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materia nº 13/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 013/2019 Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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Municipalíde
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 013/2019.
Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos
dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou
e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município, à luz do
artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013,
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão
recomposição geral anual no percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) a
título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
acumulada nos exercícios de 2017 e 2018.
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013,
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no
exercício de 2019.
Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas no Anexo Il da Resolução nº. 011/2005 serão
reajustadas no percentual de 5,49 (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no
Índices Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulados nos exercícios de 2017 e 2018.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir
sobre os vencimentos do mês de abril de 2019.
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário.
Carlos Alberto de Oliveira Acácio da Cunha
Presidente Secretário Vice - Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PROJETO DE LEI DO LEGI IVO Nº. 013/2019.
REDAÇÃO FINA
Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos
dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou
e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município, à luz do
artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013,
elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA perceberão
recomposição geral anual no percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) a
título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC
acumulada nos exercícios de 2017 e 2018.
Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013,
elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no
exercício de 2019.
Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas no Anexo Il da Resolução nº. 011/2005 serão
reajustadas no percentual de 5,49 (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no
Índíces Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulados nos exercícios de 2017 e 2018.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir
sobre os vencimentos do mês de abril de 2019.
Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário.
de 2019.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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