| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 026/2020 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO “APRENDIZ SANTANENSE”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO DE EMPREGO AOS JOVENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI Nº. (1/6/2020. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO “APRENDIZ SANTANENSE”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO DE EMPREGO AOS JOVENS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILSON ROSA PEREIRA, Vereador de Santana do Itararé-Pr, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 19, Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações municipais, empresas privadas o Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense” no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, através de entidades sem fins lucrativos e empresas privadas previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com a CLT aprovada pelo Decreto Lei nº, 5.452 de 1º de maio de 1943. Art. 2º. O Programa Primeiro Emprego será denonimado “Aprendiz Santanense” e terá por objetivos: I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado do trabalho; II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização: IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar, se assim for necessário; V - Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. a Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas às disposições das legislações existentes. Parágrafo único - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade e/ou empresa. Art. 4º - Fica sob responsabilidade do Município de Santana do Itararé/PR, através da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em convênio com entidades sem fins lucrativos e/ou empresa e entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do Programa “Aprendiz Santanense”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos e empresas privadas de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. Art. 5º - O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições: I - ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III - comprovar ser residente no Município. 8 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 8 2º, Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2” Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná 8 3º, A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrer no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e III — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. & 49, A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I —- sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III - tenha(m) filho(s); IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercicio das atividades de aprendizagem; V — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. Art. 7º - São atribuições gerais do Município de Santana do Itararé/PR: 1 - Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; II - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros. III - Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; IV - Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. + Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Art. 8º, Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos e Empresas e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I - Realizar acompanhamento pedagógico; II - Disponibilizar material didático aos participantes do curso; III - Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V - Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VI - Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. Art. 9º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei. Art, 10 - Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis). Art. 11 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: I - inclusão digital; II — noções gerais de rotina de trabalho; Eid Câmara Municipal de Santana do lItararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná III - apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; IV - cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. & 1º- As aulas teóricas podem se darão sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. & 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. 8 3º - O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Departamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Santana do Itararé - PR. Art. 12 - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 13 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense” no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 14 — As Empresas deverão reservar de 5% a 15% das vagas para Jovem Aprendiz Santanense desta maneira estará contribuindo para estruturação do jovem. Art. 15 — A jornada de trabalho será de 4 a 6 horas diária que não atrapalhe o horário escolar do jovem aprendiz. ? Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Art. 16 - O contrato de trabalho deve conter as informações sobre tempo que o aprendiz exercerá na empresa o prazo determinado exigido permitido pela lei do aprendiz é de 24 (vinte) meses Art. 17 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 18º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI Nº, 026/2020. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO "APRENDIZ SANTANENSE”, QUE SE REFERE AO INCENTIVO DE EMPREGO AOS JOVENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º, Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações municipais, empresas privadas o Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense” no âmbito do Município de Santana do Itararé/PR, através de entidades sem fins lucrativos e empresas privadas previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com a CLT aprovada pelo Decreto Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943. Art. 2º, O Programa Primeiro Emprego será denonimado “Aprendiz Santanense” e terá por objetivos: I — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado do trabalho; II — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar, se assim for PREFEITURA MI miCIPAI DE SANTANA DO ITARARÉ Protocolo Nº FROLdQdo | Fecebidoc-, OL, OG [dO + He 40 ss periores: â â de Deus; homem ridades sui : porque não há autoridade que não proceda Rm pps, ap smisa aa existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - necessário; V Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas às disposições das legislações existentes. Parágrafo único - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade e/ou empresa. Art. 4º - Fica sob responsabilidade do Município de Santana do Itararé/PR, através da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em convênio com entidades sem fins lucrativos e/ou empresa e entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do Programa “Aprendiz Santanense”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos e empresas privadas de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. Art. 5º - O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições: 4 Ê ã eda de Deus; Todo homem a sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proci ; eras orar que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 pa Ide Plenário Municipal ito Ven RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - amaralMunici I —ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III comprovar ser residente no Município. 8 1º, A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 8 2º, Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8 3º, A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I as atividades práticas de aprendizagem ocorrer no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; | II a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e III — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. 8 49, A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I —sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; L homem sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; a ro; eim rose que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal ito Venera RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - PORTAL DOS IPÊS - FONE: II -— que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III —tenha(m) filho(s); IV pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; V — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. Art. 7º - São atribuições gerais do Município de Santana do Itararé/PR: I- Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; II Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros. III Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; IV — Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. Art. 8º. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos e Empresas e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I — Realizar acompanhamento pedagógico; II Disponibilizar material didático aos participantes do curso; III Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V — Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VI Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de Ea home » â de Deus; esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda ; ns r as ia que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 DORARE de Plenário Munieipol À RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. Art. 9º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. À Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei. Art. 10 - Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no minimo 6,0 (seis). Art. 11 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá ma preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: I inclusão digital; II — noções gerais de rotina de trabalho; III — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; IV cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio- ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. E eda de Deus; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proc ; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Cámara V unicipall de Plenário Municipal RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - & 1º- As aulas teóricas podem se darão sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. 82º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. | & 3º - O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Departamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Santana do Itararé - PR. Art. 12 - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. | Art. 13 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense” no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 14 — As Empresas deverão reservar de 5% a 15% das vagas para Jovem Aprendiz Santanense desta maneira estará contribuindo para estruturação do jovem. Art. 15 — A jornada de trabalho será de 4 a 6 horas diária que não atrapalhe o horário escolar do jovem aprendiz. + Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Art. 16 O contrato de trabalho deve conter as informações sobre tempo que o aprendiz exercerá na empresa o prazo determinado exigido permitido pela lei do aprendiz é de 24 (vinte) meses Art. 17 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do Programa Primeiro Emprego “Aprendiz Santanense”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 18º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUN 01 DE SETEMBRO DE 2020. DE SANTANA DO ITARARÉ, EM cIPe Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1