| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2019 |
| Date | 2019-07-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 028/2019 Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências. |
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Camara Municipal de IDO ITARARE -PR O VEREADOR E PRESIDENTE QUE ESTE SUBSCREVE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI VEM PROPOR AO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 048 12019. Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica no município de Santana do Itararé - Pr. Artigo 2º - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencada no artigo anterior. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto Complementar as penalidades administrativas para os casos de descumprimento da presente lei. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 28 de junho de 2019. Vereador e Presíd Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 E camara Municipalide ha IDOJITARARE!-PR Justificativa Apresentamos o Projeto de Lei que visa proibir a cobrança de taxa de religação dos fornecimentos de Água e Luz, pois tal cobrança de religação é uma conduta tipicamente abusiva, além do mais, em inúmeros locais do Brasil, já está sendo aprovado e se entende que a proibição das empresas concessionárias em cobrar pelo restabelecimento dos serviços é ilegal e imoral. Tal cobrança transformou-se em uma receita adicional para as companhias, o que onera os munícipes e eleva seus custos, pois já pagam impostos pelos serviços que utilizam na cidade, desse modo, anseiam serviços públicos de qualidade. Para que não seja argúido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora proposto, citamos alguns dispositivos da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 42; Art. 51 IV, XII. Normalmente, o usuário que não pôde arcar com o pagamento da sua conta de água e energia elétrica ainda tem que arcar com juros/multas e correção embutidos na conta subsequente, além do mais, as concessionárias do Serviço Público de fornecimento de água e energia elétrica não se submetem ao rito natural e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, não dão continuidade ao fornecimento de água e energia elétrica. As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cobram a taxa para a religação como se os consumidores ainda estivessem inadimplentes, mesmo após a quitação do débito e a purgação da mora. A obrigação deve ser religar imediatamente, pois este é um Serviço Público Essencial. Portanto, já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa Legislativa juntamente com Poder Executivo produza legislação própria para tal situação. Diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, entendendo que a matéria é constitucional e de grande relevância para a sociedade Santanense, e seguramente contaremos com o apoio de todos os ilustres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 28 de junho de 2019. - idade que não proceda de Deus; homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autori pe eas ita que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara! Municipal de SANTANAIDO ITARARE -PR Plenário M 7 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 028/2019. REDAÇÃO FINAL Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica no município de Santana do Itararé - Pr. Artigo 2º - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencada no artigo anterior. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto Complementar as penalidades administrativas para os casos de descumprimento da presente lei. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 15 de julho de 2019. Gabinete da Presidépoia. Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1