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materia nº 6/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 006/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº. 006 /2019.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual
nos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Município no
percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos exercícios de 2017 e 2018, à luz
do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 - Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos c/c artigo 37, X da Constituição da República de
1988.
Parágrafo Único: Esta Lei não incide sobre os servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas contemplados pelas Leis Municipais nºs. 01/2019 e 02/2019.
Art. 2º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº
08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 017/2013, serão reajustadas
em 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos exercicios de 2017 e 2018.
Art. 3º. O Cargo de Diretor de Unidade Escolar, previsto no art. 30, 8 1º da Lei nº
043/2007, com alteração dada pela Lei nº 048/2013 será reajustado em 5,49% (cinco
inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC acumulado nos exercícios de 2017 e 2018.
Praça Frei Mathias de Génova, 134 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www santanadoitarare.pr.gov.br
PREFI
JANTANA DO ITARARÉ
Art. 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
02.001.04.122.0201.2004-3190.11.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3191.13.00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3190.11.00.00.00
06.001.10.302.1201.2046-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3190,11.00.00.00
06.001.10.301.1201,2047-3191.13.00.00.00
06.001.10,301.1201,2048-3190,11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3191.13.00.00.00
06.001.10,301.1201.2049-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201,2049-3191.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601,2071-3191.13.00.00.00
07.001.12,361.1601.2072-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00.00.00
07.001.12,361.1601.2076-3191.13,00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11,00.00,00
07.002,12.365.1601.2078-3191.13.00.00.00
09.001.08.244.1501.2099-3190.11.00.00.00
09.001,08.244.1501.2099-3191.13.00.00.00
09,001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de março de 2019.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
pau o a =
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www. santanadoitarare.pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE MARÇO DE
2019.
DD aaa, e RS
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Impacto Orçamentário/Financeiro
RCL
Desp Pessoal
Índice
Perc. Inflação
Perc. Mínimo
Perc. Magistério
Base Inflação
Base Mínimo
Base Magistério
Aumento Mensal Inflação
Aumento Mensal Mínimo
Aumento Mensal Magistério
Aumento Total Mensal
Aumento Anual
Encargos
Aumento Total Anual
Aumento Índice
Novo Índice
17.597.540,74
9.004.951,10
51,17%
5,49%
4,60%
4,17%
ZE UPA
169.800,84
103.599,23
12.252,42
7.810,84
4.320,09
24.383,35
325.111,34
48.766,70
373.878,04
2,12%
53,30%
Santana do Itararé, 15 de março de 2019
amaral Municipalide
JTANAIDOJITARARE;-PR
PROJETO DE LEI Nº. 006/2019
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a
seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
geral anual nos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas
do Município no percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos)
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos
exercícios de 2017 e 2018, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº
08/2013 - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos c/c
artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
Parágrafo Único: Esta Lei não incide sobre os servidores públicos ativos, inativos
e pensionistas contemplados pelas Leis Municipais nºs. 01/2019 e 02/2019.
Art. 2º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº
017/2013, serão reajustadas em 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove
décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
acumulado nos exercícios de 2017 e 2018.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Pr
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
Art. 3º. O Cargo de Diretor de Unidade Escolar, previsto no art. 30, 8 1º da Lei nº
043/2007, com alteração dada pela Lei nº 048/2013 será reajustado em 5,49%
(cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC acumulado nos exercícios de 2017 e 2018.
Art, 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
02.001.04.122.0201.2004-3190.11.00.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11.00.00.00
03.001.20.601.0601,.2014-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3191.13.00.00.00
06.001.10.302.1201,2046-3190.11.00.00,00
06.001.10.302.1201,2046-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190.11.00.00,00
06.001.10.301.1201,2048-3191.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3191.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3191.13.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3191.13.00.00.00
09.001.08.244,1501.2099-3190.11.00.00.00
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus:
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
09.001.08.244.1501,2099-3191.13.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3190.11.00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3191.13.00.00.00
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de março de 2019.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 26 DE MARÇO DE 2019.
GILS SA PEREIRA
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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