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materia nº 29/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 029/2019 SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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O VEREADOR E PRESIDENTE QUE ESTE SUBSCREVE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI VEM PROPOR AO SOBERANO PLENÁRIO O
SEGUINTE:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 0292019
SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de
acuidade visual nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- O Poder Executivo fica autorizado a realizar testes de acuidade visual nas
escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da Rede Pública
Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.
Artigo 2º - As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da
área de saúde.
Parágrafo único: Os profissionais designados para os serviços descritos no “caput” deste
artigo serão os que fazem parte do quadro público ou contratado particularmente para a
finalidade.
Artigo 3º- A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área
especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para prestar completa
orientação e encaminhamento especializado.
Artigo 4º. As despesas decorrentes com o tratamento depois de confirmado o resultado
dos testes obtidos conforme a necessidade e emergência serão custeadas através da Assistência
Social na qual deverá realizar uma análise na renda per capta familiar e em parceria com a
família.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogando disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara-Munieifial é Santana do Itararé em, 03 de julho de 2019.
Gilson Rosa Pereira
Vereador e Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
É Camara Municipalide
qa
a
Plenário Municipal Pr
Justificativa
O Presente projeto visa a contribuir como os problemas de visão acarretam ônus
ao aprendizado e a socialização. Existe um grande número de crianças em idade escolar
que nunca passaram por exames oftalmológicos ou óticos.
Estima-se que 10% necessitem de óculos, existindo um grande número de alunos
com cefaleia (dor de cabeça) é menos frequente e tem como sinal uma dor intensa, que
aparece a noite, de um lado só ou em torno dos olhos. Podem durar poucos minutos ou
horas e dificulta o aprendizado, devido ao fato de não enxergarem corretamente.
Um exame simples e rápido feito por um profissional da área (oftalmologista)
servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o aluno possa ser
encaminhado a um exame mais detalhado, e que se possa ter o acompanhamento
adequado à sua necessidade atual.
É importante detectar os distúrbios oculares e na infância para evitar deficiência
permanente da acuidade visual e das crianças.
Está estaticamente comprovado que de 15 a 18% das crianças brasileiras têm
deficiência visual, E, muitas vezes, a criança é tratada como desatenta na escola, sem
acompanhar eficientemente o ensino ministrado, tendo em vista a deficiência visual.
Passamos a considerar a Lei n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 7º, A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso.
O Projeto tem por objetivo a prevenção, identificação e a correção precoce de
problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem, visando á
diminuição dos índices de repetências e evasão escolar.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara! Municipal de
DOJITARARE;-PR
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde - OMS — 10% dos alunos da 1º
série do ensino fundamental público apresentam deficiência visual, necessitando de
medidas corretivas.
O PO
Cabe ousar mais com o presente projeto, avançando o direcionamento e o
desenvolvimento de nossas crianças, tornando-os adultos capacitados, através de uma
formação que não seja prejudicada ou obstaculizada por problemas de saúde, que
poderia ter sido prematuramente diagnosticados e tratados.
Faz-se necessária a implantação desse sistema no município, representando mais
um grande avanço social para Santana do Itararé - Pr, trazendo muitos benefícios para o
futuro dos nossos jovens.
Essas são algumas das razões que justificam a presente proposta, proporcionando
a todas as crianças das escolas e creches da rede municipal de ensino, melhor qualidade
de vida, contribuindo para que muitos casos sejam diagnosticados precocemente,
impedindo o avanço de problemas futuros.
Baseado no exposto é que solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 03 de julho de
2019.
Vereador e Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara: Municipal de
fAIDO ITARARE!-PR
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 029/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de acuidade visual
nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- O Poder Executivo fica autorizado a realizar testes de acuidade visual nas
escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da Rede Pública
Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.
Artigo 2º - As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados
da área de saúde.
Parágrafo único: Os profissionais designados para os serviços descritos no “caput” deste
artigo serão os que fazem parte do quadro público ou contratado particularmente para a
finalidade. E
Artigo 3º- A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área
especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para prestar completa
orientação e encaminhamento especializado.
Artigo 4º. As despesas decorrentes com o tratamento depois de confirmado o resultado dos
testes obtidos conforme a necessidade e emergência serão custeadas através da
Assistência Social na qual deverá realizar uma análise na renda per capta familiar e em
parceria com a família.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogando disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 15 de julho de 2019.
Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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