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materia nº 21/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaPROJETO DE LEI N.º 021/2019 Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º 02/ 12019
DE 13 DE MAIO DE 2019.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA
MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: MARCOS VINÍCIUS RANGEL TORRES
TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo
nº 1/2019, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis.
O presente projeto tem como objetivo disciplinar normas e alternativas para
ajudar, valorizar e apoiar nossos atletas amadores, profissionais, participantes do
desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento,
representando o município de Santana do Itararé — Paraná em competições regionais,
estaduais e nacionais.
O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas,
paraolímpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com
prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de
âmbito municipal, estadual e nacional.
O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e
material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria
Municipal de Esportes.
A Secretaria do Esporte deverá acompanhar o desenvolvimento do projeto para
que sejam atendidos os atletas da melhor maneira possível e para que não haja
qualquer tipo de fraude, desvio, e investimentos desnecessários que não sejam para o
bom desenvolvimento do atleta e uma boa representatividade do município.
Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao
projeto em tese.
Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemo-nos,
renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
inícius Rangel Torres
EXMº. SRº,
GILSON ROSA PEREIRA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ - PR
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI N.º //24/2019
Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras
providências”.
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Santana do Itararé — Estado do Paraná
o Programa Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de:
I- Valorizar e apoiar atletas amadores, profissionais, participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento,
representando o município de Santana do Itararé — Paraná em competições
regionais, estaduais e nacionais;
H- Incentivar jovens valores que se destacam em nosso município;
HI- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante
a concessão de bolsas remunerada e incentiva técnica e materiais.
8 1º. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização
legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional e amador.
$ 2º. O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas,
paraolímpicas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes,
com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos
oficiais de âmbito municipal, estadual e nacional.
ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro,
técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio
da Secretaria Municipal de Esportes.
ARTIGO 3º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12
(doze) meses.
ARTIGO 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela concessão
e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa.
ARTIGO 5º - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado
deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva
ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
H- Ter participado de competições esportivas e paradesportiva oficiais em
âmbitos municipal, estadual ou nacional no ano imediatamente anterior
àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
HI- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem
prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição
oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para
competições de âmbito, municipal estadual e/ou nacional:
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
V- Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de
matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta
com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
8 1º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente
compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em
competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de
Esportes e/ou de interesse desportivo estadual ou nacional.
8 2º. O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em
imagens e anúncios oficiais do Município de Santana do Itararé e da Secretaria
Municipal de Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e
marketing.
$ 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso:Il por decisão
da Secretaria Municipal de Esportes ou em caso da ocorrência de situação
excepcional, como a de atleta, para-atleta ou atleta-guia com desempenho
excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo
ou contra questão extraordinária, ficando neste caso facultada apresentação de
plano de participação de que trata o inciso IV com periodicidade inferior a 01 (um)
ano.
8 4º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta, para-
atletas não profissionais e atleta-guia.
$ 5º. O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos
dispostos previstos nos incisos | a V deste artigo e ainda, apresentar documento
fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete
necessita de atleta-pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem
compete necessita de atleta-guia.
ARTIGO 6º- Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para
atletas, para-atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias:
$ 1º. A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e atletas-
guias será definida pela Secretaria Municipal de Esportes, nas categorias
estabelecidas no artigo 6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta,
modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na
qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na
programação da Secretaria Municipal de Esportes.
8 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder
individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão
fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00
(quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente,
dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único — Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no
caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a
disponibilidade orçamentária e deliberação da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro de sua
previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, para-
atletas e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e
treinamentos.
ARTIGO 8º - A concessão de Bolsa — Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou
de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a
Secretaria Municipal de Esportes de Santana do Itararé — Paraná.
ARTIGO 9º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta
Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I- Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas
competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes;
HI- Quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo,
previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes;
WI- Deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos artigos 5º e 11º desta
Lei;
IV- For transferido para representação de outro municipio, estado ou país sem
anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
V- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa)
dias;
VI- O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear
o benefício perderá o direito à Bolsa Atleta.
$ 1º. A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará
enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de
avaliação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Esportes tem autonomia para imotivadamente
determinar o cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta municipal
ao seu beneficiário.
ARTIGO 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
ARTIGO 11- Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho
através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados
em regulamento.
ARTIGO 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2019.
EamaralMunicipalide
SANTANADO LTARARE.-PR
Plenário Municipal Prefeito Vi
PROJETO DE LEI N.º 021/2019.
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉ
REDAÇÃO FINAL
Súmula: “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá
outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO
DO PARANA, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Santana do Itararé - Estado do Paraná o
Programa Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de:
I- Valorizar e apoiar atletas amadores, profissionais, participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento,
representando o município de Santana do Itararé Paraná em competições
regionais, estaduais e nacionais;
H- Incentivar jovens valores que se destacam em nosso município;
Hl- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a
concessão de bolsas remunerada e incentiva técnica e materiais.
$ 1º. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização legislativa,
o Município, cooperar para o desporto profissional e amador.
$ 2º. O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paraolimpicas
constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas
em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual
e nacional.
ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e
material a atletas, para-atletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria
Municipal de Esportes.
ARTIGO 3º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12 (doze)
meses.
ARTIGO 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes a decisão pela concessão e
renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa.
ARTIGO 5º - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou
entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara] Municipalíde
EM
SANTANAIDO)ITARARE -PR
Plenário Municipal Prefeito
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS |
H- Ter participado de competições esportivas e paradesportiva oficiais em âmbitos
municipal, estadual ou nacional no ano imediatamente anterior aquela em que tiver
sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
Hl- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem prévia
anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da
modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de
âmbito, municipal estadual e/ou nacional;
V- Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula
em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18
(dezoito) anos de idade;
8 1º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente
compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições
promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e/ou de
interesse desportivo estadual ou nacional.
8 2º. O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida, autorização
para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais
do Município de Santana do Itararé e da Secretaria Municipal de Esportes em seus
uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
8 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso Il por decisão da
Secretaria Municipal de Esportes ou em caso da ocorrência de situação excepcional, como
a de atleta, para-atleta ou atleta-guia com desempenho excepcional, fixação de domicílio
neste Município em razão de emprego ou estudo ou contra questão extraordinária, ficando
neste caso facultada apresentação de plano de participação de que trata o inciso IV com
periodicidade inferior a 01 (um) ano.
$ 4º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta, para-atletas
não profissionais e atleta-guia.
8 5º. O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos dispostos
previstos nos incisos | a V deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por
pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-
pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-
guia.
ARTIGO 6º- Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para atletas, para-
atletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias:
8 1º. A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e atletas-guias
será definida pela Secretaria Municipal de Esportes, nas categorias estabelecidas no
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camaneh pauticinal de
Plenário TANA Prefeito V
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS
artigo 6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta, modalidade, conquistas
históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a
importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de
Esportes.
& 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder individualmente
aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo
de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que
poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único Os valores da Bolsa Atleta fixados como minimo e máximo no caput
deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade
orçamentária e deliberação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro de sua previsão
orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, para-atletas e atletas-
guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e treinamentos.
ARTIGO 8º - A concessão de Bolsa Atleta Municipal não gera vinculo laboral ou de
qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria
Municipal de Esportes de Santana do Itararé - Paraná.
ARTIGO 9º - Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o
atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I- Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições
previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes;
H- Quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo, previamente
justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes;
H- Deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos artigos 5º e 11º desta Lei;
Iv- | For transferido para representação de outro município, estado ou país sem
anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
V- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da
respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;
VI- O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o
benefício perderá o direito à Bolsa Atleta.
$ 1º. A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto
o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Esportes tem autonomia para imotivadamente determinar o
cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Plenário Municipal Pre
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO
ARTIGO 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
ARTIGO 11- Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de
relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento.
ARTIGO 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 21 de maio de
2019.
Gils
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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