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materia nº 14/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 014/2019 Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé - PR.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgíio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Os vereadores abaixo assinado no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
Por lei vem propor ao Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 14 12019
Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa
mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no
consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do
Itararé - PR,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou
e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e
cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no
Município de Santana do Itararé/PR.
8 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação
de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos municipes/usuários,
ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos usuários.
8 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2
(duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade medidora
ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima
sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o 8 2.º do artigo
13 da Lei Municipal nº. 026/2011.
iús R. Torres
Presidente
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
JUSTIFICATIVAS:
A empresa prestadora do serviço de abastecimento de água e esgoto do município
de Santana do Itararé-Pr, assim como em diversas outras cidades do Paraná cobra a taxa
mínima de água e esgoto para os imóveis municipais, situação que os consumidores não
têm como optar por outra fonte, tendo em vista que é a única fornecedora no município. Tal
atitude é abusiva, pois não dá opção do pagamento somente do gasto efetivamente que é
consumido pelos usuários.
“Artigo. 39. É vedado ao fomecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)".
| - condicionar o fornecimento de produto ou-de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Ainda, é de competência de o municipio legislar sobre os interesses locais, podendo
escolher qual será a forma de prestação dos serviços essenciais à população em geral
conforme artigo 30, le V da Constituição Federal.
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial);
Com a cobrança da taxa mínima sendo de 5mº, sendo de aproximadamente 5 mil
litros de água, aquele que consome menos sente-se desestimulado à praticar a redução no
consumo, visto que independentemente de consumir menos, pagará sempre esse mínimo,
dessa forma, as políticas públicas de conscientização não tem efeito para a redução no
consumo, ou seja, não se tem intenção de reduzir o consumo de um bem importantíssimo
para manutenção da vida, que é finito e tem seu processo de escassez cada vez maior, já
que a quantidade de água potável do mundo gira em torno de 3%.
Além disso, quando se cobra a taxa mínima, soma-se o percentual de esgoto, ou
seja, 80% sobre o valor cobrado, daí que cobra-se sem de fato utilizar o serviço.
Por fim, resta salientar que outros municípios do Paraná já existem projetos
aprovados e outros e tramitações no mesmo sentido, visto que, é notória que tal cobrança é
abusiva a população, uma vez que, cobra-se das famílias e domicílios um valor de água e
serviços de esgotamento sanitários não efetivamente fornecidos aos usuários.
Esta proposta é para que a concessionária cobre o consumo de água efetivamente
gasto pelos usuários, excluindo se a taxa mínima, visto que, muitas vezes os usuários não
utilizam e pagam por aquela quantidade.
Baseado no exposto é que solicitamos dos nobres companheiros um voto favorável
ao projeto em tese.
CamaralMunicipal de
SANTANAIDO/ITARARE -PR
demo
REDAÇÃO FINAL
Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa
mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no
consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do
Itararé - PR.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte
lei:
Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e
cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no
Município de Santana do Itararé/PR.
$ 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação
de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos municipes/usuários,
ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos usuários.
$ 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2
(duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade
medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa
mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o $ 2.º do artigo
13 da Lei Municipal nº. 026/2011.
Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 09 de abril de 2019.
Gabinete da Presidência.
Gilso sa Pereira
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
LEI Nº, 013/2019.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “PROÍBE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO
MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SANEPAR A COBRANÇA
DE TAXA MÍNIMA E A AFIXAÇÃO E COBRANÇA DE
VALOR OU OUTRA TAXA MÍNIMA NO CONSUMO DE
ÁGUA E/OU TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ - PR”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e
cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de
esgoto no Município de Santana do Itararé/PR.
8 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação
de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos
municipes/usuários, ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos
usuários.
8 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2
(duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade
medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de
taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o & 2.º do artigo
13 da Lei Municipal nº. 026/2011.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE
ABRIL DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www. santanadoitarare.pr.gov.br

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