| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2019 |
| Date | 2019-07-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 029/2019 SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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O VEREADOR E PRESIDENTE QUE ESTE SUBSCREVE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI VEM PROPOR AO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 0292019 SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- O Poder Executivo fica autorizado a realizar testes de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo. Artigo 2º - As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de saúde. Parágrafo único: Os profissionais designados para os serviços descritos no “caput” deste artigo serão os que fazem parte do quadro público ou contratado particularmente para a finalidade. Artigo 3º- A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para prestar completa orientação e encaminhamento especializado. Artigo 4º. As despesas decorrentes com o tratamento depois de confirmado o resultado dos testes obtidos conforme a necessidade e emergência serão custeadas através da Assistência Social na qual deverá realizar uma análise na renda per capta familiar e em parceria com a família. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogando disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara-Munieifial é Santana do Itararé em, 03 de julho de 2019. Gilson Rosa Pereira Vereador e Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 É Camara Municipalide qa a Plenário Municipal Pr Justificativa O Presente projeto visa a contribuir como os problemas de visão acarretam ônus ao aprendizado e a socialização. Existe um grande número de crianças em idade escolar que nunca passaram por exames oftalmológicos ou óticos. Estima-se que 10% necessitem de óculos, existindo um grande número de alunos com cefaleia (dor de cabeça) é menos frequente e tem como sinal uma dor intensa, que aparece a noite, de um lado só ou em torno dos olhos. Podem durar poucos minutos ou horas e dificulta o aprendizado, devido ao fato de não enxergarem corretamente. Um exame simples e rápido feito por um profissional da área (oftalmologista) servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o aluno possa ser encaminhado a um exame mais detalhado, e que se possa ter o acompanhamento adequado à sua necessidade atual. É importante detectar os distúrbios oculares e na infância para evitar deficiência permanente da acuidade visual e das crianças. Está estaticamente comprovado que de 15 a 18% das crianças brasileiras têm deficiência visual, E, muitas vezes, a criança é tratada como desatenta na escola, sem acompanhar eficientemente o ensino ministrado, tendo em vista a deficiência visual. Passamos a considerar a Lei n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º, A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. O Projeto tem por objetivo a prevenção, identificação e a correção precoce de problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem, visando á diminuição dos índices de repetências e evasão escolar. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara! Municipal de DOJITARARE;-PR Segundo dados da Organização Mundial da Saúde - OMS — 10% dos alunos da 1º série do ensino fundamental público apresentam deficiência visual, necessitando de medidas corretivas. O PO Cabe ousar mais com o presente projeto, avançando o direcionamento e o desenvolvimento de nossas crianças, tornando-os adultos capacitados, através de uma formação que não seja prejudicada ou obstaculizada por problemas de saúde, que poderia ter sido prematuramente diagnosticados e tratados. Faz-se necessária a implantação desse sistema no município, representando mais um grande avanço social para Santana do Itararé - Pr, trazendo muitos benefícios para o futuro dos nossos jovens. Essas são algumas das razões que justificam a presente proposta, proporcionando a todas as crianças das escolas e creches da rede municipal de ensino, melhor qualidade de vida, contribuindo para que muitos casos sejam diagnosticados precocemente, impedindo o avanço de problemas futuros. Baseado no exposto é que solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 03 de julho de 2019. Vereador e Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara: Municipal de fAIDO ITARARE!-PR PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 029/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: Institui o Projeto “Ver pra Ler” que visa à realização de teste de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- O Poder Executivo fica autorizado a realizar testes de acuidade visual nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo. Artigo 2º - As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de saúde. Parágrafo único: Os profissionais designados para os serviços descritos no “caput” deste artigo serão os que fazem parte do quadro público ou contratado particularmente para a finalidade. E Artigo 3º- A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para prestar completa orientação e encaminhamento especializado. Artigo 4º. As despesas decorrentes com o tratamento depois de confirmado o resultado dos testes obtidos conforme a necessidade e emergência serão custeadas através da Assistência Social na qual deverá realizar uma análise na renda per capta familiar e em parceria com a família. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogando disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 15 de julho de 2019. Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1