Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Departamento de Contabilidade
Ofício 10/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº ___/2026 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
Exercício de 2027.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, conforme disposto no §1º do artigo
165 da Constituição Federal.
A LDO orienta a elaboração do orçamento, assegura o equilíbrio fiscal e define as
prioridades do governo para o exercício financeiro subsequente, promovendo a
eficiência na alocação dos recursos públicos.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de estima e
consideração.
Santana do Itararé, 16 de abril de 2026.
Atenciosamente
Elcio José Vidal
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
ELCIO JOSE
VIDAL:572240
30910
Assinado de forma
digital por ELCIO JOSE
VIDAL:57224030910
Dados: 2026.04.16
16:45:00 -03'00'
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. ____/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU,
ELCIO JOSÉ VIDAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2027.
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com
base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação
do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante devendo ser
acompanhadas de demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de
ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao
das receitas estimadas.
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no
seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade em relação às ações de expansão e novas obras.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos
projetos.
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº
86/2015;
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e
quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos,
encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda
Constitucional nº 25;
V – O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da
Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização
de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da
dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados
os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e
o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de
março de 2026, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório
do parágrafo anterior.
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no
Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente.
§1º – Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal
procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I –da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64,
com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível
de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica a
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação.
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº
8742, de 07 de dezembro de 1993,
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida no exercício e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da
comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por
entes públicos;
IV – consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e
aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI – entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo Municipais
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½
(meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município,
cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027 deverá ser
encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a
data de 30 de setembro de 2026.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2026.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de
dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não
for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas
com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC 101, de 2000.
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de
até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam assegurados ou o
respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal
observada o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, observadas, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao
Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de
2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto
no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48 da Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade
dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde que obedecido o art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I –novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso
específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas
à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção
do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração
das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental, que acarrete aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 18 da Lei
Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações).
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda,
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento)
do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
Ressalvadas as hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares destinados a:
a) execução de novos projetos e atividades não previstos inicialmente;
b) realização de inversões financeiras;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
c) aplicação de recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, acordos ou ajustes;
d) utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, devidamente apurado;
Desde que devidamente justificados e observados à necessidade de autorização legislativa
específica, quando exigida pela legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou
de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, ou de um órgão para outro
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio
firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias
após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com
pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja
divulgado semestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE ABRIL DE
2026.
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
ELCIO JOSE
VIDAL:57224030910
Assinado de forma digital por
ELCIO JOSE VIDAL:57224030910
Dados: 2026.04.16 16:45:36 -03'00'
R$ 1,00
Página: 1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR / 2
2027
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
Valor Constante
59.215.855,64
0,00
123,798
97,689
89,257
6,688
81,108
1,461
8,432
123,798
120,690
91,984
45,942
46,043
28,706--- 5,134
5,134
5,134
5,134--- --- 10,745
0,676--- --- --- % PIB (b / PIB) X 100 0,00 51.516.677,60 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) (11.552.336,77) 0,00 123,798 97,689 89,257 6,688 81,108 1,461 8,432 123,798 120,69 91,984 45,942 46,043 28,706--- 5,134 5,134 5,134 5,134--- --- 10,745 0,676--- --- --- 0,00 % RCL (a / RCL) X 100 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 Valor Constante 0,00 (12.129.953,74) Valor Corrente (b) 49.063.502,37 0,00 62.176.648,40 Valor Corrente (c) 46.727.145,14 62.176.648,40 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 59.215.855,64 % PIB (a / PIB) x 100 (12.129.953,74) 0,00 46.727.145,14 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 65.285.481,04 0,00 (11.552.336,77) Valor Constante (11.002.225,50) --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 51.516.677,60 65.285.481,04 49.063.502,37 0,00 0,00 Valor Corrente (a) % RCL (b / RCL) X 100 0,00 0,00 123,798 97,689 89,257 6,688 81,108 1,461 8,432 123,798 120,69 91,984 45,942 46,043 28,706--- 5,134 5,134 5,134 5,134--- --- 10,745 0,676--- --- --- % PIB (c / PIB) X 100 0,00 0,00 (11.002.225,50) % RCL (c / RCL) X 100 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
2027 2028 2029
Especificação
Receitas Primárias Correntes 42.694.042,64 42.694.042,64 44.828.744,75 44.828.744,75 47.070.182,08 47.070.182,08
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Demais Receitas Primárias Correntes
Transferências Correntes
Receitas Primárias de Capital
Outras Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias Correntes
Despesas Primárias de Capital
3.199.132,64 3.199.132,64 3.359.089,27 3.359.089,27 3.527.043,76 3.527.043,76
38.796.135,00 38.796.135,00 40.735.941,74 40.735.941,74 42.772.738,88 42.772.738,88
698.775,00 698.775,00 733.713,74 733.713,74 770.399,44 770.399,44
4.033.102,50 4.033.102,50 4.234.757,62 4.234.757,62 4.446.495,52 4.446.495,52
59.215.855,64 59.215.855,64 62.176.648,39 62.176.648,39 65.285.481,05 65.285.481,05
57.729.370,64 57.729.370,64 60.615.839,14 60.615.839,14 63.646.631,34 63.646.631,34
43.998.689,43 43.998.689,43 46.198.623,88 46.198.623,88 48.508.555,51 48.508.555,51
21.975.240,00 21.975.240,00 23.074.002,00 23.074.002,00 24.227.702,15 24.227.702,15
22.023.449,43 22.023.449,43 23.124.621,88 23.124.621,88 24.280.853,36 24.280.853,36
13.730.681,21 13.730.681,21 14.417.215,26 14.417.215,26 15.138.075,83 15.138.075,83
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.707.684,88
2.455.950,00 2.578.747,50
2.455.950,00
2.578.747,50
2.707.684,88
2.707.684,88
2.578.747,50
2.707.684,88
2.578.747,50
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 2.455.950,00
2.455.950,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 2.455.950,00 2.707.684,88
2.455.950,00 2.707.684,88
2.578.747,50 2.707.684,88
2.578.747,50
2.578.747,50
2.455.950,00
2.455.950,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 2.578.747,50 2.707.684,88
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (11.002.225,50)
5.666.643,95
323.400,00 356.548,50 356.548,50
(11.552.336,77)
5.139.813,00
339.570,00 339.570,00
5.396.803,65 5.666.643,95
(11.552.336,77) (12.129.953,74)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
5.139.813,00 5.396.803,65
(11.002.225,50) (12.129.953,74)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
323.400,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:17:14.
Nota(s) Explicativa(s):
2027
52.735.610,52
0,00
R$ 1,00
50.224.390,78
2028
0,00
Parâmetros
47.832.753,14
2029
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
0,00
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
Página: 1 / 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
Especificação % RCL
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
2025
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
(b) (c) = (b-a)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
2025 % PIB %
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Valor
(c/a) x 100
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(a)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
56.846.400,00
51.760.400,00
56.846.400,00 --- 52.654.006,61 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 56.119.400,00 (4.359.000,00) 0,00 0,00 (2.649.799,06) (1.751.331,64) 53.346.062,35 4.251.556,14 54.767.734,66 51.594.730,71 (165.669,29) (2.773.337,65) (4.192.393,39) 2.607.668,36 4.251.556,14 (2.078.665,34) (2.649.799,06) (0,32) (7,37) (4,94) (3,66) (59,82) 0,00 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- % PIB % RCL
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:20:07.
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 362.368,64 362.368,64 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
1.800.000,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
2.529.239,75
5.513.999,24 3.713.999,24 206,33
729.239,75 40,51
1.800.000,00
1.800.000,00
8.524.304,60 373,57
2.529.239,75
729.239,75
6.724.304,60
1.800.000,00
40,51
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (4.359.000,00) 1.233.427,85 5.592.427,85 (128,30)
Valor Realizado
2025
0,00
R$ 1,00
Parâmetros
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 0,00
Valor Previsto
2025
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
Página: 1 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
% %
Especificação
2027
Valores a Preços Correntes
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
2026
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
2024
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
2025 % 2028 % 2029 %
(10.478.310,00)
0,00
56.396.053,00
44.502.043,00
56.396.053,00
0,00
54.980.353,00
49.996.400,00
55.072.400,00
55.020.400,00
(5.024.000,00)
55.072.400,00
0,00
0,00
56.846.400,00
0,00
56.119.400,00
51.760.400,00
0,00
(4.359.000,00)
56.846.400,00 59.215.855,64
46.727.145,14
62.176.648,40
49.063.502,37
65.285.481,04
51.516.677,60
59.215.855,64
0,00
0,00
(11.552.336,77)
60.615.839,14
62.176.648,39 65.285.481,05
(12.129.953,74)
63.646.631,34
0,00
0,00
0,00
0,00
(11.002.225,50)
57.729.370,64
(13,24)
3,22
3,22
0,00
0,00
3,53
2,00 (2,03)
140,38
0,00
(0,79)
(14,02)
(0,79)
0,00 0,00
5,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
0,00
5,00
5,00
5,00
(17,14)
5,00
0,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha (4.962.000,00) (4.562.000,00) (8,06) (5.891.250,00) 29,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.600.000,00 1.800.000,00 12,50 2.339.000,00 29,94 2.455.950,00 5,00 2.578.747,50 5,00 2.707.684,88 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III) 1.600.000,00 1.800.000,00 12,50 2.339.000,00 29,94 2.455.950,00 5,00 2.578.747,50 5,00 2.707.684,88 5,00
1.600.000,00 1.800.000,00 2.339.000,00 2.707.684,88
1.600.000,00 12,50 29,94 5,00
2.455.950,00
1.800.000,00 2.339.000,00 5,00
12,50
5,00
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
2.578.747,50
29,94 2.578.747,50 5,00
2.707.684,88
5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
5,00
2.455.950,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.024.000,00) (4.359.000,00) (13,24) (10.478.310,00) 140,38 (11.002.225,50) 5,00 (11.552.336,77) 5,00 (12.129.953,74) 5,00
Página: 2 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
0,00
65.285.481,04
(14,02)
%
5,00
5,00
54.980.353,00
5,00
0,00 0,00
56.396.053,00
(0,79)
2024
46.727.145,14
0,00
29,94
51.516.677,60
0,00
0,00
2.707.684,88
Especificação
2026
57.729.370,64
1.600.000,00
56.119.400,00
0,00
2.455.950,00
2025
55.020.400,00
0,00 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
0,00
3,22
55.072.400,00
2025
51.760.400,00
2027
(2,03) 5,00
0,00 0,00
44.502.043,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:18:11.
0,00
62.176.648,40
2026
2,00
0,00
2028
3,53
56.396.053,00
%
1.800.000,00
(8,06)
59.215.855,64
(4.562.000,00)
0,00
2024
0,00
5,00
5,00
2.578.747,50
0,00
5,00
(4.962.000,00)
0,00
55.072.400,00
0,00
49.063.502,37
0,00
62.176.648,39
0,00
56.846.400,00
(5.891.250,00)
0,00
5,00
Valores a Preços Constantes
65.285.481,05
0,00
12,50
5,00
%
29,14
60.615.839,14
5,00
5,00
2027 2028
0,00
3,22
0,00
0,00 0,00
63.646.631,34 5,00
0,00
5,00
5,00
%
0,00
0,00
%
2029
49.996.400,00
0,00
0,00
56.846.400,00 59.215.855,64
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2029
2.339.000,00
0,00
0,00
(0,79)
5,00
Nota(s) Explicativa(s):
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
2.339.000,00
140,38
1.600.000,00 1.800.000,00 2.707.684,88
2.455.950,00
(11.552.336,77)
1.600.000,00 (13,24) 2.339.000,00
(13,24)
12,50
(11.002.225,50)
2.339.000,00 29,94
(4.359.000,00)
(4.359.000,00) 5,00
5,00
5,00
2.455.950,00
(11.552.336,77)
2.707.684,88
2.455.950,00 5,00
(5.024.000,00)
140,38
12,50
1.800.000,00 5,00
(11.002.225,50)
2.578.747,50
(10.478.310,00)
1.800.000,00
(12.129.953,74)
29,94 2.578.747,50 5,00
2.578.747,50
(10.478.310,00) 5,00
(12.129.953,74)
2.707.684,88
5,00
5,00
140,38
5,00
(5.024.000,00)
5,00
5,00
5,00 5,00
1.600.000,00 5,00
(13,24)
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
Página: 1 / 1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
TOTAL 59.174.780,15 100,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2025 % %
Patrimônio
%
Lucros ou Prejuízos Acumulados
2024
Reservas
2023
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0,00
(8.706,79)
59.183.486,94
0,00
(13.085.805,82)
11.905.208,18 (8.706,79)
6.093.983,58
0,00
(1.180.597,64) 6.085.276,79
0,00
9.238.952,99
9.238.952,99
0,00
(36.298.681,50)
0,00
(48.212.596,47)
11.913.914,97
(27.932.814,36)
0,00
(27.932.814,36)
0,00
0,00
100,015
(0,015)
1.108,405
(1.008,40
0,00
100,143
(0,143)
0,00
100,00 132,822
0,00
0,00
(32,822)
0,00 0,00
100,00
0,00
100,00 100,00
100,00 100,00 100,00
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:18:19.
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1
2027
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) R$ 1,00
2023
TOTAL
2025
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
2024
Alienação de Bens Móveis
(a) (b) (c)
Alienação de Bens Imóveis
2023
TOTAL
2025
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
2024
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
(d) (e) (f)
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO
233.098,76
61,95
240.995,30
240.995,30
707.573,65
0,00
707.573,65
699.176,89
202.368,35
0,00
202.368,35
199.013,01
244.082,78
227.245,00
227.245,00
227.245,00
227.245,00
40.000,00
0,00
244.082,78
40.000,00
0,00
0,00
0,00
543.692,36
244.082,78
0,00
0,00
244.082,78
0,00
0,00
40.000,00
0,00
0,00
40.000,00
0,00
0,00
529.942,06 66.451,19
(g) = (Ia - IId) + (IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
7.834,59 8.396,76 3.355,34
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:20:21.
Página: 1 / 2
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2023
974.358,30
0,00
0,00
0,00
0,00
4.637.729,57
0,00
974.358,30
0,00
2.240.964,90
0,00
0,00
0,00
2.240.964,90
2.396.764,67
0,00
0,00
2.396.764,67
0,00
0,00
0,00
5.612.087,87
0,00
3.313.375,28
0,00
0,00
0,00
0,00
2.905.707,31
0,00
4.283.089,96
0,00
1.935.992,63
0,00
969.714,68
0,00
1.935.992,63
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6.219.082,59
0,00
3.850.316,02
0,00
0,00
0,00
0,00
4.670.005,33
0,00
5.513.999,24
0,00
3.006.322,11
0,00
1.663.683,22
0,00
3.006.322,11
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.520.321,35
0,00
Receita de Contribuições Patronais
Outras Receitas Correntes
Pensionista
Demais Receitas Correntes
Receita de Contribuições dos Segurados
Receita Patrimonial
Outras Receitas de Capital
Inativo
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
Receita de Valores Mobiliários
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
Outras Receitas Patrimoniais
Ativo
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Receitas Imobiliarias
Ativo
Receita de Serviços
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Inativo
Pensionista
RECEITAS CORRENTES (I)
Compensação Financeira entre os regimes
Amortização de Empréstimos
RECEITAS DE CAPITAL (III)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2025
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Aposentadorias
Pensões por Morte 240.818,24
0,00
1.796.535,48
1.799.546,92
3.011,44
2.838.182,65
3.011,44
1.555.717,24
250.000,00
0,00
1.990.414,80
1.991.652,52
1.237,72
914.054,79
1.237,72
1.740.414,80
289.000,00
0,00
2.349.800,82
2.350.973,94
1.173,12
2.319.031,39
1.173,12
2.060.800,82
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Beneficios
Outras Despesas Previdenciárias
2023 2024 2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
2023 2024 2025
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
2024 2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2024
Outros Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
2023
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
2023
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
974.358,31
0,00
0,00
38.327.705,54
Página: 2 / 2
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
2023 2024
487.895,34
487.895,34
61.056,29
61.056,29
3.983,25
3.983,25
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de Capital (XIV)
Despesas Correntes (XIII)
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
2023 2024 2025
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
10.687,00
156.794,54
80.182,32
65.925,22
146.107,54
331.100,80
0,00
163.934,80
89.337,79
74.597,01
163.934,80
-102.878,51
0,00
178.146,25
91.823,53
86.322,72
178.146,25
-174.163,00
2025
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Outros Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Investimentos e Aplicações
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Demais Receitas Previdenciárias
2025
2023 2024
2023 2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Outras Despesas Previdenciárias
2024
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
2023
Pensões
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
2025
Aposentadorias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Resultado Previdenciário
(c)
Despesas Previdenciárias
(b)
Receitas Previdenciárias
(a)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:22:03.
NOTA:
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (6º bimestre).
Nota(s) Explicativa(s):
R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS
/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Para os argumentos utilizados não existem dados para emissão.
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
2027 2028 2029
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:19:09.
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
R$ 1,00
1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
/
2027
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
0,00
(-) Transferências Constitucionais
0,00
---
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
0,00
Margem Bruta (III) = (I + II)
(-) Transferências ao FUNDEB
Novas DOCC
0,00
0,00
Valor Previsto para 2027
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0,00
Aumento Permanente da Receita
0,00
EVENTOS
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:19:23.
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Página: 1
R$ 1,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR / 1
2027
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição Valor Descrição
PROVIDÊNCIAS
Valor
A dotação ora proposta visa assegurar recursos para o enfrentamento de possíveis riscos
fiscais e passivos contingentes identificados no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. RESERVA DE CONTIGENCIA 646.800,00 646.800,00
1- Inclusão da dotação acima na proposta orçamentária de 2027
2 - Inserção na LOA, na ação orçamentária específica para pagamento de sentenças; SENTENÇAS JUDICIAIS 531.300,00 531.300,00
SUBTOTAL 1.178.100,00 SUBTOTAL 1.178.100,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 16/04/2026, às 16:19:32.
Nota(s) Explicativa(s):
NAIRDO PEREIRA
Contador
DANILO TOMAZ DE OLIVEIRA
MATOZINHO
Controle Interno
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
TOTAL 1.178.100,00 TOTAL 1.178.100,00