| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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DREFEIT SANTANA DO ITARARÉ = = emma o Of. 10/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento de operações de crédito contratadas por servidores junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito e dá outras providências. Além de servidores efetivos, o presente Projeto autoriza o desconto em folha mediante empréstimo consignado de servidores comissionados, agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, além de aposentados e pensionistas. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA À SANTANA DO ITARARÉ emas css. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. (ô 1 / /2019, SÚMULA: | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art, 1º, Os servidores públicos efetivos, comissionados e agentes políticos do Município de Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito quando previsto nos respectivos contratos. Parágrafo Único: A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos inativos e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor do vencimento, do subsídio, do provento ou da pensão do mutuário computadas em valores líquidos. 8 1º, A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. S 2º. O mutuário poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em sua folha de pagamento. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ 8 3º. O disposto no & 2º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. Art. 39. Para os fins desta Lei, são obrigações do Município e da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais: I - Prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; Il - Efetuar os descontos autorizados pelo mutuário e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto contratualmente; e II - Informar, no demonstrativo de rendimentos do mutuário, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Art. 4º. A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei. Art, 5º. O Município e a Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais serão os responsáveis, em cada caso, pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias. Art. 6º, Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Município e da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais em relação às operações referidas nesta Lei restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo mutuário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pelo mutuário. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 7º. É vedado ao mutuário que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE 2019, JOÁ: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br (moro) Municipalde + Plenário Municipal Pref RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL SANTANAIDOJITARARE; -PR EMENDA Nº. 001/2019 PROJETO DE LEI Nº. 017/2019 Súmula: Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº. 017/2019, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA. Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 1º, do Projeto de Lei nº. 017/2019, que dispõe sobre a autorização para desconto de Prestações em Folha de Pagamento e dá outras providências, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Os servidores públicos efetivos e agentes políticos do Município de Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes aos pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito quando previsto nos respectivos contratos. Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da publicação da lei. Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de-San Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 . ] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 017/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Os servidores públicos efetivos e agentes políticos do Município de Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes aos pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito quando previsto nos respectivos contratos."Emenda nº. 001/2019". Parágrafo Único: A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos servidores públicos inativos e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º, A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor do vencimento, do subsídio, do provento ou da pensão do mutuário computadas em valores líquidos, 8 1º, A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. homei ; há autoridade que não proceda de Deus; toridades superiores: porque não ei psp esa a existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal P RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO! 8 2º, O mutuário poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em sua folha de pagamento. 8 3º. O disposto no 8 2º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. Art. 3º, Para os fins desta Lei, são obrigações do Município e da Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais: I - Prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil ' II - Efetuar os descontos autorizados pelo mutuário e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto contratualmente; e HI - Informar, no demonstrativo de rendimentos do mutuário, discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada op empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. de forma eração de Art. 4º, A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei. Art, 5º. O Município e a Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais serão Os responsáveis, em cada caso, pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias. Art. 6º, Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Município e da Autarquia A de Previdência dos Servidores Municipais em relação às operações referidas nesta : â oridade que não proceda de Deus; es superiores: porque não há aut há O oo ese ses no por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRR Lei restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo mutuário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pelo mutuário. Art. 7º, É vedado ao mutuário que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUN ia E SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE ABRIL DE 2019. Presidente não proceda de Deus; periores: porque não há autoridade que eas