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materia nº 4/2017

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaAnálise ao processo administrativo nº. 261640/16 oriundo do TCE/PR que dispõe sobre a apresentação de contas do Município de Santana do Itararé - Pr., relativa ao exercício financeiro de 2015.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº; 261640/16 TCE/PR
ASSUNTO: “Prestação de contas do Poder Executivo do exercício 2015”
RESPONSÁVEL: Ex-Prefeito José de Jesus Isac
RELATOR: Marcos Vinícius Rangel Torres
PARECER Nº, 004/2017
EMENTA: Análise ao processy
administrativo nº. -261640/16 oriundo
do TCE/PR que dispõe sobre a prestaçãn
de-contas do Município de Santana co
Itararé - | Pr., relativa ao exercício
financeiro de 2015.- PARECER PELA
APROVAÇÃO.
I- DA SESSÃO -
As 17h30min do dia 16 de outubro de dois mil e dezessete, na sala c':
reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
reuniram-se os membros da Comissão de Orçamento e Finanças - COF, eleita
para biênio de 2017/2018, a saber, os senhores: Acácio da Cunha - Presidente
José Devalmir dos Santos - Membro e Marcos Vinícius Rangel Torres - Relator; O
exame e emissão de parecer em prestação de contas Municipais é uma exigênci:
do Regimento Interno da Casa, art. 206; Dando inicio aos trabalhos a comissé..
fez análise orçamentária das contas, após emitiu as seguintes considerações:
- RELATÓRI
Teve entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do%
do Paraná sob nº. 1565/17 - OPD-GP, que encaminha o parecer prévio proferido
nas contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2015, o qual Fº
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Santana do Itararé — Paraná
devidamente apresentado em sessão plenária do dia 18/09/2017 e repassado à
comissão de orçamento e finanças para análise e emissão de parecer.
A instrução já se encontra em seu segundo contraditório e veio
acompanhada do parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público de
Contas do Estado do Paraná, informando tratar-se de processo eletrônico com a
indicação do caminho para acesso à íntegra dos autos.
A comissão extraiu todo procedimento: administrativo do site do TCE/PR,
juntamente com as“análises. e pereceres emitidos, estando apta ao exame e
servirão de subsídios para.decisão desta comissão:
Em suma é a proposição apresentada.
Z
III - ANALISE
A competência: desta Comissão para apreciar a matéria sob exame
encontra-se reservada novart. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, «
a
está voltada à analise" da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
resultados relativos ao exercício e o'atendimento; dos aspectos legais dos atos de
gestão, nos termos do art. 31 e parágrafos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno do TCE/PR- Resolução nº
01/2006 e atualizações.
Atendendo ao disposto no art. 225, 81º do Regimento Interno do Tribunal
de Contas, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr à época, ou seja, Sr.
de 2015, que foram submetidas ao exame, análise e instrução tendo com «
responsável pela Contabilidade o senhor Carlos Eduardo de Paiva - CRC-PR pol
José de Jesus Isac protocolou tempestivamente as contas do Exercício Financeirá VÁ
048523/0-9, CPF. 038.404.829-33, e responsáveis pelo Controle Interno
senhor Valter Pedro Almeida, CPF 007.224.099-74, 1º Controlador e a senhora
Janaique Laudelino Claro, CPF. 065.867.709-80 2a Controladora, e servidores da
equipe de apoio o senhor Marco Antonio Leite Servidor Efetivo Cargo de Pedreiro
e a senhora Adélia Malaquias de Paula Servidora Efetiva Cargo de Escrituraria.
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O processo teve seu primeiro exame através da instrução n. 3972/2016
- COFIM, ncluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, senão vejamos:
PARTE V - CONCLUSÃO
Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2015, as constatações
que foram aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que
se encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer
Prévio pela Irregularidade das contas.
Ainda, deve-se assinalar que as referidas ocorrências sujeitam o
responsável à muita, nos termos da legislação referenciada em cada um dos itens
apontados na Parte IV desta instrução.
Destaca-se, contudo, que as conclusões aqui expostas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não
validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na
análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos
fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias,
Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou
Representações.
Entretanto, por força do princípio do contraditório, do qual decorre o
direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, é necessária a intimação dos responsáveis
abaixo identificados, para que, querendo, apresentem defesa acerca das ocorrências
listadas nesta instrução.
Responsáveis para intimação
CARGOIFUNÇÃO | RESPONSÁVEL crr | INÍícIO | FIM |
| Preteito | JOSE DE JESUS ISAC 650.438639-00 | o1012013 | a1122016 |
É a instrução.
COFIM, 27 de julho de 2016.
Ato emitido por RUTE PERASSOLI CORDEIRO - Analista de Controle - Matrícula nº 516678.
visto Adotam-sa os exnadiantas nrevistos no Reaimento Interno deste Tribunal de Contas
Os principais motivos da IRREGULARIDADE foram as n
Patrimoniais e o Relatório do Controle Interno Municipal.
D)
A questão patrimonial diz respeito à divergências de saldos do Balanço
Patrimonial entre os dados do SIM-AM e a Contabilidade, pois evidenciou
discrepância com os números levantados a partir dos dados enviados.
Quanto ao Controle Interno, seu relatório apresentava ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão, na medida em que havia
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ressalva quanto à ausência de criação, nomeação dos membros e Parecer
do Comitê Municipal de Transporte Escolar.
Aberto o prazo para o contraditório, tempestivamente o Gestor se
manifestou através do ofício 023-2016-CONT, anexando ao processo novos
Demonstrativos Contábeis e Balanços Patrimoniais, bem como novo relatório do
Controle Interno Municipal com conclusão pela REGULARIDADE do exercício,
considerando a criação do Comitê Municipal de Transporte Escolar, através da Lei
Municipal n. 032/2016,-nomeéados pelo Decreto Municipal.n. 050/2016.
O TCE/PR procedeu. à nova instrução sob mn. 1114/2017 - COFIM,
concluindo pela REGULARIZAÇÃO quanto ao segundo item.ante a criação do
Comitê de transporte “escolar .e Sua prestação de contas, porém, quanto ao
segundo item,:permaneceu a inconsistência, pois o saldo do exercício
não estava de acordo com as informações do sistema. Assim, concluíram
novamen l LARIDAD
Pela segunda-vez, através-do ofício 010-2017-CONT o gestor procedeu a
novos balanços patrimoniais e explicações, apresentando-os ao TCE/PR.
Em segunda análise, instrução n: 1900/2017 - COFIM, o TCE/P&
i la RE AD TAS.
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas do Estado dc
Paraná, opinando EGULARIDADE E ntas, conforme
parecer 5966/17.
Assim, o TCE/PR emitiu ACÓRDÃO N. 368/17 - PRIMEIRA
CÂMARA, pela REGULARIDADE NTAS Prefeito José £
Isac relativas ao exercício de 2015, vejamos:
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VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
|- Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento
pela REGULARIDADE das contas do Prefeito José de Jesus lsác, relativas ao
exercício de 2015, nos termos do art 16, | da Lei Complementar nº 113/2005;
|l- determinar o encaminhamento, ao Gabinete da Presidência para
comunicação ao Poder Legislativo do Município de Santana do kararé, nos termos
do art 217-A, $ 6º, do Regimento Interno;
tll- determinar, com fundamento no art. 398, 81º, do Regimento
Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Protocolo para arquivo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKL
Sala das Sessões, 25 de julho de 2017 — Sessão nº 26.
Diante todo o exposto, a comissão, passa a emitir suas conclusões que
servirão de subsídios para votação em plenário e emissão de Decreto Legislativo
Municipal.
IV - PA NCLUS
Após análise nas instruções e documentos apresentado pela Diretora »,
Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constatamos /
alguns apontamentos que ensejariam a reprovação da prestação de contas, fato
que, após dois contraditórios levou o Tribunal ao reexame das contas e das
justificativas e documentos apresentados, restando sanados os apontamentos,
concluindo o TCE/PR, pela regularidade das contas.
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Analisando minuciosamente os apontamentos, de fato a divergência do
balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a contabilidade, é fato que
culmina na reprovação das contas, de acordo com a Lei n. 4.320/64 que trata
das Normas Gerais de Direito Financeiro, pois o SIM-AM é alimentado pelo
próprio Município com os registros contábeis, financeiros, orçamentários,
tributários e patrimoniais do exercício, os quais devem refletir com exatidão as
informações registradas na contabilidade do próprio Município, do contrário,
cabível reprovação das contas-e/ou! aplicação-de multa, de acordo com a Lei
Orgânica do Tribunal da.Contas do Estado do Paraná, art. 87 inc. III 8 40.
Quanto à ausência do-Comitê Municipal-de Transporte: Escolar, também é
fato que enseja a-reprovação das contas, visto que cabe ao respectivo comitê a
análise da correta aplicação dos recursos do Programa: Estadual de Transporte
Escolar, de acordo com a Resolução SEED n. 777/2013e art: 74 da Constituição
Federal, também cabível aplicação de“multa; de-acordo coma Lei Orgânica do
Tribunal da Contas do Estado:do Paraná, art. 87 inc. III 84º.
Ocorre que, acertadamente, o gestor realizou: novo: Balanço Patrimonial
sanando as divergências de valores, assim como, procedeu à criação do Comitê
Municipal de Transporte Escolar, “através. da Lei Municipal n. 032/2016,
nomeados pelo Decreto Municipalyn.-050/2016, que efetivamente analisaram <
aprovaram os gastos com transporte escolar no exercício de 2015, através da
reunião realizada em 31/08/2016 (Ata da comissão anexa ao processo).
Diante o exposto, considerando a conformidade dos aspectos
orçamentários e financeiros da prestação de contas do exercício de 2015, aliado
à regularização dos itens desconformes, não há outra posição senão pela
REGULARIDADE e respectiva APROVAÇÃO DAS CONTAS.
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Portanto, a comissão no acompanhamento desta Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2015, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar
este Soberano Plenário as informações referentes á análise e julgamento pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e
pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e
fortalecido pelas explicações do gestor, a comissão ratifica e confirma a
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
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decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela
APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do exercício
financeiro de 2015, considerando a Instrução n.º 1900/2017 - COFIM,
Parecer n.º 5966/17 MPCPR e Acórdão de Parecer Prévio nº. 368/17 -
Primeira Câmara referente ao Processo nº. 261640/2016.
V-D LGAMENTI
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO e FINANÇAS da CÂMARA MUNICIPAL
de SANTANA DO ITARARÉ, sem divergência de seus membros, acompanhando
o voto do relator, conclui pela. APROVAÇÃO, .ou seja, pela REGULARIDADE
DAS CONTAS do exercício financeiro de 2015 de/ responsabilidade do
Prefeito JOSÉ DE JESUS ISAC.
Considerando tudo que foi-relatado e de acordo com Artigo 206, do
Regimento Interno, apresenta -o Projeto de Decreto Legislativo: pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2015, com;base neste parecer e, encaminha ao
Soberano Plenário para: conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos
termos da legislação vigente. e-de acordocom a deliberação secreta deste
Plenário, baixaremos por definitivo o'competente Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Salas das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 16 de
Outubro de 2017.
A.
K 6 aan)
Acá Cunha GM
Presidente Ze.
).
Wícius Rangel Torres Jó r dos Santos
Relator Membro

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