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materia nº 17/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DREFEIT
SANTANA DO ITARARÉ
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Of. 10/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 27 de março de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a autorização para desconto em
folha de pagamento de operações de crédito contratadas por servidores junto às
instituições financeiras e cooperativas de crédito e dá outras providências.
Além de servidores efetivos, o presente Projeto autoriza o desconto
em folha mediante empréstimo consignado de servidores comissionados, agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, além de aposentados e pensionistas.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA À
SANTANA DO ITARARÉ
emas css.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. (ô 1 / /2019,
SÚMULA: | “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE
PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art, 1º, Os servidores públicos efetivos, comissionados e agentes políticos do Município
de Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o
desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito quando
previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo Único: A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos servidores
públicos inativos e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 2º. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor
do vencimento, do subsídio, do provento ou da pensão do mutuário computadas em
valores líquidos.
8 1º, A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por
esta Lei.
S 2º. O mutuário poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em
sua folha de pagamento.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
8 3º. O disposto no & 2º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da
solicitação do bloqueio.
Art. 39. Para os fins desta Lei, são obrigações do Município e da Autarquia de
Previdência dos Servidores Municipais:
I - Prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do
primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou
arrendamento mercantil;
Il - Efetuar os descontos autorizados pelo mutuário e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previsto contratualmente; e
II - Informar, no demonstrativo de rendimentos do mutuário, de forma discriminada, o
valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil.
Art. 4º. A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será
feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
desta Lei.
Art, 5º. O Município e a Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais serão os
responsáveis, em cada caso, pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores
devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias.
Art. 6º, Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Município e da Autarquia de
Previdência dos Servidores Municipais em relação às operações referidas nesta Lei
restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo mutuário e repasse à instituição
consignatária nas operações de desconto, não cabendo responsabilidade solidária ou
subsidiária pelos débitos contratados pelo mutuário.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro — Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 7º. É vedado ao mutuário que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei
solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor
em amortização.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE
2019,
JOÁ:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
(moro) Municipalde
+
Plenário Municipal Pref
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL
SANTANAIDOJITARARE; -PR
EMENDA Nº. 001/2019
PROJETO DE LEI Nº. 017/2019
Súmula: Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº. 017/2019, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE EMENDA.
Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 1º, do Projeto de Lei nº. 017/2019, que dispõe sobre a
autorização para desconto de Prestações em Folha de Pagamento e dá outras providências, o
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os servidores públicos efetivos e agentes políticos do Município de
Santana do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o
desconto em folha de pagamento dos valores referentes aos pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras, sociedades de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito quando previsto nos respectivos
contratos.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da publicação da lei.
Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de-San
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
.
]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 017/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE
PRESTAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Os servidores públicos efetivos e agentes políticos do Município de Santana
do Itararé/PR, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento dos valores referentes aos pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito
quando previsto nos respectivos contratos."Emenda nº. 001/2019".
Parágrafo Único: A previsão contida no caput deste artigo aplica-se aos
servidores públicos inativos e pensionistas integrantes do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º, A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do
valor do vencimento, do subsídio, do provento ou da pensão do mutuário
computadas em valores líquidos,
8 1º, A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são
conferidas por esta Lei.
homei ; há autoridade que não proceda de Deus;
toridades superiores: porque não
ei psp esa a existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal P
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO!
8 2º, O mutuário poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo,
de novos
descontos em sua folha de pagamento.
8 3º. O disposto no 8 2º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior
à da solicitação do bloqueio.
Art. 3º, Para os fins desta Lei, são obrigações do Município e da Autarquia de
Previdência dos Servidores Municipais:
I - Prestar ao mutuário e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do
primeiro,
as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou
arrendamento mercantil '
II - Efetuar os descontos autorizados pelo mutuário e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previsto contratualmente; e
HI - Informar, no demonstrativo de rendimentos do mutuário,
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada op
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
de forma
eração de
Art. 4º, A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil
será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais
condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais
disposições desta Lei.
Art, 5º. O Município e a Autarquia de Previdência dos Servidores Municipais serão
Os responsáveis, em cada caso, pelas informações prestadas, pelo desconto dos
valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias.
Art. 6º, Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Município e da Autarquia A
de Previdência dos Servidores Municipais em relação às operações referidas nesta
: â oridade que não proceda de Deus;
es superiores: porque não há aut
há O oo ese ses no por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRR
Lei restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo mutuário e repasse à
instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo responsabilidade
solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pelo mutuário.
Art. 7º, É vedado ao mutuário que realizar qualquer das operações referidas nesta
Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo
devedor em amortização.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUN ia E SANTANA DO ITARARÉ,
EM 23 DE ABRIL DE 2019.
Presidente
não proceda de Deus;
periores: porque não há autoridade que
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