| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 023/2019 SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. |
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SANTANA DO ITARARÉ e cr mem Of, 015/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 15 de maio de 2019, Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que institui o Auxílio Transporte aos trabalhadores no âmbito municipal, conforme especifica. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº Qua /2019, SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”, O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, À LUZ DO ARTIGO 170, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º, Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores do Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da Platina/PR. Art. 2º, Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social - CRAS do Município, acompanhado dos seguintes documentos: « RG ou documento equivalente; o o - CPF ou documento equivalente; a - Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador; d. Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de que reside no Município de Santana do Itararé/PR; e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração; f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de cobertura do transporte do trabalhador e 9. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante às férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 -- Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare,pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho. $19, Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio. 82º, Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite territorial de Santana do Itararé. Art. 3º, O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por Decreto do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei, Art. 4º. O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês subsequente, sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser encaminhado ao Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a fim de comprovar a realização da respectiva despesa. Art. 5º, Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios. Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos no caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados, visando à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado. Art. 6º. O valor de que trata o art. 30 será reajustado sempre no mês de março do ano seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mediante ato do Poder Executivo, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone; (43) 3526-1458 CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPA SANTANA DO ITARARÉ Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2014, GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE MAIO DE 2019. JOÁS TTI Pre Municipal Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ( Ina Municipalíde SANTANA DO)ITARARE;:PR Plenário Municipal Prefeito Ve RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS [PÉS - FO PROJETO DE LEI Nº. 023/2019. REDAÇÃO FINAL. SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, À LUZ DO ARTIGO 170, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores do Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da Platina/PR. Art. 2º, Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social — CRAS do Município, acompanhado dos seguintes documentos: RG ou documento equivalente; + CPF ou documento equivalente; Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador; eo e Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de que reside no Município de Santana do Itararé/PR; e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração; f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de cobertura do transporte do trabalhador e Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANA DOJITARARE -ER g. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante as férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho. 81º, Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio. $2º. Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite territorial de Santana do Itararé. Art. 3º. O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por Decreto do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º, O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês subsequente, sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser encaminhado ao Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a fim de comprovar a realização da respectiva despesa. Art. 5º. Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios. Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos no caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados, visando à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 sm Ecamaral Municipalíde ITARARÉ -PR Art. 6º. O valor de que trata o art. 3º será reajustado sempre no mês de março do ano seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, mediante ato do Poder Executivo. Art, 7º, As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPA 28 DE MAIO DE 2019. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1