição de políticas
públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala
do Empreendedor e outros comitês.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a
instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade,
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que
compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o
Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do
Município.
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Art. 14. O PMCTI será construído por meio de projetos e
programas específicos voltados à sistematização, geração,
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e
ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e
ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as
oportunidades dos pesquisadores e das EBTs e ICTIs do
município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de
empresas de base tecnológica.
Art. 15 A secretaria municipal de Administração responsável pela
área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local
com cadastros e indicadores construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (FMCTI), de natureza contábil, constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes,
com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e
projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico,
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extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria
Municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e
inovação.
Art. 17. Constituem receitas do FMCTI:
I. valores transferidos por instituições governamentais e
não–governamentais, nacionais e internacionais;
II. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município
que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da
legislação federal, estadual e/ou municipal;
III. repasses de instituições financeiras, de fomento e de
desenvolvimento;
IV. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e
jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;
V. aporte de capital por meio da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizadas por lei específica;
VI. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e
processos que porventura venham a ser gerados em função da
execução de projetos e atividades realizadas com recursos
municipais;
VII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo
município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário
devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente
financeiro;
IX. saldos de exercícios anteriores;
X. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o
Fundo;
XI. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais,
bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados
sem utilidade;
XII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de
projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados,
interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XIII. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do
FMCTI;
XIV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de
espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação
de propriedade do município correlacionados.
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§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão
ser repassados até o final do mês de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na
execução de projetos relacionados com as ações de apoio à
inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a
sua utilização para custear despesas correntes de
responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição,
exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de
duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser
utilizado para projetos de formação e capacitação de mão de
obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser
utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as
proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível
com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito
técnico–científico, bem como, da capacitação profissional dos
proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência
no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência,
dentre aquelas residentes no município.
Art. 19. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas
seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio
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integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que
necessárias à consecução de um programa ou projeto de
desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão
ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do
FMCTI.
Art. 20. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por
meio das seguintes modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do
Ensino Médio e universitários;
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e
dissertações, para graduandos e pós-graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e
jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de
laboratórios e de infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 21. O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto
por um representante da Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros,
eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao
secretário da referida secretaria a administração do FMCTI
juntamente com os demais membros citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política
de inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo
CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não
serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
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Art. 22. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de
acordo com as diretrizes relativas à Seção II – Aplicação
dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais
do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos
de projetos recomendados pelo agente ou instituição
financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito
dos projetos a serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos
financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e
publicar o respectivo relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos
apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual
definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo
seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão
sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 23. Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por
agente financeiro conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria,
fazendo publicar anualmente o balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios,
distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das
linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas
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por participante, com vistas à gerência dos respectivos
recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo,
devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de
acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê
Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar
quitação quando do encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com
posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do
Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma,
abrangência e demais condições necessárias à administração dos
recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas
regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do
Agente Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para
enquadramento e acesso ao financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de
financiamento previstas em regulamento e demais disposições,
respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição
de carteira global, com detalhamento dos processos em fase
de execução judicial, sempre considerando como data-base o
dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 24. A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as
seguintes competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de
limites globais e individuais para a concessão dos
financiamentos, respeitando as vocações regionais
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do
Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os
encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento
contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do
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Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados
e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a
serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do
Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos,
bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao
Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará
condições legais necessárias para que os recursos municipais
previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e
operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar
despesas referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 26. O percentual estabelecido no inciso I do art. 10
incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º dia do ano
subsequente à edição da presente lei.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ou suplementar, em percentual não inferior a 0,1% (um
décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação
realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que
atendidas as disposições legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do
§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação
orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos
termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que
atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido
artigo.
Art. 28. O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos
revertidos aos cofres municipais.
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Art. 29. O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria
que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 30. Para as empresas que tiverem projetos e programas
voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de
conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no
município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante
incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 31. Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas
e jurídicas que submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam
projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de
gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de
auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação
que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as
prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada
através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as
diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo
serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o
município, o Estado e a União, incluindo pagamento de
impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas
ou previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas
referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo
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Fundo ou por outros editais de apoio público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos
competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do
edital, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Santana do Itararé há
pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão
em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê
Gestor, deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida
financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida
econômica;
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12)
prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros
obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja
criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo
determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo
Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo
todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as
informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 32. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão
constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos
projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 33. Ficam o município e suas autarquias, fundações e
empresas por ele controladas, direta ou indiretamente,
autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de
projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto,
processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser
promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados
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obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social,
na proporção da respectiva participação.
Art. 34. O município, suas autarquias, fundações e empresas por
ele controladas, direta ou indiretamente, em matéria de interesse
público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador,
observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser
compartilhado na proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de
projeto específico, com etapas de execução do contrato
estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado
pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o
qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de
trabalho e os recursos necessários à sua realização, com
observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que
permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à
verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de
outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o
§2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua
execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em
relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua
perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o
interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser
descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou
econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º
deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira
independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado
prevista no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas
já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os
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resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do
risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e
financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do
contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance
parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a
seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou
prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os
direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a
transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o
domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a
criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do
contrato.
Art. 35. Fica o Município autorizado a firmar convênios de
cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros
órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e
às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
por tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a
cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a
finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 36. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta
Lei dependerá de comprovação anual da empresa permanecer
enquadrada nas hipóteses do art. 34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação
de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação
das atividades de inovação de que trata esta Lei.
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Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910
Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE VIDAL:57224030910 
Dados: 2025.12.08 10:57:32 
-03'00'
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei que institui o Marco Legal de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Santana do Itararé, com o
objetivo de estabelecer instrumentos, diretrizes e mecanismos de
estímulo à pesquisa científica, ao empreendedorismo inovador e ao
desenvolvimento tecnológico local.
A proposição tem como fundamento a Lei Federal nº
10.973/2004 (Lei de Inovação), a Lei Complementar nº 182/2021
(Marco Legal das Startups) e demais normas correlatas, que
incentivam a cooperação entre o poder público, as instituições de
ensino e pesquisa e o setor produtivo para a geração de
conhecimento e de soluções tecnológicas voltadas ao interesse
público.
O Município de Santana do Itararé, ao instituir seu
próprio marco legal de inovação, dá um passo importante rumo à
modernização da gestão pública, à diversificação da economia
local e à atração de novos investimentos. A criação de um
ambiente normativo seguro e favorável à inovação permitirá que
empreendedores, universidades e instituições parceiras
desenvolvam projetos voltados à melhoria da qualidade de vida da
população e à sustentabilidade do desenvolvimento municipal.
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O projeto também cria o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI), de caráter consultivo e
deliberativo, e o Fundo Municipal de Inovação (FMI), que juntos
servirão de base para o planejamento, acompanhamento e fomento
das políticas públicas de inovação. Com isso, o Município poderá
captar recursos, celebrar parcerias e promover ações conjuntas
com entidades públicas e privadas.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa estratégica, que
alinha Santana do Itararé às tendências contemporâneas de gestão
baseada no conhecimento, inovação tecnológica e sustentabilidade,
criando condições para o fortalecimento das vocações locais e o
surgimento de novos empreendimentos inovadores.
Diante da relevância da matéria e do interesse público
envolvido, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE VIDAL:57224030910 
Dados: 2025.12.08 10:59:47 
-03'00'

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