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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-05-13T13:40:25.588516-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-05-10T18:46:49.445392-03:00 APROVADO 8 0 0

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Todo homem esteja sujeito às
PROJETO DE LEI N.º 004/2021.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA
ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE
DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmára Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou
e eu Anderson Eduardo Izac, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JEZUS IZAC, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ENCAMINHA À ESTA CASA LEGISLATIVA O PRESENTE PROJETO DE
LEI:
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído, nd Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o
sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços — NFS-e e de escrituração
fiscal.
Parágrafo único. Aos cpntribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NFS-e
é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2º. O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será
efetuado através do site Www.santanadoitarare.pr.gov.br, utilizando o link “Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e” e só será realizado mediante a utilização de
senha de segurança.
na
; superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem fo por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
E ComaralMunicipalide
SANTANAIDO ITARARÉ -PR
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$ 1º, A senha de acesso |deverá ser solicitada pelo interessado diretamente na
Divisão Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos.
8 2º. A senha de acesso |representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou
jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível.
Art. 3º. Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos
de utilizar o sistema ora instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte
poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei.
II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS —
NFS-e
Art. 4º, A NFS-e deverá sef emitida por todos os prestadores dos serviços.
Art. 5º, O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-
se disponível no endereço eletrônico www.santanadoitarare.pr.gov.br.
Art. 6º, O prestador de setviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de
cada prestação de serviço, Individualizada por tipo de serviço prestado.
Art. 7º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são documentos de emissão
obrigatória no ato da entrega ou término do serviço e conterão as seguintes
indicações:
I - denominação “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
II - número de ordem, sérig ou subsérie e número da via da nota;
III - nome da empresa, dg empresário ou razão social com indicação do CNPJ ou
CPF; |
df.
Todo homem esteja sujeito às autoridades| superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem/foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Comara Municipal de
SANT. TANAIDO, ITARARE'-PR
Plenário Munitipol ei
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, DPO
IV - espécie do serviço prestado;
V - endereço da empresa;
VI - números das inscrições municipais, estaduais e federais;
VII - data da emissão;
VIII - natureza ou modalidade da operação;
IX - nome, endereço, CNP] e Inscrição Municipal quando aplicável, do Tomador do
Serviço;
X - endereço do local de prestação dos serviços;
XI - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada;
XII - quantidade e valor tbtal das mercadorias ou materiais empregados, quando
aplicável;
XIII - valor do ISSQN retidb, além do valor do serviço prestado;
XIV - valor total da nota;
XV - nome, endereço, CNPJ e número da inscrição do estabelecimento gráfico e
número da AIDF;
XVI - espaço para apor o selo de autenticidade e a frase exigida.
S 1º. Poderão constar aifida da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer
outras indicações de interdsse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza
do documento.
& 2º, Em todas as Notas Fiscais que contenham atividades de prestação de serviço
deverão constar espaço suficiente para apor o Selo Fiscal de Autenticidade e a frase
“CONSULTE A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO” no site:
www .santanadoitarare.pr.dov.br,;
S 3º. A consulta de alitenticidade poderá estar associada a programas de
premiação indicadas no próprio site do Município.
Art. 8º. As notas figcais de prestação de serviços serão numeradas
tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas
em talonário de 50 (cinquenta) notas fiscais.
Todo homem esteja sujeito às autoridades| superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existemjfo por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às aut
Plenário Muniti
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, NP
Parágrafo único: As notas fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem
numérica, nem ser escritufadas as de numeração inferior após uso de numeração
superior.
Art. 9º, Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS-e, de
escrituração fiscal e geraçãp das guias para pagamento:
I — todos os prestadores [de serviços estabelecidos no Município de Santana do
Itararé que recolham o ISS/QN com base no preço dos serviços prestados; e
II - os tomadores de setviços, sediados no Município de Santana do Itararé,
responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no Código Tributário
Municipal.
& 1º. A obrigatoriedade] de utilização do sistema para emissão de NFS-e
determinada no caput se dará a partir de 01 de maio de 2021.
& 2º, A obrigatoriedadd de utilização do sistema para escrituração fiscal
determinada no caput se dará a partir de 01 de junho de 2021.
& 3º. A obrigatoriedade |de utilização do sistema para geração de guias para
pagamento determinada nq caput se dará a partir de 01 de junho de 2021.
Art. 10. O Recibo Provisdrio-de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por
contribuinte que utilize a|NFS-e, no eventual impedimento da emissão “online”
desta, devendo ser substitido pela NFS-e na forma desta Lei.
$ 1º. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-
e e seguirá o modelo adptado pela Prefeitura e que se encontra disponível no
sistema.
S 2º. O RPS deverá ser [onvertido em NFS-e até o final do respectivo mês de
competência.
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D
| superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem|foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Mu
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SE
8 3º. Excepcionalmente, às empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que
optarem pela emissão de| RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela
Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de
sua emissão.
S 4º, Será autorizada p emissão de RPS em sistema próprio, mediante
requerimento do interessado, desde que a data da NF-e seja a mesma da emissão
do RPS.
III — DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA
NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES
Art. 11. Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras,
ficando obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a
receita bruta, detalhando-à por conta analítica, baseada no Plano de Contas do
Banco Central.
Parágrafo Único: O dispósto no caput deste artigo se aplica as cooperativas de
crédito no que couber.
Art. 12. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por
meio de-recursos do própfio sistema, por processo administrativo ou por e-mail
cadastrado pelo contribuinte.
Art. 13. O cancelamento de nota fiscal ocorrerá de forma automática até o
vencimento do imposto. Após este período o cancelamento só poderá ocorrer
através de abertura de |processo. Não será permitido o cancelamento pelo
contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente
ao mês de competência, nqs termos do art. 17 desta Lei.
Art. 14. A substituição de jnota ocorrerá de forma automática até o vencime jo do
e
superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
Todo homem esteja sujeito às autoridades
por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
e as autoridades que existem|fo
imposto. Após este período) a substituição só poderá ocorrer através de abertura de
processo.
Art. 15. Será permitida a gmissão de carta de correção a qualquer momento desde
que a correção não impacté no recalculo do ISSQN.
Parágrafo único: Será pgrmitida, por carta de correção, a inclusão/ alteração de
informações no campo “distriminação dos serviços e endereço”.
IV — DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de
instruções e orientações | necessárias para registro das notas fiscais, estará
disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no
art. 2º desta Lei.
& 1º. Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:
I — os contribuintes obrigádos à emissão de NFS-e quando tomarem serviços de
prestadores não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e se
enquadrarem como respansáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do
Código Tributário do Município de Santana do Itararé.
II - as pessoas jurídicas, que não sejam contribuintes do ISSQN, responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN no$ termos do Código Tributário Municipal.
& 2º, Com a emissão da NFS-e a escrituração ocorrerá automaticamente.
Art. 17. O encerramento |da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá
ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços prestados ou
tomados de terceiros.
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Todo homem esteja sujeito às autoridades |superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
EE camara Municipalide
SANTANA DO ITARARE -PR
Plenário Mui
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SEI
S 1º. O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Municipal.
S 2º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do
imposto devido serão corsiderados como confissão de dívida para efeitos de
cobrança do imposto não pago.
V— DD RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 18. O recolhimento| do Imposto será feito exclusivamente por meio de
documento de arrecadação, emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até
o dia 10 (dez) do mês gubsequente à prestação de serviços ou aos serviços
tomados de terceiros.
8 1º. Não se aplica o disposto neste artigo:
1- aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma
definida pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, utilizando o portal do
empreendedor e alterações posteriores;
II --às microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples
Nacional, que recolherão |o imposto na forma definida pela Lei Complementar
Federal nº; 123/2006 e alterações posteriores;
III — aos contribuintes que |recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.
S 2º. Os contribuintes não estabelecidos no Município de Santana do Itararé e
obrigados a recolher o ISSQN deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema
eletrônico nos ambientes “Contribuinte Externo”.
VI — DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS
Art. 19. Os atuais documéntos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem fora: por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Municipal de
AIDO ITARARE -PR
data do cadastramento dos| contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por esta
Lei, devendo ser mantidos
à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na
legislação pertinente.
Art. 20. Demais situações |não previstas nesta Lei serão regulamentadas por meio
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
Anders: ardo Izac
Presidente .
superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
e as autoridades que existem fa

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