| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-03-02 |
| Ementa | Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2007, Processo nº. 146175/08 - TC do Poder Executivo Municipal. |
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Comece Munieinalicde SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2007, Processo nº. 146175/08 — TC do Poder Executivo Municipal, após analisados os contraditórios verificou-se que o entendimento pela Aprovação com Ressalvas, e dá outras providências. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2007, o Srº. Elcio José Vidal, encaminhou dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao exame, análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal. Considerando que no Exercício Financeiro de 2007, o Prefeito Municipal era o senhor Elcio José Vidal, o responsável pela Contabilidade era o senhor Valdemar Salvi de Oliveira - CRC-PR nº. 046284/0, responsável pelo Controle Interno o senhor João Geraldo dos Santos e, responsável pela tesouraria o senhor Valter Pedro de Almeida. DA ANÁLISE AO TERCEIRO CONTRADITÓRIO INSTRUÇÃO Nº. 4027/08 - DCM. Após ter apresentado pela parte interessada o primeiro e o segundo contraditório ás fls. (263 á 290), finalmente foram sanadas algumas pendências e outra transformadas em ressalvas no terceiro contraditório, motivo esse que as contas do referente exercício retornaram a Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para novo exame em face os elementos e justificativas apresentadas ao processo pelo responsável na época; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Vunicinalide SANTANAIDO ITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 1 — REANÁLISE DO CONTRADITÓRIO — APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME DE CONTRADITÓRIO ANTERIOR. 1.1 - DA REANÁLISE DAS RESSALVAS [ ASPECTOS FINANCEIROS e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú. Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados pela parte interessada constante ás (fls. 272 á 277), permanecendo os apontamentos nos ternos da Instrução nº. 2950/08, (fls. 279 á 284), onde transformou em ressalvas e ficando mantida. Conclusão: RESSALVA MANTIDA FORMALIDADES | e Atendimento das Formalidades Não houve manifestação com relação este item permanecendo os apontamentos da Instrução nº. 2950/08, (fls. 279 à 284), onde transformou em ressalvas e ficando mantida. Conclusão: RESSALVA MANTIDA 1.2 - DA REANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS [OUTROS ASPECTOS LEGAIS | e Responsável pelo Controle Interno em Cargo de Comissão Justificativa, esclarecimentos e comentários técnicos pela parte interessada foram apresentadas, as (fls. 287 à 289), considerando que o prefeito na época tomou medidas sancadoras do assunto em pauta no exercício de 2008, exonerando o responsável. pelo Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Municinalide SANTANAIDOTARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Controle Interno lotado em cargo de comissão e providenciando nova nomeação de responsável pelo Controle, desta vez, servidor do quadro efetivo, assim, entende — se que a situação apontada no exame pode ser transforma em ressalva. Conclusão: CONVERTIDA EM RESSALVA 2. RESULTADO DA ANÁLISE De acordo com a análise e conclusões no processo de prestação de contas anteriormente explanado, entendeu que a entidade, ou seja, o interessado na época não apresentou justificativas e/ou medidas suficientes para alterar as ressalvas na íntegra, com isso permaneceu os seguintes apontamentos e ressalvas. 2.1. DAS RESSALVAS A — DAS RESSALVAS MANTIDAS 1. ASPECTOS FINANCEIROS e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú — Acórdãos nºs. 78 e 718/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. B - DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS CONVERTIDAS EM RESSALVAS 1. OUTROS ASPECTOS LEGAIS e Responsável pelo Controle Interno é Cargo em Comissão — Constituição Federal, art. 31,70 e 74. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 7 SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER CONCLUSIVO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, relativa ao exercício financeiro de 2007 e á luz dos comentários supra expedidos, concluímos que as contas apresentam condições de Aprovação, porém com as Ressalvas acima descritas. Destaca — se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidade por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias. 4. ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº. 16137/08, (fls.295 e 296), da Procuradora Doutora Célia Rosana Moro Kansou, após exame relativo as disposições constitucionais e legais, conclui pela Aprovação com Ressalvas das contas, tendo em vista que foram adotadas medidas saneadoras pelo Município no tocante ao Controle Interno, corroborando em todos os termos a instrução da unidade técnica. Este. O breve relato. OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, e. Votaram, nos termos acima, descritos no ACORDÃO Nº. 2543/08, as (fls. 299/301), do certame de prestação de contas do exercício financeiro 2007, os conselheiros HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOJTARAREGRR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . 5. PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS JUNTO AO PODER LEGISLATIVO Após análises minuciosas pela comissão, considerando as RESSALVAS MANTIDAS da Instrução nº. 4027/08, da DCM -— Diretoria de Contas Municipais, do TERCEIRO CONTRADITÓRIO, Parecer nº. 16137/08 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ACORDÃO Nº. 2543/08 da Primeira Câmara, que, opina pela APROVAÇ ÃO DAS CONTAS com as RESSALVAS descritas. e Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privatizada — Banco Itaú — Acórdãos nºs. 78 e 718/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. e Irregularidade Formal — ausência do extrato de confissão da dívida do FGTS, conforme relação constante às folhas 231 do presente protocolo de prestação de contas (Instrução nº. 1069/08) em desatendimento à Instrução nº. 19/2008-DCM. e Responsável pelo Controle Interno é Cargo em Comissão — Constituição Federal, art. 31,70 e 74. A Comissão em tese no acompanhamento desta Prestação de Contas do exercício financeiro de 2007, buscou neste parecer, levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens de ressalvas expostas na Instrução nº. 4027/08 - DCM-TC, TERCEIRO CONTRADITÓRIO, Acórdão nº. 2543/08 e Parecer nº. 16137/08 do Ministério Público junto ao Tribunal, tentando esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas, baseado nos fatos a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela APROVAÇÃO das contas, com as ressalvas acima descrita, do Executivo Municipal de Santana do Itararé do exercício financeiro de 2007. Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder Executivo, as ressalvas apontadas não afetaram as metas no decorrer do exercício e não houve maiores prejuízos ao erário público, motivo que esta comissão dá seu parecer pela APROVAÇÃO com as RESSALVAS. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDO TARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ DO JULGAMENTO Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas apontadas, dá sua opinião pela APROVAÇ ÃO com as RESSALVAS descritas das contas do exercício financeiro de 2007, visto que não houve mal intenção e o gestor da época buscou ser bem explicativo e transparente nas informações que foram enviadas e destinadas ao prestar suas contas junto ao Tribunal. Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206, do Regimento Intemo, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO com as RESSALVAS descritas, com base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário, baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. É O PARECER. Sala das sessões da Câm Vice: José Carlos Radoski fi Antonio Cláudio Mendes Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1