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materia nº 3/2020

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaAnálise ao processo administrativo nº. 208251/19 oriundo do acórdão de parecer prévio do TCE/PR que dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santana do Itararé Pr., relativa ao exercício financeiro de 2018.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº: 208251/19 TCE/PR
ASSUNTO: “Prestação de Contas do Poder Executivo do Exercício Financeiro de
2018”
RESPONSÁVEL: Prefeito Joás Ferraz Michetti.
RELATOR: Acácio da Cunha
PARECER Nº, 003/2020
I - DA SESSÃO
EMENTA: Análise ao processo
administrativo nº. 208251/19 oriundo
do acórdão de parecer prévio do TCE/PR
que dispõe sobre a prestação de contas
do Município de Santana do Itararé -
Pr., relativa ao exercício financeiro de
2018. PARECER PELA APROVAÇÃO.
As 17h30min do dia 07 de Dezembro de dois mil e vinte, na sala de
reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita
para biênio de 2019/2020, a saber, os senhores: José Maria Gonzaga -
Presidente, Acácio da Cunha e Marcio Gomes; O exame e emissão de parecer em
prestação de contas Municipais é uma exigência do Regimento Interno da Casa,
art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissão fez análise orçamentária das
contas, após emitiu as seguintes considerações:
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II - RELATÓRIO
Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná sob nº. 1642/20 - OPD-GP, que encaminha o acórdão de parecer
prévio nº 431/20 proferido nas contas do Executivo Municipal do exercício
financeiro de 2018, o qual foi devidamente apresentado no plenário virtual em no
dia 03/09/2020 - sessão virtual nº 10, e repassado à comissão de orçamento e
finanças para análise e emissão de parecer.
A instrução já se encontra em seu segundo contraditório e veio
acompanhada do parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público de
Contas do Estado do Paraná, informando tratar-se de processo eletrônico com a
indicação do caminho para acesso à íntegra dos autos.
A comissão extraiu todo procedimento administrativo do site do TCE/PR,
juntamente com as análises e pgreceres emitidos, estando apta ao exame e
servirão de subsídios para decisão desta comissão.
Em suma é a proposição apresentada.
III - ANÁLISE
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob exame
encontra-se reservada no art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e
está voltada a analise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
resultados relativos ao exercício e o atendimento dos aspectos legais dos atos de
gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº
01/2006 e atualizações.
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Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno do Tribunal
de Contas, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé - Pr. protocolou
tempestivamente as contas do Exercício Financeiro de 2018, que foram
submetidas ao exame, análise e instrução tendo com o responsável pela
Contabilidade o senhor Carlos Eduardo de Paiva - CRC-PR nº. 048523/0-9, CPF.
038.404.829-33, e responsável pelo Controle Interno o sr. Valter Pedro Almeida,
CPF 007.224.099-74.
O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 2865/2019
— CGM, gue concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, senão vejamos:
PARTE V - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2018, as constatações
que foram aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que
se encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer
Prévio pela irregularidade das contas.
Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o
responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens
apontados na Parte |V desta instrução.
Destaca-se, contudo, que as conciusões aqui expostas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não
validam divergências em informações de caráter deciaratório, não detectadas na
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias,
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de irregularidades, Denúncias ou
Representações.
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis
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abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências
listadas nesta instrução.
Responsáveis para intimação
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL cpr INÍCIO FIM
Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI 715.066.169-68 01/01/2017 31/12/2018
Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está
obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e
à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e
material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda,
segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao(s)
ex- Ordenador(es) o acesso à resposta para que ele(s), querendo, possa(m) se
manifestar a respeito dos questionamentos.
CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL cpF INÍCIO FIM
Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI 715.066.169-68 01/01/2019 31/12/2020
É a instrução.
CGM, 19 de agosto de 2019.
Ato emitido por EDELVAN RICARDO BUCHTA - Analista de Controle - Matrícula nº 522520.
Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Os principais motivos de IRREGULARIDADE foram duas impropriedades, a
primeira pela ausência de encaminhamento do balanço patrimonial
assinado pelo contador responsável e o comprovante de sua publicação
em órgão de imprensa oficial e a segunda pela ausência de pagamento de
a ara bertura do déficit atuarial na forma urada no Laudo
Atuarial.
Aberto o prazo para o contraditório, tempestivamente o Gestor se
manifestou através do ofício 020-2019-CONT, anexando ao processo o Balanço
Patrimonial assinado pelo Contador e respectiva publicação, bem como
comprovantes de pagamentos dos aportes na forma do art. 3º da lei 015/2018.

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O TCE/PR procedeu à nova instrução sob n. 148/2019 - TCE/PR,
concluindo pela REGULARIZAÇÃO quanto ao segundo item ante a criação do
Comitê de transporte escolar e sua prestação de contas, porém, quanto ao
primeiro item, permaneceu a inconsistência, pois o balanço apresentado
apresentou uma diferença de R$ 820.030,50 no total superávit/déficit
financeiro de 2017 entre os valores do balanço patrimonial encaminhado
e do balanço gerado a partir dos dados do SIM-AM. Assim, concluíram
novamente pela IRREGULARIDADE das contas.
Pela segunda vez, através do ofício 009-2020-CONT o gestor procedeu a
novos balanços patrimoniais e explicações, apresentando-os ao TCE/PR.
Em segundo contraditório, instrução n. 2238/2020 - CGM, o TCE/PR
concluiu pela REGULARIDADE DAS CONTAS.
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas do Estado do
Paraná, opinando pela REGULARIDADE da prestação de contas, conforme
parecer 590/20.
Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N. 431/20
- SEGUNDA CÂMARA, pela REGUL, ARIDADE DAS CONTAS COM
xercício de
2018, vejamos:
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VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS
BONILHA, por unanimidade, em:
l. emitir, com fundamento nos arts. 1º, inciso |, e 16, inciso 1º,
ambos da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Súmula nº 8 deste Tribunal,
Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Municipio
de Santana do Itararé, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do
senhor Joás Ferraz Michetti, com ressalvas em razão de regularização de
impropriedade na fase de instrução do processo, quais sejam, (1) ausência de
encaminhamento do balanço patrimonial e (2) ausência de pagamento de aportes
para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial;
lt. encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal”;
Hi. autorizar, na sequência, o encerramento do feito, em
conformidade com o art. 398, & 4º, do Regimento Interno”, e seu arquivamento na
Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 3 de setembro de 2020 - Sessão Virtual nº 10.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
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Diante todo o exposto, a comissão, passa a emitir suas conclusões que
servirão de subsídios para votação em plenário e emissão de Decreto Legislativo
Municipal.
IV - PARECER CONCLUSIVO
Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora de
Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos
alguns apontamentos que ensejariam a reprovação da prestação de contas, fato
que, após dois contraditórios levou o Tribunal ao reexame das contas e das
justificativas e documentos apresentados, restando sanados os apontamentos,
concluindo o TCE/PR, pela regularidade das contas com ressalvas.
Analisando minuciosamente os apontamentos, de fato a divergência do
balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a contabilidade, é fato que
culmina na reprovação das contas, de acordo com a Lei n. 4.320/64 que trata
das Normas Gerais de Direito Financeiro, pois o SIM-AM é alimentado pelo
próprio Município com os registros contábeis, financeiros, orçamentários,
tributários e patrimoniais do exercício, os quais devem refletir com exatidão as
informações registradas na contabilidade do próprio Município, do contrário,
cabível reprovação das contas e/ou aplicação de multa, de acordo com a Lei
Orgânica do Tribunal da Contas do Estado do Paraná, art. 87 inc. III & 4º,
Quanto à ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência, o Laudo de Avaliação Atuarial aponta
a necessidade de aportes visando equacionar o déficit atuarial e a consequente
busca do equilíbrio financeiro do sistema. Tal omissão sujeita a aplicação de
multa administrativa, por ofensa à norma legal prevista no art. 87, IV, “g” da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em
razão da não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela
Portaria MPS nº 403/2008.
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Ocorre que, acertadamente, o gestor apresentou novo Balanço Patrimonial
sanando as divergências de valores, assim como, procedeu aos repasses, na
forma da Lei Municipal n. 015/2018.
Diante o exposto, considerando a conformidade dos aspectos
orçamentários e financeiros da prestação de contas do exercício de 2018, aliado
à regularização dos itens desconformes, não há outra posição senão pela
REGULARIDADE com RESSALVAS e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Portanto, o relator no acompanhamento desta Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2018, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar
este Soberano Plenário as informações referente à análise e julgamento pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e
pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e
fortalecido pelas explicações do gestor, a comissão ratifica e confirma a
decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018,
mediante sua REGULARIDADE com RESSALVAS, conforme Instrução nº.
2238/20 - CGM, Parecer n.º 590/20 MPCPR do processo nº. 208251/19.
V - DO JULGAMENTO
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL
de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando
o voto do relator, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2018 de responsabilidade do Prefeito JOÁS FERRAZ
MICHETTI, mediante sua REGULARIDADE COM RESSALVAS apontada
TCE/PR.

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Santana do Itararé — Paraná
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do
Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela
APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2018, com base neste
parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para conhecimento e julgamento
definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a
deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente
Decreto Legislativo.
E O PARECER.
Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 07 de
Dezembro de 2020.
Presidente
ACÁGÃO DA CUNHA
Relator

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