| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-08-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 033/2019 SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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SANTANA DO ITARARÉ Of. 105/2019 - ADM Santana do Itararé/PR, em 01 de agosto de 2019. Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Complementar nº 035/2012, que institui a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, SANTANA DO ITARARÉ Ler compLementar No, 023 2019. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de Lei: Art. 1º, Esta Lei altera o Anexo II no que tange a “Tabela de Uso e Ocupação o Solo Urbano e Rural”, prevista no art. 83, II da Lei Complementar nº. 035/2012, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 2º, Na Zona Residencial - ZR o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m2. Art. 3º, Na Zona de Comércio e Serviços - ZCS o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m?. Art. 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) ma, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR wwuw.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 01 DE AGOSTO DE 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br E camara Vunicipalíde IDO ITARARE -PR LEI COMPLEMENTAR Nº. 033/2019. REDAÇÃO FINAL. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO , DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, encaminha a esta Casa o presente Projeto de Lei: Art. 1º, Esta Lei altera o Anexo II no que tange a “Tabela de Uso e Ocupação o Solo Urbano e Rural”, prevista no art. 83, II da Lei Complementar nº. 035/2012, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 2º, Na Zona Residencial ZR o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m2. Art. 3º, Na Zona de Comércio e Serviços - ZCS o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m2. Art. 4º, Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m2. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Art. 5º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 13 DE AGOSTO DE 2019. Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; & as autoridades que existem foram por Ele Instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1