| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 036/2019 SÚMULA:“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
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SANTANA DO ITARARÉ Of. 019/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 16 de agosto de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior residentes no Município e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal PREFETS SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº 03% /2019. SÚMULA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve propor ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, localizado dentro de um raio de até 100 (cem) quilômetros da sede do Município. Parágrafo único: O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação. Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao estudante que preencher os seguintes requisitos: t - for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento, com autorização do Ministério da Educação - MEC; II - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem; II - quitação de tributos com a Fazenda Municipal; IV - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar; V - possuir renda inferior a 1,5 salários mínimo vigente; e vI - Ser residente no Município. Ne Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ Art. 3º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: Parágrafo único: Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos inseridos nos incisos 1 a VI do art. 2º desta Lei, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples: a. Documento de Identidade e CPF; b. Cópia de comprovante de residência; c. Declaração ou documento correlato expedido pela instituição de ensino superior comprovando a matrícula na instituição. d. Certidão Negativa de Débitos Municipal; e. Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas em relação aos incisos IV, V e vI, do art. 2º desta Lei, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. Art. 4º. O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver comprovadamente matriculado em cursos de graduação em instituições de ensino superior, será definido em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único: O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santana do Itararé. Art. 5º, O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. A Prefeitura Municipal divulgará trimestralmente no Diário Oficial do Município a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino. | > Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ess DREFE SANTANA DO ITARARÉ Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial para atender à despesa decorrente da presente Lei. Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE AGOSTO DE 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Camara Municipal de IDO ITARARE!-PR PROJETO DE LEI Nº. 036/2019 APROVADO EMENDA. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO . TÉCNICO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve propor ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 10, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxilio transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem similares neste município, localizado dentro de um raio de até 130 (cento e trinta) quilômetros da sede do município Parágrafo Único: O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação e o curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Curso Técnicos (INEP). Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao estudante que preencher os seguintes requisitos: I - for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento, com autorização do Ministério da Educação MEC; II - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não III - quitação de tributos com a Fazenda Municipal; IV - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar; V possuir renda inferior a 1,5 salários mínimo vigente; e VI Ser residente no Município. Art. 3º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: Parágrafo único: Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos inseridos nos incisos 1 a VIdo art. 2º desta Lei, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples: a. Documento de Identidade e CPF; b. Cópia de comprovante de residência; c. Declaração ou documento correlato expedido pela instituição de ensino superior comprovando a matrícula na instituição. É d. Certidão Negativa de Débitos Municipal; e. Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas em relação aos incisos IV, V e vI, do art. 2º desta Lei, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. Art. 4º, O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver comprovadamente matriculado em cursos de graduação em instituições de ensino superior, será definido em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único: O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santana do Itararé. Art. 5º. O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação. há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 7 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autori Art. 6º, A Prefeitura Municipal divulgará trimestralmente no Diário Oficial do Município a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino. Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial para atender à despesa decorrente da presente Lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNI L DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE AGOSTO DE 2019. GILSO I Presidente idade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1