| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-09-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2020 SÚMULA: “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ DANI ANA DO IMARARE MM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025,2020. SÚMULA: “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Esta Lei autoriza a prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS Municipal, uma vez que o prazo estipulado pela Lei Complementar nº 04/2020 não foi suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados em quitar seus débitos com o Município. Art. 2º, O prazo final para adesão ao referido programa será o dia 30 de outubro de 2020. Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 20 DE SETEMBRO DE 2020, JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Câmara Municipal de ITARARE;-PR Plenário Municipal refeito RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO ? PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2020 REDAÇÃO FINAL , 34 RE ap SÚMULA: “PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO EE e stand go AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS srotocolo Nº o92.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. pecebido co Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente, promulgo o seguinte Projeto de Lei. Municipal, uma vez que O prazo estipulado pela Lei Complementar nº 04/2020 não foi suficiente para atender a demanda dos Contribuintes interessados em quitar seus débitos com o Município. Art. 2º, O prazo final para adesão ao referido Programa será o dia 30 de outubro de 2020. Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 06 DE OUTUBRO DE 2020. H jade que não proceda de Deus; autoridades superiores: porque não há autorid a aa: a mis que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13. Vers. 1