| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Projeto de Lei LEGISLATIVO Nº. 039/2019 26 DE AGOSTO DE 2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PRODUTOS NA FROTA MUNICIPAL E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 330 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. |) 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2019 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PRODUTOS NA FROTA MUNICIPAL E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS”. GILSON ROSA PEREIRA, Vereador em exercício, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizada a divulgação na frota de veículos e nos prédios públicos Municipais dos bens e produtos rurais produzidos no Município, por material publicitário em caráter de programa institucional, incentivando o consumo de produtos orgânicos e lácteos. Art. 2º - Os produtores interessados em divulgar os seus produtos deverão fazer o seu cadastro junto a Prefeitura Municipal, que ficará responsável pela produção do material que serão afixados temporariamente nos prédios e veículos públicos. Art. 3º - A publicidade dos bens e produtos serão pelo período de até 6(seis) meses, de acordo com a demanda, podendo repetir o mesmo produto pelo mesmo período, caso não hajam outros a serem divulgados. Art. 4º - Fica expressamente vedada a utilização de “frases” e/ou “símbolos” e “imagens” de conotação político partidária ou promoção pessoal. Art. 5º - As despesas oriundas com o presente programa correrão por conta do orçamento municipal, em especial do departamento de produção agricola e pecuária, suplementado se necessário. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei em regramento específico. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 26 DE AGOSTO DE 2019. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná RAZÕES AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º(/2)/2019 PROPONENTE: GILSON ROSA PEREIRA TRAMITAÇÃO: NORMAL Senhores Vereadores. - Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo n.º (39 /2019, pedindo especial atenção e apreciação dos nobres pares. O presente projeto objetiva o incentivo ao pequeno produtor rural mediante a divulgação dos bens e produtos rurais produzidos em nosso Município tais como leite e seus derivados, doces, etc., através dos veículos oficiais e prédios públicos, o que certamente alcançará um grande número de pessoas e proporcionará maior conhecimento e reconhecimento dos produtos pela população em geral. Sabemos a importância da publicidade e da apresentação dos produtos ao mercado, de modo a destacá-los e atrair à atenção dos consumidores, proporcionando crescimento ao negócio, e consequentemente impulsionando toda cadeia produtiva. Sabemos também as dificuldades que acompanham os pequenos produtores rurais da nossa região, assim como a grande concorrência e preços desleais que os castigam. Sabemos principalmente, da responsabilidade e preocupação do gestor público e de nós vereadores em ajudar e incentivar a economia municipal, proporcionando a permanência das famílias no campo, diminuindo o êxodo rural. Portanto, a nossa intenção primordial é possibilitar um maior conhecimento e venda dos produtos rurais em nossa cidade e toda a região, gerando mais empregos e renda para nossa comunidade. Baseado no exposto é que solicitamos aos nobres colegas um voto favorável ao projeto em tese. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração. Vereador PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 039/2019 26 DE AGOSTO DE 2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PRODUTOS NA FROTA MUNICIPAL E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: GILSON ROSA PEREIRA, vereador em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizada a divulgação na frota de veículos e nos prédios públicos municipais dos bens e produtos rurais produzidos no Município, em caráter de programa institucional, incentivando o consumo de produtos orgânicos e lácteos. Art. 2º. Os produtores interessados em divulgar os seus produtos deverão fazer o seu cadastro junto a Prefeitura Municipal, que ficará responsável pela produção do material que serão afixados temporariamente nos prédios e veículos públicos. Art. 3º. A publicidade dos bens e produtos serão pelo período de até 06 (seis) meses, de acordo com a demanda, podendo repetir o mesmo produto pelo mesmo período, caso não hajam outros a serem divulgados. Art. 4º. Fica expressamente vedada a utilização de “frases” e/ou “símbolos” e “Imagens” de conotação político partidário ou promoção pessoal. Art. 5º. As despesas oriundas com o presente programa correrão por conta do orçamento municipal, em especial do departamento de produção agrícola e pecuária, suplementado se necessárias. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei em regramento específico. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ; UNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE SETEMBRO DE 2019. PRESIDENTE Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1