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materia nº 1/2014

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaPrestação de Contas do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2011, Processo nº. 193402/12 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Camara Vunicinalicde
SANTANAIDOFARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr,
referente ao Exercício Financeiro de 2011, Processo nº.
193402/12 — Tribunal de Contas do Estado do Paraná do Poder
Executivo Municipal.
Chega a Comissão de Orçamento e Finanças, para parecer a Prestação de
Contas do Exercício Financeiro 2011, referente ao Processo citado acima e conforme
artigo 206, do Regimento Interno da Câmara Municipal, passou á apresentar as
seguintes considerações:
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de
Santana do Itararé-Pr, o senhor José de Jesus Isac encaminhou dentro do prazo
estabelecido, as contas do Exercício Financeiro de 2011, que foram submetidas ao
exame, análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto
ao Tribunal. Doravante passamos a análise e emissão de parecer deste Legislativo
Municipal.
Ao longo do parecer, serão abordadas as análises e pareceres emitidos pelo TCE
e Ministério Público, os quais fornecerão subsídios para decisão desta comissão.
No Exercício Financeiro de 2011, o Prefeito Municipal era o senhor José de Jesus
Isac, o responsável pela Contabilidade era o senhor Carlos Eduardo de Paiva — CRC-PR
nº. 048523/0-9 período de 01/01/2011 a 31/12/2011, responsável pelo Controle Interno a
senhora Dalila Aparecida as Silva e responsável pela tesouraria o senhor Pedro
Bernardo da Luz.
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº. 294/13 - Primeira Câmara
DO PRIMEIRO EXAME PELO DCM - INSTRUÇÃO Nº. 2179/12
Em primeira análise à prestação de contas (Instrução nº. 2179/12), a Diretoria de
Contas Municipais evidenciou a existência de restrições à regularidade das contas a
majoração indevida dos subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, da qual
decorre a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa administrava, prevista
no artigo 87, III, 84º, da Lei Complementar n.º 113/2005, também sugeriu a emissão de
recomendação em razão da falta de efetividade dos programas estabelecidos no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, concluindo que poderia ensejar parecer
prévio pela IRRE RIDADE DAS-CONTAS com ressalvas.
Todo homem esteja sujeito às aútoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camaro Vunicipalide
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
O gestor responsável na época foi devidamente chamado a exercer o seu direito
de contraditório, através do Ofício n.º 1270/12/CC-PF Curitiba, 19 de julho de 2012, Ref.:
CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais, apresentar ao Tribunal as
razões de contraditório no processo acima citado, em atenção ao disposto nos arts. 357
e 389, caput, do Regimento Interno do Tribunal. Sendo que a não apresentação do
contraditório poderá resultar na irregularidade das contas/negativa de registro do ato e na
adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no
Regimento Interno do Tribunal. Conforme o disposto no $ 4º, do art. 380, do Regimento
Interno, presume-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado
nas manifestações das partes e interessados e ainda conforme o disposto no art. 383,
também do Regimento Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as
intimações realizar-se-ão da seguinte forma: | — por meio eletrônico à parte ou ao seu
procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado; Il — por publicação no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel. À
íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real, está disponível às
partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no portal e-Contas-PR,
acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital.
EXAME DO CONTRADITÓRIO PELO DCM - INSTRUÇÃO Nº. 3369/12
Com isso, o gestor na época apresentou seu contraditório que resultou na
(Instrução n.º 3369/62), da unidade técnica, ou seja, Diretoria de Contas Municipais que
mencionou que a documentação enviada e os registros no SIM-AP revelam que a
recomposição dos subsídios dos agentes políticos estava limitada em 7,52%, porém, foi
concedido o reajuste de 8,06% ao prefeito e seu vice. Opinou então pela reprovação das
contas, com determinação e ressarcimento do valor recebido a maior pelos agentes
políticos, aplicação de multa administrativa e emissão da recomendação a posição
técnica (Parecer Ministerial n.º 14529/12).
Novamente o gestor na época previamente ao julgamento, apresentou nova
defesa, ou seja, defesa complementar (peças n.º 35-37), trazendo novos documentos ora
justificar a recomposição da remuneração dos agentes políticos. Que informou falha no
preenchimento do SIM-AP, deixando — se de informar diplomas legais que concederam
reajustes aos servidores, que resulto na (instrução n.º 564/13).
DO SEGUNDO EXAME PELO DCM - INSTRUÇÃO N.º 564/13 - SEGUNDO
CONTRADITÓRIO
A Diretoria de Contas Municipais (instrução n.º 564/13) analisou então a
documentação apresentado pelo gestor da época e observou — se que, considerando
que a inflação acumulada no período de 01.01.2009 a 31.12.2010 índices registrados
pelo INPC foi de 10,18% e os reajustes/recomposições concedidas aos servidores que
recebem acima do salário mínimo no mesmo período foi de 8,06%, os
reajustes/recomposições dos agentes-políticos no mesmo percentual, ou seja, de 8,06%,
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Todo homem esteja sujeito asfal toridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camaro! Municipalicde
SANTANAIDONTARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
em julho de 2011, está em conformidade com a legislação pertinente. Onde o órgão
Ministerial seguiu o entendimento (Parecer Ministerial n.º 4567/13).
Apenas após a segunda instrução nº. 564/13 da Diretoria de Contas Municipais —
DCM o Município de Santana do Itararé conseguiu demonstrar que os reajustes dos
subsídios do prefeito e do vice-prefeito acompanharam os reajustes repassado aos
servidores municipais, bem como não ultrapassaram o índice inflacionário acumulado no
mesmo período, calculado com base no INPC.
Deste modo, ainda que a irregularidade tenha sido sanada merece apontamento
de RESSALVA divido ao fato que a municipalidade ter deixado de informar a esta Corte
no SIM-AP junto com a primeira documentação encaminhada, todas as legislações
municipais correlatas aos reajustes concedidos aos seus agentes políticos, como exigia a
Instrução Normativa n.º 65/2011 artigos 8º, inciso II, c/c 9º, inciso |, que dispõe sobre
prestação de contas anuais dos administradores municipais para o exercício examinado.
De fato, o artigo 16 inciso Il da Lei Complementar n.º 113/2005 prescreve que as
contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à
execução do programa, ato ou gestão. Como melhor explicou o 82º, do artigo 244 do
Regimento Interno, as ressalvas constituem observações do Relator de natureza
restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas. Além disso, sua
reincidência poderá acarretar o julgamento pela irregularidade — como prevê o 81º do
artigo 248, do Regimento Interno TC.
No mais, constatada a existência de falta de efetividade dos programas
estabelecidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, recomenda-se ao
Município que adote medidas no sentido de dar atendimento à execução orçamentária.
Face ao todo exposto, com fundamento nos artigos 16, inciso Il, da Lei Complementar nº
113/055, 247, do Regimento Interno do Tribunal, VOTO pela emissão de parecer prévio
pela regularidade, com ressalva, considerando que a Instrução Normativa n. º 65/2011 foi
atendida apenas na fase instrutora, das contas do Prefeito Municipal de Santana do
Itararé, do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor José de Jesus Isac, com
recomendação para que a municipalidade adote medidas no sentido de dar efetividade à
execução orçamentária.
PARECER N.º 4567/13 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do Município
de Santana do Itararé, relativo ao Exercício 2011.
Diretoria de Contas Municipais analisou aspectos orçamentários, financeiros,
patrimoniais, observância dos índices constitucionais de educação e saúde, além da
acionados ao Controle Interno.
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Por meio das Instruções 2179/12 e 3369/12, a Diretoria de Contas Municipais
apontou como restrição a “Remuneração dos Agentes Políticos - Recebimento acima do
valor devido”. Segundo levantamento realizado pela Unidade Técnica, o reajuste
concedido ao Prefeito e Vice - prefeito de 8,06% ultrapassava o limite permitido, que era
de 7,52%. Em terceira análise, por meio da Instrução 564/13 — DCM, a Unidade Técnica
considerou sanada a restrição supracitada, em face da constatação de existência da Lei
Municipal n.º 017/2011, cujo teor concedeu reajuste de 8,06% aos servidores públicos
não contemplados na Lei municipal n.º 013/2011, que, por sua vez, concedia um reajuste
de 6,88% a funcionários das classes e níveis que se enquadravam abaixo do salário
mínimo nacional. Concluiu-se que o reajuste concedido, aos servidores que recebem
acima do salário mínimo no mesmo período, foi de 8,06%. Portanto, o reajuste dos
agentes políticos estaria dentro do limite permitido.
Em seguida, o processo seguiu à análise deste Ministério Publico de Contas para
emissão de parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
De início, registre-se que foi observada a regra concernente à concessão do
contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 353, Parágrafo único do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
Deve-se observar, que os dados e informações considerados para a análise da
Unidade Técnica, e que permitiram considerar sanada a restrição supostamente
identificada, podem ser confirmados por meio do SIM-AP.
Assim, tendo em vista o valor de 8,06% do reajuste concedido aos servidores e
aos agentes políticos, e as demais informações relativas aos demais itens analisados
pela Unidade Técnica, deve-se concluir pela observância dos requisitos materiais e
formais previstos nas normas regulamentares, legais e constitucionais atinentes à
espécie.
Diante do exposto, com fundamento no opinativo da Diretoria de Contas
Municipais, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela emissão de Parecer
Prévio pela aprovação das contas ora analisadas.
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS JUNTO AO
PODER LEGISLATIVO
Após análise minuciosa pela comissão, constatamos a existência restrições a
“Remuneração dos Agentes Políticos - Recebimento acima do valor permitido” nas
contas do Poder Executivo de Santana do Itararé no exercício de 2011, conforme bem
consignado nas Instruções 2179/12 e 3369/12 da DCM, e Parecer n.º 14529/12 do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
a
Camera Vunieinalide
SANTANAIDOARARERPRR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Com isso, o gestor na época apresentou seu contraditório que resultou na
(Instrução n.º 3369/62), da unidade técnica, ou seja, Diretoria de Contas Municipais que
mencionou que a documentação enviada e os registros no SIM-AP revelam que a
recomposição dos subsídios dos agentes políticos estava limitada em 7,52%, porém, foi
concedido o reajuste de 8,06% ao prefeito e seu vice. Opinou então pela reprovação das
contas, com determinação e ressarcimento do valor recebido a maior pelos agentes
políticos, aplicação de multa administrativa e emissão da recomendação a posição
técnica (Parecer Ministerial n.º 14529/12).
Novamente o gestor na época previamente ao julgamento, apresentou nova
defesa, ou seja, defesa complementar (peças n.º 35-37), trazendo novos documentos ora
justificar a recomposição da remuneração dos agentes políticos. Que informou falha no
preenchimento do SIM-AP, deixando — se de informar diplomas legais que concederam
reajustes aos servidores, que resulto na (instrução n.º 564/13) e (Parecer ministerial n.º
4567/13), os quais deram por REGULARES as contas municipais, com RESSALVA,
considerando que a Instrução Normativa n.º 65/2011 foi atendida apenas na fase
instrutora, das contas do Prefeito Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2011,
de responsabilidade do Senhor José de Jesus Isac, com recomendação para que a
municipalidade adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária.
De outro lado, considerando o exposto ao longo do ACÓRDÃO DE PARECER
PRÉVIO N.º 294/13, opinando pela REGULARIDADE DAS CONTAS, com RESSALVAS
recomendando ao município que adote medidas no sentido de dar efetividade à
execução orçamentária.
Portanto, a Comissão em tese, no acompanhamento desta Prestação de Contas
do exercício financeiro de 2011, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar este
Soberano Plenário as informações referente a analise e julgamento pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o
correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e fortalecido pelas explicações do
gestor, a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do
exercício financeiro de 2011, porém COM RESSALVA, considerando a Instrução
Normativa n.º 65/2011 que foi atendida apenas na fase instrutora, das contas do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2011, de responsabilidade
do Senhor José de Jesus Isac, com recomendação para que a municipalidade
adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária.
DO JULGAMENTO
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL,
baseada neste parecer, observando tudo que foi descrito no certame, dá sua opinião
pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADES DAS CONTAS do exercício
financeiro de 2011, porém com RESSALVA nos termos expostos.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Municinalcde
SANTANAIDOTARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento
Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2011, com base neste parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para
conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de
acordo com a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente
Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 14 de abril de
2013.
Presidente: José Carlos Radoski
residente: João Pedro Espósito
mbro: Juraci Pereira de Carvalho
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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