| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2019 |
| Date | 2019-05-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 021/2019 Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 02/ 12019 DE 13 DE MAIO DE 2019. SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo nº 1/2019, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis. O presente projeto tem como objetivo disciplinar normas e alternativas para ajudar, valorizar e apoiar nossos atletas amadores, profissionais, participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento, representando o município de Santana do Itararé — Paraná em competições regionais, estaduais e nacionais. O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual e nacional. O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes. A Secretaria do Esporte deverá acompanhar o desenvolvimento do projeto para que sejam atendidos os atletas da melhor maneira possível e para que não haja qualquer tipo de fraude, desvio, e investimentos desnecessários que não sejam para o bom desenvolvimento do atleta e uma boa representatividade do município. Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao projeto em tese. Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, inícius Rangel Torres EXMº. SRº, GILSON ROSA PEREIRA MD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ - PR Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI N.º //24/2019 Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”. ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Santana do Itararé — Estado do Paraná o Programa Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de: I- Valorizar e apoiar atletas amadores, profissionais, participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento, representando o município de Santana do Itararé — Paraná em competições regionais, estaduais e nacionais; H- Incentivar jovens valores que se destacam em nosso município; HI- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remunerada e incentiva técnica e materiais. 8 1º. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional e amador. $ 2º. O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual e nacional. ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes. ARTIGO 3º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses. ARTIGO 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa. ARTIGO 5º - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I- Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade; H- Ter participado de competições esportivas e paradesportiva oficiais em âmbitos municipal, estadual ou nacional no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; HI- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes; IV- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito, municipal estadual e/ou nacional: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná V- Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade; 8 1º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e/ou de interesse desportivo estadual ou nacional. 8 2º. O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Santana do Itararé e da Secretaria Municipal de Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing. $ 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso:Il por decisão da Secretaria Municipal de Esportes ou em caso da ocorrência de situação excepcional, como a de atleta, para-atleta ou atleta-guia com desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo ou contra questão extraordinária, ficando neste caso facultada apresentação de plano de participação de que trata o inciso IV com periodicidade inferior a 01 (um) ano. 8 4º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta, para- atletas não profissionais e atleta-guia. $ 5º. O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos | a V deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia. ARTIGO 6º- Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para atletas, para-atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias: $ 1º. A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e atletas- guias será definida pela Secretaria Municipal de Esportes, nas categorias estabelecidas no artigo 6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de Esportes. 8 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Parágrafo único — Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e deliberação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, para- atletas e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e treinamentos. ARTIGO 8º - A concessão de Bolsa — Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esportes de Santana do Itararé — Paraná. ARTIGO 9º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que: I- Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes; HI- Quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo, previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes; WI- Deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos artigos 5º e 11º desta Lei; IV- For transferido para representação de outro municipio, estado ou país sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes; V- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias; VI- O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa Atleta. $ 1º. A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. 8 2º. A Secretaria Municipal de Esportes tem autonomia para imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário. ARTIGO 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes. ARTIGO 11- Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento. ARTIGO 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2019. EamaralMunicipalide SANTANADO LTARARE.-PR Plenário Municipal Prefeito Vi PROJETO DE LEI N.º 021/2019. RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉ REDAÇÃO FINAL Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Santana do Itararé - Estado do Paraná o Programa Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de: I- Valorizar e apoiar atletas amadores, profissionais, participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento, representando o município de Santana do Itararé Paraná em competições regionais, estaduais e nacionais; H- Incentivar jovens valores que se destacam em nosso município; Hl- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remunerada e incentiva técnica e materiais. $ 1º. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional e amador. $ 2º. O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolimpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual e nacional. ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes. ARTIGO 3º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses. ARTIGO 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa. ARTIGO 5º - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I- Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara] Municipalíde EM SANTANAIDO)ITARARE -PR Plenário Municipal Prefeito RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS | H- Ter participado de competições esportivas e paradesportiva oficiais em âmbitos municipal, estadual ou nacional no ano imediatamente anterior aquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; Hl- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes; IV- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito, municipal estadual e/ou nacional; V- Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade; 8 1º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e/ou de interesse desportivo estadual ou nacional. 8 2º. O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Santana do Itararé e da Secretaria Municipal de Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing. 8 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso Il por decisão da Secretaria Municipal de Esportes ou em caso da ocorrência de situação excepcional, como a de atleta, para-atleta ou atleta-guia com desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo ou contra questão extraordinária, ficando neste caso facultada apresentação de plano de participação de que trata o inciso IV com periodicidade inferior a 01 (um) ano. $ 4º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta, para-atletas não profissionais e atleta-guia. 8 5º. O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos | a V deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta- pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta- guia. ARTIGO 6º- Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para atletas, para- atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias: 8 1º. A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e atletas-guias será definida pela Secretaria Municipal de Esportes, nas categorias estabelecidas no Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camaneh pauticinal de Plenário TANA Prefeito V RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS artigo 6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de Esportes. & 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Parágrafo único Os valores da Bolsa Atleta fixados como minimo e máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e deliberação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, para-atletas e atletas- guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e treinamentos. ARTIGO 8º - A concessão de Bolsa Atleta Municipal não gera vinculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esportes de Santana do Itararé - Paraná. ARTIGO 9º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que: I- Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes; H- Quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo, previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes; H- Deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos artigos 5º e 11º desta Lei; Iv- | For transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes; V- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias; VI- O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa Atleta. $ 1º. A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. 8 2º. A Secretaria Municipal de Esportes tem autonomia para imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal Pre RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO ARTIGO 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes. ARTIGO 11- Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento. ARTIGO 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 21 de maio de 2019. Gils Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1