| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-05-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 020/2019 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME ESPECIFICA”. |
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SANTANA DO ITARARÉ ce cp e em Of. 013/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 07 de maio de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé a firmar convênio com o Município de Wenceslau Braz, objetivando mútua cooperação para o fim da manutenção da Casa Lar destinada ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, conforme especifica. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº, 90, 2019, SÚMULA: “AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná autorizado a firmar Convênio com o Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, objetivando a manutenção da Casa Lar sediada naquele Município. Parágrafo único: A Casa Lar trata-se de uma instituição vinculada ao Município de Wenceslau Braz, onde é oferecido o acolhimento provisório para crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida judicial protetiva de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Art. 2º. O Poder Executivo, nos termos do convênio a ser firmado, transferirá recursos financeiros ao Município de Wenceslau Braz até o limite dos créditos orçamentários consignados no instrumento, para cada exercício fiscal. 5 1º. O convênio poderá ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo aditivo a ser firmado pelo Poder Executivo e o Conveniado, sempre que os objetivos do convênio estiverem sendo atingidos. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 A CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Pa SANTANA DO ITARARÉ 8 2º, Os valores previstos no termo de convênio poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 8 3º, O Município contribuirá com valores fixos mensais para manutenção da Casa Lar bem como valores per capita quando da efetiva necessidade de abrigar criança ou adolescente junto à Casa Lar. Art. 3º, Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder Executivo. Art. 4º, As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio, suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE MAIO DE 2019. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobre Edis: Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Santana do Itararé/PR, o presente Projeto de Lei que versa sobre autorização legislativa para que possamos firmar convênio de cooperação mútua com o Município de Wenceslau Braz/PR para manutenção da Casa Lar sediada naquele Município. A formalização do presente convênio visa dar cumprimento ao requerido pelo Ministério Público do Estado, o qual encaminhou solicitação para formalização do referido convênio. Como se sabe, as crianças e adolescentes do Município, quando necessitam ser retiradas dos seus lares por decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua proteção, bem estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral. É dever, pois, do Poder Público, a manutenção de uma estrutura própria para recebimento dessas crianças e jovens, sendo que, não havendo a possibilidade, de momento, da criação de uma Casa Lar exclusiva em nosso Município, o convênio com Município de Wenceslau Braz mostra-se viável, visto que referido Município já possui a estrutura e as nossas crianças e adolescentes, quando necessitam, já estão sendo acolhidas em referida Casa Lar sediada em Wenceslau Braz. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo deliberado e aprovado pelo Poder Legislativo. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE MAIO DE 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 108/2019 - ADM Santana do Itararé/PR, em 21 de maio de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia do Plano de Trabalho elaborado entre os municípios de Santana do Itararé, São José da Boa Vista e Wenceslau Braz para gestão em conjunto da Casa Lar. Informamos que a criação deste convênio entre os municípios pertencentes à Comarca de Wenceslau Braz/PR é orientação do Ministério Público do Paraná, haja vista a previsão legal responsabilizando os municípios no que tange ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do lar por medida judicial. Informamos, por fim que conforme podemos observar no Plano de Trabalho, o valor mensal a ser repassado pelo Município de Santana do Itararé é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais mais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por criança ou adolescente acolhido pela Casa Lar. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo, Sr. MARCOS VINICIUS RANGEL TORRES Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação Poder Legislativo Municipal Presetuça do Maicipro PLANO DE TRABALHO PARA CONVÊNIO - MANUTENÇÃO DA CASA LAR 1 - ENTIDADE TOMADORA: MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ — PR, CNPJ: 76.920.800/0001-92 Endereço Prefeitura: Rua Barão do Rio Branco, nº 271, centro, Wenceslau Braz-PR. CEP:84.950-000 Nome do responsável: PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR - Prefeito Municipal Gestora pelo proponente: NEILI DE MORAIS SENE — Assistente Social 2 — ENTIDADE CONCEDENTE: 2.1. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA-PR CNP): 76.920.818/0001-94 Endereço Prefeitura: Rua Reinaldo Martins Gonçalves, nº 85, centro, São José da Boa Vista-PR. CEP:84.980-000 Nome do responsável: PEDRO SÉRGIO KRONÉIS — Prefeito Municipal Gestor do convênio: KATIANE KEYT VIEIRA SIMÕES — Assistente Social 2.2 MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ CNP): 76.920.826/0001-30 Endereço Prefeitura: Praça Frei Mathias de Genova nº. 184- Centro — Santana do Itararé — PR CEP 84970-000 Nome do responsável: JOÁS FERRAZ MICHETTI — Prefeito Municipal Gestora do convênio: JULIANA PEREZ — Assistente Social 3 — IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO: Manutenção da Casa Lar “Pousada da Criança” sediada no Município de Wenceslau Braz para acolhimento institucional de crianças e adolescentes. 4 — PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO: Início: 01/06/2019 Fim: 31/05/2021 Período de execução: 2 anos Identificação do Objeto: Manutenção da Casa Lar “Pousada da Criança” no Município de Wenceslau Braz Presetuça do Macuipo 5 — JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: A Casa Lar do município de Wenceslau Braz, funcionou por muitos anos, desde 1985, tendo atendido crianças e adolescentes de nosso município, tanto do perímetro urbano quanto rural. Foi criada em situação de emergência, por solicitação do Ministério Público para prestação do atendimento a três crianças que haviam sido abandonadas pela mãe e sem quaisquer parentes na cidade estando estes desabrigados. O número de abrigados aumentou gradativamente conforme as necessidades foram se apresentando, sendo todos os casos encaminhados por via judicial. Ressalte-se que o atendimento prestado sempre foi bem executado, existindo sempre a presença de educador social e auxiliar de educador social na coordenação do trabalho e dos cuidados básicos das crianças e adolescentes assistidos. Toda a manutenção da Casa Lar, aqui denominada de “Pousada da Criança” sempre foi de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, sendo efetuado por todas as profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social permitindo um efetivo acompanhamento, sem que este acompanhamento, no entanto, estivesse submetido a uma política estruturada. Sendo os motivos estes de internação oriundos de situações de abandono, abuso sexual, maus tratos, negligência dos pais e ainda destituição do poder familiar, recebendo orientações dos responsáveis e ainda atendimentos de técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Durante todo esse período foram efetuados e desenvolvidos muitos planos de atuação, sendo todos sempre condizentes com a realidade vivenciada e que se buscou a prestação de um atendimento qualificado aos assistidos. No ano de 2012 , por orientação e condução do Ministério Público todas as crianças e adolescentes que estavam regularmente abrigados foram encaminhados às suas respectivas famílias, sob supervisão do Poder Judiciário, visto que muitos já estavam na idade limite de acolhimento. Todas as crianças e adolescentes receberam acompanhamento posterior ao abrigamento, com encaminhamentos escolares, profissionalização e apoio ao mercado de trabalho. Por ocasião de visita realizada pelo Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, na primeira quinzena do mês de maio de 2015, o mesmo solicitou que fossem realizadas situações de reformas imediatas a espaços que estavam em situações não satisfatórias (cozinha, lavanderias, banheiros, telhados) às quais a secretaria Municipal de Assistência Social acatou solicitando, no entanto, um prazo de no mínimo 30 dias, que foi aceito. Relatamos que na data de 24 de junho deste ano, todas as melhorias solicitadas estavam concluídas, prontas para a nova abertura de Entidade, com a prestação de um atendimento qualificado, preenchendo-se todos os requisitos básicos previstos na Normativa Nacional. Nesta data a entidade foi reinaugurada, desenvolvendo um trabalho de qualidade junto à população assistida, em conjunto com o Ministério Público e as demais políticas do setor, propondo a melhorar a qualidade de vida, a socialização; efetuando ações; de prevenção á Ruptura de Vínculos e o restabelecimento de relações familiares. Porém no ano de 2017 continuou o reordenamento da Casa Lar com a contratação de uma Coordenadora, educador social e auxiliar de educador, e Equipe técnica disponível da Equipe de Proteção Social Especial, proporcionando a estas orientações e educação permanente do funcionamento da Casa Lar para melhor desenvolvimento dos Serviços de Acolhimento, e também foram adquiridos diversos mobiliários, eletrodomésticos. Atualmente a Casa lar, esté com 09 crianças abrigadas, possuindo O2(dois) Educador/Social, 02(dois) Auxiliar/cuidador, uma coordenadora e Equipe técnica de Proteção Social Especial, uma psicóloga e uma assistente social da equipe de proteção social especial que Presos do Musica o atende conforme a necessidade, realiza os atendimentos necessários aos acolhidos e suas famílias. Há, portanto a necessidade de profissionais técnicos e regularizar a carga horária de trabalhos dos educadores e auxiliares que atuam exclusivamente no Serviço de Acolhimento Institucional, como preconiza as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, na qual a data foi prorrogada pra a contratação destes profissionais ate 31/12/2018. Ocorre que os Municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista não possuem unidade de acolhimento própria, sendo que, quando da real necessidade de acolhimento de crianças e adolescentes oriundos desses Municípios, acaba-se sendo utilizada a estrutura existente no Município de Wenceslau Braz, de modo que há a necessidade de se firmar o presente convênio para fim de regularizar os deveres de todos os Municípios que necessitam utilizar-se da Casa Lar sediada em Wenceslau Braz. Assim, o presente Convênio visa formalizar a garantia da oferta de atendimento adequado para atender às crianças e adolescentes dos Municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista, os quais fazem parte da Comarca de Wenceslau Braz/PR, advindo das diversas situações de risco social ou abandono, aprimorando os atendimentos e propiciando os atendimentos existentes para o público desses outros Municípios da Comarca. 6 - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Caberá ac Município de Wenceslau Braz, na qualidade de entidade TOMADORA no repasse dos recursos para manutenção da Casa Lar, executar o convênio da seguinte forma: a) Manter a estrutura física da Casa Lar condizente com as diretrizes previstas nacionalmente e aquelas emanadas dos órgãos estaduais, assegurando aos menores acolhidos a dignidade, respeito, segurança e salubridades; b) Manter toda a estrutura de recursos humanos necessária e condizente com as diretrizes previstas nacionalmente e aquelas emanadas dos órgãos estaduais, assegurando atendimento profissional adequado aos menores acolhidos, podendo valer-se de seus próprios profissionais para tanto, bem como aqueles contratados especificamente com recursos do convênio conforme plano de aplicação; C) Contratar os recursos humanos e realizar a despesa de custeio observando as regras de contratação e gastos do setor público; d) Prestar contas dos recursos recebidos mediante inserção de informações no SIT do TCEPR; 6) Atender à todas as solicitações do Município repassador no que se refere à prestação de contas e à fiscalização a ser exercida por estes, bem como à melhor conformação da execução aos objetivos do convênio; Caberá aos Municípios CONCEDENTES, na qualidade de conveniados: a) Entregar os recursos previstos no Termo de Convênio dentro dos prazos estabelecidos; b) Exercer fiscalização sobre a execução do presente convênio; Pecte ma do Ntacicipo 7 - METAS, ETAPAS OU FASES (CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO): META ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO Periodicidade | Participantes AÇÕES ADMINISTRATIVAS: Reunião de equipe Quinzenal a. ESTES SR | Capacitação Semestral as Reuniões Trimestral funcionários Elaboração de planos e estratégias AÇÕES JUNTO AOS ACOLHIDOS E | FAMILIARES: 2 Et Atendimento inicial | Conforme | / recepção demanda R$) Acolhida Diário aa Avaliação médica | Bimestral 2.4 Atendimento Diário individualizado / escuta qualificada Levantamento de | Diário informações para subsidiar processos Tecte qua ds Ntniciçeo EEN Mi 8 AR O 2.6 Inserção na rotina | Diário da casa Atividade de lazer Diário Aulas e reforço | 3x/Semana contraturno Atividade religiosa / | Semanal espiritualidade Visita domiciliar Quinzenal Visita monitorada Semanal TÉCNICA: AÇÕES DA EQUIPE Atendimento social | Diário Atendimento | Semanal psicológico Grupos Mensal socioeducativos Reuniões/Discussão | Semanal de caso PIA / PAF Semestral Acolhida (entrevista | Conforme inicial/triagem) | demanda 3.7 Visita domiciliar Quinzenal 3.8 Visita Monitorada | Semanal 3.9 Preparação para | Diário Preseimera do Mucicig. ud é desligamento Elaboração relatórios Abertura prontuário Atualização prontuário Visitas institucionais Mensal Mensal Diário Mensal 8 - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS O Plano de aplicação do recurso, será executado conforme a necessidade da casa lar, para custeio e recursos humanos: DESPESA COM PESSOAL | VALOR MENSAL + | VALOR ANUAL | ENCARGOS Coordenadora R$ 2300,00 R$ 29.900,00 Educador/cuidador (x2) R$ 1.300,00 R$ 33.800,00 Auxiliar/cuidador (x2) TR$ 1.300,00 R$ 33.800,00 MATERIAL DE CONSUMO VALOR MENSAL VALOR ANUAL Alimentação/higiene/limpeza R$ 2.615,00 R$ 31.380,00 Medicamentos R$ 300,00 R$ 3.600,00 Vestuário R$ 400,00 R$ 4.800,00 Material expediente R$ 150,00 R$ 1.800,00 Cr E | SÃO JOSÉ DA BOA VISTA Paceaçes do Gás R$ 280,00 R$ 3.360,00 Dm SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR MENSAL VALOR ANUAL Água/esgoto R$ 350,00 R$ 4.200,00 Luz R$ 500,00 R$ 6.000,00 Telefone R$ 280,00 R$ 3.360,00 R$ 156.000,00 9 - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MÊS/ANO | SANTANA SÃO JOSÉ | WENCESLAU | TOTAL/MES | ACUMULADO | DOITARARÉ | DABOA BRAZ VISTA 1 Junho/ | Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 12.000,00 2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 2 Julho/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 24.000,00 2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 3 Agosto/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 36.000,00 2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 4 Setembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 48.000,00 2019 Per capita TR 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 5 Outubro/ Fixo I R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 60.000,00 2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 6 Novembro/ |Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 72.000,00 2019 [Per capita | R$100,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 7 Dezembro/ | Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 84.000,00 2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Prtincor do Neasiciçeo 8 Janeiro/ Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 96.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 9 Fevereiro Fixo “[R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 108.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 120.000,00 Per capita | R$ GT R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Fixo [R$300000 | R 3000,00 R$ 132.000,00 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 E R$ 3000,00 | R$9.000,00 | R$ 144.000,00 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$3.000,00 | apr une I 13 | Junho/ Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 156.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 14 | Julho/ Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 168.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 f R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 15 | Agosto/ R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 180.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 16 | Setembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 192.000,00 2020 | Percapita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 17 | Outubro/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 204.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 18 Novembro/ | Fixo “TRE 3000,00 R$ 3009,00 | R$ 3000,00 R$ 9.000,00 R$ 216.000,00 2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 19 | Dezembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 228.000,00 2020 [Percapita | RS 100000 R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Er 20 [Janeiro/ [Fixo [| R$3000,00 | R$300000 | R$3000,00 | R$9000,00 | R$240.000,00 2021 | Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 des [21 | Fevereiro | Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 252.000,00 2021 [Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 22 Março/ —lt%”— [68300000 R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 264.000,00 10 Per capita | R$ 1.000,00 [R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 R$ 3000,00 R$ 3000,00 | R$ 9.000,00 | R$ 288.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 | | R$ 276.000,00 Per capita Per capita * O valor per capita é estimativa, podendo ser necessário aporte maior a depender da demanda de acolhimento por Município nos termos do pactuado no Termo de Convênio. ** A partir da parcela 13 haverá incidência de correção monetária pelo INPC nos termos do pactuado no Termo de Convênio. 10 - DO PRAZO O prazo de vigência será de 24 meses a contar de junho de 2019 com vigência até 31/05/2021. 11 —- UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO CONVÊNIO Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz e Secretaria Municipal de Assistência Social de Wenceslau Braz. 12 —- APROVAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ Funcionário: Função/cargo: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA Funcionário: Função/cargo: MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ Funcionário: Função/cargo: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO OFÍCIO N. 001/2019 Santana do Itararé - PR, 16 de Maio de 2019. PROJETO DE LEI Nº:/020/2018 OFÍCIO Nº: 013/2019 ASSUNTO: “Convênio de Cobperação p para E “daçasa lar” AUTORIA: Joás Ferraz Michetti» | É cedro : tg + e A Comissão de Leiação Justica e Redação - eu eleita para biênio de 2019/2020, tendo como presidente Marcos-Vinicius Rangel Torres, Relator Marcio Gomes, e como membro o Sr: “Acácio da, -Cunhã, “solicita maiores informações acerca do projeto de Lei que dhjétiva mútua cooperação para o fim de manutenção da Casa Lar destinada ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, tais como valores, frequência dos repasses, € demais informações pertinentes, afim de auxiliar o parecer desta comissão. PREFEITURA. NICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ Protocolo Nº. - Exmo. Srº. pecahido e PROCURADOR JURÍDICO ppa PREFEITURA MUNICIPAL é 5 s É = D Á LE Camara Municipal de DO ITARARE -PR PROJETO DE LEI Nº. 020/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME ESPECIFICA”, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º.Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná autorizado a firmar Convênio com o Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, objetivando a manutenção da Casa Lar sediada naquele Município. Parágrafo único: A Casa Lar trata-se de uma instituição vinculada ao Município de Wenceslau Braz, onde é oferecido o acolhimento provisório para crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida judicial protetiva de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Art. 2º.0 Poder Executivo, nos termos do convênio a ser firmado, transferirá recursos financeiros ao Município de Wenceslau Braz até o limite dos créditos orçamentários consignados no instrumento, para cada exercício fiscal. Ê não proceda de Deus; teja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que e ama erre que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Municipal de NTANAIDO ITARARE'-PR 8 1º.0 convênio poderá ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo aditivo a ser firmado pelo Poder Executivo e o Conveniado, sempre que os objetivos do convênio estiverem sendo atingidos. 8 2º.0s5 valores previstos no termo de convênio poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. $ 3º.0 Município contribuirá com valores fixos mensais para manutenção da Casa Lar bem como valores per capita quando da efetiva necessidade de abrigar criança ou adolescente junto à Casa Lar. Art. 3º.Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder Executivo. Art. 4º,As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio, suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais. Art. 5º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ EM, 11 DE JUNHO DE 2019. ROSA PEREIRA Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1