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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaREFIS
native_id2524

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T18:40:20.804944-03:00 APROVADO 6 0 0
2026-01-21T14:30:10.382589-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Of. 012/2025 – Procuradoria Jurídica
 Santana do Itararé/PR, em 19 de janeiro de 2026.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre Programam de Recuperação Fiscal – REFIS do
Município.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
ELCIO JOSE 
VIDAL:572240309
10
Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910 
Dados: 2026.01.19 11:03:44 
-03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _______/2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade de
promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos
até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida
ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão
passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à
opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de
vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as
oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de
imóveis públicos decorrentes de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar￾se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que
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fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais no artigo anterior.
§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica
na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em
nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante confissão.
§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não
haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros
moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
poderá ser formalizada em até 270 (duzentos e setenta) dias
contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo
de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante
deferimento da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados,
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
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§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa
física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às
multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as
disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não
poderá ser inferior a:
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único
imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
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interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes
a serventuários da justiça, e
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o
artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
§ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata
este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do
pagamento:
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto
de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto
será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
§ 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma
parcela.
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§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
§ 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em
caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do
pedido.
§ 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no
artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal,
proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de
eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face
do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou
investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção,
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível,
indicando a origem respectiva.
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§ 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal
de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias,
deferindo-o ou não.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06
(seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos
pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não
incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo
se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente
as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
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permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé –
PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a
base de calculo para lançamento de tributos municipais.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos
débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo￾se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa,
protesto extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança
judicial.
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três
por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.
§ 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de
06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas abrangidos
pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório
de Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
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Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata
a presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE
JANEIRO DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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ELCIO JOSE 
VIDAL:572240309
10
Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910 
Dados: 2026.01.19 11:03:18 
-03'00'
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Com os nossos cumprimentos servimos do presente
instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de Lei, que tem
por objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito
municipal para pagamento dos créditos tributários inscritos em
dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de forma parcelada
com desconto nos juros e na multa de dívida ativa.
O Programa proposto permitirá o parcelamento
dos créditos Tributários em até 24 parcelas, desde que a adesão ao
parcelamento seja formalizada pelo interessado na Divisão de
Arrecadação e Fiscalização de Tributos, salientando que não haverá
o desconto para correção monetária, em razão de que a mesma é a
reposição da capacidade aquisitiva da moeda.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de possibilitar a regularização de Débitos Fiscais, muitos deles
sem efetividade no retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a
medida como política excepcional para a arrecadação de montante de
créditos Tributários, significativos como receita própria aos
Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos
Munícipes.
Portanto, solicitamos a esta edilidade a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Sendo o que tínhamos, renovo a Vossa Excelência
e a seus pares, os préstimos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE
JANEIRO DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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Assinado de forma digital por 
ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910 
Dados: 2026.01.19 11:02:54 
-03'00'

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