| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-12-07 |
| Ementa | Análise ao processo administrativo nº. 208251/19 oriundo do acórdão de parecer prévio do TCE/PR que dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santana do Itararé Pr., relativa ao exercício financeiro de 2018. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROCESSO Nº: 208251/19 TCE/PR ASSUNTO: “Prestação de Contas do Poder Executivo do Exercício Financeiro de 2018” RESPONSÁVEL: Prefeito Joás Ferraz Michetti. RELATOR: Acácio da Cunha PARECER Nº, 003/2020 I - DA SESSÃO EMENTA: Análise ao processo administrativo nº. 208251/19 oriundo do acórdão de parecer prévio do TCE/PR que dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2018. PARECER PELA APROVAÇÃO. As 17h30min do dia 07 de Dezembro de dois mil e vinte, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita para biênio de 2019/2020, a saber, os senhores: José Maria Gonzaga - Presidente, Acácio da Cunha e Marcio Gomes; O exame e emissão de parecer em prestação de contas Municipais é uma exigência do Regimento Interno da Casa, art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissão fez análise orçamentária das contas, após emitiu as seguintes considerações: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná II - RELATÓRIO Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob nº. 1642/20 - OPD-GP, que encaminha o acórdão de parecer prévio nº 431/20 proferido nas contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2018, o qual foi devidamente apresentado no plenário virtual em no dia 03/09/2020 - sessão virtual nº 10, e repassado à comissão de orçamento e finanças para análise e emissão de parecer. A instrução já se encontra em seu segundo contraditório e veio acompanhada do parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, informando tratar-se de processo eletrônico com a indicação do caminho para acesso à íntegra dos autos. A comissão extraiu todo procedimento administrativo do site do TCE/PR, juntamente com as análises e pgreceres emitidos, estando apta ao exame e servirão de subsídios para decisão desta comissão. Em suma é a proposição apresentada. III - ANÁLISE A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob exame encontra-se reservada no art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e está voltada a analise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao exercício e o atendimento dos aspectos legais dos atos de gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº 01/2006 e atualizações. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé - Pr. protocolou tempestivamente as contas do Exercício Financeiro de 2018, que foram submetidas ao exame, análise e instrução tendo com o responsável pela Contabilidade o senhor Carlos Eduardo de Paiva - CRC-PR nº. 048523/0-9, CPF. 038.404.829-33, e responsável pelo Controle Interno o sr. Valter Pedro Almeida, CPF 007.224.099-74. O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 2865/2019 — CGM, gue concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, senão vejamos: PARTE V - CONCLUSÃO Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2018, as constatações que foram aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas. Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o responsável à multa, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens apontados na Parte |V desta instrução. Destaca-se, contudo, que as conciusões aqui expostas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter deciaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de irregularidades, Denúncias ou Representações. Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências listadas nesta instrução. Responsáveis para intimação CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL cpr INÍCIO FIM Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI 715.066.169-68 01/01/2017 31/12/2018 Sobre o assunto, é necessário observar que o atual Gestor está obrigado ao atendimento no que for pertinente à providência de documentos faltantes e à apresentação de esclarecimentos que dependam da assistência técnica, contábil e material da Administração, pois este é o titular da responsabilidade pela guarda, segurança e conservação do patrimônio documental da entidade, permitindo-se ao(s) ex- Ordenador(es) o acesso à resposta para que ele(s), querendo, possa(m) se manifestar a respeito dos questionamentos. CARGO/FUNÇÃO RESPONSÁVEL cpF INÍCIO FIM Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI 715.066.169-68 01/01/2019 31/12/2020 É a instrução. CGM, 19 de agosto de 2019. Ato emitido por EDELVAN RICARDO BUCHTA - Analista de Controle - Matrícula nº 522520. Visto. Adotem-se os expedientes previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Os principais motivos de IRREGULARIDADE foram duas impropriedades, a primeira pela ausência de encaminhamento do balanço patrimonial assinado pelo contador responsável e o comprovante de sua publicação em órgão de imprensa oficial e a segunda pela ausência de pagamento de a ara bertura do déficit atuarial na forma urada no Laudo Atuarial. Aberto o prazo para o contraditório, tempestivamente o Gestor se manifestou através do ofício 020-2019-CONT, anexando ao processo o Balanço Patrimonial assinado pelo Contador e respectiva publicação, bem como comprovantes de pagamentos dos aportes na forma do art. 3º da lei 015/2018. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná O TCE/PR procedeu à nova instrução sob n. 148/2019 - TCE/PR, concluindo pela REGULARIZAÇÃO quanto ao segundo item ante a criação do Comitê de transporte escolar e sua prestação de contas, porém, quanto ao primeiro item, permaneceu a inconsistência, pois o balanço apresentado apresentou uma diferença de R$ 820.030,50 no total superávit/déficit financeiro de 2017 entre os valores do balanço patrimonial encaminhado e do balanço gerado a partir dos dados do SIM-AM. Assim, concluíram novamente pela IRREGULARIDADE das contas. Pela segunda vez, através do ofício 009-2020-CONT o gestor procedeu a novos balanços patrimoniais e explicações, apresentando-os ao TCE/PR. Em segundo contraditório, instrução n. 2238/2020 - CGM, o TCE/PR concluiu pela REGULARIDADE DAS CONTAS. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, opinando pela REGULARIDADE da prestação de contas, conforme parecer 590/20. Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N. 431/20 - SEGUNDA CÂMARA, pela REGUL, ARIDADE DAS CONTAS COM xercício de 2018, vejamos: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: l. emitir, com fundamento nos arts. 1º, inciso |, e 16, inciso 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Súmula nº 8 deste Tribunal, Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Municipio de Santana do Itararé, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do senhor Joás Ferraz Michetti, com ressalvas em razão de regularização de impropriedade na fase de instrução do processo, quais sejam, (1) ausência de encaminhamento do balanço patrimonial e (2) ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial; lt. encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal”; Hi. autorizar, na sequência, o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, & 4º, do Regimento Interno”, e seu arquivamento na Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenário Virtual, 3 de setembro de 2020 - Sessão Virtual nº 10. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês - Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Diante todo o exposto, a comissão, passa a emitir suas conclusões que servirão de subsídios para votação em plenário e emissão de Decreto Legislativo Municipal. IV - PARECER CONCLUSIVO Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos alguns apontamentos que ensejariam a reprovação da prestação de contas, fato que, após dois contraditórios levou o Tribunal ao reexame das contas e das justificativas e documentos apresentados, restando sanados os apontamentos, concluindo o TCE/PR, pela regularidade das contas com ressalvas. Analisando minuciosamente os apontamentos, de fato a divergência do balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a contabilidade, é fato que culmina na reprovação das contas, de acordo com a Lei n. 4.320/64 que trata das Normas Gerais de Direito Financeiro, pois o SIM-AM é alimentado pelo próprio Município com os registros contábeis, financeiros, orçamentários, tributários e patrimoniais do exercício, os quais devem refletir com exatidão as informações registradas na contabilidade do próprio Município, do contrário, cabível reprovação das contas e/ou aplicação de multa, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal da Contas do Estado do Paraná, art. 87 inc. III & 4º, Quanto à ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, o Laudo de Avaliação Atuarial aponta a necessidade de aportes visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema. Tal omissão sujeita a aplicação de multa administrativa, por ofensa à norma legal prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da não comprovação de cumprimento do regramento estabelecido pela Portaria MPS nº 403/2008. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Ocorre que, acertadamente, o gestor apresentou novo Balanço Patrimonial sanando as divergências de valores, assim como, procedeu aos repasses, na forma da Lei Municipal n. 015/2018. Diante o exposto, considerando a conformidade dos aspectos orçamentários e financeiros da prestação de contas do exercício de 2018, aliado à regularização dos itens desconformes, não há outra posição senão pela REGULARIDADE com RESSALVAS e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS. Portanto, o relator no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário as informações referente à análise e julgamento pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e fortalecido pelas explicações do gestor, a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, mediante sua REGULARIDADE com RESSALVAS, conforme Instrução nº. 2238/20 - CGM, Parecer n.º 590/20 MPCPR do processo nº. 208251/19. V - DO JULGAMENTO A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando o voto do relator, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 de responsabilidade do Prefeito JOÁS FERRAZ MICHETTI, mediante sua REGULARIDADE COM RESSALVAS apontada TCE/PR. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2018, com base neste parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. E O PARECER. Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 07 de Dezembro de 2020. Presidente ACÁGÃO DA CUNHA Relator