| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | Análise de prestação de contas do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2019. Processo Administrativo nº 210760/20 do TCE/PR. |
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» Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROCESSO Nº: 210760/20 TCE/PR ASSUNTO: “Prestação de Contas Poder Executivo Exercício Financeiro de 2019” RESPONSÁVEL: Prefeito Joás Ferraz Michetti. RELATOR: Acácio da Cunha PARECER Nº 4/2 EMENTA: Análise da prestação de contas do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2019. Processo Administrativo nº. 210760/20 do TCE/PR. PARECER PELA APROVAÇÃO. I - DA SESSÃO As 17h30min do dia 10 de Dezembro de dois mil e vinte, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita para biênio de 2019/2020, a saber, os senhores: José Maria Gonzaga - Presidente, Acácio da Cunha e Marcio Gomes; O exame e emissão de parecer em prestação de contas Municipais é uma exigência do Regimento Interno da Casa, art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissão fez análise orçamentária das contas, designou o vereador Acácio como relator que emitiu as seguintes considerações: » Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná II - RELATÓRIO Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob nº. 1639/20 - OPD-GP, que encaminha o acórdão de parecer prévio nº 426/2020 - Segunda Câmara, proferido nas contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2019, apresentado no plenário virtual em no dia 03/09/2020 - sessão virtual nº 10, e repassado à comissão de orçamento e finanças para análise e emissão de parecer. O ofício informa o processo eletrônico e o caminho para acesso à integra dos autos, remete à instrução n. 2516/20, e às demais peças essenciais como parecer conclusivo, manifestação do Ministério Público de Contas e acórdão de parecer prévio. A comissão extraiu todo procedimento administrativo do site do TCE/PR, juntamente com as análises e pereceres emitidos, estando apta ao exame e servirão de subsídios para decisão desta comissão. Em suma é a proposição apresentada. III - ANÁLISE A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob exame encontra-se reservada no art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e está voltada a analise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao exercício e o atendimento dos aspectos legais dos atos de gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº 01/2006 e atualizações. » Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno e à Instrução Normativa nº 151/2020 todos do Tribunal de Contas, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé - Pr. protocolou tempestivamente as contas do Exercício Financeiro de 2019, que foram submetidas ao exame, análise e instrução tendo com o responsável pela Contabilidade o senhor Carlos Eduardo de Paiva - CRC-PR nº, 048523/0-9, CPF. 038.404.829-33, e responsáveis pelo Controle Interno os Srs. Valter Pedro Almeida, CPF 007.224.099-74 (período 03/08/2017 a 13/06/2019) e Nairdo Pereira, CPF 023.462.259-83 (período 14/06/2019 a 31/12/2020). O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 2516/2020 - CGM, que, de pronto, concluiu pela REGULARIDADE DAS CONTAS, vejamos: PARTE IV - CONCLUSÃO Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2019 e à luz das constatações relatadas neste instrutivo, as contas não apresentam restrições, sendo possível a emissão de Parecer Prévio no sentido da Regularidade. 33 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS HDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOV.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR TMB2 A1KD 9XYS CLIQ D TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de irregularidades, Denúncias ou Representações. É a instrução. CGM, 30 de julho de 2020. Ato emitido por CARLOS ALBERTO HEMBECKER - Analista de Controle - Matrícula nº 501255 Encaminhe-se ao MPÍTC, de acordo com o art. 353 do Regimento Interno Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Na instrução foram avaliados os aspectos legais como PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL(PLANO PLURIANUAL aprovado pela Lei Municipal nº 40/2017 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS aprovada pela Lei Municipal nº 25/2018 - ORÇAMENTO ANUAL aprovado pela Lei Municipal nº 26/2018); EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e suas alterações/suplementações; BALANÇO PATRIMONIAL e suas variações; ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL com despesas de pessoal e dívida consolidada; RECURSOS APLICADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA e na SAÚDE PÚBLICA; FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTROLE INTERNO; APLICAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS entre outros. Acompanhando a instrução, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná opinou pela REGULARIDADE da prestação de contas, conforme parecer 637/20. Vejamos: MPC -PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas PROTOCOLO Nº: 210760/20 ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ INTERESSADO: JOÁS FERRAZ MICHETTI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL PARECER: 637/20 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. Exercício de 2019. Pela emissão de Parecer Prévio recomendado a regularidade. cf. CGM. Subsidiado na análise técnico-contábil procedida pela Douta Coordenadoria de Gestão Municipal, nada tem a opor este Ministério Público em relação à apreciação do feito nos moldes por ela consignados. Registre-se que este opinativo se restringe aos elementos de análise definidos pela Instrução Normativa n.º 151/20 e não exclui a possibilidade de apuração de eventuais irregularidades em procedimentos próprios. Curitiba, O7 de agosto de 2020. JULIANA STERNADT REINER Procuradora do Ministário Público de Contas -, MN Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N. 426/20 -— SEGUNDA CÂMARA, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Prefeito Joás Ferraz Michetti relativas ao exercício de 2019, vejamos: ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Il emitir Parecer Prévio, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005, recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2019, Sr. Joás Ferraz Michetti, CPF n.º 715.066.169-68, Gestor da Entidade no exercício; Hl- encaminhar os autos ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; ll- autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, $ 1º do Regimento Interno. - Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenário Virtual, 3 de setembro de 2020 — Sessão Virtual nº 10. Diante o exposto, a comissão emite suas conclusões que servirão de subsídios para votação em plenário e emissão do competente Decreto Legislativo Municipal. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná - PARECER CONCLUSIVO Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos que não existem quaisquer ressalvas/apontamentos que ensejem a reprovação da prestação de contas, concluindo o TCE/PR, pela regularidade das contas. Analisando os documentos apresentados pelo gestor e considerando a conformidade dos aspectos orçamentários e financeiros da prestação de contas do exercício de 2019, aliado à regularidade fiscal, não há outra posição senão pela REGULARIDADE e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS. Portanto, o relator no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário as informações referente à análise e julgamento pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e fortalecido pelas explicações do gestor, o relator ratifica e confirma a decisão do Tribunal Con E P à à la APROVAÇÃO DAS CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIR DE 2 iam REGULARIDADE r nstruçã 2, 20 - CGM r n.º 7/20 MPCPR, e Acórdã recer prévio nº. V-D MENT A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando o voto do relator, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 de responsabilidade do Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI, mediante sua REGULARIDADE apontada TCE/PR. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2019, com base neste parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. E O PARECER. Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 10 de Dezembro de 2020. sos GONZAGA j Presidente / Relator