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materia nº 16/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Gabinete do Poder Executivo
Ofício nº 084/2019 - ADM
Santana do Itararé/PR, em 04 de abril de 2019.
Exmo. Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo, valho-me do ensejo para encaminhar o anteprojeto de lei
que dispõe sobre a instituição do Programa Especial de Parcelamento de Débitos não
Tributários e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de
Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
sroS Antonio de Siva
CRA-1%S17 - CPF 870.281 319.04
Dricial do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. Ô Í /2019.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 18. Institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, inscritos ou não em
dívida ativa pela Fazenda Pública do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com a finalidade de
promover a regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
vencidos até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos.
Art. 3º. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários poderá ser
formalizada mediante a utilização do Termo de Opção, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 42. Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente:
| - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos juros
incidentes sobre o débito principal;
| - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento)
do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal;
|Il - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta
por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal;
EE SS SD CC MC O aaa a SEA
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
8 1º. As dívidas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC mais juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da
assinatura do Termo de Parcelamento junto à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
& 2º. O valor parcelado estará sujeito:
|- a correção monetária a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da Selic mensal;
Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem
prejuízo do disposto no inciso | deste parágrafo;
& 3º. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão
correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
& 4º. O valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM (cinco vezes a Unidade Fiscal
do Município) vigentes no mês do pedido.
Art. 5º. Acarretará rescisão do parcelamento e consequente exclusão do sujeito passivo do referido
Programa o inadimplemento de três parcelas sucessivas ou intermitentes durante toda a vigência.
Parágrafo único: Rescindido o parcelamento a Fazenda Pública dará prosseguimento da cobrança
judicial ou extrajudicial do saldo do débito remanescente.
Art. 6º. O pedido de parcelamento implica:
|- em confissão irrevogável e irretratável dos débitos não tributários;
Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do
contribuinte.
|Il - em suspensão das demandas judiciais até a efetiva e integral quitação da dívida não tributária,
com a manutenção de quaisquer atos de constrição de bens já deferidos pelo Juízo como penhora dentre
outros nas referidas ações judiciais.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 7º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no referido Programa o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento o recibo de pagamento de custas e demais despesas processuais e
recibo de quitação de honorários sucumbenciais conforme dicção do artigo 85, 8 19 do Novo Código de
Processo Civil c/c Lei Complementar nº 028/2016.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE 2019.
O
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Camara! Municipalide
DO ITARARE -PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 016/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º. Institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, inscritos ou não em
dívida ativa pela Fazenda Pública do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com a finalidade de
promover a regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
vencidos até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 28. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos.
Art. 32. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários poderá ser
formalizada mediante a utilização do Termo de Opção, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º, Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente:
| - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos juros
incidentes sobre o débito principal;
Il - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento)
do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal;
Ill - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta
por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Câmara! Municipal de
AIDO ITARARE -PR
5 18. As dívidas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas com base no Índice Nacional de
i
Preços ao Consumidor - INPC mais juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da
assinatura do Termo de Parcelamento junto à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
& 2º. O valor parcelado estará sujeito:
|-a correção monetária a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da Selic mensal;
Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem
prejuízo do disposto no inciso | deste parágrafo;
& 3º. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão
correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
$ 4º, O valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM (cinco vezes a Unidade Fiscal
do Município) vigentes no mês do pedido.
Art. 5º. Acarretará rescisão do parcelamento e consequente exclusão do sujeito passivo do referido
Programa o inadimplemento de três parcelas sucessivas ou intermitentes durante toda a vigência.
Parágrafo único: Rescindido o parcelamento a Fazenda Pública dará prosseguimento da cobrança
judicial ou extrajudicial do saldo do débito remanescente.
Art. 6º. O pedido de parcelamento implica:
|-em confissão irrevogável e irretratável dos débitos não tributários;
Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do
contribuinte.
| = em suspensão das demandas judiciais até a efetiva e integral quitação da dívida não tributária,
com a manutenção de quaisquer atos de constrição de bens já deferidos pelo Juízo como penhora dentre
outros nas referidas ações judiciais.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Art. 7º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no referido Programa o optante deverá
apresentar junto com seu requerimento o recibo de pagamento de custas e demais despesas processuais e
recibo de quitação de honorários sucumbenciais conforme dicção do artigo 85, 8 19 do Novo Código de
Processo Civil c/c Lei Complementar nº 028/2016.
Art, 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO. ITARARÉ, EM 16 DE ABRIL DE 2019.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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