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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:33:42.609688-03:00 APROVADO 7 0 1
2026-03-16T20:46:28.550656-03:00 APROVADO 7 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. ____/2026. 
Súmula: DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO 
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, através dos Vereadores subscritores, 
no uso de suas atribuições legais, objetivando a revisão geral anual constitucional de seus 
servidores, propõe o seguinte projeto de LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral 
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo do Município 
no percentual de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) com base no Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no exercício de 2025, à luz do 
artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos) combinado com o artigo 37, X da Constituição da 
República de 1988. 
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, 
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão 
recomposição geral anual no percentual de 4,10%(quatro inteiros e dez centésimos por cento) 
com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no 
exercício de 2025. 
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, 
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão recomposição geral anual no 
percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove décimos), com base no reajuste do salário 
mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro no exercício de 2025. 
Art. 4º. O vencimento do Cargo Comissionado de Assessor Jurídico AJ-1, previsto na 
Lei nº 015/2020, e as Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 
Complementar nº. 08/2013, serão reajustadas em 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por 
cento) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no 
exercício de 2025. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
MESA DIRETORA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
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Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 01 de março de 2025. 
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 16 de março 
de 2026. 
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR O.
Presidente 
MATHEUS MARCONDES DA SILVA ISMAIR MARQUES DE SOUZA 
1º Secretário Vice-Presidente 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
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Justificativa para o Projeto de Lei do Legislativo nº ____/2026 
Nobres Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que dispõe 
sobre a recomposição geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder 
Legislativo de Santana do Itararé. 
A presente iniciativa fundamenta-se nos seguintes pilares: 
1. Dever Constitucional e Legal: A proposição cumpre o mandamento do Art. 37, 
inciso X, da Constituição Federal, que garante ao servidor a manutenção do valor 
real de sua remuneração. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 08/2013 
(Art. 17) fixa o mês de março como a data-base para essa atualização, visando 
recompor as perdas inflacionárias acumuladas no período anterior. 
2. Preservação do Poder de Compra: Conforme preceitua o Art. 149 do Estatuto dos 
Servidores, o vencimento deve ser reajustado periodicamente para preservar seu 
valor aquisitivo. 
3. A recomposição proposta não se trata de aumento real de salário, mas sim de uma 
medida de justiça administrativa para corrigir a corrosão inflacionária que afeta a 
subsistência digna dos servidores e suas famílias. 
4. Isonomia e Uniformidade: Em observância ao Art. 91 da Lei Orgânica Municipal e 
ao Art. 3º do Estatuto dos Servidores, o índice de recomposição aqui proposto 
segue o princípio do tratamento uniforme entre os Poderes, garantindo que os 
servidores do Legislativo não sofram defasagem em relação aos demais 
servidores municipais. 
5. Extensão aos Inativos: Respeitando o Art. 18 do Plano de Carreira, a medida 
contempla igualmente os inativos e pensionistas do Poder Legislativo, 
assegurando-lhes a paridade constitucional e legal. 
6. Responsabilidade Fiscal: Ressaltamos que o impacto financeiro desta 
recomposição foi previamente analisado pela assessoria contábil desta Casa, 
encontrando-se dentro dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e amparado por dotação orçamentária 
própria, conforme exige a legislação vigente. 
Diante do exposto, e convictos de que a valorização do funcionalismo público é 
condição essencial para a eficiência da administração, contamos com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação célere desta matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 16 de março de 2026. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal 

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