br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 36/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 036/2019 SÚMULA:“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
native_id327

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

SANTANA DO ITARARÉ
Of. 019/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 16 de agosto de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza a concessão de auxílio transporte aos
estudantes de curso superior residentes no Município e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PREFETS
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI Nº 03% /2019.
SÚMULA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES
DE CURSO SUPERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”,
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve propor ao Poder Legislativo o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos
estudantes de Curso Superior, localizado dentro de um raio de até 100 (cem)
quilômetros da sede do Município.
Parágrafo único: O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos
de graduação.
Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao
estudante que preencher os seguintes requisitos:
t - for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior em
instituições de ensino que estejam em regular funcionamento, com autorização do
Ministério da Educação - MEC;
II - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de
80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela
instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem;
II - quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
IV - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
V - possuir renda inferior a 1,5 salários mínimo vigente; e
vI - Ser residente no Município.
Ne
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 3º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará
disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
Parágrafo único: Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do
preenchimento dos requisitos inseridos nos incisos 1 a VI do art. 2º desta Lei, os
seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias
simples:
a. Documento de Identidade e CPF;
b. Cópia de comprovante de residência;
c. Declaração ou documento correlato expedido pela instituição de ensino superior
comprovando a matrícula na instituição.
d. Certidão Negativa de Débitos Municipal;
e. Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas
em relação aos incisos IV, V e vI, do art. 2º desta Lei, com sua ciência sobre as
penalidades criminais em caso de falsidade.
Art. 4º. O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver
comprovadamente matriculado em cursos de graduação em instituições de ensino
superior, será definido em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único: O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante
consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no
número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da
distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santana do Itararé.
Art. 5º, O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de
forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal divulgará trimestralmente no Diário Oficial do Município a
relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em
que se encontra instalada a instituição de ensino. |
>
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
ess
DREFE
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial para
atender à despesa decorrente da presente Lei.
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE AGOSTO DE 2019.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Camara Municipal de
IDO ITARARE!-PR
PROJETO DE LEI Nº. 036/2019 APROVADO EMENDA.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “AUTORIZA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS
ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E
CURSO . TÉCNICO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a
seguinte lei:
JOÁS FERRAZ MICHETTI, Prefeito do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve propor ao Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 10, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
auxilio transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial
sem similares neste município, localizado dentro de um raio de até 130 (cento
e trinta) quilômetros da sede do município
Parágrafo Único: O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a
cursos de graduação e o curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional
de Curso Técnicos (INEP).
Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio,
ao estudante que preencher os seguintes requisitos:
I - for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior em
instituições de ensino que estejam em regular funcionamento, com autorização do
Ministério da Educação MEC;
II - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima
de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela
instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não
III - quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
IV - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
V possuir renda inferior a 1,5 salários mínimo vigente; e
VI Ser residente no Município.
Art. 3º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará
disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação:
Parágrafo único: Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do
preenchimento dos requisitos inseridos nos incisos 1 a VIdo art. 2º desta Lei, os
seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias
simples:
a. Documento de Identidade e CPF;
b. Cópia de comprovante de residência;
c. Declaração ou documento correlato expedido pela instituição de ensino superior
comprovando a matrícula na instituição. É
d. Certidão Negativa de Débitos Municipal;
e. Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas
em relação aos incisos IV, V e vI, do art. 2º desta Lei, com sua ciência sobre as
penalidades criminais em caso de falsidade.
Art. 4º, O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver
comprovadamente matriculado em cursos de graduação em instituições de ensino
superior, será definido em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único: O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante
consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no
número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade
da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santana do Itararé.
Art. 5º. O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido
de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação.
há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 7
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autori
Art. 6º, A Prefeitura Municipal divulgará trimestralmente no Diário Oficial do
Município a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e
a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino.
Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial
para atender à despesa decorrente da presente Lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNI L DE SANTANA DO ITARARÉ, EM
27 DE AGOSTO DE 2019.
GILSO I
Presidente
idade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →