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materia nº 20/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 020/2019 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR DESTINADA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME ESPECIFICA”.
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Autoria

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SANTANA DO ITARARÉ
ce cp e em
Of. 013/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 07 de maio de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo do Município de
Santana do Itararé a firmar convênio com o Município de Wenceslau Braz, objetivando
mútua cooperação para o fim da manutenção da Casa Lar destinada ao acolhimento
institucional de crianças e adolescentes, conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº, 90, 2019,
SÚMULA: “AUTORIZA (0) PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ,
OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA
O FIM DA MANUTENÇÃO DA CASA LAR
DESTINADA AO ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná
autorizado a firmar Convênio com o Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná,
objetivando a manutenção da Casa Lar sediada naquele Município.
Parágrafo único: A Casa Lar trata-se de uma instituição vinculada ao Município de
Wenceslau Braz, onde é oferecido o acolhimento provisório para crianças e
adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida judicial protetiva de
abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 2º. O Poder Executivo, nos termos do convênio a ser firmado, transferirá
recursos financeiros ao Município de Wenceslau Braz até o limite dos créditos
orçamentários consignados no instrumento, para cada exercício fiscal.
5 1º. O convênio poderá ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo
aditivo a ser firmado pelo Poder Executivo e o Conveniado, sempre que os objetivos
do convênio estiverem sendo atingidos.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 A
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br Pa
SANTANA DO ITARARÉ
8 2º, Os valores previstos no termo de convênio poderão ser atualizados anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
8 3º, O Município contribuirá com valores fixos mensais para manutenção da Casa Lar
bem como valores per capita quando da efetiva necessidade de abrigar criança ou
adolescente junto à Casa Lar.
Art. 3º, Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da
legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder
Executivo.
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos
créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio,
suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE MAIO DE 2019.
Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobre Edis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do
Município de Santana do Itararé/PR, o presente Projeto de Lei que versa sobre
autorização legislativa para que possamos firmar convênio de cooperação mútua com
o Município de Wenceslau Braz/PR para manutenção da Casa Lar sediada naquele
Município.
A formalização do presente convênio visa dar cumprimento ao requerido pelo
Ministério Público do Estado, o qual encaminhou solicitação para formalização do
referido convênio.
Como se sabe, as crianças e adolescentes do Município, quando necessitam ser
retiradas dos seus lares por decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva,
devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses
menores, visando sempre sua proteção, bem estar e salvaguarda de seus direitos e
integridade física, psíquica e moral.
É dever, pois, do Poder Público, a manutenção de uma estrutura própria para
recebimento dessas crianças e jovens, sendo que, não havendo a possibilidade, de
momento, da criação de uma Casa Lar exclusiva em nosso Município, o convênio com
Município de Wenceslau Braz mostra-se viável, visto que referido Município já possui a
estrutura e as nossas crianças e adolescentes, quando necessitam, já estão sendo
acolhidas em referida Casa Lar sediada em Wenceslau Braz.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo
deliberado e aprovado pelo Poder Legislativo.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE MAIO DE 2019.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 108/2019 - ADM
Santana do Itararé/PR, em 21 de maio de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar cópia do Plano de Trabalho elaborado entre os municípios de Santana do
Itararé, São José da Boa Vista e Wenceslau Braz para gestão em conjunto da Casa Lar.
Informamos que a criação deste convênio entre os municípios
pertencentes à Comarca de Wenceslau Braz/PR é orientação do Ministério Público do
Paraná, haja vista a previsão legal responsabilizando os municípios no que tange ao
acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do lar por medida judicial.
Informamos, por fim que conforme podemos observar no Plano de
Trabalho, o valor mensal a ser repassado pelo Município de Santana do Itararé é de R$
3.000,00 (três mil reais) mensais mais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por
criança ou adolescente acolhido pela Casa Lar.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo, Sr.
MARCOS VINICIUS RANGEL TORRES
Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação
Poder Legislativo Municipal
Presetuça do Maicipro
PLANO DE TRABALHO PARA CONVÊNIO - MANUTENÇÃO DA CASA LAR
1 - ENTIDADE TOMADORA:
MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ — PR,
CNPJ: 76.920.800/0001-92
Endereço Prefeitura: Rua Barão do Rio Branco, nº 271, centro, Wenceslau Braz-PR.
CEP:84.950-000
Nome do responsável: PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR - Prefeito Municipal
Gestora pelo proponente: NEILI DE MORAIS SENE — Assistente Social
2 — ENTIDADE CONCEDENTE:
2.1. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA-PR
CNP): 76.920.818/0001-94
Endereço Prefeitura: Rua Reinaldo Martins Gonçalves, nº 85, centro, São José da Boa Vista-PR.
CEP:84.980-000
Nome do responsável: PEDRO SÉRGIO KRONÉIS — Prefeito Municipal
Gestor do convênio: KATIANE KEYT VIEIRA SIMÕES — Assistente Social
2.2 MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
CNP): 76.920.826/0001-30
Endereço Prefeitura: Praça Frei Mathias de Genova nº. 184- Centro — Santana do Itararé — PR
CEP 84970-000
Nome do responsável: JOÁS FERRAZ MICHETTI — Prefeito Municipal
Gestora do convênio: JULIANA PEREZ — Assistente Social
3 — IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO: Manutenção da Casa Lar “Pousada da
Criança” sediada no Município de Wenceslau Braz para acolhimento institucional de crianças e
adolescentes.
4 — PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO:
Início: 01/06/2019
Fim: 31/05/2021
Período de execução: 2 anos
Identificação do Objeto: Manutenção da Casa Lar “Pousada da Criança” no Município de
Wenceslau Braz
Presetuça do Macuipo
5 — JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
A Casa Lar do município de Wenceslau Braz, funcionou por muitos anos, desde 1985, tendo
atendido crianças e adolescentes de nosso município, tanto do perímetro urbano quanto rural.
Foi criada em situação de emergência, por solicitação do Ministério Público para prestação do
atendimento a três crianças que haviam sido abandonadas pela mãe e sem quaisquer parentes
na cidade estando estes desabrigados.
O número de abrigados aumentou gradativamente conforme as necessidades foram se
apresentando, sendo todos os casos encaminhados por via judicial. Ressalte-se que o
atendimento prestado sempre foi bem executado, existindo sempre a presença de educador
social e auxiliar de educador social na coordenação do trabalho e dos cuidados básicos das
crianças e adolescentes assistidos.
Toda a manutenção da Casa Lar, aqui denominada de “Pousada da Criança” sempre foi
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, sendo efetuado por todas as
profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social permitindo um efetivo
acompanhamento, sem que este acompanhamento, no entanto, estivesse submetido a uma
política estruturada.
Sendo os motivos estes de internação oriundos de situações de abandono, abuso sexual,
maus tratos, negligência dos pais e ainda destituição do poder familiar, recebendo orientações
dos responsáveis e ainda atendimentos de técnicos da Secretaria Municipal de Assistência
Social. Durante todo esse período foram efetuados e desenvolvidos muitos planos de atuação,
sendo todos sempre condizentes com a realidade vivenciada e que se buscou a prestação de um
atendimento qualificado aos assistidos.
No ano de 2012 , por orientação e condução do Ministério Público todas as crianças e
adolescentes que estavam regularmente abrigados foram encaminhados às suas respectivas
famílias, sob supervisão do Poder Judiciário, visto que muitos já estavam na idade limite de
acolhimento.
Todas as crianças e adolescentes receberam acompanhamento posterior ao abrigamento,
com encaminhamentos escolares, profissionalização e apoio ao mercado de trabalho.
Por ocasião de visita realizada pelo Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, na primeira
quinzena do mês de maio de 2015, o mesmo solicitou que fossem realizadas situações de
reformas imediatas a espaços que estavam em situações não satisfatórias (cozinha, lavanderias,
banheiros, telhados) às quais a secretaria Municipal de Assistência Social acatou solicitando, no
entanto, um prazo de no mínimo 30 dias, que foi aceito.
Relatamos que na data de 24 de junho deste ano, todas as melhorias solicitadas estavam
concluídas, prontas para a nova abertura de Entidade, com a prestação de um atendimento
qualificado, preenchendo-se todos os requisitos básicos previstos na Normativa Nacional. Nesta
data a entidade foi reinaugurada, desenvolvendo um trabalho de qualidade junto à população
assistida, em conjunto com o Ministério Público e as demais políticas do setor, propondo a
melhorar a qualidade de vida, a socialização; efetuando ações; de prevenção á Ruptura de
Vínculos e o restabelecimento de relações
familiares.
Porém no ano de 2017 continuou o reordenamento da Casa Lar com a contratação de uma
Coordenadora, educador social e auxiliar de educador, e Equipe técnica disponível da Equipe de
Proteção Social Especial, proporcionando a estas orientações e educação permanente do
funcionamento da Casa Lar para melhor desenvolvimento dos Serviços de Acolhimento, e
também foram adquiridos diversos mobiliários, eletrodomésticos.
Atualmente a Casa lar, esté com 09 crianças abrigadas, possuindo O2(dois)
Educador/Social, 02(dois) Auxiliar/cuidador, uma coordenadora e Equipe técnica de Proteção
Social Especial, uma psicóloga e uma assistente social da equipe de proteção social especial que
Presos do Musica o
atende conforme a necessidade, realiza os atendimentos necessários aos acolhidos e suas
famílias.
Há, portanto a necessidade de profissionais técnicos e regularizar a carga horária de
trabalhos dos educadores e auxiliares que atuam exclusivamente no Serviço de Acolhimento
Institucional, como preconiza as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, na qual a data foi prorrogada pra a contratação destes profissionais ate
31/12/2018.
Ocorre que os Municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista não possuem
unidade de acolhimento própria, sendo que, quando da real necessidade de acolhimento de
crianças e adolescentes oriundos desses Municípios, acaba-se sendo utilizada a estrutura
existente no Município de Wenceslau Braz, de modo que há a necessidade de se firmar o
presente convênio para fim de regularizar os deveres de todos os Municípios que necessitam
utilizar-se da Casa Lar sediada em Wenceslau Braz.
Assim, o presente Convênio visa formalizar a garantia da oferta de atendimento
adequado para atender às crianças e adolescentes dos Municípios de Santana do Itararé e São
José da Boa Vista, os quais fazem parte da Comarca de Wenceslau Braz/PR, advindo das diversas
situações de risco social ou abandono, aprimorando os atendimentos e propiciando os
atendimentos existentes para o público desses outros Municípios da Comarca.
6 - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Caberá ac Município de Wenceslau Braz, na qualidade de entidade TOMADORA no repasse dos
recursos para manutenção da Casa Lar, executar o convênio da seguinte forma:
a) Manter a estrutura física da Casa Lar condizente com as diretrizes previstas
nacionalmente e aquelas emanadas dos órgãos estaduais, assegurando aos menores
acolhidos a dignidade, respeito, segurança e salubridades;
b) Manter toda a estrutura de recursos humanos necessária e condizente com as diretrizes
previstas nacionalmente e aquelas emanadas dos órgãos estaduais, assegurando
atendimento profissional adequado aos menores acolhidos, podendo valer-se de seus
próprios profissionais para tanto, bem como aqueles contratados especificamente com
recursos do convênio conforme plano de aplicação;
C) Contratar os recursos humanos e realizar a despesa de custeio observando as regras de
contratação e gastos do setor público;
d) Prestar contas dos recursos recebidos mediante inserção de informações no SIT do
TCEPR;
6) Atender à todas as solicitações do Município repassador no que se refere à prestação de
contas e à fiscalização a ser exercida por estes, bem como à melhor conformação da
execução aos objetivos do convênio;
Caberá aos Municípios CONCEDENTES, na qualidade de conveniados:
a) Entregar os recursos previstos no Termo de Convênio dentro dos prazos estabelecidos;
b) Exercer fiscalização sobre a execução do presente convênio;
Pecte ma do Ntacicipo
7 - METAS, ETAPAS OU FASES (CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO):
META ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO
Periodicidade | Participantes
AÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Reunião de equipe Quinzenal
a. ESTES SR |
Capacitação Semestral
as Reuniões Trimestral
funcionários
Elaboração de
planos e estratégias
AÇÕES JUNTO AOS ACOLHIDOS E |
FAMILIARES:
2 Et Atendimento inicial | Conforme
| / recepção demanda
R$) Acolhida Diário
aa Avaliação médica | Bimestral
2.4 Atendimento Diário
individualizado /
escuta qualificada
Levantamento de | Diário
informações para
subsidiar processos
Tecte qua ds Ntniciçeo
EEN Mi 8 AR O
2.6 Inserção na rotina | Diário
da casa
Atividade de lazer Diário
Aulas e reforço | 3x/Semana
contraturno
Atividade religiosa / | Semanal
espiritualidade
Visita domiciliar Quinzenal
Visita monitorada Semanal
TÉCNICA:
AÇÕES DA EQUIPE
Atendimento social | Diário
Atendimento | Semanal
psicológico
Grupos Mensal
socioeducativos
Reuniões/Discussão | Semanal
de caso
PIA / PAF
Semestral
Acolhida (entrevista | Conforme
inicial/triagem) | demanda
3.7 Visita domiciliar Quinzenal
3.8 Visita Monitorada | Semanal
3.9 Preparação para | Diário
Preseimera do Mucicig.
ud é
desligamento
Elaboração
relatórios
Abertura
prontuário
Atualização
prontuário
Visitas institucionais
Mensal
Mensal
Diário
Mensal
8 - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O Plano de aplicação do recurso, será executado conforme a necessidade da casa lar, para
custeio e recursos humanos:
DESPESA COM PESSOAL | VALOR MENSAL + | VALOR ANUAL
| ENCARGOS
Coordenadora R$ 2300,00 R$ 29.900,00
Educador/cuidador (x2) R$ 1.300,00 R$ 33.800,00
Auxiliar/cuidador (x2) TR$ 1.300,00 R$ 33.800,00
MATERIAL DE CONSUMO VALOR MENSAL VALOR ANUAL
Alimentação/higiene/limpeza R$ 2.615,00 R$ 31.380,00
Medicamentos R$ 300,00 R$ 3.600,00
Vestuário R$ 400,00 R$ 4.800,00
Material expediente R$ 150,00 R$ 1.800,00
Cr E |
SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
Paceaçes do
Gás R$ 280,00 R$ 3.360,00
Dm
SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR MENSAL VALOR ANUAL
Água/esgoto R$ 350,00 R$ 4.200,00
Luz R$ 500,00 R$ 6.000,00
Telefone R$ 280,00 R$ 3.360,00
R$ 156.000,00
9 - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MÊS/ANO | SANTANA SÃO JOSÉ | WENCESLAU | TOTAL/MES | ACUMULADO
| DOITARARÉ | DABOA BRAZ
VISTA
1 Junho/ | Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 12.000,00
2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
2 Julho/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 24.000,00
2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
3 Agosto/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 36.000,00
2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
4 Setembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 48.000,00
2019 Per capita TR 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
5 Outubro/ Fixo I R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 60.000,00
2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
6 Novembro/ |Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 72.000,00
2019 [Per capita | R$100,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
7 Dezembro/ | Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 84.000,00
2019 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
Prtincor do Neasiciçeo
8 Janeiro/ Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 96.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
9 Fevereiro Fixo “[R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 108.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 120.000,00
Per capita | R$ GT R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
Fixo [R$300000 | R 3000,00 R$ 132.000,00
Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
Fixo | R$3000,00 | R$ 3000,00 E R$ 3000,00 | R$9.000,00 | R$ 144.000,00
Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$3.000,00 |
apr une I
13 | Junho/ Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 156.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
14 | Julho/ Fixo R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 168.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 f R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
15 | Agosto/ R$ 3000,00 | R$3000,00 | R$3000,00 | R$9.000,00 | R$ 180.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
16 | Setembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 192.000,00
2020 | Percapita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
17 | Outubro/ Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 204.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
18 Novembro/ | Fixo “TRE 3000,00 R$ 3009,00 | R$ 3000,00 R$ 9.000,00 R$ 216.000,00
2020 Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
19 | Dezembro/ | Fixo | R$3000,00 | R$3000,00 | R$ 3000,00 R$ 228.000,00
2020 [Percapita | RS 100000 R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 Er
20 [Janeiro/ [Fixo [| R$3000,00 | R$300000 | R$3000,00 | R$9000,00 | R$240.000,00
2021 | Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 des
[21 | Fevereiro | Fixo R$ 3000,00 | R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 252.000,00
2021 [Per capita | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00
22 Março/ —lt%”— [68300000 R$ 3000,00 | R$ 3000,00 R$ 264.000,00
10
Per capita | R$ 1.000,00 [R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00
R$ 3000,00 R$ 3000,00 | R$ 9.000,00 | R$ 288.000,00 |
R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 | |
R$ 276.000,00
Per capita
Per capita
* O valor per capita é estimativa, podendo ser necessário aporte maior a depender da demanda
de acolhimento por Município nos termos do pactuado no Termo de Convênio.
** A partir da parcela 13 haverá incidência de correção monetária pelo INPC nos termos do
pactuado no Termo de Convênio.
10 - DO PRAZO
O prazo de vigência será de 24 meses a contar de junho de 2019 com vigência até 31/05/2021.
11 —- UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO CONVÊNIO
Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz e Secretaria Municipal de Assistência Social de
Wenceslau Braz.
12 —- APROVAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS:
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
Funcionário:
Função/cargo:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
Funcionário:
Função/cargo:
MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ
Funcionário:
Função/cargo:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
OFÍCIO N. 001/2019
Santana do Itararé - PR, 16 de Maio de 2019.
PROJETO DE LEI Nº:/020/2018
OFÍCIO Nº: 013/2019
ASSUNTO: “Convênio de Cobperação p para E “daçasa lar”
AUTORIA: Joás Ferraz Michetti» |
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A Comissão de Leiação Justica e Redação - eu eleita para biênio de
2019/2020, tendo como presidente Marcos-Vinicius Rangel Torres, Relator Marcio
Gomes, e como membro o Sr: “Acácio da, -Cunhã, “solicita maiores informações
acerca do projeto de Lei que dhjétiva mútua cooperação para o fim de
manutenção da Casa Lar destinada ao acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, tais como valores, frequência dos repasses, €
demais informações pertinentes, afim de auxiliar o parecer desta comissão.
PREFEITURA. NICIPAL
DE SANTANA DO ITARARÉ
Protocolo Nº. -
Exmo. Srº. pecahido e
PROCURADOR JURÍDICO ppa
PREFEITURA MUNICIPAL é 5
s É = D Á LE
Camara Municipal de
DO ITARARE -PR
PROJETO DE LEI Nº. 020/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ A FIRMAR
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
WENCESLAU BRAZ, OBJETIVANDO
MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM DA
MANUTENÇÃO DA CASA LAR
DESTINADA AO ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, CONFORME
ESPECIFICA”,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná autorizado a firmar Convênio com o Município de Wenceslau Braz, Estado do
Paraná, objetivando a manutenção da Casa Lar sediada naquele Município.
Parágrafo único: A Casa Lar trata-se de uma instituição vinculada ao Município de
Wenceslau Braz, onde é oferecido o acolhimento provisório para crianças e
adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida judicial protetiva
de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 2º.0 Poder Executivo, nos termos do convênio a ser firmado, transferirá
recursos financeiros ao Município de Wenceslau Braz até o limite dos créditos
orçamentários consignados no instrumento, para cada exercício fiscal.
Ê não proceda de Deus;
teja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que
e ama erre que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Municipal de
NTANAIDO ITARARE'-PR
8 1º.0 convênio poderá ser prorrogado em seu prazo de vigência mediante termo
aditivo a ser firmado pelo Poder Executivo e o Conveniado, sempre que os objetivos
do convênio estiverem sendo atingidos.
8 2º.0s5 valores previstos no termo de convênio poderão ser atualizados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
$ 3º.0 Município contribuirá com valores fixos mensais para manutenção da Casa
Lar bem como valores per capita quando da efetiva necessidade de abrigar criança
ou adolescente junto à Casa Lar.
Art. 3º.Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da
legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder
Executivo.
Art. 4º,As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
dos créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio,
suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais.
Art. 5º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
EM, 11 DE JUNHO DE 2019.
ROSA PEREIRA
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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