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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-27
Ementadispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 PRIMEIRA VOTAÇÃO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:34:07.956262-03:00 APROVADO 6 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 073/2026 – GAB/PREFEITO
Santana do Itararé – PR, 14 de abril de 
2026.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei com pedido de urgência especial.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do 
presente, encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de 
Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do 
Município de Santana do Itararé/PR, do art. 76-B do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da 
Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, e dá outras 
providências.
A presente proposição tem por finalidade conferir 
segurança jurídica, transparência administrativa e disciplina 
normativa local à aplicação da Desvinculação de Receitas dos 
Municípios, instrumento previsto constitucionalmente, possibilitando 
melhor gestão financeira e orçamentária dos recursos públicos 
municipais, sem prejuízo das vinculações constitucionais e legais 
obrigatórias.
Diante da relevância da matéria para a organização 
financeira do Município no exercício de 2026, bem como da 
necessidade de adequação normativa imediata para permitir sua correta 
implementação administrativa e contábil, requer-se a tramitação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, nos termos 
regimentais dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIR
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR
NESTA CIDADE. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação, no 
âmbito do Município de Santana do 
Itararé/PR, do art. 76-B do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, 
que trata da Desvinculação de Receitas dos 
Municípios – DRM, e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito do Município de Santana do 
Itararé/PR, a aplicação do art. 76-B do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, permitindo a desvinculação de 
órgão, fundo ou despesa das receitas municipais ali previstas, observados 
os percentuais, limites e exceções estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A desvinculação de que trata esta Lei incidirá sobre as receitas do 
Município relativas a:
I – Impostos;
II – Contribuições;
III – Taxas;
IV – Multas;
V – Adicionais e respectivos acréscimos legais das receitas referidas nos 
incisos anteriores; e
VI – outras receitas correntes, já instituídas ou que vierem a ser criadas 
até 31 de dezembro de 2032.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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Parágrafo único. A desvinculação prevista nesta Lei alcança as receitas 
municipais arrecadadas no âmbito da Administração Direta e dos fundos 
municipais, ressalvadas as hipóteses de vedação constitucional ou legal.
Art. 3º A desvinculação observará os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro 
de 2032.
Art. 4º Não se sujeitam à desvinculação de que trata esta Lei:
I – Os recursos destinados constitucionalmente às ações e serviços 
públicos de saúde;
II – Os recursos destinados constitucionalmente à manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
III – As receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde 
dos servidores;
IV – As transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação 
com destinação especificada em lei;
V – As demais receitas que possuam vinculação constitucional ou legal 
específica, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Os recursos desvinculados poderão ser destinados ao 
atendimento de despesas de interesse público e de prioridades da 
Administração Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 e a Lei Federal nº 4.320/1964.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, 
especialmente quanto:
I – À identificação das receitas alcançadas pela DRM;
II – Aos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e 
administrativos necessários à sua execução;
III – ao controle dos percentuais de desvinculação por exercício 
financeiro; e
IV – À transparência e à prestação de informações aos órgãos de controle 
interno e externo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos até 31 de dezembro de 2032.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2026.
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação, no 
âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, do art. 76-B do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual trata da 
Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM.
A proposição possui como objetivo principal adequar o 
ordenamento jurídico municipal à autorização constitucional 
vigente, estabelecendo parâmetros locais claros para a operacionalização 
da DRM, com observância dos limites, percentuais, exclusões e controles 
necessários à sua correta execução.
A norma constitucional em vigor autoriza a desvinculação 
de determinadas receitas municipais, relativas a impostos, contribuições, 
taxas, multas, seus adicionais, acréscimos legais e outras receitas 
correntes, observados os percentuais definidos constitucionalmente. 
Trata-se de mecanismo legítimo de gestão fiscal, concebido para conferir 
maior flexibilidade à Administração Pública Municipal, permitindo o 
melhor direcionamento de recursos às prioridades administrativas e às 
demandas mais urgentes da coletividade. 
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não 
afasta nem reduz as vinculações constitucionais e legais obrigatórias, 
preservando integralmente os recursos destinados à saúde, à educação, 
às contribuições previdenciárias e às transferências com destinação legal 
específica. Assim, a proposta observa rigorosamente os limites 
estabelecidos pela Constituição Federal, atuando apenas no espaço de 
discricionariedade legitimamente autorizado pelo texto constitucional. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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A opção pela edição de lei municipal específica, em vez 
de mera regulamentação por decreto, busca conferir maior segurança 
jurídica, estabilidade normativa, transparência institucional e 
participação do Poder Legislativo na disciplina do tema, sem prejuízo 
de posterior regulamentação por decreto para os aspectos técnicos e 
operacionais de natureza contábil, orçamentária e administrativa.
Além disso, a aprovação da matéria permitirá ao Município 
estruturar, com maior eficiência, a gestão de suas disponibilidades 
financeiras, especialmente diante das crescentes demandas 
administrativas, da necessidade de racionalização do gasto público e do 
dever permanente de observância aos princípios da legalidade, eficiência, 
planejamento e responsabilidade fiscal.
DO PEDIDO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Requer-se, ainda, que a presente proposição tramite em 
regime de urgência especial, tendo em vista:
a) a necessidade de imediata adequação normativa do 
Município ao regime constitucional vigente da DRM;
b) a relevância da matéria para a organização financeira e 
orçamentária do exercício de 2026;
c) a conveniência administrativa de permitir, desde logo, a 
implementação dos procedimentos internos necessários à correta 
execução contábil, financeira e orçamentária da desvinculação 
constitucionalmente autorizada;
d) o interesse público envolvido na ampliação da 
capacidade de gestão dos recursos municipais, sem criação de novas 
despesas obrigatórias nem aumento de carga tributária.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito 
público dos Nobres Edis, esperamos a aprovação do presente Projeto de 
Lei, com a urgência que a matéria requer.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL

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