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materia nº 36/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2020 SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 122/2020 - ADM
Santana do Itararé/PR, em 07 de outubro de 2020.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis a inclusa mensagem, através da qual, espera, o Executivo, O
essencial beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinada, seja
aprovado os anteprojetos que se seguem:
- Alteração da Lei Complementar nº. 09/2018, que dispõe sobre o
regime próprio de previdência social do Município de Santana do Itararé e
- Prorrogação do prazo para as eleições dos membros
representantes dos servidores ativos e inativos para O Conselho Deliberativo, do
Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19).
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos O ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº) /2020.
SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº,
09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO, ITARARÉ,
ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Os incisos I, Il e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018 passarão a
conter as seguintes redações:
“Art. 14. (00):
I - 16%, sendo 14% referente à contribuição previdenciária patronal e
2% referente a taxa de administração.
II - 14% para servidores ativos;
III - 14% aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 2º. O $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 40. (...).
8 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não
está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para
constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não
pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes
mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes Crescentes,
inseridos na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento
gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da
totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais”.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das
contribuições previdenciárias mensais e dos aportes financeiros
mensais”.
Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 60. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de 02 de setembro de 2020, sendo que os valores previstos
em cálculo atuarial para o pagamento em datas anteriores a vigência
desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a data
de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados na data do
vencimento para todos os efeitos”.
Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETI
2020.
E DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 07 DE OUTUBRO DE
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO DOS ONE 1302 í
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2020.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº. 09/2018,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná aprovou e eu Gilson Rosa Pereira,
Presidente, promulgo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º, Os incisos 1, II e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018
passarão a conter as seguintes redações:
“Art De (res
I 16%, sendo 14% referente à contribuição
previdenciária patronal e 2% referente a taxa de
administração.
II 14% para servidores ativos;
III - 14% aos servidores inativos e pensionistas.
(uu)”.
Art. 2º. O 6 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a
conter a seguinte redação:
MARE, MOL (iodo
5 4º, O Fundo de Previdência do Município de Santana do
Itararé não está obrigado a providenciar qualquer
notificação ou interpelação para constituir o Município de
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento das
contribuições previdenciárias mensais e dos aportes
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 » BAIRRO
mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes
Crescentes, inseridos na presente Lei, sendo que O
simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em
dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade
remanescente, com os devidos acréscimos legais”.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter à
seguinte redação:
“Art. 5º, O Município de Santana do Itararé se obriga a
consignar no orçamento de cada exercício as verbas
necessárias ao pagamento das contribuições
previdenciárias mensais e dos aportes financeiros
mensais”,
Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a
seguinte redação:
“Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de 02 de setembro de 2020,
sendo que os valores previstos em cálculo atuarial para O
pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou
ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a data
de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados
na data do vencimento para todos os efeitos”,
Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
DE 2020.
L, EM 29 DE OUTUBRO
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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