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materia nº 1/2015

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaPrestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2012, Processo nº. 190016/13 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná do Poder Executivo Municipal.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 19001613
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
INTERESSADO: JOSÉ DE JESUS ISAC
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 76/14 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de Contas do Prefeito
Municipal. Exercício de 2012. Contas regulares.
Art. 16, |, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Prestação de Contas Anual do
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, referente ao exercício financeiro de 2012,
de responsabilidade do Sr. JOSÉ DE JESUS ISAC (Prefeito no período de
01/01/2009 a 31/12/2012).
O processo foi protocolizado tempestivamente, em observância ao
prazo estabelecido no art. 225, $ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Contas Municipais - DCM procedeu à análise
detalhada da documentação apresentada sob os aspectos técnico-contábeis e
financeiros, considerando os dispositivos que regem a contabilidade pública (Lei
Federal n.º 4.320/64) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000), frente ao que dispõe a Instrução Normativa nº 82/2012.
A unidade técnica, então, mediante a Instrução n.º 2196/13 (peça
n.º 22), manifestou-se por concessão de contraditório ao responsável pelas contas
em razão do apontamento de restrições, suscetíveis de irregularidades e aplicações
das respectivas multas previstas no art. 87, da Lei Complementar n.º 113/2005,
referentes: a) à falta de inscrição na Dívida Fundada dos Precatórios notificados
entre 04/05/2000 e 01/07/2011, b) ao não encaminhamento da Resolução e/ou
Parecer do Conselho de Saúde e c) a não conferência dos valores do Ativo ou
Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial do SIM-AM.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O gestor das contas apresentou suas justificativas (peça n.º 26 e
27), anexando os documentos e as justificativas que sanaram as pendências citadas
acima.
Em face disso, a DCM elaborou sua Instrução n.º 4560/13 (peça 29),
propugnado pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, em seu
Parecer n.º 19746/13 (peça 31) acompanhou a unidade técnica.
voTO
Compulsando o processo, verifico que as restrições referentes à falta
de inscrição na Dívida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e
01/07/2011, ao não encaminhamento da Resolução e/ou Parecer do Conselho de
Saúde e a não conferência dos valores do Ativo ou Passivo Financeiro do Balanço
Patrimonial do SIM-AM, foram devidamente sanadas pelo interessado, durante a
instrução processual. Desta feita, VOTO, acompanhando as manifestações da
Diretoria de Contas Municipais - DCM e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas - MPjTCE, nos termos do art. 16, |, da Lei Complementar n.º 113/2005, por
parecer prévio pela regularidade das contas do MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, relativas ao exercício financeiro de 2012, sendo responsável o Sr. JOSÉ
DE JESUS ISAC, CPF n.º 650.438.639-00, Prefeito no período de 01/01/2009 a
31/12/2012.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-
se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro DURVAL
AMARAL, por unanimidade, em:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
| - Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Poder
Executivo do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativas ao exercício
financeiro de 2012, sendo responsável o Sr. JOSÉ DE JESUS ISAC, CPF n.º
650.438.639-00;
Il - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado;
b) o encaminhamento do Processo à Câmara Municipal;
c) o encerramento dos autos, nos termos do art. 398, do Regimento
Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA e DURVAL AMARAL.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014 — Sessão nº 8.
DURVAL AMARAL
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS5.Y

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