| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2019 SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA”. |
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SANTANA DO ITARARÉ Of. 102/2019 - ADM, Santana do Itararé/PR, em 15 de maio de 2019. Exmo. Sr. Presidente GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Venho por meio deste encaminhar o Anteprojeto de Lei, que altera a Lei Complementar nº 015/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários, conforme especifica. Solicito especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para realçar nossos votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, REFEITUF SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0d, 2019. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica alterado o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 015/2019, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 4º, Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente: I - em parcela única ou em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o débito principal”; (...). Art. 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE MAIO DE 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS PÉS - FOME: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2019 - EMENDA Nº. 002/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art 1º. Fica alterado o inciso | e inclui o inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº. 015/2019 os quais passarão a vigorarem com as seguintes redações: “Art. 4º, Os débitos não tributários poderão ser pagos, em moeda corrente: Inciso | - em parcela única ou em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas com a redução de 100% (cem por cento) do valor atualizados dos juros e multas incidentes sobre o débito principal. E : Inciso ll... Inciso ll... Inciso |V - Os valores arrecadados devem serem impreterivelmente revertidos nas construções de calçamentos e meios fios na cidade. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. . Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA 8 DE MAIO DE 2019. Deus; homem suleito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de ; en ag ns que existem foram por Ele Instituidas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ULL nu La LIA d PRAIVE ALE Plenário Municipal Prefeito Pepiameatesem Francelino do pm RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS PÉS - FOME: 4 8528-4302 SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Justificativas: Senhores vereadores as alterações constantes do inciso | do projeto em pauta visa em facilitar aos contribuintes o pagamento de suas dívidas dos débitos não tributários e busca também um aumento de receita ao município. Já com relação a inclusão do Inciso IV é que temos várias ruas na cidade que precisam urgentemente de calçamento e meio fio, principalmente uma das ruas mais antiga da cidade que é a Rua Olaria, como também, as Ruas dos Bairros Parque Barigui e Portal dos Ipês que estão em pleno desenvolvimento e precisando de tais obras para facilitar o acesso dos veículos, bem como, da pessoas principalmente nos dias de chuvas. Baseado no exposto é que tomamos a liberdade de vim a presença dos nobres Edis e solicitar um voto favorável a presente proposta de emenda. homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; ae a as sim era boa que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 fx (s IV MA Ed NL DO 4 T R P». o. Plenário TANA pb Li rien di Silva. | RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS IPÉS - FONE: 43 - 3526-1902 - «SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ EMENDA Nº. 002/2019 AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2019. [Súrmuta: Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 22/2019 e inclui o Inciso IV na Lei Complementar nº. 015/2019, dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA. Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 1º do Projeto de Lei nº. 022/2019 e Inclui o Inciso IV no Artigo 4º da Lei Complementar nº. 015/2019 que dispõe sobre a Instituição do Programa Especial de Parcelamento de Débitos não Tributários, conforme especifica os quais passarão a vigorarem com as seguintes redações: ; Art. 1º. Fica alterado o ínciso | e inclui o inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº. 015/2019 os quais passarão a-vigorarem com as seguintes redações: “Art. 4º. Os débitos não. tributários poderão ser pagos, em moeda corrente: Inciso | - em parcela única ou ae até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas com a redução de 100% (cem por cento) do valor atualizados dos juros e multas incidentes sobre o débito principal. » Inciso ll... Inciso Ill... Inciso |V « Os valores arrecadados devem serem impreterivelmente revertidos nas construções de calçamentos e meios fios na cidade. Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data-da sua publicação. Artigo 3º - Revogam - se as disposições em contrário, fararé em, 27 de maio de 2019. às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e" ças ora e oe avictom faram nor Fla instituídas. Romanos. Can. 13. Vers. 1