| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 303 |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 09/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Santana do Itararé/PR e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal REFEITURA SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. O! /2019. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 19. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de vigilância do Municipio, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública. Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 819. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br AqrAOb Id" esesejiopeueques:mmm 0-L000/028'026'94 :PAINO — dd * 81812)] OP BUBJUES — 000-016h8 idIO “SPL -92SE (Eh) oUO:] — ONU0O — PBL 'PAOUPO OP SENpLI 1944 BÓBIA 'SOAISSPd SOjla(ns sipLUap SO BJed (SIB9J QJUIA) 00/07 SN — II 'puBIPM — PJeJP)] OP euejueS ap oldipiunui ou 'jasguul odlun twin ap oupjadoJd elas anb no SIBAQUII JINSSOd OBU à POIS]] BOssad elas anb oalssed oyia(ns eJed (sipal Zap) 00'0T SH - T :B JOL9JU! JOS BJSpod OBU Seja242d Sep JOjBA O OBIuB a)Sau ojsods!p op su!) Bied 'o€ 8 "127 eIsap oz obliy Op oz 8 Op sag5isods|p se sopeajessos 'saJopeJab sojey SOAg2dsa1 Sop PjUQAlODO Pp eoodo e aquabia opdeisida| ep sou) sou sopeujusagop 'pUPjaUOLI OPÍPZI/BNje 9 SOLIQJBJOLU SOJN[ SO “olDlJO ap No eJoui ap segjnu se soanejal “sieba| SOLI/ISQJDB SO SAISNpU! “eD/puN[ No eoIsty possad 'ta| BSop oe5eo!jgnd op ejep e oe OAIssed Ogtafns op auiou uia Sajuajs!xa sojigap so sopo) piabueige opSepijosuod y *oz 8 “"SIH3Y - |BDSIJ OpÍpJAdNDaY ap ewelboJq ou ossaJbu! op opipad op op5ezIjpuos e oseg Jod opus] 'sopepjjosuoo opJas ajuejdo op atuou Lua SajuajsIxa sojgop sO 'oT 8 'sojnqu ap op5PZIjBOSIJ à OBSPPpeISIy ap [edpIuny OBSIAQ Bp OjuauISJap ajueipaui 'seaIssadns a siesuaui sejooJed (omgenb o aquia) pz 932 Wa sobed J9s opJapod 'oalssed ogiafns ojod sopessajuoo ajuatuepisap 'SIJI3Y - |BDsSI4 opSeiadnooy ap eueiboly ou sopinpul “ot objue O ejeu onb op soupIngua SOypai so 'ob “MV "sojngu| ap op5ezijpos!j o opÍeproauy ap jediolunH OBSIAI Bjed OpjoauJo) Jes e ojopou! auojuod “TWdIDINNW SIJIY Op ov5do op ounaj op ogSezijan e aquelpow 't97 ejsap opSealqnd ep sopequos seip (ajuia à ojua2) 0ZT qJe Wa BPeZI|BULOJ JOS PIapOd SI4IY - |BDSIJ opópIadnDay ap euweibold ojad opádo y *o€ “MY 'PURJSUOLI 0B5Í91109 9 SOIJQJBJOLI SOJN[ Ap OLUOD UIBQ “oligo ap no esoui ap seypnu ap opSeojde puoney opu 'opádo ep opjsedo Jod 'sjuinququos ojad aquauipauejuodsa sopeir|Dop a sopeáue| oeu epule SOupINga SOJGPp SO eJLd “oZS IHVEVLI OQ VNVINVS SANTANA DO ITARARÉ 8 4º, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 8 5º, O pedido de parcelamento implica: I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. 8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994; 8 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III - para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www. santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ 8 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 8 9º, O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. & 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. S 11, O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, Art, 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. 8 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. & 2º, O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 8 3º, O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé « PR = CNPJ; 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ Art. 6º, O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 20 desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais; VIII - Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www .santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ 8 1º, A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança judicial, 8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 8 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dividas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Protestos. Art. 79. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a presente Lei. Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 99, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE 2019, à Praça Frei Mathias de Gênqra, 194 - Centro - Fone: (43) 3526-1458, CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SAN bit RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - medi 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2019, REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEE Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública. Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 81º, O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ANTANAIDO Plenário Municipal Pr RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO P 82º, Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária. Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. Art. 4º, Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. 8 1º, Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 8 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do Artigo 2º desta Lei. 8 3º, Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior I — R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé — Paraná. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 É G naralMunicipalide OJITARARE “PR Plenário Municipal Pr RUA VEREADO MGÍLO DE SEE, 38 BAR PORTAL DOS & 4º, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 8 5º. O pedido de parcelamento implica: I em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. 8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994; 8 7º, Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 amaral Municipalide DO! ITARARE -PR Plenário Municipal Prefeito V ndo Frar RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL. ( 251 & 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 8 9º, O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. & 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. & 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, Art. 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. & 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 8 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 8 3º, O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Art. 6º. O contribuinte será rar do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais; VIII — Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 8 1º, A exclusão do pese do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança judicial. 8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após Os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 8 3º, A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Protestos. Art, 7º, A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a presente Lei. Art. 8º, O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis —- ITBI. Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA M DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE ABRIL DE 2019. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1