| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Gabinete do Poder Executivo Ofício nº 084/2019 - ADM Santana do Itararé/PR, em 04 de abril de 2019. Exmo. Senhor Presidente Ao cumprimenta-lo, valho-me do ensejo para encaminhar o anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal sroS Antonio de Siva CRA-1%S17 - CPF 870.281 319.04 Dricial do Legislativo PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. Ô Í /2019. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 18. Institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, inscritos ou não em dívida ativa pela Fazenda Pública do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com a finalidade de promover a regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. Art. 3º. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários poderá ser formalizada mediante a utilização do Termo de Opção, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. Art. 42. Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente: | - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; | - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; |Il - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; EE SS SD CC MC O aaa a SEA Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ 8 1º. As dívidas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC mais juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da assinatura do Termo de Parcelamento junto à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. & 2º. O valor parcelado estará sujeito: |- a correção monetária a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da Selic mensal; Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso | deste parágrafo; & 3º. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do efetivo pagamento. & 4º. O valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM (cinco vezes a Unidade Fiscal do Município) vigentes no mês do pedido. Art. 5º. Acarretará rescisão do parcelamento e consequente exclusão do sujeito passivo do referido Programa o inadimplemento de três parcelas sucessivas ou intermitentes durante toda a vigência. Parágrafo único: Rescindido o parcelamento a Fazenda Pública dará prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial do saldo do débito remanescente. Art. 6º. O pedido de parcelamento implica: |- em confissão irrevogável e irretratável dos débitos não tributários; Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. |Il - em suspensão das demandas judiciais até a efetiva e integral quitação da dívida não tributária, com a manutenção de quaisquer atos de constrição de bens já deferidos pelo Juízo como penhora dentre outros nas referidas ações judiciais. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 7º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no referido Programa o optante deverá apresentar junto com seu requerimento o recibo de pagamento de custas e demais despesas processuais e recibo de quitação de honorários sucumbenciais conforme dicção do artigo 85, 8 19 do Novo Código de Processo Civil c/c Lei Complementar nº 028/2016. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE 2019. O Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Camara! Municipalide DO ITARARE -PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 016/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Institui o Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, inscritos ou não em dívida ativa pela Fazenda Pública do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com a finalidade de promover a regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 28. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. Art. 32. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários poderá ser formalizada mediante a utilização do Termo de Opção, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. Art. 4º, Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente: | - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; Il - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; Ill - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Câmara! Municipal de AIDO ITARARE -PR 5 18. As dívidas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas com base no Índice Nacional de i Preços ao Consumidor - INPC mais juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da assinatura do Termo de Parcelamento junto à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos. & 2º. O valor parcelado estará sujeito: |-a correção monetária a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da Selic mensal; Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso | deste parágrafo; & 3º. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial da Selic mensal, até a data do efetivo pagamento. $ 4º, O valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM (cinco vezes a Unidade Fiscal do Município) vigentes no mês do pedido. Art. 5º. Acarretará rescisão do parcelamento e consequente exclusão do sujeito passivo do referido Programa o inadimplemento de três parcelas sucessivas ou intermitentes durante toda a vigência. Parágrafo único: Rescindido o parcelamento a Fazenda Pública dará prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial do saldo do débito remanescente. Art. 6º. O pedido de parcelamento implica: |-em confissão irrevogável e irretratável dos débitos não tributários; Il — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. | = em suspensão das demandas judiciais até a efetiva e integral quitação da dívida não tributária, com a manutenção de quaisquer atos de constrição de bens já deferidos pelo Juízo como penhora dentre outros nas referidas ações judiciais. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Art. 7º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no referido Programa o optante deverá apresentar junto com seu requerimento o recibo de pagamento de custas e demais despesas processuais e recibo de quitação de honorários sucumbenciais conforme dicção do artigo 85, 8 19 do Novo Código de Processo Civil c/c Lei Complementar nº 028/2016. Art, 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO. ITARARÉ, EM 16 DE ABRIL DE 2019. Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1