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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAltera os arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 055/2011, para incluir os aposentados por invalidez, e os que possuem transtorno do espectro autista – TEA, entre os beneficiários da isenção do IPTU, e dá outras providências.
native_id2582

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:37:44.937434-03:00 APROVADO 8 0 0
2026-04-06T20:57:01.830927-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 066/2026 – GABINETE DO PREFEITO
Santana do Itararé – PR, 06 de Abril de 
2026. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar e requer 
apreciação em regime de urgência especial.
Senhor Presidente,
Venho, por meio do presente, encaminhar a Vossa 
Excelência e aos demais Nobres Vereadores, para apreciação dessa 
Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 
___/2026, que altera os arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal 
nº 055/2011, para incluir os aposentados por invalidez e as pessoas 
com transtorno do espectro autista entre os beneficiários da isenção 
do IPTU, e dá outras providências..
A presente proposição tem por finalidade ampliar a 
proteção social assegurada pela legislação municipal, contemplando 
expressamente os aposentados por invalidez entre os destinatários do 
benefício fiscal, bem como aperfeiçoando a instrução documental 
necessária para análise administrativa do pedido, mediante exigência de 
declaração de benefício por invalidez e cópia dos laudos médicos periciais 
do INSS.
Trata-se de medida de relevante interesse público e social, 
que busca assegurar maior justiça tributária e amparo às pessoas em
condição de maior vulnerabilidade, observando os princípios da 
dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da capacidade 
contributiva.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua 
célere apreciação, requer-se a tramitação e votação do presente 
Projeto de Lei Complementar em Regime de Urgência Especial, na 
forma regimental, para que a medida possa produzir seus efeitos com a 
maior brevidade possível.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos 
votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
REINALDO DE O. AMADOR OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
SÚMULA: Altera os arts. 4º e 5º da Lei 
Complementar Municipal nº 055/2011, para 
incluir os aposentados por invalidez, e os que 
possuem transtorno do espectro autista –
TEA, entre os beneficiários da isenção do
IPTU, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ELCIO JOSÉ VIDAL PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 055/2011 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a isentar do pagamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
– IPTU os proprietários de imóveis residenciais 
que sejam portadores de doenças crônicas, 
aposentados por invalidez, pessoas com 
transtorno do espectro autista – TEA, ou 
responsáveis legais por alguém diagnosticado 
como portador de doença crônica ou pessoa com 
transtorno do espectro autista – TEA, no 
Município de Santana do Itararé – PR.
Parágrafo único. No caso de existência de mais 
de um imóvel residencial em nome do 
beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção 
unicamente ao imóvel de moradia do 
beneficiário, do portador de doença crônica, da 
pessoa com transtorno do espectro autista – TEA 
ou do aposentado por invalidez.
Parágrafo segundo. Para fazer jus a isenção que 
trata o caput o proprietário não poderá possuir 
rendimentos maior que 01 (um) salário mínimo 
vigente à época do recebimento da isenção
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Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 055/2011 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para requerer a isenção do IPTU, o 
proprietário deverá apresentar:
I – Laudo médico diagnosticando a doença, 
quando se tratar de portador de doença crônica;
II – Comprovação de ser o responsável legal, 
quando couber;
III – declaração de benefício por invalidez e cópia
dos laudos médicos periciais do INSS;
IV – Laudo médico, relatório médico ou 
documento equivalente que comprove o 
transtorno do espectro autista – TEA, quando for 
o caso.
V- Laudo técnico emitido pela Secretaria 
Municipal de Ação Social o qual deverá atestar a
condição sócio-econômica da parte requerente. 
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 
Complementar Municipal nº 055/2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR, EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
José Guimarães de Almeida Netto
Assessor Jurídico do Município 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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JUSTIFICATIVA
Egrégio Poder Legislativo 
Colenda Câmara de Vereadores 
Exmo. Sr. Presidente 
Nobres edis; 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade 
promover alteração nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 
055/2011, com o objetivo de ampliar a proteção social já assegurada pela 
legislação municipal, para incluir expressamente entre os beneficiários 
da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os aposentados 
por invalidez e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, 
bem como seus responsáveis legais, quando for o caso. A legislação 
atualmente contempla apenas os portadores de doenças crônicas e seus 
responsáveis legais.
A proposta revela nítido interesse público, pois busca 
conferir tratamento tributário mais justo às pessoas e famílias que 
vivenciam situações de maior vulnerabilidade social, econômica e de 
saúde. Os aposentados por invalidez, em razão de incapacidade 
permanente para o trabalho, em regra dependem de benefício 
previdenciário para sua manutenção, ao passo que as pessoas com TEA 
e seus familiares frequentemente suportam despesas contínuas com 
acompanhamento médico, terapêutico, educacional e multidisciplinar.
A inclusão expressa dessas hipóteses no art. 4º da norma 
municipal traz maior segurança jurídica à concessão do benefício fiscal, 
evitando interpretações restritivas e permitindo que a Administração 
Pública atue com maior objetividade e sensibilidade social na análise dos 
pedidos.
De igual modo, a alteração do art. 5º mostra-se necessária 
para aperfeiçoar a instrução documental exigida administrativamente, 
prevendo, além da documentação já existente, a apresentação de
declaração de benefício por invalidez, cópia dos laudos médicos 
periciais do INSS e laudo médico, relatório médico ou documento 
equivalente comprobatório do Transtorno do Espectro Autista – TEA, 
conforme a situação apresentada pelo requerente. A redação atual do art. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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5º exige apenas laudo médico e comprovação de responsabilidade legal, 
quando couber.
A medida proposta está em consonância com os princípios 
da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da
capacidade contributiva, permitindo ao Município adotar política 
tributária mais humana, inclusiva e socialmente responsável.
Trata-se, portanto, de iniciativa legislativa que aprimora a 
legislação local, fortalece a função social da tributação e assegura maior 
proteção às pessoas que demandam atenção especial do Poder Público, 
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, esperando sua aprovação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR, EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
José Guimarães de Almeida Netto
Assessor Jurídico do Município 

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