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materia nº 15/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 09/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a Instituição do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Santana do Itararé/PR e dá outras
providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
REFEITURA
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. O! /2019.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 19. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação
desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao
serviço de vigilância do Municipio, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra
e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de
concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
819. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTANA DO ITARARÉ
8 4º, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º, O pedido de parcelamento implica:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar
junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da
justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº
8.906 de 04/07/1994;
8 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o
mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTANA DO ITARARÉ
8 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8 9º, O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
& 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da protocolização do pedido.
S 11, O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida,
Art, 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
8 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
& 2º, O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
8 3º, O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
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Art. 6º, O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 20
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé - PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais;
VIII - Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, salvo
para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes.
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8 1º, A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e
consequentemente cobrança judicial,
8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
8 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
dividas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório de
Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
Art. 79. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato
próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos
de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a
presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 99, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE
2019, à
Praça Frei Mathias de Gênqra, 194 - Centro - Fone: (43) 3526-1458,
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SAN bit
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - medi 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2019,
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE LEE
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as
taxas devidas ao serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive
as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública
e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de
concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
81º, O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive
os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
ANTANAIDO
Plenário Municipal Pr
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO P
82º, Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente
pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora
ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser
formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei,
mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a
ser fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º, Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão
ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante
deferimento da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
8 1º, Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS,
8 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os
acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do
Artigo 2º desta Lei.
8 3º, Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior
I — R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir
imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do
Itararé — Paraná.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
É G naralMunicipalide
OJITARARE “PR
Plenário Municipal Pr
RUA VEREADO MGÍLO DE SEE, 38 BAR PORTAL DOS
& 4º, As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento
da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 5º. O pedido de parcelamento implica:
I em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
8 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento:
I — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça, e
II — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei
Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
8 7º, Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
I — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90%
(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
amaral Municipalide
DO! ITARARE -PR
Plenário Municipal Prefeito V ndo Frar
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL. ( 251
& 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8 9º, O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do
pedido.
& 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da protocolização do pedido.
& 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida,
Art. 5º, Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta
lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este
possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou
investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo
do débito que eventualmente remanescer.
& 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos
referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
8 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória
de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
8 3º, O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de
Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas, Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Art. 6º. O contribuinte será rar do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento
de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o
artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
- falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento
de tributos municipais;
VIII — Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos,
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
8 1º, A exclusão do pese do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados
e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa, protesto
extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança judicial.
8 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após
Os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
8 3º, A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis)
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no
pagamento de dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos
encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
Art, 7º, A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de
ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento
dos pedidos de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do
parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 8º, O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis —- ITBI.
Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA M DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 16 DE ABRIL DE 2019.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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