| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-03-11 |
| Ementa | Análise e Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2001, Processo nº. 11131-0/02-TC, do Poder Executivo. |
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Camara Munienalide SANTANAIDOTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER Distribuído a Comissão de Orçamento e Finanças, para análise a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2001, Processo nº 11131-0/02-TC, do Poder Executivo, e dá outras providências. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr, do Exercício Financeiro de 2001, encaminhou dentro do prazo estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o processo de Prestação de Contas do Exercício em epígrafe. Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge Vidal da Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Cláudio Custódio - CRC-PR nº 027242/0-6-PR. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Muniernalíde SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Considerando análise realizada pela Diretoria de Contas Municipais — DCM/TC, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2001, que resultou - se na Instrução nº 151/03- DCM - PRIMEIRO EXAME, onde foi dada por irregular a conta do Poder Executivo (fls.081 a 095). Na oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório o responsável pelas contas procurou sanar as irregularidades apontadas razão pela qual retornaram as contas para novo exame da Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, onde seguiu a síntese apontada na Instrução 151/03, relativo ao primeiro exame e foram exibidas novas conclusões. As irregularidades e ressalvas advindas do exame preliminar e do primeiro contraditório, além dos documentos e/ou justificativas faltantes, serão tratadas em conformidade com a formulação que constou da Instrução 900/03-DCM (fls. 153/162). Na seqiiência por iniciativa do Poder Executivo local, ou seja gestor da época, apresentou seu 2º contraditório onde foram anexados documentos constantes das fis. 166/193, através do protocolo nº 32015-4/04, o qual foi motivo para nova análise da DCM-TC, que resultou na Instrução nº 4189/04 - DCM-TC. Para tanto, indica - se a síntese dos apontamentos contidos no primeiro contraditório, seguidos da conclusão de cada item sendo pela regularidade, irregularidade ou ressalva face os documentos apresentados no contraditório, as novas determinações foram apontadas que passamos a relatar e tentar esclarecer da melhor maneira possível visando orientar este Soberano Plenário no competente e exato julgamento das contas. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Municinalide SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ TIV DAS IRREGULARIDADES FORMAIS, MATERIAIS E RESSALVAS ABORDADAS NO CONTRADITÁRIO LI Rinditiaira jo Poder E E I- DADOS INFORMATIZADOS 1. Remuneração dos Agentes Políticos a) Cópia das Leis aprovadas na forma do inciso V do art. 29, da Constituição Federal, se existe, e o Decreto Legislativo ou Lei baixada no ano de 2000, que fixou a remuneração dos Secretários Municipais para o mandato de 2001/2004. Com relação este tema as Justificativas e/ou manifestos foram apresentadas por parte do ex-prefeito na época para análise das Contas, comentários técnicos e defesa, visando sanar tal procedimento neste item, como foi atendido o solicitado pela DCM-TC e encaminhado os documentos faltantes, com isso, a conclusão da Diretoria de Contas Municipais deu por REGULAR e resolvido essa irregularidade. Desta forma, a comissão analisando tais documentos aferidos na Prestação, contraditório, Instruções da DCM-TC e Pareceres opina pela REGULARIDADE deste item. - TOS PATRIM I - Incorreções nos saldos de exercício anterior. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 CamaralVunicinalide SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Comentários e justificativas foram apresentadas pela parte interessada neste item, ficando impossibilitados para tomar providências visto que encontra - se em tramitação no Juizado de Direito da Comarca de Wenceslau Braz os Autos 253/2000 de Ação Cautelar cujo objeto foi a concessão de liminar para auditoria contábil, concedida em 14 de agosto de 2000, conforme certidão fornecida pelo Juiz da Comarca de Wenceslau Braz na época (fls. 175/176), com isso não havendo saldo definido em 31 de dezembro de 2000, ficando prejudicado os dados patrimoniais de 2001. Diante das justificativas e documentos ora apresentados, a Diretoria de Contas Municipais manteve item como IRREGULAR, haja vista a ausência de informações confiáveis acerca dos saldos patrimoniais apurados em 31 de dezembro de 2000, bem como saldos contábeis iniciados no dia 01 de janeiro de 2001. Neste aspecto a comissão entende - se que o Executivo na época não teve como prestar adequadamente as referidas contas, explicando que existe em trâmite no Juizado de Direito da Comarca de Wenceslau Braz os Autos nº 253/2000, de ação cautelar, onde se deu liminar para realizar auditoria contábil e patrimoniais nas contas de 1997/2000, com isso ficando prejudicado tal prestação por não ter dados confiáveis a ser enviado para Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, com isso, percebemos que não houve mal intenção da ex-administração em prestar as contas e sim faltas de informações concretas para concluir o certame, sendo assim a comissão acredita que contas possa ser dada como regular e encaminha ao Soberano Plenário para deliberação e julgue esse item da maneira mais justa. 2.5 - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL I - Ausência de informação acerca dos valores de subsídios percebidos pelos Secretários Municipais - REGULAR. Justificativas / comentários foram apresentado pelo gestor da época, encaminhou documentos solicitado pela DCM-TC, como: relação de Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 ComeralMunieinalicde SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ remuneração percebida pelos Secretários Municipais (fl. 168) da prestação em tese, estando em conformidade em com a Lei nº 01/93 e decreto nº 08/2000 (1.169/174) fixado ao certame de contas, feito isso a Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, considerou resolvido está irregularidade. II - Ausência do Ato fixatório dos subsídios dos Secretários Municipais - REGULAR. Quanto a ausência do ato fixatório o ente na época encaminhou cópia da Lei nº 01/93, que altera os cargos de provimento em comissão e o Decreto Municipal nº 08/2000, o qual atualizou os vencimentos dos servidores municipais, neste incluindo os Diretores, com isso a DCM-TC deu também por sanada tal irregularidade e recomendou que seja fixado tais subsídios com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que, pela natureza do cargo que ocupam, estes agentes políticos não estão vinculados ao princípio da anterioridade. III - Extrapolação nos recebimentos por parte do Prefeito e Vice-Prefeito - REGULAR. Com relação à extrapolação nos vencimentos por parte do Prefeito e seu Vice, o interessado anexou às (fls.177/193), cópia de DAM do setor de Tesouraria Municipal, boletins de caixa, onde comprova a devolução aos cofres públicos municipais no valor de R$ 1.083,46 do Prefeito Municipal e o valor de R$ 541,72 do Vice-Prefeito devidamente atualizado, desta forma, esta Diretoria de Contas Municipais deu por resolvido está irregularidade. Nestes itens a comissão analisando os documentos acostado á prestação de contas corrobora com a decisão da Diretoria de Contas - DCM-TC, e dá por regularizado está situação, visto que o responsável apresentou as informações corretamente sanando as irregularidades. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Vunicinalicde SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 2.7 - M PESSOAL DAS RESSALV. I - Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 71 da LRF - RESSALVA. Justificativas / comentários feita pelo ex-prefeito que em função do pedido de auditoria que tramita no Juízo da Comarca de Wenceslau Braz sobre as contas da gestão anterior, ou seja 1997/2000, como consta (certidão as fis. 175/176), não teve como esclarecer determinada irregularidade apontada neste item, apesar da justificativa ter um certo grau de razoabilidade, a Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC manteve com ressalva, tendo em vista a falta de informações confiável para análise. - DE T AR L E I- Inconsistência nos demonstrativos de serviços de terceiros - RESSALVA. Esclarece o Executivo na época que em virtude do pedido de auditoria relativo ação cautelar autos 253/2000, que tramita no Fórum da Comarca de Wenceslau Braz sobre as contas da gestão anterior (certidão às fls. 175/176), ficou impossibilitado de esclarecer este item, desta forma, apesar da justificativa ter um certo grau de razoabilidade, esta Diretoria mantém o item como ressalva, haja vista falta de regularização das inconsistências nos demonstrativos de serviços com terceiros. - IN IÇÃ AÇÃ V Ã DÍVIDA I- Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 11 da LRF - RESSALVA. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Muniernalide SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ O ente na época explica que tendo em vista o pedido de auditoria que tramita no Juizado de Wenceslau Braz sobre as contas da gestão de 1997/2000 (certidão às fls. 175/0176), não teve como argumentar junto DCM-TC visando sanar este item, diante ao exposto, e apesar da justificativa ter certo grau de razoabilidade, a Diretoria de Contas manteve a ressalva, face à inexistência de parâmetros para análise. DAS RESSALVAS Após à análise da instrução 4189/04-DCM (fls. 195/204) e documentos contido no contraditório, como consta protocolo nº 32015-4/04, (fls. 166/193), percebe que ficou com ressalvas as situações descritas nos itens: 2.7 - DESPESA COM PESSOAL. I - Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 71 da LRF. 2.9 - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS (ART. 72 DA L.C. Nº 101/2000). I- Inconsistência nos demonstrativos de serviços de terceiros. 2.11 - INSTITUIÇÃO / ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. I- Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 11 da LRF. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camera iVunicinalide SANTANAIDOTARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ DAS IRREGULARIDADES Diante do que constou na prestação em epígrafe e todas justificativas / comentários antes expostas neste parecer, permanece a seguinte irregularidade, pelo motivo de não ter as informações confiáveis para eliminar tal irregularidades e existir uma ação cautelar nº 253/2000, no Fórum de Wenceslau Braz onde seu objetivo foi concessão de liminar para realização de auditoria contábil a qual foi concedida em 14 de agosto de 2000, conforme certidão expedida pelo Juiz da Comarca. 2.3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS I- Incorreções nos saldos do exercício anterior. Trata - se do processo de prestação de contas municipais referente ao exercício financeiro de 2001, na qual a Diretoria de Contas Municipais, depois de analisado o segundo contraditório resultou na Instrução nº 4189/04, opinou pela irregularidade material das contas apresentadas pelo Poder Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr na época, este Ministério Público junto Tribunal de Contas julga e corrobora com instrução mencionada, destacando o item nas despesas com serviços de terceiros, artigo 72 da Lei Complementar nº 101/2000, entendendo ser causa irregular, considera ainda irregular o fato de constar da relação fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, emitida em 01/09/2004, existência de precatórios que deveriam ser pagos até final do exercício seguinte, não atendeu o artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal (fls. 205 / 206). Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Vunicipalicde ISANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PARECER CONCLUSIVO Considerando as irregularidades mencionadas na Instrução nº. 4189/04-DCM do 2º CONTRADITÓRIO e Parecer nº 15618/04, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que consta no processo de prestação de contas. Considenrando também o contraditório apresentado pelo interessado na época que conseguiu eliminar algumas pendências abordadas pela Diretoria de Contas Municipais como consta neste parecer; E visto que, das irregularidades apontadas ficou apenas uma sem justificar pelo motivo que encontra - se em tramite no Juizado da Comarca de Wenceslau Braz uma ação cautelar Autos nº 253/2000, cujo objeto foi a concessão de liminar para auditoria contábil nas contas da gestão de 1997/2000, concedida em 14 de agosto de 2000 (certidão acostada as (fls. 175/176), desta forma, não havendo saldos definidos em 31 de dezembro 2000, onde ficou prejudicado os dados patrimoniais do exercício de 2001, sendo assim a comissão notando que o gestor da época foi prejudicado por falta de informações confiáveis acerca dos dados patrimoniais em 31/12/2000, buscou solucionar este item mas não foi possível por falta de dados concretos, notou ainda que não houve mal intenção por parte do gestor em prestar suas contas, assim sendo opinamos pela regularidades da contas, por entender que a falha nesta irregularidades apontada foi pelo motivo de não ter infomações suficiente da gesão 1997/2000 para justificar este item; Levando em considerando as ressalvas mencionadas como: Despesa com Pessoal (art. 71 da LRF), Despesas com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF) e Instituição / Arrecadação de Imposto e Evolução da Dívida Ativa (art. 11 da LRF), as quais não afetariam na aprovação da contas municipais; E com relação aos precatórios citado pelo Ministério Público junto Tribunal de Contas - MPJTC, notamos que o município já pagou alguns e outros devem serem pagos de acordo com sua receita para que não prejudique os interessados e nem o município. A comissão no decorrer deste parecer tentou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na instrução Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Munieinalide SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ nº 4189/04-DCM-TC do 2º contraditório, para que não tenham dúvidas e ajudem no correto julgamento das Contas do exercício financeiro de 2001, apontando as ressalvas e irregularidade, notou que não houve intenção de cometer esses erros apenas falhas de informações confiáveis no envio de dados no aspectos patrimoniais, por parte da ex-administração e da administração de 1997/2000, motivo da incorreções nos saldos do exercício anterior e de uma orientação mais ampla de seus assessores, notou - se ainda que devido a transição dos mandatos neste exercício não causou maiores consequências ao erário público, simplesmente falta de informações confiáveis que prejudicou a análise das referidas contas, onde o responsável tem recorrido a justiça comum visando em sanar esses problemas. Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder Executivo, as ressalvas e irregularidade apontadas ocorreram por falta de uma orientação mais ampla da equipe a qual trabalhava ao lado da ex-administração e da administração do período da 1997/2000. D NT Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas e irregularidade apontadas, verificou que restou somente uma irregularidade no aspectos patrimoniais, que foi devido a falta de informações confiáveis da gestão anterior para prestar as contas; Dá sua opinião pela regularidade das contas do exercício financeiro de 2001, visto que não houve má fé em prestar as contas, dizemos assim, não foi culpa total do gestor na época e sim contribuição da gestão de 1997/2000, de não emitir dados confiáveis dificultando então sanar esse problema no contraditório. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Ccmenall lunícnal de SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Baseado no exposto em conformidade com Artigo 206 do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela regularidade ou seja, pela aprovação das contas com base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 11 de março de 2008. Es AntorNó Cariolano-de Almeida Presidente José Caflos Radoski 1h died HS ola” Vice — Presidente Memb; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1