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materia nº 23/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 023/2019 SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”.
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SANTANA DO ITARARÉ
e cr mem
Of, 015/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 15 de maio de 2019,
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que institui o Auxílio Transporte aos trabalhadores
no âmbito municipal, conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº Qua /2019,
SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO
TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO
ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA”,
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, À LUZ DO ARTIGO
170, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ENCAMINHA A ESTA
CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º, Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial
das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores do
Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho
situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da
Platina/PR.
Art. 2º, Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar
requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social - CRAS do Município,
acompanhado dos seguintes documentos:
« RG ou documento equivalente;
o o
- CPF ou documento equivalente;
a
- Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador;
d. Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de
que reside no Município de Santana do Itararé/PR;
e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração;
f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de
cobertura do transporte do trabalhador e
9. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município
informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante às
férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 -- Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare,pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o
Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho.
$19, Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que
trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e
penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver
alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio.
82º, Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no
Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite
territorial de Santana do Itararé.
Art. 3º, O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por Decreto
do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei,
Art. 4º. O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês subsequente,
sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser encaminhado ao
Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a fim de comprovar a
realização da respectiva despesa.
Art. 5º, Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos
orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao
número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios.
Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos
no caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados,
visando à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado.
Art. 6º. O valor de que trata o art. 30 será reajustado sempre no mês de março do
ano seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, mediante ato do Poder Executivo,
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458
CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPA
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2014,
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE MAIO DE 2019.
JOÁS TTI
Pre Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
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( Ina Municipalíde
SANTANA DO)ITARARE;:PR
Plenário Municipal Prefeito Ve
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS [PÉS - FO
PROJETO DE LEI Nº. 023/2019.
REDAÇÃO FINAL.
SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO
TRANSPORTE AOS TRABALHADORES
NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, À LUZ DO ARTIGO
170, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ENCAMINHA A ESTA
CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial
das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores
do Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho
situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da
Platina/PR.
Art. 2º, Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar
requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social — CRAS do
Município, acompanhado dos seguintes documentos:
RG ou documento equivalente;
+ CPF ou documento equivalente;
Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador;
eo e
Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de
que reside no Município de Santana do Itararé/PR;
e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração;
f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de
cobertura do transporte do trabalhador e
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANA DOJITARARE -ER
g. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município
informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante as
férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de
interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o
Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho.
81º, Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que
trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil
e penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver
alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio.
$2º. Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no
Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite
territorial de Santana do Itararé.
Art. 3º. O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por
Decreto do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º, O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês
subsequente, sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser
encaminhado ao Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a
fim de comprovar a realização da respectiva despesa.
Art. 5º. Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos
orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao
número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios.
Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos
no caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados,
visando à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
sm
Ecamaral Municipalíde
ITARARÉ -PR
Art. 6º. O valor de que trata o art. 3º será reajustado sempre no mês de março do
ano seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, mediante ato do Poder Executivo.
Art, 7º, As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2014.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPA
28 DE MAIO DE 2019.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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