ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 173/2025 – GAB/PREFEITO
Santana do Itararé – PR, 08 de dezembro de
2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei e solicita tramitação em Regime de Urgência Especial.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio do presente
encaminhar à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em
anexo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé a realizar a
doação de bens móveis às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, no âmbito do Programa
Fortalece Paraná, e dá outras providências. ”
O referido Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a formalização
jurídica necessária à doação de equipamentos às entidades sociais do Município,
garantindo o regular funcionamento do Programa Estadual Fortalece Paraná, nos
termos da Lei Estadual nº 22.159/2024 e do Decreto nº 9.773/2025.
Diante da relevância social da matéria, do interesse público envolvido
e da necessidade de cumprimento de prazos administrativos impostos pelo Estado,
requer-se, nos termos regimentais, a tramitação do presente Projeto de Lei em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de assegurar a rápida análise e aprovação
deste Parlamento.
Certos da atenção e do elevado compromisso desta Casa com as causas
sociais do Município, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Élcio José Vidal
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR
NESTA CIDADE.
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé a
efetuar a doação de bens móveis às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, no
âmbito do Programa Fortalece Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 22.159/2024 e
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.773/2025.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal às diretrizes
estaduais, permitindo que o Município possa, de forma legal, segura e transparente, uma
vez que recebeu os equipamentos disponibilizados pelo Governo do Estado do
Paraná e, posteriormente, destiná-los às OSCs locais regularmente constituídas e
atuantes, fortalecendo a rede socioassistencial do Município.
Os bens objeto da futura doação compreendem equipamentos essenciais
ao funcionamento das entidades, conforme relação definida pelo Programa Estadual, tais
como: fogão industrial, freezer, geladeira, forno elétrico, liquidificador industrial,
forno micro-ondas, lavadora de roupas e equipamento de som com microfone, os
quais serão utilizados diretamente nas atividades finalísticas das instituições
beneficiadas.
Ressalta-se que a medida não gera qualquer ônus financeiro ao
Município, uma vez que os equipamentos são fornecidos gratuitamente pelo Estado,
cabendo ao Ente Municipal apenas a formalização dos procedimentos administrativos, a
incorporação ao patrimônio público e a posterior destinação legal às entidades.
A aprovação do presente Projeto de Lei garantirá:
Segurança jurídica ao procedimento de doação;
Transparência na destinação dos bens públicos;
Fortalecimento das políticas públicas sociais;
Aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelas
OSCs à população.
Diante da relevância social da matéria, da inexistência de impacto
financeiro e do elevado interesse público envolvido, solicita-se o apoio e a aprovação
unânime dos Nobres Vereadores.
Santana do Itararé, 08 de dezembro de 2025.
Élcio José Vidal
Prefeito Municipal
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° _____/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal de Santana do Itararé a realizar
a doação de bens móveis às Organizações
da Sociedade Civil – OSCs, no âmbito do
Programa Fortalece Paraná, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis recebidos do
Estado do Paraná às Organizações da Sociedade Civil – OSCs estabelecidas no Município
de Santana do Itararé, juridicamente constituídas e aptas a receber apoio no âmbito do
Programa Fortalece Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 22.159/2024 e
regulamentado pelo Decreto nº 9.773/2025.
Art. 2º. Os bens móveis a que se refere esta Lei destinam-se ao fortalecimento
institucional, melhoria das condições de atendimento, execução das atividades
finalísticas e aprimoramento da gestão das OSCs, conforme diretrizes do Programa
Fortalece Paraná.
Art. 3º. Ficam desde já autorizados para doação os seguintes bens, conforme Anexo III
do Programa Fortalece Paraná:
I – 01 (um) Fogão Industrial 4 bocas;
II – 01 (um) Freezer horizontal, 1 porta;
III – 01 (uma) Geladeira, 2 portas;
IV – 01 (um) Forno elétrico de bancada;
V – 01 (um) Liquidificador industrial, capacidade de 08 litros;
VI – 01 (um) Forno de micro-ondas, capacidade de 31 litros;
VII – 01 (uma) Lavadora de roupas, capacidade de 17 kg;
VIII – 01 (uma) Caixa de som com microfone.
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 4º. A doação será formalizada por meio de Termo de Doação, contendo
obrigatoriamente:
I – identificação completa dos bens doados;
II – identificação da OSC beneficiária;
III – finalidade, condições e responsabilidade de uso;
IV – obrigação de prestação de contas pela entidade;
V – cláusula de reversão ao patrimônio do Município em caso de desvio de finalidade,
irregularidade ou descumprimento das normas do Programa.
Art. 5º. A doação de que trata esta Lei será precedida de:
I – incorporação formal dos bens ao patrimônio municipal;
II – justificativa técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – comprovação de regularidade jurídica e fiscal da OSC beneficiária.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para regulamentação
desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Itararé, 08 de dezembro de 2025.
Élcio José Vidal
Prefeito Municipal