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materia nº 5/2007

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1223
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 005 /2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aprovou e eu ELCIO JOSÉ VIDAL, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no
âmbito do Município de Santana do Itararé.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros, sendo 05 (cinco) titulares acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
IH) um representante dos professores das escolas públicás
municipais;
II) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) dois representantes dos pais de alunos das escolas públic
municipais;
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Of. 033/2007 - ADM
Santana do Itararé, 01 de Março de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que institui ao
Conselho do FUNDEB, neste Município.
Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente
agradeço.
Atencios nte,
ELCIO JOSE VIDAL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GILMAR EGIDIO PEREIRA /
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1223
Santana do Itararé — Paraná
8 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º.
8 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiiineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúineos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2".
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1223
Santana do Itararé — Paraná
8 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseguente por apenas uma
vez.
Capítulo III *
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste arfig
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes d
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas juntb ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Santana do Itararé — Paraná
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem jústa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em e
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função d Zd
atividades do conselho; e
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1228
Santana do Itararé — Paraná
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura na do Itararé, em 1º de
Março de 2007.
= —
ELCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

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