| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2011, Processo nº. 193402/12 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná. |
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Camara Vunicinalicde SANTANAIDOFARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2011, Processo nº. 193402/12 — Tribunal de Contas do Estado do Paraná do Poder Executivo Municipal. Chega a Comissão de Orçamento e Finanças, para parecer a Prestação de Contas do Exercício Financeiro 2011, referente ao Processo citado acima e conforme artigo 206, do Regimento Interno da Câmara Municipal, passou á apresentar as seguintes considerações: Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr, o senhor José de Jesus Isac encaminhou dentro do prazo estabelecido, as contas do Exercício Financeiro de 2011, que foram submetidas ao exame, análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal. Doravante passamos a análise e emissão de parecer deste Legislativo Municipal. Ao longo do parecer, serão abordadas as análises e pareceres emitidos pelo TCE e Ministério Público, os quais fornecerão subsídios para decisão desta comissão. No Exercício Financeiro de 2011, o Prefeito Municipal era o senhor José de Jesus Isac, o responsável pela Contabilidade era o senhor Carlos Eduardo de Paiva — CRC-PR nº. 048523/0-9 período de 01/01/2011 a 31/12/2011, responsável pelo Controle Interno a senhora Dalila Aparecida as Silva e responsável pela tesouraria o senhor Pedro Bernardo da Luz. ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº. 294/13 - Primeira Câmara DO PRIMEIRO EXAME PELO DCM - INSTRUÇÃO Nº. 2179/12 Em primeira análise à prestação de contas (Instrução nº. 2179/12), a Diretoria de Contas Municipais evidenciou a existência de restrições à regularidade das contas a majoração indevida dos subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, da qual decorre a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa administrava, prevista no artigo 87, III, 84º, da Lei Complementar n.º 113/2005, também sugeriu a emissão de recomendação em razão da falta de efetividade dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, concluindo que poderia ensejar parecer prévio pela IRRE RIDADE DAS-CONTAS com ressalvas. Todo homem esteja sujeito às aútoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camaro Vunicipalide SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ O gestor responsável na época foi devidamente chamado a exercer o seu direito de contraditório, através do Ofício n.º 1270/12/CC-PF Curitiba, 19 de julho de 2012, Ref.: CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais, apresentar ao Tribunal as razões de contraditório no processo acima citado, em atenção ao disposto nos arts. 357 e 389, caput, do Regimento Interno do Tribunal. Sendo que a não apresentação do contraditório poderá resultar na irregularidade das contas/negativa de registro do ato e na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento Interno do Tribunal. Conforme o disposto no $ 4º, do art. 380, do Regimento Interno, presume-se válidas as citações e intimações dirigidas ao endereço declinado nas manifestações das partes e interessados e ainda conforme o disposto no art. 383, também do Regimento Interno, após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão da seguinte forma: | — por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado; Il — por publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel. À íntegra do processo eletrônico, com o seu andamento em tempo real, está disponível às partes, interessados e procuradores, desde que credenciados no portal e-Contas-PR, acessível no site do Tribunal e com o uso do certificado digital. EXAME DO CONTRADITÓRIO PELO DCM - INSTRUÇÃO Nº. 3369/12 Com isso, o gestor na época apresentou seu contraditório que resultou na (Instrução n.º 3369/62), da unidade técnica, ou seja, Diretoria de Contas Municipais que mencionou que a documentação enviada e os registros no SIM-AP revelam que a recomposição dos subsídios dos agentes políticos estava limitada em 7,52%, porém, foi concedido o reajuste de 8,06% ao prefeito e seu vice. Opinou então pela reprovação das contas, com determinação e ressarcimento do valor recebido a maior pelos agentes políticos, aplicação de multa administrativa e emissão da recomendação a posição técnica (Parecer Ministerial n.º 14529/12). Novamente o gestor na época previamente ao julgamento, apresentou nova defesa, ou seja, defesa complementar (peças n.º 35-37), trazendo novos documentos ora justificar a recomposição da remuneração dos agentes políticos. Que informou falha no preenchimento do SIM-AP, deixando — se de informar diplomas legais que concederam reajustes aos servidores, que resulto na (instrução n.º 564/13). DO SEGUNDO EXAME PELO DCM - INSTRUÇÃO N.º 564/13 - SEGUNDO CONTRADITÓRIO A Diretoria de Contas Municipais (instrução n.º 564/13) analisou então a documentação apresentado pelo gestor da época e observou — se que, considerando que a inflação acumulada no período de 01.01.2009 a 31.12.2010 índices registrados pelo INPC foi de 10,18% e os reajustes/recomposições concedidas aos servidores que recebem acima do salário mínimo no mesmo período foi de 8,06%, os reajustes/recomposições dos agentes-políticos no mesmo percentual, ou seja, de 8,06%, ais Co maciras SACRO ra mesas Aga no a coça E ( res Todo homem esteja sujeito asfal toridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 4 Camaro! Municipalicde SANTANAIDONTARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ em julho de 2011, está em conformidade com a legislação pertinente. Onde o órgão Ministerial seguiu o entendimento (Parecer Ministerial n.º 4567/13). Apenas após a segunda instrução nº. 564/13 da Diretoria de Contas Municipais — DCM o Município de Santana do Itararé conseguiu demonstrar que os reajustes dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito acompanharam os reajustes repassado aos servidores municipais, bem como não ultrapassaram o índice inflacionário acumulado no mesmo período, calculado com base no INPC. Deste modo, ainda que a irregularidade tenha sido sanada merece apontamento de RESSALVA divido ao fato que a municipalidade ter deixado de informar a esta Corte no SIM-AP junto com a primeira documentação encaminhada, todas as legislações municipais correlatas aos reajustes concedidos aos seus agentes políticos, como exigia a Instrução Normativa n.º 65/2011 artigos 8º, inciso II, c/c 9º, inciso |, que dispõe sobre prestação de contas anuais dos administradores municipais para o exercício examinado. De fato, o artigo 16 inciso Il da Lei Complementar n.º 113/2005 prescreve que as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão. Como melhor explicou o 82º, do artigo 244 do Regimento Interno, as ressalvas constituem observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas. Além disso, sua reincidência poderá acarretar o julgamento pela irregularidade — como prevê o 81º do artigo 248, do Regimento Interno TC. No mais, constatada a existência de falta de efetividade dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, recomenda-se ao Município que adote medidas no sentido de dar atendimento à execução orçamentária. Face ao todo exposto, com fundamento nos artigos 16, inciso Il, da Lei Complementar nº 113/055, 247, do Regimento Interno do Tribunal, VOTO pela emissão de parecer prévio pela regularidade, com ressalva, considerando que a Instrução Normativa n. º 65/2011 foi atendida apenas na fase instrutora, das contas do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor José de Jesus Isac, com recomendação para que a municipalidade adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária. PARECER N.º 4567/13 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Trata-se da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do Município de Santana do Itararé, relativo ao Exercício 2011. Diretoria de Contas Municipais analisou aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, observância dos índices constitucionais de educação e saúde, além da acionados ao Controle Interno. RR A pasa cao e en Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Se SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Por meio das Instruções 2179/12 e 3369/12, a Diretoria de Contas Municipais apontou como restrição a “Remuneração dos Agentes Políticos - Recebimento acima do valor devido”. Segundo levantamento realizado pela Unidade Técnica, o reajuste concedido ao Prefeito e Vice - prefeito de 8,06% ultrapassava o limite permitido, que era de 7,52%. Em terceira análise, por meio da Instrução 564/13 — DCM, a Unidade Técnica considerou sanada a restrição supracitada, em face da constatação de existência da Lei Municipal n.º 017/2011, cujo teor concedeu reajuste de 8,06% aos servidores públicos não contemplados na Lei municipal n.º 013/2011, que, por sua vez, concedia um reajuste de 6,88% a funcionários das classes e níveis que se enquadravam abaixo do salário mínimo nacional. Concluiu-se que o reajuste concedido, aos servidores que recebem acima do salário mínimo no mesmo período, foi de 8,06%. Portanto, o reajuste dos agentes políticos estaria dentro do limite permitido. Em seguida, o processo seguiu à análise deste Ministério Publico de Contas para emissão de parecer. Em apertada síntese, é o relatório. De início, registre-se que foi observada a regra concernente à concessão do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 353, Parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas. Deve-se observar, que os dados e informações considerados para a análise da Unidade Técnica, e que permitiram considerar sanada a restrição supostamente identificada, podem ser confirmados por meio do SIM-AP. Assim, tendo em vista o valor de 8,06% do reajuste concedido aos servidores e aos agentes políticos, e as demais informações relativas aos demais itens analisados pela Unidade Técnica, deve-se concluir pela observância dos requisitos materiais e formais previstos nas normas regulamentares, legais e constitucionais atinentes à espécie. Diante do exposto, com fundamento no opinativo da Diretoria de Contas Municipais, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas ora analisadas. PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS JUNTO AO PODER LEGISLATIVO Após análise minuciosa pela comissão, constatamos a existência restrições a “Remuneração dos Agentes Políticos - Recebimento acima do valor permitido” nas contas do Poder Executivo de Santana do Itararé no exercício de 2011, conforme bem consignado nas Instruções 2179/12 e 3369/12 da DCM, e Parecer n.º 14529/12 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 a Camera Vunieinalide SANTANAIDOARARERPRR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Com isso, o gestor na época apresentou seu contraditório que resultou na (Instrução n.º 3369/62), da unidade técnica, ou seja, Diretoria de Contas Municipais que mencionou que a documentação enviada e os registros no SIM-AP revelam que a recomposição dos subsídios dos agentes políticos estava limitada em 7,52%, porém, foi concedido o reajuste de 8,06% ao prefeito e seu vice. Opinou então pela reprovação das contas, com determinação e ressarcimento do valor recebido a maior pelos agentes políticos, aplicação de multa administrativa e emissão da recomendação a posição técnica (Parecer Ministerial n.º 14529/12). Novamente o gestor na época previamente ao julgamento, apresentou nova defesa, ou seja, defesa complementar (peças n.º 35-37), trazendo novos documentos ora justificar a recomposição da remuneração dos agentes políticos. Que informou falha no preenchimento do SIM-AP, deixando — se de informar diplomas legais que concederam reajustes aos servidores, que resulto na (instrução n.º 564/13) e (Parecer ministerial n.º 4567/13), os quais deram por REGULARES as contas municipais, com RESSALVA, considerando que a Instrução Normativa n.º 65/2011 foi atendida apenas na fase instrutora, das contas do Prefeito Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor José de Jesus Isac, com recomendação para que a municipalidade adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária. De outro lado, considerando o exposto ao longo do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N.º 294/13, opinando pela REGULARIDADE DAS CONTAS, com RESSALVAS recomendando ao município que adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária. Portanto, a Comissão em tese, no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício financeiro de 2011, buscou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário as informações referente a analise e julgamento pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos e fortalecido pelas explicações do gestor, a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do exercício financeiro de 2011, porém COM RESSALVA, considerando a Instrução Normativa n.º 65/2011 que foi atendida apenas na fase instrutora, das contas do Prefeito Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor José de Jesus Isac, com recomendação para que a municipalidade adote medidas no sentido de dar efetividade à execução orçamentária. DO JULGAMENTO Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando tudo que foi descrito no certame, dá sua opinião pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADES DAS CONTAS do exercício financeiro de 2011, porém com RESSALVA nos termos expostos. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Municinalcde SANTANAIDOTARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2011, com base neste parecer e, encaminha ao Soberano Plenário para conhecimento e julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. É O PARECER. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 14 de abril de 2013. Presidente: José Carlos Radoski residente: João Pedro Espósito mbro: Juraci Pereira de Carvalho Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1