| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | Análise ao processo administrativo nº. 261640/16 oriundo do TCE/PR que dispõe sobre a apresentação de contas do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2015. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROCESSO Nº; 261640/16 TCE/PR ASSUNTO: “Prestação de contas do Poder Executivo do exercício 2015” RESPONSÁVEL: Ex-Prefeito José de Jesus Isac RELATOR: Marcos Vinícius Rangel Torres PARECER Nº, 004/2017 EMENTA: Análise ao processy administrativo nº. -261640/16 oriundo do TCE/PR que dispõe sobre a prestaçãn de-contas do Município de Santana co Itararé - | Pr., relativa ao exercício financeiro de 2015.- PARECER PELA APROVAÇÃO. I- DA SESSÃO - As 17h30min do dia 16 de outubro de dois mil e dezessete, na sala c': reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita para biênio de 2017/2018, a saber, os senhores: Acácio da Cunha - Presidente José Devalmir dos Santos - Membro e Marcos Vinícius Rangel Torres - Relator; O exame e emissão de parecer em prestação de contas Municipais é uma exigênci: do Regimento Interno da Casa, art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissé.. fez análise orçamentária das contas, após emitiu as seguintes considerações: - RELATÓRI Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do% do Paraná sob nº. 1565/17 - OPD-GP, que encaminha o parecer prévio proferido nas contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2015, o qual Fº me e e 4% 45 2" 50“ q. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná devidamente apresentado em sessão plenária do dia 18/09/2017 e repassado à comissão de orçamento e finanças para análise e emissão de parecer. A instrução já se encontra em seu segundo contraditório e veio acompanhada do parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, informando tratar-se de processo eletrônico com a indicação do caminho para acesso à íntegra dos autos. A comissão extraiu todo procedimento: administrativo do site do TCE/PR, juntamente com as“análises. e pereceres emitidos, estando apta ao exame e servirão de subsídios para.decisão desta comissão: Em suma é a proposição apresentada. Z III - ANALISE A competência: desta Comissão para apreciar a matéria sob exame encontra-se reservada novart. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, « a está voltada à analise" da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao exercício e o'atendimento; dos aspectos legais dos atos de gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº 01/2006 e atualizações. Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr à época, ou seja, Sr. de 2015, que foram submetidas ao exame, análise e instrução tendo com « responsável pela Contabilidade o senhor Carlos Eduardo de Paiva - CRC-PR pol José de Jesus Isac protocolou tempestivamente as contas do Exercício Financeirá VÁ 048523/0-9, CPF. 038.404.829-33, e responsáveis pelo Controle Interno senhor Valter Pedro Almeida, CPF 007.224.099-74, 1º Controlador e a senhora Janaique Laudelino Claro, CPF. 065.867.709-80 2a Controladora, e servidores da equipe de apoio o senhor Marco Antonio Leite Servidor Efetivo Cargo de Pedreiro e a senhora Adélia Malaquias de Paula Servidora Efetiva Cargo de Escrituraria. pra. x 2d Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 3972/2016 - COFIM, ncluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, senão vejamos: PARTE V - CONCLUSÃO Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2015, as constatações que foram aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas. Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o responsável à muita, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens apontados na Parte IV desta instrução. Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou Representações. Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências listadas nesta instrução. Responsáveis para intimação CARGOIFUNÇÃO | RESPONSÁVEL crr | INÍícIO | FIM | | Preteito | JOSE DE JESUS ISAC 650.438639-00 | o1012013 | a1122016 | É a instrução. COFIM, 27 de julho de 2016. Ato emitido por RUTE PERASSOLI CORDEIRO - Analista de Controle - Matrícula nº 516678. visto Adotam-sa os exnadiantas nrevistos no Reaimento Interno deste Tribunal de Contas Os principais motivos da IRREGULARIDADE foram as n Patrimoniais e o Relatório do Controle Interno Municipal. D) A questão patrimonial diz respeito à divergências de saldos do Balanço Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade, pois evidenciou discrepância com os números levantados a partir dos dados enviados. Quanto ao Controle Interno, seu relatório apresentava ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, na medida em que havia ss a e Ei Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná ressalva quanto à ausência de criação, nomeação dos membros e Parecer do Comitê Municipal de Transporte Escolar. Aberto o prazo para o contraditório, tempestivamente o Gestor se manifestou através do ofício 023-2016-CONT, anexando ao processo novos Demonstrativos Contábeis e Balanços Patrimoniais, bem como novo relatório do Controle Interno Municipal com conclusão pela REGULARIDADE do exercício, considerando a criação do Comitê Municipal de Transporte Escolar, através da Lei Municipal n. 032/2016,-nomeéados pelo Decreto Municipal.n. 050/2016. O TCE/PR procedeu. à nova instrução sob mn. 1114/2017 - COFIM, concluindo pela REGULARIZAÇÃO quanto ao segundo item.ante a criação do Comitê de transporte “escolar .e Sua prestação de contas, porém, quanto ao segundo item,:permaneceu a inconsistência, pois o saldo do exercício não estava de acordo com as informações do sistema. Assim, concluíram novamen l LARIDAD Pela segunda-vez, através-do ofício 010-2017-CONT o gestor procedeu a novos balanços patrimoniais e explicações, apresentando-os ao TCE/PR. Em segunda análise, instrução n: 1900/2017 - COFIM, o TCE/P& i la RE AD TAS. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas do Estado dc Paraná, opinando EGULARIDADE E ntas, conforme parecer 5966/17. Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO N. 368/17 - PRIMEIRA CÂMARA, pela REGULARIDADE NTAS Prefeito José £ Isac relativas ao exercício de 2015, vejamos: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: |- Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do Prefeito José de Jesus lsác, relativas ao exercício de 2015, nos termos do art 16, | da Lei Complementar nº 113/2005; |l- determinar o encaminhamento, ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Santana do kararé, nos termos do art 217-A, $ 6º, do Regimento Interno; tll- determinar, com fundamento no art. 398, 81º, do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKL Sala das Sessões, 25 de julho de 2017 — Sessão nº 26. Diante todo o exposto, a comissão, passa a emitir suas conclusões que servirão de subsídios para votação em plenário e emissão de Decreto Legislativo Municipal. IV - PA NCLUS Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora », Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos / alguns apontamentos que ensejariam a reprovação da prestação de contas, fato que, após dois contraditórios levou o Tribunal ao reexame das contas e das justificativas e documentos apresentados, restando sanados os apontamentos, concluindo o TCE/PR, pela regularidade das contas. qem E “ia: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Analisando minuciosamente os apontamentos, de fato a divergência do balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a contabilidade, é fato que culmina na reprovação das contas, de acordo com a Lei n. 4.320/64 que trata das Normas Gerais de Direito Financeiro, pois o SIM-AM é alimentado pelo próprio Município com os registros contábeis, financeiros, orçamentários, tributários e patrimoniais do exercício, os quais devem refletir com exatidão as informações registradas na contabilidade do próprio Município, do contrário, cabível reprovação das contas-e/ou! aplicação-de multa, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal da.Contas do Estado do Paraná, art. 87 inc. III 8 40. Quanto à ausência do-Comitê Municipal-de Transporte: Escolar, também é fato que enseja a-reprovação das contas, visto que cabe ao respectivo comitê a análise da correta aplicação dos recursos do Programa: Estadual de Transporte Escolar, de acordo com a Resolução SEED n. 777/2013e art: 74 da Constituição Federal, também cabível aplicação de“multa; de-acordo coma Lei Orgânica do Tribunal da Contas do Estado:do Paraná, art. 87 inc. III 84º. Ocorre que, acertadamente, o gestor realizou: novo: Balanço Patrimonial sanando as divergências de valores, assim como, procedeu à criação do Comitê Municipal de Transporte Escolar, “através. da Lei Municipal n. 032/2016, nomeados pelo Decreto Municipalyn.-050/2016, que efetivamente analisaram < aprovaram os gastos com transporte escolar no exercício de 2015, através da reunião realizada em 31/08/2016 (Ata da comissão anexa ao processo). Diante o exposto, considerando a conformidade dos aspectos orçamentários e financeiros da prestação de contas do exercício de 2015, aliado à regularização dos itens desconformes, não há outra posição senão pela REGULARIDADE e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS. XY Portanto, a comissão no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício financeiro de 2015, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário as informações referentes á análise e julgamento pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e fortalecido pelas explicações do gestor, a comissão ratifica e confirma a Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do exercício financeiro de 2015, considerando a Instrução n.º 1900/2017 - COFIM, Parecer n.º 5966/17 MPCPR e Acórdão de Parecer Prévio nº. 368/17 - Primeira Câmara referente ao Processo nº. 261640/2016. V-D LGAMENTI A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando o voto do relator, conclui pela. APROVAÇÃO, .ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do exercício financeiro de 2015 de/ responsabilidade do Prefeito JOSÉ DE JESUS ISAC. Considerando tudo que foi-relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno, apresenta -o Projeto de Decreto Legislativo: pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2015, com;base neste parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para: conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente. e-de acordocom a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o'competente Decreto Legislativo. É O PARECER. Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 16 de Outubro de 2017. A. K 6 aan) Acá Cunha GM Presidente Ze. ). Wícius Rangel Torres Jó r dos Santos Relator Membro