CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2026
SÚMULA: Institui e regulamenta a "Tribuna Livre" no
âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, através dos Vereadores subscritores, no
uso de suas atribuições legais, objetivando atender aos princípios da cidadania e dignidade da
pessoa humana inscritos no Art. 1º da Lei Orgânica Municipal e propiciar um avanço democrático
mediante a "colaboração popular", propõe o seguinte projeto de RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Santana do Itararé, como
espaço destinado à participação direta dos cidadãos, representantes de entidades de classe,
associações e movimentos sociais organizados, sobre temas de relevante interesse público.
Art. 2º. A Tribuna Livre será aberta em todas as sessões ordinárias, durante o período do
Expediente, com duração máxima total de 20 (vinte) minutos, permitindo a manifestação de até
02 (dois) oradores por sessão.
Parágrafo único. O tempo de uso da palavra por orador será de até 10 (dez) minutos,
podendo ser prorrogado a critério do Presidente da Mesa em situações excepcionais e
relevantes.
Art. 3º. Para utilizar a Tribuna Livre, o interessado deverá realizar inscrição mediante
requerimento na Secretaria da Câmara até às 14:00 horas do dia da sessão, apresentando:
I – Documento de identificação com foto;
II – Indicação precisa do assunto de interesse coletivo a ser exposto, que deve ser de
competência municipal;
III – No caso de representantes de entidades, documento que comprove a representação
legal.
Parágrafo único: O requerimento será levado ao conhecimento do Presidente da
Câmera a quem caberá a análise e deferimento.
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Art. 4º. É vedado o uso da Tribuna Livre para:
I – Manifestações de cunho ofensivo, discriminatório, calunioso ou difamatório;
II – Propaganda religiosa, político-partidária ou comercial;
III – Assuntos de interesse meramente individual ou privado.
Art. 5º. No ato da inscrição o orador se declara ciente das normas e regras estabelecidas
na lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e nesta resolução,
responsabilizando-se civil e criminalmente por suas declarações e conduta, comprometendo-se
a utilizar a Tribuna Livre de forma respeitosa, ética e responsável.
Parágrafo único: O Presidente da Câmara poderá cassar a palavra do orador que
infringir as normas de decoro ou as proibições constantes desta Resolução, bem como, sempre
que necessário para preservar a ordem e a boa condução dos trabalhos legislativos, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Art. 6º. Os casos omissões nesta resolução serão decididos pelo Presidente da Câmara,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 02 de março de 2026.
Reinaldo de Oliveira Amador O. Ismair Marques de Souza Matheus Marcondes da
Silva
Presidente Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Após orientação jurídica com o advogado desta casa de leis, decidimos por apresentar o
presente projeto de resolução visando complementar dispositivos da Regimento Interno,
fundamentando-se nos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana inscritos no Art.
1º da Lei Orgânica Municipal.
A instituição da Tribuna Livre em Santana do Itararé representa um avanço democrático,
permitindo que a "colaboração popular" deixe de ser apenas um preceito escrito e se torne uma
prática real no dia a dia do Legislativo.
Ao abrir espaço para que o cidadão manifeste-se durante o Expediente das sessões
ordinárias — realizadas semanalmente às segundas-feiras, às 20h — esta Casa fortalece sua
função de fiscalização e assessoramento, aproximando-se dos anseios da comunidade e
qualificando o debate público.
A medida já ocorre de fato com requerimentos apresentados, porém, sem nenhum
regramento específico, o que a partir de agora fica sanado para todos os efeitos legais.
A medida atende aos princípios de transparência e eficiência, garantindo que as demandas
sociais cheguem diretamente ao conhecimento de todos os Vereadores no exercício de seu
mandato.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria,
contando com a costumeira eficiência.
Mesa Diretora.
Alexsander Vilela Albergoni
Jurídico CAM