| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2012, Processo nº. 190016/13 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná do Poder Executivo Municipal. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 19001613 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ INTERESSADO: JOSÉ DE JESUS ISAC RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 76/14 - Primeira Câmara EMENTA: Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2012. Contas regulares. Art. 16, |, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. RELATÓRIO Trata o presente processo de Prestação de Contas Anual do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. JOSÉ DE JESUS ISAC (Prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012). O processo foi protocolizado tempestivamente, em observância ao prazo estabelecido no art. 225, $ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. A Diretoria de Contas Municipais - DCM procedeu à análise detalhada da documentação apresentada sob os aspectos técnico-contábeis e financeiros, considerando os dispositivos que regem a contabilidade pública (Lei Federal n.º 4.320/64) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), frente ao que dispõe a Instrução Normativa nº 82/2012. A unidade técnica, então, mediante a Instrução n.º 2196/13 (peça n.º 22), manifestou-se por concessão de contraditório ao responsável pelas contas em razão do apontamento de restrições, suscetíveis de irregularidades e aplicações das respectivas multas previstas no art. 87, da Lei Complementar n.º 113/2005, referentes: a) à falta de inscrição na Dívida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2011, b) ao não encaminhamento da Resolução e/ou Parecer do Conselho de Saúde e c) a não conferência dos valores do Ativo ou Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial do SIM-AM. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS.Y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O gestor das contas apresentou suas justificativas (peça n.º 26 e 27), anexando os documentos e as justificativas que sanaram as pendências citadas acima. Em face disso, a DCM elaborou sua Instrução n.º 4560/13 (peça 29), propugnado pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, em seu Parecer n.º 19746/13 (peça 31) acompanhou a unidade técnica. voTO Compulsando o processo, verifico que as restrições referentes à falta de inscrição na Dívida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2011, ao não encaminhamento da Resolução e/ou Parecer do Conselho de Saúde e a não conferência dos valores do Ativo ou Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial do SIM-AM, foram devidamente sanadas pelo interessado, durante a instrução processual. Desta feita, VOTO, acompanhando as manifestações da Diretoria de Contas Municipais - DCM e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTCE, nos termos do art. 16, |, da Lei Complementar n.º 113/2005, por parecer prévio pela regularidade das contas do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativas ao exercício financeiro de 2012, sendo responsável o Sr. JOSÉ DE JESUS ISAC, CPF n.º 650.438.639-00, Prefeito no período de 01/01/2009 a 31/12/2012. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem- se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro DURVAL AMARAL, por unanimidade, em: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS.Y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | - Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativas ao exercício financeiro de 2012, sendo responsável o Sr. JOSÉ DE JESUS ISAC, CPF n.º 650.438.639-00; Il - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado; b) o encaminhamento do Processo à Câmara Municipal; c) o encerramento dos autos, nos termos do art. 398, do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA e DURVAL AMARAL. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Sala das Sessões, 11 de março de 2014 — Sessão nº 8. DURVAL AMARAL Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZGC4.W2HS.R6L4.GUNS5.Y