| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 001/2019 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM BASE NO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2019 CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ DOTIDNA DU IFARARE PROJETO DE LEINO, OO! ,2039, SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM BASE NO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2019 CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão nos vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé e equiparados, que percebam salário mínimo, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias GOT/1-A e referências; GOA/1 e referências; GOA/2 e referências; GOO/1 e referências; GO0/2 e referências e G00/3 e referências; PTGOO/1 e referências e PTGOO/2 e referências, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 3º, Os cargos públicos em comissão criados pela Lei Complementar nº 017/2013, elencados na categoria CC/03 - Chefe de Divisão Municipal, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 4º, Os equiparados a servidores públicos ocupantes de cargo eletivo de Conselheiro Tutelar terão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458, Á CEP: 84970-000 - Santana do Htararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br CÊ— Art. 5º, O disposto nesta Lei estende-se aos ina condições. PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ mm vo TURARE tivos e pensionistas nas mesmas Art. 60º, As despesas decorrentes da Presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 02.001.04. 122.0201.2004-3190. 11.00.00.00 02.001.04. 122.0201.2004-3191.13.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00 02.002.04, 122.0201.2006-3190.11.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3 191.13.00.00.00 03.001.20.601.0601.2014-3190. 11.00.00.00 03.001.20.601.0601.2014-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044-3 190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044-3191 -13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2045-3191. 13.00.00.00 06.001.10.302. 1201.2046-3190.11.00.00.00 06.001.10.302.1201.2046-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2047-3190. 11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2048-3190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2048-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2049-3190.1 1.00.00.00 06.001.10.301.1201.2049-3191.13.00.00.00 06.001.10.305.1201.2053-3190. 11.00.00.00 06.001.10.305.1201.2053-3191. 13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2071-3191.13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2072-3190. 11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2072-3191. 13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2075-3190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2075-3191. 13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2076-3190. 11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2076-3191. 13.00.00.00 07.002.12.365.1601.2078-3190, 11.00.00.00 07.002.12.365.1601 -2078-3191.13.00.00.00 09.001.08.244.1501.2099-3190. 11.00.00.00 09.001.08.244. 1501.2099-3191.13.00.00.00 09.001.08.243.1501.6098-3 190.11.00.00.00 09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - Centro - Fone: (43) 3526-1458. PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ ETTA LO TARARE Art. 70, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE JANEIRO DE 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458, CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 06/2018 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 31 de janeiro de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar os inclusos Projetos de Leis: a. Reajuste nos vencimentos e proventos dos servidores, com base no salário mínimo nacional em vigor no exercício de 2019 e, b. Reajuste nos vencimentos dos servidores do magistério (Professor e Educador de CMEI) com base na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Na oportunidade solicito o especial obséguio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON EGÍDIO Presidente da Câmara Municipal Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autori ECmara Municipalide Ts DO ITARARE;-PR Plenário Municipal Pr RUA VEREADOR VRGLIO DE SENE, 38 BARRO PROJETO DE LEI No, 001/2019. REDAÇÃO DE FINAL SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COM BASE NO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2019 CONFORME ESPECIFICA”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI; vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé e equiparados, que percebam salário mínimo, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art, 2º, Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar no 08/2013, elencados nas categorias GOT/1-A e referências; GOA/1 e referências; GOA/2 e referências; GO0O/1 e referências; GOO/2 e referências e G00/3 e referências; PTGOO/1 e referências e PTGOO/2 e referências, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros € sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019, Art. 3º. Os cargos públicos em comissão criados pela Lei Complementar nº 017/2013, elencados na categoria CC/03 — Chefe de Divisão Municipal, e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 idade que não proceda de Deus; mara Municipalde perceberão reajuste no Percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício Art. 5º, 0 disposto nesta Lei estende-se aos inativos e Pensionistas nas mesmas condições. Art. 69, As despesas decorrentes da Presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 02.001.04, 122.0201.2004-3 190.11.00.00.00 02-001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00 02.002.04.122.0201.2006-3 191.13.00.00.00 03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00 03-001,20.601.0601.2014-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2045-3191.13.00.00.00 06.001.10,302. 1201.2046-3190.11.00.00.00 06.001.10.302.1201.2046-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2047-3190.11.00.00.00 06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2048-3190.11.00.00.00 (É 06.001.10.301.1201.2048-3191.13.00.00.00 06.001.10.301.1201.2049-3190,11.00.00.00 06.001. 10.301.1201.2049-3 191.13.00.00.00 06.001. 10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00 06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2071 -3190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2071-3191.13.00.00.00 07.001.12.361. 1601,2072-3 190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2072-3191. 13.00.00.00 07.001.12.361.1601,2075-3190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2075-3 191.13.00.00.00 07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00.00.00 07.001.12.361.1601.2076-3191.13.00.00.00 g â ridade que não proceda de Deus; homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há auto: na eas mec que existem foram por Ele instituídas. Romanos. Cap. 12 Vere 1 E Camara Municipalide DOJITARARE'-PR 07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00 07.002.12.365. 1601.2078-3191.13.00.00.00 09.001.08.244.1501.2099-3190.11.00.00.00 09.001.08.244.1501.2099-3191.13.00.00.00 09.001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00 09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00 Art. 7º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MU; L DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2019. omem : não proceda de Deus; esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que mê eas pm rea que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1