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materia nº 1/2012

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-12-03
EmentaPrestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2009, Processo nº. 173222/10 - TC do Poder Executivo Municipal.
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SANTANAIDONTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé -
Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2009, Processo nº.
173222/10 TC do Poder Executivo Municipal, após
analisados os contraditórios verificou-se que o entendimento
pela Aprovação, ou seja, pela regularidade das Contas do
referido exercício.
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal
de Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2009, o Srº. José de Jesus Isac,
encaminhou dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao exame, análise e
instrução da Diretoria «e Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal.
Considerando que no Exercício Financeiro de 2009, o Prefeito Municipal era o
senhor José de Jesus Isac, os responsáveis pela Contabilidade era os senhores Carlos
Eduardo de Paiva -CRC-PR nº. 048523/0-9 período de 01/03/2009 a 31/12/2009 e
Valdemar Salvi de Oliveira - CRC-PR nº. 046284/0, período de 01/01/2009 a
28/02/2009, responsável pelo Controle Interno a senhora Dalila Aparecida das Silva e
responsável pela tesouraria o senhor Pedro Bernardo da Luz.
DA ANÁLISE DO PRIMEIRO CONTRADITÓRIO INSTRUÇÃO Nº. 1550/10 - DCM.
Após análise da Instrução nº. 1550/10 Diretoria de Contas Municipais - DCM
foi apresentado pela parte interessada o primeiro contraditório ás fls. (298 á 309),
anexos ás fls. (310 á 375), finalmente foram sanadas as pendências existentes no
primeiro contraditório. motivo esse que as contas do referente exercício retornaram a
Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
novo exame em face os elementos e justificativas apresentadas ao processo pelo
responsável na época;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
PARECER CONCLUSIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº. 124/11 Segunda Câmara
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2009 e á luz dos
comentários supra expedidos, concluímos que as contas apresentam condições de
Aprovação, ou seja, pela regularidade das contas do referido exercício.
ANÁLISE DA DIREYORIA DE CONTAS MUNICIPAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO
A Diretoria de Contas Municipais através da (Instrução nº. 819/11 peça
processual nº. 13) e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Exmº. Sr. Procurador Elizeu de Moraes Corrêa (Parecer nº. 2036/11 — peça processual
nº.14), após exame relativo as disposições constitucionais e legais, conclui de maneira
uniforme pela Aprovação, ou seja, pela regularidade das contas, tendo em vista que
foram adotadas medid:.s saneadoras pelo Município, corroborando em todos os termos a
instrução da unidade técnica.
Acompanhando os pareceres antecedentes, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº. 113/2005, proponho que este Colegiado decida pela
emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. José de Jesus
Isac, referente ao Município de Santana do Itararé - Paraná, Exercício Financeiro de
2009.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordaram os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANA, nos termos do voto do relator, Auditor CLÁUDIO
AUGUSTO CANHA, nor unanimidade, em:
Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela
regularidade das contas do Sr. José de Jesus Isac, referente ao Município de Santana do
Itararé - Paraná, Exercício Financeiro de 2009.
Votaram, nos termos acima, descritos no ACORDÃO nº. 124/11, do certame de
Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2009, os conselheiros NESTOR
BAPTISTA e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e auditor CLÁUDIO
AUGUSTO CANHA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
MICHEL RICHARD REINER.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
JUNTO AO PODER LEGISLATIVO
Em data de 26/08/2011 esta Casa de Leis recebeu o Processo nº.173222/10
conforme AR acostado ao certame, como se trata de Prestação de Contas Anuais o
Presidente da Casa deixou o processo por uma determinado período a disposição na
secretaria da Câmara Municipal para análises e verificação dos senhores edis e quem
estivesse interessado ao assunto, assim após análise e verificação distribuiu a matéria
para a Comissão de Orçamento e Finanças e Departamentos de Administração e
Jurídico para tomada de providências conforme determina Regimento Interno e Lei
Orgânica do Município;
Após análises minuciosas pela comissão, considerando a Instrução nº. 819/11,
da DCM - Diretoria de Contas Municipais, Parecer nº. 2036/11 do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas e ACORDÃO Nº. 124/11 da Segunda Câmara, que, opina
pela APROVAÇÃO, ot s.;ja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS descritas.
A Comissão em tese no acompanhamento desta Prestação de Contas do Exercício
Financeiro de 2009, buscou neste parecer, levantar, esclarecer, justificar e informar este
Soberano Plenário as isformações referente a Instrução nº. 819/11 - DCM-TC, Acórdão
nº. 124/11 da Segunda Câmara e Parecer nº. 2036/11 do Ministério Público junto ao
Tribunal, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das
Contas, baseado nos fatos a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE
DAS CONSTA do Executivo Municipal de Santana do Itararé do Exercício Financeiro
de 2009.
Este Poder Legisiativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do
Poder Executivo, motivo que esta comissão dá seu parecer pela APROVAÇÃO, ou seja,
pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Executivo Municipal de Santana do Itararé
do Exercício Financeiro de 2009.
DO JULGAMENTO
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando tudo que foi descrito no certame, dá
sua opinião pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camardl lunícigal de
SANTANAIDOJNTARAREGER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Exercício Financeiro de 2009, visto que o gestor da época buscou ser bem explicativo e
transparente nas informações que foram enviadas e destinadas ao prestar suas contas
junto ao Tribunal.
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento
Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo nº. 004/2012 pela APROVAÇÃO,
ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Exercício Financeiro de 2009, com
base neste parecer e, er.:: ninha ao Soberano Plenário para colaborar no julgamento das
contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste
Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 03 de dezembro de
2012.
mia Antonio Claudio Mendes
cala E
Vice- Presidente: Dorival de Assis Ferreira”
e. dera A
Membro: a i o
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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