| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 027/2020 SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº 04 —+ /2020. SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 10.090.044,14 (dez milhões, noventa mil, quarenta e quatro reais e catorze centavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, do Ministério da Previdência Social. Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 19 da Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 402/2008 e da Portaria MPS 464/2020, o Município de Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2054. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES ALÍQUOTA ANO | APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO SOBRE A FOLHA | 31/12/2019 - - - R$ 10.090.044,14 o 2020 R$ 198.101,20 R$594.303,60 | -R$39620240 | R$ 10.486.246,54 2,94% 2021 R$ 411.759,95 R$617.639,92 | -R$205879,97 | R$ 10.692126,51 6,05% 2022 R$ 629.768,25 R$ 629.766,25 R$ 10.692.126,51 9,17% 2023 R$ 676.347,59 R$ 629.766,25 R$ 10.645.545,17 9,75% 2024 R$ 683.111,07 R$ 627.022,61 R$ 56.088,46 R$ 10.589.456,72 9,75% — 2025 R$ 689.874,54 R$ 623.719,00 R$ 66.155,54 R$ 10.523.301,18 9,75% 2026 R$ 696.638,02 R$ 619.822,44 R$ 76.815,58 R$ 10.446.485,60 975% — 2027 R$ 703.401,49 R$ 615.298,00 R$ 88.103,49 R$ 10.358.382,11 9,75% 2028 R$ 710.164,97 R$ 610.108,71 R$ 100.056,26 R$ 10.258.325,84 9,75% 2029 R$ 716.928,45 R$ 604.215,39 R$ 112.713,05 R$ 10.145.612,79 9,74% 2030 R$ 723.691,92 R$ 597.576,59 R$ 126.115,33 R$ 10.019.497,46 9,74% 2031 R$ 730.455,40 R$ 590.148,40 R$ 140.307,00 R$ 9.879.190,46 973% 2032 R$ 737.218,87 R$ 581.884,32 R$ 155.334,56 R$ 9.723.855,91 9,72% 2033 R$ 743.982,35 R$ 572.735,11 R$ 171.247,24 R$9.55260867 | 971% 2034 R$ 750.745,83 R$ 562.648,65 R$ 188.097,17 R$ 9.364.511,49 9,71% 2035 R$ 757.509,30 R$ 551.569,73 R$ 205.939,57 R$ 9.158.571,92 9,70% 2036 R$ 764.272,78 R$ 539.439,89 R$ 224.832,89 R$ 8.933.739,03 9,69% 2037 R$ 771.036,25 R$ 526.197,23 R$ 244.839,02 R$ 8.688.900,00 9,67% 2038 R$ 777.799,73 R$ 511.776,21 R$ 266.023,52 R$ 8.422.876,49 9,66% 2039 R$ 784.563,21 R$ 496.107,42 R$ 288.455,78 R$ 8.134.420,71 9,65% 2040 R$ 791.326,68 R$ 479.117,38 R$ 312.208,30 R$ 7.822.211,40 9,64% 2041 R$ 798.090,16 R$460.72825 | R$337.361,91 RS 7.484.849,50 9,62% 2042 R$ 804.853,63 R$ 440.857,64 R$ 363.996,00 R$ 7.120.853,50 9,61% 2043 R$ 811.617,11 R$ 419.418,27 R$ 392.198,84 R$ 6.728.654,66 9,59% 2044 R$ 818.380,58 R$ 396.317,76 R$ 422.062,82 R$ 6.306.591,84 9,58% 2045 R$ 825.144,06 R$ 371.458,26 R$ 453.685,80 R$ 5.852.906,04 9,56% 2046 R$ 831.907,54 R$ 344.736,17 R$ 487.171,37 R$ 5.365.734,67 9,54% 2047 R$ 838.671,01 R$ 316.041,77 R$ 522.629,24 R$ 4.843.105,43 9,53% 2048 R$ 845.434,49 R$ 285.258,91 R$ 560.175,58 R$ 4.282.929,85 9,51% 2049 R$ 852.197,96 R$ 252.264,57 R$ 599.933,40 R$ 3.682.996,45 9,49% 2050 R$ 858.961,44 R$ 216.928,49 R$ 642 032,95 R$ 3.040.963,50 9,47% 2051 R$ 865.724,92 R$ 179.112,75 R$ 686.612,17 R$ 2.354.351,34 9,45% 2052 R$ 872.488,39 R$ 138.671,29 R$ 733.817,10 R$ 1.620.534,24 9,43% [ 2053 R$ 879.251,87 R$ 95.449,47 R$ 783.802,40 R$836.73184 | 941% | 2054 R$ 886.015,34 R$ 49.283,51 R$ 836.731,84 R$ 0,00 | 9,39% Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 4º, Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 198.101,20 (cento e noventa e oito mil cento e um reais e vinte centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, em 05 parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei. Vencimento Valor do aporte (R$) 31/08/2020 39.620,24 30/09/2020 | 39.620,24 31/10/2020 | 39.620,24 30/11/2020 39.620,24 31/12/2020 + 39.620,24 & 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de Processo Civil. 8 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. S 3º, O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro Índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. 8 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município d Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 — Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL » SANTANA DO ITARARE Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2020. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020. Praça Frei Mathias de Génova, 184 —- Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis. No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores público municipais de Santana do Itararé, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores públicos municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprová-lo. Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Inobstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão necessária seja na Lei 9.717/98, quanto nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério da Fazenda através das Portarias MPS 204/2008, MPS 402/2008 e MPS 464/2020, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro objetivando a organização e revisão do plano de custeio, buscando assim uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias. Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL ” SANTANA DO ITARARE velhice, doença ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões e ainda no nascimento com a concessão do beneficia salário-maternidade e o salário-família. É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, enfrente filas e que para agendar atendimento necessite aguardar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho. Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime. Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município. Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Santana do Itararé, a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade santanense. Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Todo homem esteja su) 1 e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 PROJETO DE LEI Nº 027/2020. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado | do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º, Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastraisde31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 10.090.044,14 (dez milhões, noventa mil, quarenta e quatro reais e catorzecentavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, do Ministério da Previdência Social. Art. 2º, Para obter o asauiçdo financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da PREFCITUAA ps UNICIPAL VE SANTANA DO ITARARÉ Protocolo mTudlándo Ê kb MA Fecebide cc, OL, O eito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 402/2008 e da Portaria MPS 464/2020, o Município de Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar)em 35 (trinta e cinco) anos,conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2054. PLANO DE E AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES | | ALÍQUOTA NO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO SOBRE A 212019 | RE | | R$10.090.044,14 | - 020 R$ 198.101,20 R$594. E 60. R$ 308. 202,40 — R$10. 486. 246, 54 = 2,94% 021 R$411.759,95 * R$617639,92 -R$ 205.879,97 R$ 10.692.126,51 6,06% 022 | R$629.766,25 R$ 629.766,25 R$ 0,00 R$10692.12651 | 917% 023 R$67634759 R$62976625 | R$46.581,34 R$10.645.545,17 9,75% 024 R$683.11107 | R$627.02261 | R$56.088,46 R$10.589456,72 975% 025 | R$689.874,54 | R$623.719,00 R$66.155,54 | R$10.523301,18 | 975% 0260 —* R$69663802 R$61982244 | R$7681558 R$10.446485,60 9,75% 027 R$70340149 | | R$615.298,00 R$88.10349 R$10.358.38211 9,75% 028 R$710.164,97 | | R$610.108,71 E R$ 100.056,26 | R$10.258.325,84 | 9,75% 029 | R$71692845 | R$604.215,39 R$ 112.713,05 R$10.145.612,79 | 9,74% 030 R$ 723.691,92 R$ 597.576,59 I R$ 126.115,33 R$ 10.019.497,46 a 9,74% 031 R$ 730.455,40 R$ 590.148,40 R$ 140.307,00 R$ 9.879.190,46 9,73% 032 | R$737.218,87 R$ 581.884,32 R$ 155.334,56 R$9.723.85591 | 9,72% 033 | R$74308235 R$572735,11 | R$171247,24 | R$9.55260867 | 9,71% 034 | R$750.74583 * R$562.64865 R$ 188.097,17 | R$9.364511,49 971% 035 | R$757.509,30 R$ 551.569,73 R$205.939,57 | R$9.158.571,92 9,70% 36; R$76427278 R$53943989 | R$224.83269 | R$893373903 | 9,69% 037 R$ 771.036,25 R$ 526.197,23 R$244.83902 | R$ 8.688.900,00 9,67% 038 R$ 777.799,73 R$511.77621 | R$266.02352 | R$8.42287649 | 966% 039 | R$78456321 | R$49610742 | R$288455,78 | R$8.13442071 | 965% 040 R$79132608 R$479117,38 R$312 209,30 | R$7.822211,40 9,64% 041 | R$798.090,16 | R$460.728,25 R$337.361,91 | R$7.484.849,50 9,62% 042 R$ 804.853,63 R$440.857,04 | R$ 363.996,00 R$7.120.853,50 | 9,61% 043 | R$811617,11 | R$419.418,27 R$392.198,84 ' R$672865466 | 9,59% 044 * R$81838058 R$396.31776 | R$422062,82 R$6.306.591,84 9,58% 045 R$ 825.144,06 R$37145826 | R$ 453.685,80 R$ 5.852.906,04 9,56% Ed Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal P RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO 046 | R$831.907,54 R$344736,17 | R$48717137 | R$ 5.365.734,67 | 9,54% 047 | R$83867101 R$ 316.041,77 R$ 522.629,24 R$ 4.843.105,43 9,53% 048 R$ 845.434,49 R$ 285.258,91 R$ 560.175,58 R$ 4.282.929,85 9,51% 049 | R$852.197,96 R$ 252.264,57 R$ 599.933,40 R$ 3.682.996,45 9,49% 50 | R$858.961,44 R$ 216.928,49 R$642.032,95 | R$3.040.963,50 9,47% 051 | R$865724,92 R$179.112,75 | R$686.612,17 | R$2.354.351,34 9,45% 052 RS 872.488,39 R$ 138.671,29 R$ 733.817,10 R$ 1.620.534,24 9,43% 053 R$ 879.251,87 R$ 95.449,47 R$ 783.802,40 R$836.731,84 941% 054 R$ 886.015,34 R$49283,51 | R$836.731,84 R$0,00 | 9,39% Art. 3º, Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano. Art. 4º.Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 198.101,20 (cento e noventa e oito mil cento e um reais e vintecentavos)em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, em 05 parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei. Vencimento | Valor do aporte (R$) 31/08/2020 É 39.620,24 30/09/2020 39.620,24 | 31/10/2020 “39.620,24 30/11/2020 E 39.620,24 | 31/12/2020 * 39.620,24 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autorid Plenário Municipal Pre RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO POF & 1º, O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de Processo Civil. $ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo periodo. 8 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. & 4º, O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao & e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 jade que não proceda de Deus; Plenário Municipal Pre RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2020. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 01 DE SETEMBRO DE 2020. PRESIDENTE Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1