br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 28/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 028/2019 Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências.
native_id319

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Camara Municipal de
IDO ITARARE -PR
O VEREADOR E PRESIDENTE QUE ESTE SUBSCREVE NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI VEM PROPOR AO SOBERANO
PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 048 12019.
Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou
restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ —
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento
do serviço de água e energia elétrica no município de Santana do Itararé - Pr.
Artigo 2º - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação
dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencada no artigo anterior.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto Complementar as
penalidades administrativas para os casos de descumprimento da presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 28 de
junho de 2019.
Vereador e Presíd
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
E camara Municipalide
ha
IDOJITARARE!-PR
Justificativa
Apresentamos o Projeto de Lei que visa proibir a cobrança de taxa de
religação dos fornecimentos de Água e Luz, pois tal cobrança de religação é uma
conduta tipicamente abusiva, além do mais, em inúmeros locais do Brasil, já está
sendo aprovado e se entende que a proibição das empresas concessionárias em
cobrar pelo restabelecimento dos serviços é ilegal e imoral.
Tal cobrança transformou-se em uma receita adicional para as companhias, o
que onera os munícipes e eleva seus custos, pois já pagam impostos pelos serviços
que utilizam na cidade, desse modo, anseiam serviços públicos de qualidade. Para
que não seja argúido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora
proposto, citamos alguns dispositivos da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor): Art. 42; Art. 51 IV, XII.
Normalmente, o usuário que não pôde arcar com o pagamento da sua conta
de água e energia elétrica ainda tem que arcar com juros/multas e correção
embutidos na conta subsequente, além do mais, as concessionárias do Serviço
Público de fornecimento de água e energia elétrica não se submetem ao rito natural
e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, não dão continuidade ao
fornecimento de água e energia elétrica.
As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica,
cobram a taxa para a religação como se os consumidores ainda estivessem
inadimplentes, mesmo após a quitação do débito e a purgação da mora. A obrigação
deve ser religar imediatamente, pois este é um Serviço Público Essencial. Portanto,
já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa Legislativa
juntamente com Poder Executivo produza legislação própria para tal situação.
Diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, entendendo que
a matéria é constitucional e de grande relevância para a sociedade Santanense, e
seguramente contaremos com o apoio de todos os ilustres pares desta Casa
Legislativa para a aprovação deste projeto.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 28 de
junho de 2019.
- idade que não proceda de Deus;
homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autori
pe eas ita que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara! Municipal de
SANTANAIDO ITARARE -PR
Plenário M 7
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 028/2019.
REDAÇÃO FINAL
Súmula: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação
ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento
do serviço de água e energia elétrica no município de Santana do Itararé - Pr.
Artigo 2º - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação
dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencada no artigo anterior.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto Complementar as
penalidades administrativas para os casos de descumprimento da presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 15 de
julho de 2019.
Gabinete da Presidépoia.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →