Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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OFÍCIO Nº 066/2026 – GABINETE DO PREFEITO
Santana do Itararé – PR, 06 de Abril de
2026.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar e requer
apreciação em regime de urgência especial.
Senhor Presidente,
Venho, por meio do presente, encaminhar a Vossa
Excelência e aos demais Nobres Vereadores, para apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº
___/2026, que altera os arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal
nº 055/2011, para incluir os aposentados por invalidez e as pessoas
com transtorno do espectro autista entre os beneficiários da isenção
do IPTU, e dá outras providências..
A presente proposição tem por finalidade ampliar a
proteção social assegurada pela legislação municipal, contemplando
expressamente os aposentados por invalidez entre os destinatários do
benefício fiscal, bem como aperfeiçoando a instrução documental
necessária para análise administrativa do pedido, mediante exigência de
declaração de benefício por invalidez e cópia dos laudos médicos periciais
do INSS.
Trata-se de medida de relevante interesse público e social,
que busca assegurar maior justiça tributária e amparo às pessoas em
condição de maior vulnerabilidade, observando os princípios da
dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da capacidade
contributiva.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua
célere apreciação, requer-se a tramitação e votação do presente
Projeto de Lei Complementar em Regime de Urgência Especial, na
forma regimental, para que a medida possa produzir seus efeitos com a
maior brevidade possível.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos
votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
REINALDO DE O. AMADOR OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
SÚMULA: Altera os arts. 4º e 5º da Lei
Complementar Municipal nº 055/2011, para
incluir os aposentados por invalidez, e os que
possuem transtorno do espectro autista –
TEA, entre os beneficiários da isenção do
IPTU, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ELCIO JOSÉ VIDAL PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 055/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a isentar do pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU os proprietários de imóveis residenciais
que sejam portadores de doenças crônicas,
aposentados por invalidez, pessoas com
transtorno do espectro autista – TEA, ou
responsáveis legais por alguém diagnosticado
como portador de doença crônica ou pessoa com
transtorno do espectro autista – TEA, no
Município de Santana do Itararé – PR.
Parágrafo único. No caso de existência de mais
de um imóvel residencial em nome do
beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção
unicamente ao imóvel de moradia do
beneficiário, do portador de doença crônica, da
pessoa com transtorno do espectro autista – TEA
ou do aposentado por invalidez.
Parágrafo segundo. Para fazer jus a isenção que
trata o caput o proprietário não poderá possuir
rendimentos maior que 01 (um) salário mínimo
vigente à época do recebimento da isenção
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Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 055/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para requerer a isenção do IPTU, o
proprietário deverá apresentar:
I – Laudo médico diagnosticando a doença,
quando se tratar de portador de doença crônica;
II – Comprovação de ser o responsável legal,
quando couber;
III – declaração de benefício por invalidez e cópia
dos laudos médicos periciais do INSS;
IV – Laudo médico, relatório médico ou
documento equivalente que comprove o
transtorno do espectro autista – TEA, quando for
o caso.
V- Laudo técnico emitido pela Secretaria
Municipal de Ação Social o qual deverá atestar a
condição sócio-econômica da parte requerente.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Complementar Municipal nº 055/2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ/PR, EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
José Guimarães de Almeida Netto
Assessor Jurídico do Município
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JUSTIFICATIVA
Egrégio Poder Legislativo
Colenda Câmara de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente
Nobres edis;
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
promover alteração nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº
055/2011, com o objetivo de ampliar a proteção social já assegurada pela
legislação municipal, para incluir expressamente entre os beneficiários
da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os aposentados
por invalidez e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA,
bem como seus responsáveis legais, quando for o caso. A legislação
atualmente contempla apenas os portadores de doenças crônicas e seus
responsáveis legais.
A proposta revela nítido interesse público, pois busca
conferir tratamento tributário mais justo às pessoas e famílias que
vivenciam situações de maior vulnerabilidade social, econômica e de
saúde. Os aposentados por invalidez, em razão de incapacidade
permanente para o trabalho, em regra dependem de benefício
previdenciário para sua manutenção, ao passo que as pessoas com TEA
e seus familiares frequentemente suportam despesas contínuas com
acompanhamento médico, terapêutico, educacional e multidisciplinar.
A inclusão expressa dessas hipóteses no art. 4º da norma
municipal traz maior segurança jurídica à concessão do benefício fiscal,
evitando interpretações restritivas e permitindo que a Administração
Pública atue com maior objetividade e sensibilidade social na análise dos
pedidos.
De igual modo, a alteração do art. 5º mostra-se necessária
para aperfeiçoar a instrução documental exigida administrativamente,
prevendo, além da documentação já existente, a apresentação de
declaração de benefício por invalidez, cópia dos laudos médicos
periciais do INSS e laudo médico, relatório médico ou documento
equivalente comprobatório do Transtorno do Espectro Autista – TEA,
conforme a situação apresentada pelo requerente. A redação atual do art.
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5º exige apenas laudo médico e comprovação de responsabilidade legal,
quando couber.
A medida proposta está em consonância com os princípios
da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da
capacidade contributiva, permitindo ao Município adotar política
tributária mais humana, inclusiva e socialmente responsável.
Trata-se, portanto, de iniciativa legislativa que aprimora a
legislação local, fortalece a função social da tributação e assegura maior
proteção às pessoas que demandam atenção especial do Poder Público,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, esperando sua aprovação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ/PR, EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
José Guimarães de Almeida Netto
Assessor Jurídico do Município