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materia nº 14/2026

Tipo INDICAÇÃO AO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa"Propõe sobre alteração da Lei Complementar nº. 044/2023, nos termos que específica”.
native_id2542

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DOS VEREADORES
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ.
INDICAÇÃO Nº. 014/2026.
Súmula: "Propõe sobre alteração da Lei Complementar nº. 044/2023,
nos termos que especifica”.
O vereador com assento na Câmara Municipal que este subscreve, no
uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno
desta Casa de Leis, vêm, sempre com máximo respeito à presença de Vossa Excelência,
apresentar INDICAÇÃO para interceder junto ao Departamento da Procuradoria Municipal e
verificar a possibilidade de estar elaborando um Projeto de Lei que visa alteração da Lei
Complementar nº. 044/2023 mais precisamente em seu artigo 5º referente aos Cargos de
Agente Escolar, relativamente para fins de readaptação de servidores do Magistério Municipal.
Considerando que os cargos em epigrafes referentes aos Avanços
Horizontais especificamente seguem as regras da LEI COMPLEMENTAR nº. 08/2013, então seria
necessariamente tal alteração para que os cargos passem a vigorarem com base e regras da
LEI Nº 043/2007 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Santana do Itararé.
Segue anexo.
Face ao exposto, contamos com a compreensão de Vs. Ex. no
atendimento ao indicado e colocamo-nos a disposições para maiores esclarecimentos caso
necessárias.
Ao ensejo, elevo os votos de estima e consideração.
Gabinete do Vereà 2m 27 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
ub MARCO ANTONIO DA SILVA
g Data: 26/02/2026 15:18:52-0300
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Rua Vereador Virgilio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
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CÂMARA MUNICIPAL DE S,
IPA E ANTANA DO
PROTOCOLO GERAL 17/2026
Data: 26/02/2026 - Horário: 15:32
Lealslativo
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
LEI COMPLEMENTAR Nº. 044/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 043/2007 E LEI
COMPLEMENTAR Nº 08/2013, CONFORME
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, O artigo 3º da Lei nº 043/2007 passará a conter a seguinte redação:
é
“Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal os
profissionais da educação que exercem atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico, incluídas as de Direção
Escolar; Coordenação Municipal de Educação exercida na
Secretaria Municipal de Educação e Coordenação Pedagógica
exercidas nas instituições educacionais”.
Art. 2º. Fica alterado & 3º do artigo 10 da Lei nº 043/2007, passando a conter a
seguinte redação:
“Art. 10. Para o exercício das funções de docência, para atuar
na rede municipal de educação básica, a formação profissional
far-se-á em Curso de Licenciatura Plena em Universidades e
Institutos Superiores de Educação.
$ 3º - Para o exercício das funções de suporte pedagógico
exigir-se-á a formação:
I - Diretores Escolares que alude os incisos III e IV do artigo
29 desta Lei: Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura
Plena e de preferência com Especialização em Administração
Escolar;
II - Coordenadores Pedagógicos que alude os incisos V e VI do
artigo 29 desta Lei: Curso Superior de Pedagogia com
Licenciatura Plena e de preferência com Especialização em
Coordenação Escolar;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. Fica alterado artigo 29 da Lei nº 043/2007, passando a conter a seguinte
redação:
“Art. 29. São cargos de provimento em comissão, cuja
nomeação far-se-á pelo Chefe de Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Diretor de Educação;
III - Diretor de Escola;
IV - Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil-CMEI;
V - Coordenador Pedagógico de Educação;
VI - Coordenadores Pedagógico de Instituição de Ensino.
81º. (...).
820º. (...).
83º, Serão 4 (quatro) as vagas para o cargo de Coordenador
Pedagógico de Instituição de Ensino que alude o inciso VI
deste artigo, sendo 2 (dois) Coordenadores para cada
instituição de ensino.
Carga Horária Semanal
Art. 7º. Fica incluído no “Anexo-III- Manual de Atribuição dos Cargos Efetivos”,
inserto na Lei nº 08/2013 as atribuições do cargo efetivo de Agente Escolar e no -
“sAnexo VI = Manual-de Atribuições dos Cargos do Magistério” inserto na Lei nº
043/2007, as atribuições dos cargos em comissão de Diretores Escolares,
Coordenador Pedagógico de Educação e Coordenadores Pedagógico de Instituição
de Ensino:
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
“a. Realizar serviços administrativos e burocráticos junto à Secretaria Municipal
de Educação e Direção Escolar;
«bs Apoio administrativo e relacionamento com a comunidade, incluindo pais,
alunos e funcionários da escola;
“c.Atendimento ao público (interno e externo), além de atividades de secretaria;
“d. Auxiliar os alunos na sala de leitura ou biblioteca;
“e. Apoiar seus superiores na organização do calendário escolar;
“f. Apoio administrativo na secretaria e diretoria,
Realizar atividades de orientação e organização escolar;
. Orientação dos estudantes quanto às normas de comportamento e
protocolos;
“i. Contribuir para a integração entre escola e comunidade;
(ro externo e interno;
Atualização e guarda de arquivos cadastrais;
“| Comunicação de ocorrências ocorridas no âmbito escolar ou nas
intermediações,;
“m: Auxiliar seus superiores na elaboração da proposta pedagógica;
vn Controlar a movimentação de alunos, auxiliando-os no embarque e
desembarque dos ônibus escolares;
'o. Cuidar da segurança dos portões, permitindo a entrada de pessoas somente
após autorização da Direção Escolar;
“p.“inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
«Go Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários;
«r.Prestar apoio às atividades acadêmicas;
“s.controlar as atividades livres dos alunos, orientar entrada e saída de alunos,
fiscalizar espaços de recreação, definir limites nas atividades livres;
“t. Organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial;
“u.» Auxiliar professores e profissionais da área artística e educação física;
“vo Auxiliar a Secretaria no tocante ao controle e desenvolvimento das atividades
de formação cultural;
quB Executar outras atribuições correlatas
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Munici n Itar:
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
“(PROGRESSÃO HORIZONTAL)
referência de vencimento (representadas pelas letras de A a Q) em que se
encontra o servidor do Quadro Geral, para aquela imediatamente posterior,
dentro da respectiva Classe e Nível em que está posicionado, sempre dentro
do mesmo Grupo Ocupacional, cujo avanço dar-se-á com intervalos
Art. 66. A Avaliação de Desempenho Funcional será objeto de estudo pela
Comissão de Avaliação de Desempenho, a ser instituída e regulamentada
por Decreto Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a
aprovação desta Lei Complementar.
Art. 67. Para a primeira progressão horizontal, de acordo com esta Lei,
deverá ser obedecido o lapso temporal de 2 (dois) anos da data da
publicação desta Lei, nos seguintes termos:
61º Para os servidores públicos efetivos admitidos no serviço público no
periodo correspondente ao primeiro trimestre, será concedida a progressão
horizontal, após a avaliação de desempenho funcional, no dia 1º do mês de
abril;
82º Para os servidores públicos efetivos admitidos no serviço público no
período correspondente ao segundo trimestre, será concedida a progressão
horizontal, após a avaliação de desempenho funcional, no dia 1º do mês de
julho;
83º Para os servidores públicos efetivos admitidos no serviço público no
período correspondente ao terceiro trimestre, será concedida a progressão
horizontal, após a avaliação de desempenho funcional, no dia 1º do mês de
outubro;
84º Para os servidores públicos efetivos admitidos no serviço público no
período correspondente ao quarto trimestre, será concedida a progressão
horizontal, após a avaliação de desempenho funcional, no dia 1º do mês de
dezembro do corrente ano.
65º Para efeito de aplicação sucessiva da progressão por desempenho,
contar-se-á como data para a concessão deste benefício a última
progressão horizontal, sobre a qual será aplicado o lapso temporal de 02
(dois) anos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Secretaria Municipal de Administração
H - Professor Nível II - integrado pelos profissionais que tenham concluído Curso
Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso
equivalente;
WI - Professor Nível III - integrado por profissionais com pós graduação na área da
educação;
IV - Professor Nível IV - integrado por profissionais que tenham Mestrado.
82º - Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação
e Cultura - MEC,
Art, 17 - Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de
progressão horizontal na carreira.
Art. 18 - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação
perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência,
conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
Art. 19 - Ficam criados os cargos de Educador Infantil, Professor de educação física,
professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para
os cargos abaixo:
1. Educador Infantil: 05 vagas;
H. Professor de Educação Física: Olvaga;
HI. Professor de Inglês: Olvaga;
Iv. Professor de Artes: Olvagas.
81º - Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de 47.
82º - Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam
do Anexo IV
Art, 20 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e adequação a presente
lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito
Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e
representantes indicados pela categoria.
amanação
Art. 21 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á
Art. 22 - Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no
artigo 16 desta Lei.
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CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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