br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 1/2007

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - Pr, REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências.
native_id2554

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 90 ! /2007
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - PR, REFIS
MUNICIPAL, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, aprovou, e eu ÉLCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
de Santana do Itararé - PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria),
vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados
ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-
ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé -
REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de
Vigilância do Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial PN
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 0029/2007 - ADM
Santana do Itararé, 01 de Março de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município — REFIS.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido projeto de lei em regime de urgência.
Sendo o que se trata para omento, antecipadamente
agradeço.
ELCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPA
SANTANA DO ITARARÉ — PR
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Parágrafolº - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Parágrafo 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção
monetária.
Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a
utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido
pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento
do Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros
moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º
Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das
do Artigo 2º desta Lei.
parcelas não poderá ser inferior a:
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
I- R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa
física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município
de Santana do Itararé - Paraná.
II - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão
ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
Parágrafo 5º - O pedido de parcelamento implica:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
Il - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso
no REFIS o optante deverá apresentar seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque
pertencentes a serventuários da justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme
o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s)
da causa;
Parágrafo 7º - O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqiente
ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Parágrafo 8º - Para fins da consolidação do montante do
débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção
monetária;
II - para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção
monetária;
II - para pagamento de sete até doze vezes, o desconto será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros, da multa e da correção monetária;
Parágrafo 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma
parcela.
Parágrafo 10 - O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará no indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido.
Parágrafo 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder/à
compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e
exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou
/
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o
contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
Parágrafo 2º - O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de
opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a
origem respectiva.
Parágrafo 3º - O pedido de compensação será decidido pelo
Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo
critérios de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
H - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão
a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da TEA
da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa rica
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando
pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou
estabelecerem no Município de Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para
lançamento de tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS
MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e conseguentemente
cobrança judicial.
8 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o
dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso, de acordo com o Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças,
através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de
dl
trata a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos
relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Artigo 09 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, aos 01 do mês de março de 2007.
EE
ELCIO JOSE VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL

open original →