PROJETO DE LEI Nº ______/2026
“SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE
COLABORAÇÃO COM A AAFAS –
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA
AGRICULTURA FAMILIAR AGRÍCOLA DE
SANTANA E REGIÃO, VISANDO REPASSES
DE RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME
DICÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE
31 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, SR. ÉLCIO JOSÉ
VIDAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ENVIA A ESTA CASA LEGISLATIVA O PRESENTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parceria, mediante a formalização de Termo de Colaboração, com a
AAFAS – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR
AGRÍCOLA DE SANTANA E REGIÃO, entidade privada sem fins
lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ 211.652.55/0001-84,
reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 052/2015,
inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de
Wenceslau Braz/PR (Livro A-04, n.º 1457, fls. 158/169), com sede
na Rua Vereador José Francisco dos Santos, nº 196, Bloco 2,
Santana do Itararé/PR.
Art. 2º. A parceria autorizada por esta Lei tem por finalidade a
execução de programa de fomento à agricultura familiar e o
desenvolvimento socioeconômico rural, compreendendo:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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I – O fortalecimento da autogestão e capacitação técnica dos
produtores rurais familiares;
II – A organização e execução de eventos de escoamento da
produção, notadamente a Feira do Produtor Rural;
III – A difusão de práticas agroecológicas e melhoria da
qualidade genética do rebanho local.
Art. 3º. O reconhecimento da inexigibilidade de chamamento
público poderá ser realizado pelo Poder Executivo, mediante
procedimento administrativo próprio, devidamente motivado, nos
termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014,
observada a inviabilidade de competição.
§ 1º. A inviabilidade de competição fundamenta-se na
singularidade da atuação da AAFAS no território municipal,
considerando cumulativamente:
I – a previsão estatutária específica voltada à promoção,
fortalecimento e desenvolvimento da agricultura familiar,
incluindo a organização de feiras, exposições e eventos
agropecuários;
II – a comprovada representatividade junto aos produtores rurais
familiares do Município e da região;
III – o acervo de experiência técnica da entidade na organização
e execução de eventos agropecuários e ações de desenvolvimento
rural;
IV – o histórico de execução satisfatória das edições da Feira do
Produtor Rural realizadas nos anos de 2017, 2018 e 2019, em
parceria com o Município, devidamente acervada;
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V – a comprovada capacidade operacional, logística e
institucional para mobilização de produtores rurais, expositores,
visitantes e parceiros do setor agropecuário local e regional.
§ 2º. O histórico de parcerias exitosas entre o Município e a
AAFAS nas edições de 2017, 2018 e 2019 da Feira do Produtor
Rural, devidamente documentado em Acervo Técnico, atesta a
singularidade da organização da sociedade civil como a única apta
a executar o objeto com a eficiência e a capilaridade social
exigidas pelo interesse público local.
Art. 4º. Para a plena execução do objeto da parceria e o
atingimento das metas institucionais de fomento à agricultura
familiar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar
recursos financeiros, bem como a disponibilizar infraestrutura
logística e de pessoal à AAFAS, compreendendo:
I – Aporte Financeiro: O repasse de recursos financeiros em
conformidade com as dotações orçamentárias vigentes e os valores
estipulados no respectivo Plano de Trabalho, devidamente aprovado
pela administração pública municipal;
II – Cessão de Uso de Bens e Equipamentos: A disponibilização
temporária de imóvel, veículos oficiais, máquinas rodoviárias,
equipamentos, palcos, mobiliários e demais estruturas físicas
necessárias à montagem e execução de feiras, exposições e eventos
técnicos;
III – Apoio de Pessoal: A atuação de servidores públicos
municipais para prestar suporte administrativo, operacional, de
fiscalização e de orientação técnica agropecuária, em regime de
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colaboração eventual, sem prejuízo de suas atribuições
originárias.
§ 1º. A atuação dos servidores públicos municipais ocorrerá sem
qualquer vínculo de subordinação à entidade parceira,
permanecendo integralmente vinculados ao regime jurídico
estatutário e à estrutura administrativa municipal, devendo a
cessão ser formalizada mediante Portaria.
§ 2º. A utilização dos bens e equipamentos referidos no inciso II
deste artigo dar-se-á de forma precária e exclusivamente para a
execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, devendo
ser restituídos ao patrimônio público em perfeitas condições de
conservação ao término da vigência do ajuste.
§3º. A valoração econômica dos bens e do pessoal disponibilizados
pelo Município deverá ser estimada no Plano de Trabalho para fins
de demonstração do aporte público total na parceria, em
observância aos princípios da transparência e da eficiência.
Art. 5º. A liberação dos recursos fica condicionada à:
I – Apresentação e aprovação prévia de Plano de Trabalho
detalhado, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II – Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da
entidade;
III – Existência de dotação orçamentária específica.
Art. 6º. A prestação de contas deverá ser apresentada pela
entidade beneficiária ao órgão gestor da parceria, observando-se
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rigorosamente os prazos e formalidades estabelecidos na Lei
Federal nº 13.019/2014 e nas instruções normativas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 7º. A minuta do Termo de Colaboração está inserta no Anexo
Único e é parte integrante da presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a
proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 15 DE
MAIO DE 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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ANEXO ÚNICO
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº ____/2026
PARTES:
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
[Inserir CNPJ], com sede na [Inserir Endereço],
representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. _.
AAFAS – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA
FAMILIAR AGRÍCOLA DE SANTANA E REGIÃO, organização da
sociedade civil, inscrita no CNPJ sob o nº [Inserir
CNPJ], com sede na Rua Vereador José Francisco dos
Santos, 196, Bloco 2, Santana do Itararé/PR,
representada por seu Presidente, Sr. _________.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente ajuste fundamenta-se
na Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº ____/2026 e na
Inexigibilidade de Chamamento Público nº ____/2026, ratificada
com base na singularidade do objeto e na expertise técnica
comprovada da OSC.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Colaboração tem por objeto o
estabelecimento de parceria para o fomento à agricultura familiar
e o desenvolvimento socioeconômico rural, mediante a organização
e execução de feiras agropecuárias, exposições técnicas e eventos
de difusão tecnológica, conforme detalhado no Plano de Trabalho
anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA E EXPERTISE
TÉCNICA
A parceria é celebrada com base no Acervo de
Experiência Técnica da AAFAS, que atesta:
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I – A realização exitosa das edições de 2017, 2018 e
2019 da Feira do Produtor Rural;
II – Capacidade de mobilização de público e gestão de
shows de grande porte;
III – Previsão estatutária específica para a promoção
de eventos que valorizem a agricultura familiar (Art. 2º do
Estatuto Social).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além do repasse financeiro previsto no Plano de
Trabalho, o Município obriga-se a:
I – Cessão de Uso: Disponibilizar veículos, máquinas
rodoviárias e equipamentos (palcos, som, mobiliário) necessários
à montagem do evento, de forma precária e temporária;
II – Apoio de Pessoal: Designar servidores públicos
para suporte operacional, fiscalização sanitária e orientação
técnica, mantendo-os sob sua folha de pagamento e regime
estatutário;
III – Gestão e Fiscalização: Designar o Gestor da
Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA OSC (AAFAS)
A AAFAS obriga-se a:
I – Executar o objeto em estrita observância ao Plano
de Trabalho;
II – Zelar pela conservação dos bens e equipamentos
cedidos pelo Município, restituindo-os em perfeitas condições;
III – Manter a regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária durante toda a vigência do ajuste;
IV – Aplicar os recursos exclusivamente no objeto da
parceria, em conta bancária específica.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos para a execução deste Termo serão
repassados conforme cronograma de desembolso no Plano de
Trabalho, condicionados à existência de dotação orçamentária e à
aprovação das contas de parcelas anteriores.
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Parágrafo Único: A valoração econômica dos bens e
servidores cedidos pelo Município será contabilizada como apoio
institucional, integrando o valor global estimado da parceria
para fins de transparência.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência de [Inserir Prazo], a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante
termo aditivo, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC deverá apresentar prestação de contas final (ou
parcial, se houver mais de um repasse) no prazo estipulado no
Plano de Trabalho, contendo o Relatório de Execução do Objeto e o
Relatório de Execução Financeira, nos termos do Art. 63 e
seguintes da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E SANÇÕES
O descumprimento das cláusulas pactuadas ou a
utilização indevida dos recursos e bens públicos ensejará a
rescisão unilateral do ajuste, sem prejuízo das sanções
administrativas previstas no Art. 73 da Lei nº 13.019/2014 e da
devolução integral dos valores atualizados.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Wenceslau Braz/PR
para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento que não
puderem ser resolvidas administrativamente.
Santana do Itararé/PR, ____ de __________ de 2026.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
(Prefeito Municipal)
AAFAS
(Presidente)
Testemunhas: _________________ ___________________
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JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. PRESIDENTE
NOBRES EDIS:
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o
presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Colaboração com a AAFAS – Associação dos
Produtores da Agricultura Familiar Agrícola de Santana e Região”,
visando o fortalecimento do setor primário e o desenvolvimento
sustentável de nossa comunidade rural.
A agricultura familiar é a viga mestra da economia de
Santana do Itararé. Com expressiva parte de nossa população
residindo na área rural, o apoio às organizações que representam
esses produtores não é apenas um dever administrativo, mas um
imperativo de justiça social e fomento econômico.
O presente Projeto de Lei busca formalizar uma
parceria estratégica com a AAFAS, entidade que, ao longo de mais
de uma década, consolidou-se como a principal referência técnica
e operacional no apoio ao pequeno produtor local.
A escolha da AAFAS para esta parceria fundamenta-se em
critérios estritamente técnicos e jurídicos, conforme detalhado
abaixo:
- Expertise Comprovada: A AAFAS detém um robusto
Acervo de Experiência Técnica, tendo organizado com absoluto
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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sucesso as edições de 2017, 2018 e 2019 da Feira do Produtor
Rural. Estes eventos mobilizaram um grande público, integrando
palestras técnicas, exposições de animais de alta linhagem e
atrações culturais de relevância regional.
- Segurança Jurídica: O projeto está em estrita
consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014.
A inexigibilidade de chamamento público justifica-se
pela inviabilidade de competição, uma vez que a AAFAS é a única
organização local que reúne a previsão estatutária específica e o
histórico operacional acervado necessário para gerir eventos
desta envergadura e complexidade.
Eficiência Administrativa: Além do repasse financeiro,
a lei autoriza o Município a disponibilizar infraestrutura e
apoio de pessoal técnico.
Esta modalidade de mútua cooperação garante que os
recursos públicos sejam aplicados com máxima eficiência, sob a
fiscalização direta de um Gestor da Parceria designado pelo
Executivo.
Impacto Social: A parceria visa não apenas a
realização de eventos, mas o fortalecimento da autogestão dos
produtores, a difusão de práticas agroecológicas e a criação de
canais diretos de escoamento da produção, garantindo renda e
dignidade às famílias rurais.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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Diante da relevância da matéria e do impacto positivo
que esta medida trará para o desenvolvimento de Santana do
Itararé, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a
aprovação célere deste Projeto de Lei.
Santana do Itararé/PR, 15 de maio de 2026.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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