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materia nº 2/2014

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaPrestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2008, Processo nº. 117640/09 - TC do Poder Executivo Municipal.
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SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé -
Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2008, Processo nº.
117640/09- TC do Poder Executivo Municipal, após
analisados os contraditórios verificou-se que o
entendimento pela regularidade com ressalva, e dá outras
rovidências.
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito
Municipal de Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2008 o Srº. Elcio José
Vidal, encaminhou dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao exame,
análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao
Tribunal.
Considerando que no Exercício Financeiro de 2008, o Prefeito Municipal era o
senhor Elcio José Vidal e o responsável pela Contabilidade era o senhor Valdemar
Salvi de Oliveira - CRC-PR nº 046284/0 Contador na.
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº. 49/14 - PRIMEIRA CÂMARA
ALUnRLAMILcIADDEOOT
RELATÓRIO
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do
contraditório, a DCM concluiu a Instrução nº. 3082/13-DCM (peça 28) pela
regularidade com ressalvas das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de
SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2008, relativamente à movimentação de
recursos em instituição financeira privada e existência de saldos de recursos
consignados em folha de pagamento.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº. 12748/13 (peça
29), da lavra da Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner, após exame relativo
às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer prévio
recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Executivo Municipal de
SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2008, corroborando a conclusão da DCM.
A
Todo homem esteja sujeito às auto: (dades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ,
1 A SSANTANAIDO ITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Com relação às despesas com ensino, a Municipalidade atendeu ao disposto
no artigo 212 da Constituição Federal/88, alcançando um percentual de 25,28%
(item 3.7.a), bem como as despesas com saúde, onde foram investidas nessa área
19,02% (item 3.8.a), dando-se atendimento às determinações legais.
No tocante às despesas com pessoal, o percentual apurado está na ordem de
39,34% (item 3.5.b), portanto, abaixo do limite previsto de 54%.
DO VOTO
Quanto à movimentação de recursos em instituição financeira privada, a
Diretoria de Contas Municipais mantém o entendimento esposado na Instrução nº
3698/09 (Peça 15), no sentido concordar com a defesa apresentada, posto que
verificou, através dos balancetes contábeis do exercício de 2008, que não houve
movimentação financeira nas referidas contas mantidas no Banco Itaú.
Destaca ainda, que conforme dados do SIM/AM, as contas foram destinadas
a depósitos de convênios com o Governo Estadual, sendo celebrados antes de
24/02/2006, portanto, antes do Acórdão nº. 718/06 desta Corte, decisão que no
mérito considera irregular a movimentação de recursos em bancos não oficiais.
Conclui que o item pode ser regularizado, ressalvando, entretanto, a
necessidade de adoção de medidas para destinação dos recursos depositados nas
referidas contas e que se encontram parados a, no mínimo, quatro anos.
Observando as colocações da Unidade Técnica, entendo plausível a
conversão do item em ressalvas, contudo, cabe recomendar ao Município que
aplique destinação específica ao recurso, ou na consecução do objeto conveniado
ou promova a devolução dos recursos ao órgão repassador.
No que tange à existência de saldos de recursos consignados em folha de
pagamento, a Unidade Técnica também mantém as conclusões exaradas na
Instrução nº. 3698/09 (Peça 15), na qual destaca que os documentos acostados pela
defesa possibilitam concluir pela regularização do item, porém, ressalvando o fato de
os repasses somente terem ocorrido em 23/06/2009, já após o apontamento inicial
destas contas pela irregularidade no item.
Observa ainda, que tais valores são autorizados para descontos em folha de
pagamento, relativos a obrigações assumidas por servidores municipais, aos quais a
municipalidade deveria descontar e automaticamente repassar a quem de direito.
De fato, os valores detectados como saldo de recursos consignados em folha
O eram oriundos de deseontos em folha de pagamento de obrigações
Todo homem esteja sujeito às autoridadés superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ,
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
assumidas por servidores. Cabe ao Município a retenção de tais recursos e o seu
imediato repasse aos credores e não somente após o alerta desta Casa, razão pela
qual entendo pela manutenção da ressalva ao item.
Quanto à incidência da multa prevista no artigo 87, Il, 84º, da Lei
Complementar nº 113/2005, conforme destacado no Parecer Ministerial, não me
parece da instrução da Unidade Técnica, que sua intenção seja pela manutenção de
tal sanção.
Sua menção consta no tópico das ressalvas, mas pela explanação do texto da
instrução e pelo próprio fundamento legal, não vejo como manter a aplicação do
dispositivo, já que se aplicam somente nos casos de desaprovação ou
irregularidades das contas.
De tudo o que foi exposto, acompanho os termos da instrução da Diretoria de
Contas Municipais e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
bem como considerando tudo mais o que consta no processo, propomos, na forma
do artigo 16, II, da Lei Complementar nº. 113/2005:
1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela
regularidade das contas do Executivo Municipal de SANTANA DO ITARARÉ,
exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. ÉLCIO JOSÉ VIDAL,
ressalvando, entretanto, a movimentação de recursos em instituição
financeira privada e a existência de saldos de recursos provenientes de
desconto consignado em folha de pagamento.
2) Por fim, recomenda-se à atual administração do Município de Santana do
Itararé, que proceda a correta destinação dos recursos paralisados por mais
de quatro anos em contas junto a entidades bancárias não oficiais, seja na
consecução do objeto conveniado ou então na devolução dos mesmos ao
respectivo órgão repassador.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME TADEU LECHINSKI,
por unanimidade, em:
| — Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas
do Executivo Municipal de SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2008, de
responsabilidade do Sr. IQ-JOSÉ VIDAL, ressalvando, entretanto, a
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Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
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enerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
movimentação de recursos em instituição financeira privada e a existência de saldos
de recursos provenientes de desconto consignado em folha de pagamento.
| — Expedir recomendação à atual administração do Município de Santana do
Itararé, para que proceda a correta destinação dos recursos paralisados por mais de
quatro anos em contas junto a entidades bancárias não oficiais, seja na consecução
do objeto conveniado ou então na devolução dos mesmos ao respectivo órgão
repassador.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro IVAN LELIS BONILHA e os
Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL
GUY LÉGER.
JAIME TADEU LECHINSKI
Relator
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro no exercício da Presidência
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Após análises minuciosas pela comissão, considerando as
RESSALVAS MANTIDAS das instruções nº. 3082/13 (peça 28) e nº. 3698/09 (Peça
15) DCM-TC pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas pelo
Executivo Municipal de SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2008, relativamente à
movimentação de recursos em instituição financeira privada e existência de saldos
de recursos consignados em folha de pagamento.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº. 12748/13 (peça
29), da lavra da Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner, após exame relativo
às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer prévio
recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Executivo Municipal de
SANTANA DO ITARARÉ, exercício de 2008, corroborando a conclusão da DCM.
O estudo realizado pela Comissão no decorrer deste parecer tentou levantar,
esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na
Instruções nº. 3082/13 (peça 28) e nº. 3698/09 (Peça 15) DCM-TC, Parecer nº.
12748/13 do Ministério Público junto ao Tribunal e Acórdão de Parecer Prévio nº.
49/14 e Acórdão nº. 718/06 buscou esclarecer dúvidas e pendências, para o correto
julgamento das Contas do exercício financeiro de 2008, baseado nos fatos a
comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
a) A
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
A

Cemere Nimfefpel de
SSANTANAIDOTARAREMPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
e dá pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Executivo Municipal
de Santana do Itararé do exercício de 2008.
| - Relativamente à movimentação de recursos em instituição financeira
privada e existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento.
| - Por fim, recomenda-se à atual administração do Município de Santana do
ltararé, que proceda a correta destinação dos recursos paralisados por mais de
quatro anos em contas junto a entidades bancárias não oficiais, seja na consecução
do objeto conveniado ou então na devolução dos mesmos ao respectivo órgão
repassador.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos
administrativos, bem como, do Executivo Municipal, as ressalvas apontadas não
afetaram as metas no decorrer do exercício e não houve maiores prejuízos ao erário
público.
DO JULGAMENTO
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas apontadas, baixa o
parecer pela REGULARIDADE com as RESSALVAS das contas do exercício
financeiro de 2008, visto que não houve mal intenção e buscou ser bem explicativo e
transparente nas informações que foram destinadas ao prestar suas contas junto ao
Tribunal.
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206 do Regimento
Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela REGULARIDADE com as
RESSALVAS, ou seja, pela aprovação das contas com base neste parecer, e
encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas,
nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste
Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 14 de abril de
2014. q
Ea o dd
J aríos Radoski João Pedro Espósito Jufaci!Pereira de Carvalho
Presidente Vice - Presidente Membro
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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