| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 014/2019 Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé - PR. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgíio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Os vereadores abaixo assinado no uso de suas atribuições que lhes são conferidas Por lei vem propor ao Plenário o seguinte: PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 14 12019 Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé - PR, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé/PR. 8 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos municipes/usuários, ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos usuários. 8 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua publicação. Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o 8 2.º do artigo 13 da Lei Municipal nº. 026/2011. iús R. Torres Presidente Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná JUSTIFICATIVAS: A empresa prestadora do serviço de abastecimento de água e esgoto do município de Santana do Itararé-Pr, assim como em diversas outras cidades do Paraná cobra a taxa mínima de água e esgoto para os imóveis municipais, situação que os consumidores não têm como optar por outra fonte, tendo em vista que é a única fornecedora no município. Tal atitude é abusiva, pois não dá opção do pagamento somente do gasto efetivamente que é consumido pelos usuários. “Artigo. 39. É vedado ao fomecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)". | - condicionar o fornecimento de produto ou-de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Ainda, é de competência de o municipio legislar sobre os interesses locais, podendo escolher qual será a forma de prestação dos serviços essenciais à população em geral conforme artigo 30, le V da Constituição Federal. “Art. 30. Compete aos Municípios”: |- legislar sobre assuntos de interesse local; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial); Com a cobrança da taxa mínima sendo de 5mº, sendo de aproximadamente 5 mil litros de água, aquele que consome menos sente-se desestimulado à praticar a redução no consumo, visto que independentemente de consumir menos, pagará sempre esse mínimo, dessa forma, as políticas públicas de conscientização não tem efeito para a redução no consumo, ou seja, não se tem intenção de reduzir o consumo de um bem importantíssimo para manutenção da vida, que é finito e tem seu processo de escassez cada vez maior, já que a quantidade de água potável do mundo gira em torno de 3%. Além disso, quando se cobra a taxa mínima, soma-se o percentual de esgoto, ou seja, 80% sobre o valor cobrado, daí que cobra-se sem de fato utilizar o serviço. Por fim, resta salientar que outros municípios do Paraná já existem projetos aprovados e outros e tramitações no mesmo sentido, visto que, é notória que tal cobrança é abusiva a população, uma vez que, cobra-se das famílias e domicílios um valor de água e serviços de esgotamento sanitários não efetivamente fornecidos aos usuários. Esta proposta é para que a concessionária cobre o consumo de água efetivamente gasto pelos usuários, excluindo se a taxa mínima, visto que, muitas vezes os usuários não utilizam e pagam por aquela quantidade. Baseado no exposto é que solicitamos dos nobres companheiros um voto favorável ao projeto em tese. CamaralMunicipal de SANTANAIDO/ITARARE -PR demo REDAÇÃO FINAL Súmula: Proíbe à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a afixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima no consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé - PR. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé/PR. $ 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos municipes/usuários, ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos usuários. $ 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua publicação. Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o $ 2.º do artigo 13 da Lei Municipal nº. 026/2011. Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 09 de abril de 2019. Gabinete da Presidência. Gilso sa Pereira Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ LEI Nº, 013/2019. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “PROÍBE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SANEPAR A COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA E A AFIXAÇÃO E COBRANÇA DE VALOR OU OUTRA TAXA MÍNIMA NO CONSUMO DE ÁGUA E/OU TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.º - É vedada à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SANEPAR a cobrança de taxa mínima e a fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Santana do Itararé/PR. 8 1.º - Propugno que a concessionária para que nossos usuários tenham a obrigação de pagar somente o valor do serviço efetivamente prestado aos nossos municipes/usuários, ou seja, o consumo de água efetivamente consumido pelos usuários. 8 2.º - O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de Santana do Itararé) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua publicação. Artigo 3.º - Revoga - se as disposições em contrário, principalmente o & 2.º do artigo 13 da Lei Municipal nº. 026/2011. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE ABRIL DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www. santanadoitarare.pr.gov.br