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materia nº 1/2009

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaPrestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2007, Processo nº. 146175/08 - TC do Poder Executivo Municipal.
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Comece Munieinalicde
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr,
referente ao Exercício Financeiro de 2007, Processo nº. 146175/08 —
TC do Poder Executivo Municipal, após analisados os
contraditórios verificou-se que o entendimento pela Aprovação
com Ressalvas, e dá outras providências.
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de
Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2007, o Srº. Elcio José Vidal, encaminhou
dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao exame, análise e instrução da Diretoria
de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal.
Considerando que no Exercício Financeiro de 2007, o Prefeito Municipal era o senhor
Elcio José Vidal, o responsável pela Contabilidade era o senhor Valdemar Salvi de Oliveira -
CRC-PR nº. 046284/0, responsável pelo Controle Interno o senhor João Geraldo dos Santos e,
responsável pela tesouraria o senhor Valter Pedro de Almeida.
DA ANÁLISE AO TERCEIRO CONTRADITÓRIO INSTRUÇÃO Nº. 4027/08 - DCM.
Após ter apresentado pela parte interessada o primeiro e o segundo contraditório ás fls.
(263 á 290), finalmente foram sanadas algumas pendências e outra transformadas em
ressalvas no terceiro contraditório, motivo esse que as contas do referente exercício
retornaram a Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para novo exame em face os elementos e justificativas apresentadas ao processo pelo
responsável na época;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Vunicinalide
SANTANAIDO ITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
1 — REANÁLISE DO CONTRADITÓRIO — APONTAMENTOS NÃO
REGULARIZADOS ATÉ O EXAME DE CONTRADITÓRIO ANTERIOR.
1.1 - DA REANÁLISE DAS RESSALVAS
[ ASPECTOS FINANCEIROS
e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú.
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados pela parte
interessada constante ás (fls. 272 á 277), permanecendo os apontamentos nos ternos da
Instrução nº. 2950/08, (fls. 279 á 284), onde transformou em ressalvas e ficando mantida.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA
FORMALIDADES |
e Atendimento das Formalidades
Não houve manifestação com relação este item permanecendo os apontamentos da
Instrução nº. 2950/08, (fls. 279 à 284), onde transformou em ressalvas e ficando mantida.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA
1.2 - DA REANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS
[OUTROS ASPECTOS LEGAIS |
e Responsável pelo Controle Interno em Cargo de Comissão
Justificativa, esclarecimentos e comentários técnicos pela parte interessada foram
apresentadas, as (fls. 287 à 289), considerando que o prefeito na época tomou medidas
sancadoras do assunto em pauta no exercício de 2008, exonerando o responsável. pelo
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Municinalide
SANTANAIDOTARARERPR,
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Controle Interno lotado em cargo de comissão e providenciando nova nomeação de
responsável pelo Controle, desta vez, servidor do quadro efetivo, assim, entende — se que a
situação apontada no exame pode ser transforma em ressalva.
Conclusão: CONVERTIDA EM RESSALVA
2. RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com a análise e conclusões no processo de prestação de contas
anteriormente explanado, entendeu que a entidade, ou seja, o interessado na época não
apresentou justificativas e/ou medidas suficientes para alterar as ressalvas na íntegra, com isso
permaneceu os seguintes apontamentos e ressalvas.
2.1. DAS RESSALVAS
A — DAS RESSALVAS MANTIDAS
1. ASPECTOS FINANCEIROS
e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú —
Acórdãos nºs. 78 e 718/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
B - DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS CONVERTIDAS EM RESSALVAS
1. OUTROS ASPECTOS LEGAIS
e Responsável pelo Controle Interno é Cargo em Comissão — Constituição Federal, art.
31,70 e 74.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER CONCLUSIVO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2007 e á luz dos comentários
supra expedidos, concluímos que as contas apresentam condições de Aprovação, porém com
as Ressalvas acima descritas.
Destaca — se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidade por atos
não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas
informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias.
4. ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº. 16137/08,
(fls.295 e 296), da Procuradora Doutora Célia Rosana Moro Kansou, após exame relativo as
disposições constitucionais e legais, conclui pela Aprovação com Ressalvas das contas, tendo
em vista que foram adotadas medidas saneadoras pelo Município no tocante ao Controle
Interno, corroborando em todos os termos a instrução da unidade técnica.
Este. O breve relato.
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro HERMAS EURIDES
BRANDÃO, por unanimidade, e.
Votaram, nos termos acima, descritos no ACORDÃO Nº. 2543/08, as (fls. 299/301),
do certame de prestação de contas do exercício financeiro 2007, os conselheiros HEINZ
GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES
BRANDÃO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA
ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDOJTARAREGRR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
5. PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
JUNTO AO PODER LEGISLATIVO
Após análises minuciosas pela comissão, considerando as RESSALVAS MANTIDAS
da Instrução nº. 4027/08, da DCM -— Diretoria de Contas Municipais, do TERCEIRO
CONTRADITÓRIO, Parecer nº. 16137/08 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
e ACORDÃO Nº. 2543/08 da Primeira Câmara, que, opina pela APROVAÇ ÃO DAS
CONTAS com as RESSALVAS descritas.
e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú —
Acórdãos nºs. 78 e 718/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
e Irregularidade Formal — ausência do extrato de confissão da dívida do FGTS,
conforme relação constante às folhas 231 do presente protocolo de prestação de contas
(Instrução nº. 1069/08) em desatendimento à Instrução nº. 19/2008-DCM.
e Responsável pelo Controle Interno é Cargo em Comissão — Constituição Federal, art.
31,70 e 74.
A Comissão em tese no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2007, buscou neste parecer, levantar, esclarecer, justificar e informar este
Soberano Plenário todos os itens de ressalvas expostas na Instrução nº. 4027/08 - DCM-TC,
TERCEIRO CONTRADITÓRIO, Acórdão nº. 2543/08 e Parecer nº. 16137/08 do Ministério
Público junto ao Tribunal, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto
julgamento das Contas, baseado nos fatos a comissão ratifica e confirma a decisão do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO das contas, com as
ressalvas acima descrita, do Executivo Municipal de Santana do Itararé do exercício
financeiro de 2007.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder
Executivo, as ressalvas apontadas não afetaram as metas no decorrer do exercício e não houve
maiores prejuízos ao erário público, motivo que esta comissão dá seu parecer pela
APROVAÇÃO com as RESSALVAS.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDO TARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
DO JULGAMENTO
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL,
baseada neste parecer, observando as ressalvas apontadas, dá sua opinião pela APROVAÇ ÃO
com as RESSALVAS descritas das contas do exercício financeiro de 2007, visto que não
houve mal intenção e o gestor da época buscou ser bem explicativo e transparente nas
informações que foram enviadas e destinadas ao prestar suas contas junto ao Tribunal.
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento
Intemo, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO com as
RESSALVAS descritas, com base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para
colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a
deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto
Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câm
Vice: José Carlos Radoski
fi Antonio Cláudio Mendes
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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