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materia nº 4/2020

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2020
Date 2021-04-12
EmentaAnálise de prestação de contas do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2019. Processo Administrativo nº 210760/20 do TCE/PR.
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» Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº: 210760/20 TCE/PR
ASSUNTO: “Prestação de Contas Poder Executivo Exercício Financeiro de 2019”
RESPONSÁVEL: Prefeito Joás Ferraz Michetti.
RELATOR: Acácio da Cunha
PARECER Nº 4/2
EMENTA: Análise da prestação de contas
do Poder Executivo do Município de
Santana do Itararé - Pr., relativa ao
exercício financeiro de 2019. Processo
Administrativo nº. 210760/20 do
TCE/PR. PARECER PELA APROVAÇÃO.
I - DA SESSÃO
As 17h30min do dia 10 de Dezembro de dois mil e vinte, na sala de
reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita
para biênio de 2019/2020, a saber, os senhores: José Maria Gonzaga -
Presidente, Acácio da Cunha e Marcio Gomes; O exame e emissão de parecer em
prestação de contas Municipais é uma exigência do Regimento Interno da Casa,
art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissão fez análise orçamentária das
contas, designou o vereador Acácio como relator que emitiu as seguintes
considerações:
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II - RELATÓRIO
Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná sob nº. 1639/20 - OPD-GP, que encaminha o acórdão de parecer
prévio nº 426/2020 - Segunda Câmara, proferido nas contas do Executivo
Municipal do exercício financeiro de 2019, apresentado no plenário virtual em no
dia 03/09/2020 - sessão virtual nº 10, e repassado à comissão de orçamento e
finanças para análise e emissão de parecer.
O ofício informa o processo eletrônico e o caminho para acesso à integra
dos autos, remete à instrução n. 2516/20, e às demais peças essenciais como
parecer conclusivo, manifestação do Ministério Público de Contas e acórdão de
parecer prévio.
A comissão extraiu todo procedimento administrativo do site do TCE/PR,
juntamente com as análises e pereceres emitidos, estando apta ao exame e
servirão de subsídios para decisão desta comissão.
Em suma é a proposição apresentada.
III - ANÁLISE
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob exame
encontra-se reservada no art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e
está voltada a analise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
resultados relativos ao exercício e o atendimento dos aspectos legais dos atos de
gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº
01/2006 e atualizações.
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Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno e à
Instrução Normativa nº 151/2020 todos do Tribunal de Contas, o Prefeito
Municipal de Santana do Itararé - Pr. protocolou tempestivamente as contas do
Exercício Financeiro de 2019, que foram submetidas ao exame, análise e
instrução tendo com o responsável pela Contabilidade o senhor Carlos Eduardo
de Paiva - CRC-PR nº, 048523/0-9, CPF. 038.404.829-33, e responsáveis pelo
Controle Interno os Srs. Valter Pedro Almeida, CPF 007.224.099-74 (período
03/08/2017 a 13/06/2019) e Nairdo Pereira, CPF 023.462.259-83 (período
14/06/2019 a 31/12/2020).
O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 2516/2020
- CGM, que, de pronto, concluiu pela REGULARIDADE DAS CONTAS, vejamos:
PARTE IV - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2019 e à luz das
constatações relatadas neste instrutivo, as contas não apresentam restrições, sendo
possível a emissão de Parecer Prévio no sentido da Regularidade.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
HDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOV.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR TMB2 A1KD 9XYS CLIQ D
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias,
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de irregularidades, Denúncias ou
Representações.
É a instrução.
CGM, 30 de julho de 2020.
Ato emitido por CARLOS ALBERTO HEMBECKER - Analista de Controle - Matrícula nº 501255
Encaminhe-se ao MPÍTC, de acordo com o art. 353 do Regimento Interno
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Na instrução foram avaliados os aspectos legais como PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL(PLANO PLURIANUAL aprovado pela Lei Municipal nº 40/2017 -
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS aprovada pela Lei Municipal nº 25/2018 -
ORÇAMENTO ANUAL aprovado pela Lei Municipal nº 26/2018); EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA e suas alterações/suplementações; BALANÇO PATRIMONIAL e
suas variações; ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL com
despesas de pessoal e dívida consolidada; RECURSOS APLICADOS NA
EDUCAÇÃO BÁSICA e na SAÚDE PÚBLICA; FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO
CONTROLE INTERNO; APLICAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL; TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS entre outros.
Acompanhando a instrução, o Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná opinou pela REGULARIDADE da prestação de contas, conforme
parecer 637/20. Vejamos:
MPC -PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 210760/20
ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
INTERESSADO: JOÁS FERRAZ MICHETTI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 637/20
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL. Exercício de 2019. Pela emissão de
Parecer Prévio recomendado a regularidade. cf.
CGM.
Subsidiado na análise técnico-contábil procedida pela Douta
Coordenadoria de Gestão Municipal, nada tem a opor este Ministério Público em
relação à apreciação do feito nos moldes por ela consignados.
Registre-se que este opinativo se restringe aos elementos de análise
definidos pela Instrução Normativa n.º 151/20 e não exclui a possibilidade de apuração
de eventuais irregularidades em procedimentos próprios.
Curitiba, O7 de agosto de 2020.
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministário Público de Contas
-, MN Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N. 426/20
-— SEGUNDA CÂMARA, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Prefeito Joás
Ferraz Michetti relativas ao exercício de 2019, vejamos:
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
Il emitir Parecer Prévio, na forma do artigo 23 da Lei
Complementar n.º 113/2005, recomendando a REGULARIDADE das contas do
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2019, Sr. Joás
Ferraz Michetti, CPF n.º 715.066.169-68, Gestor da Entidade no exercício;
Hl- encaminhar os autos ao Gabinete da Presidência para
deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
ll- autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, $ 1º do Regimento Interno.
- Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 3 de setembro de 2020 — Sessão Virtual nº 10.
Diante o exposto, a comissão emite suas conclusões que servirão de
subsídios para votação em plenário e emissão do competente Decreto Legislativo
Municipal.
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- PARECER CONCLUSIVO
Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora de
Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos
que não existem quaisquer ressalvas/apontamentos que ensejem a reprovação
da prestação de contas, concluindo o TCE/PR, pela regularidade das
contas.
Analisando os documentos apresentados pelo gestor e considerando a
conformidade dos aspectos orçamentários e financeiros da prestação de contas
do exercício de 2019, aliado à regularidade fiscal, não há outra posição senão
pela REGULARIDADE e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Portanto, o relator no acompanhamento desta Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2019, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar
este Soberano Plenário as informações referente à análise e julgamento pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e
pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e
fortalecido pelas explicações do gestor, o relator ratifica e confirma a decisão
do Tribunal Con E P à à la APROVAÇÃO DAS
CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIR DE 2 iam
REGULARIDADE r nstruçã 2, 20 - CGM r n.º
7/20 MPCPR, e Acórdã recer prévio nº.
V-D MENT
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL
de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando
o voto do relator, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 de responsabilidade do Prefeito JOÁS FERRAZ
MICHETTI, mediante sua REGULARIDADE apontada TCE/PR.
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Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do
Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela
APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2019, com base neste
parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para conhecimento e julgamento
definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a
deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente
Decreto Legislativo.
E O PARECER.
Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 10 de
Dezembro de 2020.
sos GONZAGA j
Presidente /
Relator

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