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materia nº 27/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 027/2020 SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº 04 —+ /2020.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O
CUSTO SUPLEMENTAR PARA O
EXERCÍCIO DE 2020 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31
de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar
no valor de R$ 10.090.044,14 (dez milhões, noventa mil, quarenta e quatro reais e
catorze centavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto
das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria
MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 19 da Lei
Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria
MPS 402/2008 e da Portaria MPS 464/2020, o Município de Santana do Itararé realizará
a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 35 (trinta e cinco)
anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista
para ocorrer no Exercício de 2054.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ALÍQUOTA
ANO | APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO SOBRE A
FOLHA |
31/12/2019 - - - R$ 10.090.044,14 o
2020 R$ 198.101,20 R$594.303,60 | -R$39620240 | R$ 10.486.246,54 2,94%
2021 R$ 411.759,95 R$617.639,92 | -R$205879,97 | R$ 10.692126,51 6,05%
2022 R$ 629.768,25 R$ 629.766,25 R$ 10.692.126,51 9,17%
2023 R$ 676.347,59 R$ 629.766,25 R$ 10.645.545,17 9,75%
2024 R$ 683.111,07 R$ 627.022,61 R$ 56.088,46 R$ 10.589.456,72 9,75% —
2025 R$ 689.874,54 R$ 623.719,00 R$ 66.155,54 R$ 10.523.301,18 9,75%
2026 R$ 696.638,02 R$ 619.822,44 R$ 76.815,58 R$ 10.446.485,60 975% —
2027 R$ 703.401,49 R$ 615.298,00 R$ 88.103,49 R$ 10.358.382,11 9,75%
2028 R$ 710.164,97 R$ 610.108,71 R$ 100.056,26 R$ 10.258.325,84 9,75%
2029 R$ 716.928,45 R$ 604.215,39 R$ 112.713,05 R$ 10.145.612,79 9,74%
2030 R$ 723.691,92 R$ 597.576,59 R$ 126.115,33 R$ 10.019.497,46 9,74%
2031 R$ 730.455,40 R$ 590.148,40 R$ 140.307,00 R$ 9.879.190,46 973%
2032 R$ 737.218,87 R$ 581.884,32 R$ 155.334,56 R$ 9.723.855,91 9,72%
2033 R$ 743.982,35 R$ 572.735,11 R$ 171.247,24 R$9.55260867 | 971%
2034 R$ 750.745,83 R$ 562.648,65 R$ 188.097,17 R$ 9.364.511,49 9,71%
2035 R$ 757.509,30 R$ 551.569,73 R$ 205.939,57 R$ 9.158.571,92 9,70%
2036 R$ 764.272,78 R$ 539.439,89 R$ 224.832,89 R$ 8.933.739,03 9,69%
2037 R$ 771.036,25 R$ 526.197,23 R$ 244.839,02 R$ 8.688.900,00 9,67%
2038 R$ 777.799,73 R$ 511.776,21 R$ 266.023,52 R$ 8.422.876,49 9,66%
2039 R$ 784.563,21 R$ 496.107,42 R$ 288.455,78 R$ 8.134.420,71 9,65%
2040 R$ 791.326,68 R$ 479.117,38 R$ 312.208,30 R$ 7.822.211,40 9,64%
2041 R$ 798.090,16 R$460.72825 | R$337.361,91 RS 7.484.849,50 9,62%
2042 R$ 804.853,63 R$ 440.857,64 R$ 363.996,00 R$ 7.120.853,50 9,61%
2043 R$ 811.617,11 R$ 419.418,27 R$ 392.198,84 R$ 6.728.654,66 9,59%
2044 R$ 818.380,58 R$ 396.317,76 R$ 422.062,82 R$ 6.306.591,84 9,58%
2045 R$ 825.144,06 R$ 371.458,26 R$ 453.685,80 R$ 5.852.906,04 9,56%
2046 R$ 831.907,54 R$ 344.736,17 R$ 487.171,37 R$ 5.365.734,67 9,54%
2047 R$ 838.671,01 R$ 316.041,77 R$ 522.629,24 R$ 4.843.105,43 9,53%
2048 R$ 845.434,49 R$ 285.258,91 R$ 560.175,58 R$ 4.282.929,85 9,51%
2049 R$ 852.197,96 R$ 252.264,57 R$ 599.933,40 R$ 3.682.996,45 9,49%
2050 R$ 858.961,44 R$ 216.928,49 R$ 642 032,95 R$ 3.040.963,50 9,47%
2051 R$ 865.724,92 R$ 179.112,75 R$ 686.612,17 R$ 2.354.351,34 9,45%
2052 R$ 872.488,39 R$ 138.671,29 R$ 733.817,10 R$ 1.620.534,24 9,43%
[ 2053 R$ 879.251,87 R$ 95.449,47 R$ 783.802,40 R$836.73184 | 941%
| 2054 R$ 886.015,34 R$ 49.283,51 R$ 836.731,84 R$ 0,00 | 9,39%
Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da
avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser
corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove décimos) ao ano.
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SANTANA DO ITARARÉ
Art. 4º, Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao ano, o
Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial
referente ao aporte anual de R$ 198.101,20 (cento e noventa e oito mil cento e um
reais e vinte centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MPS nº 464, de
20 de maio de 2020, em 05 parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da
tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento Valor do aporte (R$)
31/08/2020 39.620,24
30/09/2020 | 39.620,24
31/10/2020 | 39.620,24
30/11/2020 39.620,24
31/12/2020 + 39.620,24
& 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta
no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de
Processo Civil.
8 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando,
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
S 3º, O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e
atualização pelo INPC-IBGE ou outro Índice que o substituir, desde a data de
vencimento até a data do pagamento.
8 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município d
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SANTANA DO ITARARE
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com
os devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2020.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis.
No cumprimento do dever constitucional de prover o
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange
os servidores público municipais de Santana do Itararé, que encaminhamos a esta
laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres
Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos
servidores públicos municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange
os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprová-lo.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico
dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88,
que prevê deva o ente federativo instituidor do regime manter o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Inobstante a previsão constitucional, também a matéria infra
traz a previsão necessária seja na Lei 9.717/98, quanto nas Portarias editadas pela
Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério da Fazenda
através das Portarias MPS 204/2008, MPS 402/2008 e MPS 464/2020, regulamentando
a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para
a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro objetivando a
organização e revisão do plano de custeio, buscando assim uma forma de gestão que
demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de
dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de
manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma
responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos
seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento
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PREFEITURA MUNICIPAL ”
SANTANA DO ITARARE
velhice, doença ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões e ainda no
nascimento com a concessão do beneficia salário-maternidade e o salário-família.
É uma conquista do servidor público que não necessitará
depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, enfrente filas e
que para agendar atendimento necessite aguardar meses, mesmo quando acometido
de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a
tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode
gerir o patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa
de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos
assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos
servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do
crescimento de nosso Município.
Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais uma
vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo,
garantir a população do Município de Santana do Itararé, a eficiência no trato com a
coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício,
resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade
santanense.
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do
Poder Executivo, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020.
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Todo homem esteja su)
1 e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PROJETO DE LEI Nº 027/2020.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE
2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do
Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara
Municipal, promulga a seguinte lei:
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado
|
do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º, Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados
cadastraisde31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico
apurou um custo suplementar no valor de R$ 10.090.044,14 (dez milhões,
noventa mil, quarenta e quatro reais e catorzecentavos) a ser quitado no
prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações
atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria MPS nº
464, de 20 de maio de 2020, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º, Para obter o asauiçdo financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da
PREFCITUAA ps UNICIPAL
VE SANTANA DO ITARARÉ
Protocolo mTudlándo Ê kb MA
Fecebide cc, OL, O
eito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º
da Portaria MPS 402/2008 e da Portaria MPS 464/2020, o Município de
Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo
suplementar)em 35 (trinta e cinco) anos,conforme projeção de amortização
abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de
2054.
PLANO DE E AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
| | ALÍQUOTA
NO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO SOBRE A
212019 | RE | | R$10.090.044,14 | -
020 R$ 198.101,20 R$594. E 60. R$ 308. 202,40 — R$10. 486. 246, 54 = 2,94%
021 R$411.759,95 * R$617639,92 -R$ 205.879,97 R$ 10.692.126,51 6,06%
022 | R$629.766,25 R$ 629.766,25 R$ 0,00 R$10692.12651 | 917%
023 R$67634759 R$62976625 | R$46.581,34 R$10.645.545,17 9,75%
024 R$683.11107 | R$627.02261 | R$56.088,46 R$10.589456,72 975%
025 | R$689.874,54 | R$623.719,00 R$66.155,54 | R$10.523301,18 | 975%
0260 —* R$69663802 R$61982244 | R$7681558 R$10.446485,60 9,75%
027 R$70340149 | | R$615.298,00 R$88.10349 R$10.358.38211 9,75%
028 R$710.164,97 | | R$610.108,71 E R$ 100.056,26 | R$10.258.325,84 | 9,75%
029 | R$71692845 | R$604.215,39 R$ 112.713,05 R$10.145.612,79 | 9,74%
030 R$ 723.691,92 R$ 597.576,59 I R$ 126.115,33 R$ 10.019.497,46 a 9,74%
031 R$ 730.455,40 R$ 590.148,40 R$ 140.307,00 R$ 9.879.190,46 9,73%
032 | R$737.218,87 R$ 581.884,32 R$ 155.334,56 R$9.723.85591 | 9,72%
033 | R$74308235 R$572735,11 | R$171247,24 | R$9.55260867 | 9,71%
034 | R$750.74583 * R$562.64865 R$ 188.097,17 | R$9.364511,49 971%
035 | R$757.509,30 R$ 551.569,73 R$205.939,57 | R$9.158.571,92 9,70%
36; R$76427278 R$53943989 | R$224.83269 | R$893373903 | 9,69%
037 R$ 771.036,25 R$ 526.197,23 R$244.83902 | R$ 8.688.900,00 9,67%
038 R$ 777.799,73 R$511.77621 | R$266.02352 | R$8.42287649 | 966%
039 | R$78456321 | R$49610742 | R$288455,78 | R$8.13442071 | 965%
040 R$79132608 R$479117,38 R$312 209,30 | R$7.822211,40 9,64%
041 | R$798.090,16 | R$460.728,25 R$337.361,91 | R$7.484.849,50 9,62%
042 R$ 804.853,63 R$440.857,04 | R$ 363.996,00 R$7.120.853,50 | 9,61%
043 | R$811617,11 | R$419.418,27 R$392.198,84 ' R$672865466 | 9,59%
044 * R$81838058 R$396.31776 | R$422062,82 R$6.306.591,84 9,58%
045 R$ 825.144,06 R$37145826 | R$ 453.685,80 R$ 5.852.906,04 9,56%
Ed
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal P
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
046 | R$831.907,54 R$344736,17 | R$48717137 | R$ 5.365.734,67 | 9,54%
047 | R$83867101 R$ 316.041,77 R$ 522.629,24 R$ 4.843.105,43 9,53%
048 R$ 845.434,49 R$ 285.258,91 R$ 560.175,58 R$ 4.282.929,85 9,51%
049 | R$852.197,96 R$ 252.264,57 R$ 599.933,40 R$ 3.682.996,45 9,49%
50 | R$858.961,44 R$ 216.928,49 R$642.032,95 | R$3.040.963,50 9,47%
051 | R$865724,92 R$179.112,75 | R$686.612,17 | R$2.354.351,34 9,45%
052 RS 872.488,39 R$ 138.671,29 R$ 733.817,10 R$ 1.620.534,24 9,43%
053 R$ 879.251,87 R$ 95.449,47 R$ 783.802,40 R$836.731,84 941%
054 R$ 886.015,34 R$49283,51 | R$836.731,84 R$0,00 | 9,39%
Art. 3º, Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data
base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo
pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco inteiros e
oitenta e nove décimos) ao ano.
Art. 4º.Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% ao
ano, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit
técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 198.101,20 (cento e
noventa e oito mil cento e um reais e vintecentavos)em aportes periódicos,
com fulcro na Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, em 05 parcelas
mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de
incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento | Valor do aporte (R$)
31/08/2020 É 39.620,24
30/09/2020 39.620,24 |
31/10/2020 “39.620,24
30/11/2020 E 39.620,24 |
31/12/2020 * 39.620,24
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autorid
Plenário Municipal Pre
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO POF
& 1º, O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia
disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389,
394 e 395 do Novo Código de Processo Civil.
$ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo
integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e
confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não
incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo periodo.
8 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o
pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero virgula
cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o
substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
& 4º, O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está
obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir
o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da
alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples
e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao
&
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
jade que não proceda de Deus;
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pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da
alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2020.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 01 DE SETEMBRO
DE 2020.
PRESIDENTE
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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