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OFÍCIO Nº 073/2026 – GAB/PREFEITO
Santana do Itararé – PR, 14 de abril de
2026.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei com pedido de urgência especial.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do
presente, encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do
Município de Santana do Itararé/PR, do art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da
Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, e dá outras
providências.
A presente proposição tem por finalidade conferir
segurança jurídica, transparência administrativa e disciplina
normativa local à aplicação da Desvinculação de Receitas dos
Municípios, instrumento previsto constitucionalmente, possibilitando
melhor gestão financeira e orçamentária dos recursos públicos
municipais, sem prejuízo das vinculações constitucionais e legais
obrigatórias.
Diante da relevância da matéria para a organização
financeira do Município no exercício de 2026, bem como da
necessidade de adequação normativa imediata para permitir sua correta
implementação administrativa e contábil, requer-se a tramitação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, nos termos
regimentais dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIR
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ/PR
NESTA CIDADE.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação, no
âmbito do Município de Santana do
Itararé/PR, do art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
que trata da Desvinculação de Receitas dos
Municípios – DRM, e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito do Município de Santana do
Itararé/PR, a aplicação do art. 76-B do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, permitindo a desvinculação de
órgão, fundo ou despesa das receitas municipais ali previstas, observados
os percentuais, limites e exceções estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A desvinculação de que trata esta Lei incidirá sobre as receitas do
Município relativas a:
I – Impostos;
II – Contribuições;
III – Taxas;
IV – Multas;
V – Adicionais e respectivos acréscimos legais das receitas referidas nos
incisos anteriores; e
VI – outras receitas correntes, já instituídas ou que vierem a ser criadas
até 31 de dezembro de 2032.
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Parágrafo único. A desvinculação prevista nesta Lei alcança as receitas
municipais arrecadadas no âmbito da Administração Direta e dos fundos
municipais, ressalvadas as hipóteses de vedação constitucional ou legal.
Art. 3º A desvinculação observará os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro
de 2032.
Art. 4º Não se sujeitam à desvinculação de que trata esta Lei:
I – Os recursos destinados constitucionalmente às ações e serviços
públicos de saúde;
II – Os recursos destinados constitucionalmente à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
III – As receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde
dos servidores;
IV – As transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação
com destinação especificada em lei;
V – As demais receitas que possuam vinculação constitucional ou legal
específica, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Os recursos desvinculados poderão ser destinados ao
atendimento de despesas de interesse público e de prioridades da
Administração Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e a Lei Federal nº 4.320/1964.
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto,
especialmente quanto:
I – À identificação das receitas alcançadas pela DRM;
II – Aos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e
administrativos necessários à sua execução;
III – ao controle dos percentuais de desvinculação por exercício
financeiro; e
IV – À transparência e à prestação de informações aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2032.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2026.
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação, no
âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, do art. 76-B do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual trata da
Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM.
A proposição possui como objetivo principal adequar o
ordenamento jurídico municipal à autorização constitucional
vigente, estabelecendo parâmetros locais claros para a operacionalização
da DRM, com observância dos limites, percentuais, exclusões e controles
necessários à sua correta execução.
A norma constitucional em vigor autoriza a desvinculação
de determinadas receitas municipais, relativas a impostos, contribuições,
taxas, multas, seus adicionais, acréscimos legais e outras receitas
correntes, observados os percentuais definidos constitucionalmente.
Trata-se de mecanismo legítimo de gestão fiscal, concebido para conferir
maior flexibilidade à Administração Pública Municipal, permitindo o
melhor direcionamento de recursos às prioridades administrativas e às
demandas mais urgentes da coletividade.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não
afasta nem reduz as vinculações constitucionais e legais obrigatórias,
preservando integralmente os recursos destinados à saúde, à educação,
às contribuições previdenciárias e às transferências com destinação legal
específica. Assim, a proposta observa rigorosamente os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, atuando apenas no espaço de
discricionariedade legitimamente autorizado pelo texto constitucional.
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A opção pela edição de lei municipal específica, em vez
de mera regulamentação por decreto, busca conferir maior segurança
jurídica, estabilidade normativa, transparência institucional e
participação do Poder Legislativo na disciplina do tema, sem prejuízo
de posterior regulamentação por decreto para os aspectos técnicos e
operacionais de natureza contábil, orçamentária e administrativa.
Além disso, a aprovação da matéria permitirá ao Município
estruturar, com maior eficiência, a gestão de suas disponibilidades
financeiras, especialmente diante das crescentes demandas
administrativas, da necessidade de racionalização do gasto público e do
dever permanente de observância aos princípios da legalidade, eficiência,
planejamento e responsabilidade fiscal.
DO PEDIDO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Requer-se, ainda, que a presente proposição tramite em
regime de urgência especial, tendo em vista:
a) a necessidade de imediata adequação normativa do
Município ao regime constitucional vigente da DRM;
b) a relevância da matéria para a organização financeira e
orçamentária do exercício de 2026;
c) a conveniência administrativa de permitir, desde logo, a
implementação dos procedimentos internos necessários à correta
execução contábil, financeira e orçamentária da desvinculação
constitucionalmente autorizada;
d) o interesse público envolvido na ampliação da
capacidade de gestão dos recursos municipais, sem criação de novas
despesas obrigatórias nem aumento de carga tributária.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito
público dos Nobres Edis, esperamos a aprovação do presente Projeto de
Lei, com a urgência que a matéria requer.
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