| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 013/2019 Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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Municipalíde ed ee=t= si PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 013/2019. Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição geral anual no percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulada nos exercícios de 2017 e 2018. Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas no Anexo Il da Resolução nº. 011/2005 serão reajustadas no percentual de 5,49 (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índices Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulados nos exercícios de 2017 e 2018. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir sobre os vencimentos do mês de abril de 2019. Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. Carlos Alberto de Oliveira Acácio da Cunha Presidente Secretário Vice - Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 PROJETO DE LEI DO LEGI IVO Nº. 013/2019. REDAÇÃO FINA Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA perceberão recomposição geral anual no percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC acumulada nos exercícios de 2017 e 2018. Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão reajuste no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas no Anexo Il da Resolução nº. 011/2005 serão reajustadas no percentual de 5,49 (cinco inteiros e quarenta e nove décimos) com base no Índíces Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulados nos exercícios de 2017 e 2018. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, passando a incidir sobre os vencimentos do mês de abril de 2019. Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. de 2019. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1