| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2020 |
| Date | 2020-10-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2020 SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 122/2020 - ADM Santana do Itararé/PR, em 07 de outubro de 2020. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação desta Casa de Leis a inclusa mensagem, através da qual, espera, o Executivo, O essencial beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinada, seja aprovado os anteprojetos que se seguem: - Alteração da Lei Complementar nº. 09/2018, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Santana do Itararé e - Prorrogação do prazo para as eleições dos membros representantes dos servidores ativos e inativos para O Conselho Deliberativo, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19). Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos O ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº) /2020. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº, 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO, ITARARÉ, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Os incisos I, Il e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018 passarão a conter as seguintes redações: “Art. 14. (00): I - 16%, sendo 14% referente à contribuição previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração. II - 14% para servidores ativos; III - 14% aos servidores inativos e pensionistas. Art. 2º. O $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 40. (...). 8 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes Crescentes, inseridos na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes financeiros mensais”. Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 60. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 02 de setembro de 2020, sendo que os valores previstos em cálculo atuarial para o pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a data de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos”. Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETI 2020. E DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 07 DE OUTUBRO DE Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Plenário Municipal RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO DOS ONE 1302 í PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2020. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente, promulgo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º, Os incisos 1, II e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018 passarão a conter as seguintes redações: “Art De (res I 16%, sendo 14% referente à contribuição previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração. II 14% para servidores ativos; III - 14% aos servidores inativos e pensionistas. (uu)”. Art. 2º. O 6 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: MARE, MOL (iodo 5 4º, O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 A a Municipalíde Cama Pu, SANTANAIDO!ITARARE -PR Plenário Municipal RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 » BAIRRO mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes Crescentes, inseridos na presente Lei, sendo que O simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais”. Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter à seguinte redação: “Art. 5º, O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes financeiros mensais”, Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 02 de setembro de 2020, sendo que os valores previstos em cálculo atuarial para O pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a data de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos”, Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE 2020. L, EM 29 DE OUTUBRO Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1