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materia nº 1/2008

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-03-11
EmentaAnálise e Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2001, Processo nº. 11131-0/02-TC, do Poder Executivo.
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Camara Munienalide
SANTANAIDOTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Distribuído a Comissão de Orçamento e
Finanças, para análise a Prestação de
Contas do Município de Santana do
Itararé - Pr, referente ao Exercício
Financeiro de 2001, Processo nº
11131-0/02-TC, do Poder Executivo, e dá
outras providências.
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, Prefeito
Municipal de Santana do Itararé-Pr, do Exercício Financeiro de 2001,
encaminhou dentro do prazo estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do
Estado o processo de Prestação de Contas do Exercício em epígrafe.
Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge
Vidal da Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Cláudio
Custódio - CRC-PR nº 027242/0-6-PR.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Muniernalíde
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Considerando análise realizada pela Diretoria de Contas Municipais
— DCM/TC, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2001, que resultou
- se na Instrução nº 151/03- DCM - PRIMEIRO EXAME, onde foi dada por
irregular a conta do Poder Executivo (fls.081 a 095).
Na oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório o
responsável pelas contas procurou sanar as irregularidades apontadas razão pela
qual retornaram as contas para novo exame da Diretoria de Contas Municipais -
DCM-TC, onde seguiu a síntese apontada na Instrução 151/03, relativo ao
primeiro exame e foram exibidas novas conclusões.
As irregularidades e ressalvas advindas do exame preliminar e do
primeiro contraditório, além dos documentos e/ou justificativas faltantes, serão
tratadas em conformidade com a formulação que constou da Instrução
900/03-DCM (fls. 153/162).
Na seqiiência por iniciativa do Poder Executivo local, ou seja gestor
da época, apresentou seu 2º contraditório onde foram anexados documentos
constantes das fis. 166/193, através do protocolo nº 32015-4/04, o qual foi
motivo para nova análise da DCM-TC, que resultou na Instrução nº 4189/04 -
DCM-TC.
Para tanto, indica - se a síntese dos apontamentos contidos no
primeiro contraditório, seguidos da conclusão de cada item sendo pela
regularidade, irregularidade ou ressalva face os documentos apresentados no
contraditório, as novas determinações foram apontadas que passamos a relatar e
tentar esclarecer da melhor maneira possível visando orientar este Soberano
Plenário no competente e exato julgamento das contas.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Municinalide
SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
TIV
DAS IRREGULARIDADES FORMAIS, MATERIAIS E RESSALVAS
ABORDADAS NO CONTRADITÁRIO
LI Rinditiaira jo Poder E E
I- DADOS INFORMATIZADOS
1. Remuneração dos Agentes Políticos
a) Cópia das Leis aprovadas na forma do inciso V do art. 29, da Constituição
Federal, se existe, e o Decreto Legislativo ou Lei baixada no ano de 2000, que
fixou a remuneração dos Secretários Municipais para o mandato de 2001/2004.
Com relação este tema as Justificativas e/ou manifestos foram
apresentadas por parte do ex-prefeito na época para análise das Contas,
comentários técnicos e defesa, visando sanar tal procedimento neste item, como
foi atendido o solicitado pela DCM-TC e encaminhado os documentos faltantes,
com isso, a conclusão da Diretoria de Contas Municipais deu por REGULAR e
resolvido essa irregularidade.
Desta forma, a comissão analisando tais documentos aferidos na
Prestação, contraditório, Instruções da DCM-TC e Pareceres opina pela
REGULARIDADE deste item.
- TOS PATRIM
I - Incorreções nos saldos de exercício anterior.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

CamaralVunicinalide
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Comentários e justificativas foram apresentadas pela parte
interessada neste item, ficando impossibilitados para tomar providências visto
que encontra - se em tramitação no Juizado de Direito da Comarca de Wenceslau
Braz os Autos 253/2000 de Ação Cautelar cujo objeto foi a concessão de liminar
para auditoria contábil, concedida em 14 de agosto de 2000, conforme certidão
fornecida pelo Juiz da Comarca de Wenceslau Braz na época (fls. 175/176), com
isso não havendo saldo definido em 31 de dezembro de 2000, ficando
prejudicado os dados patrimoniais de 2001. Diante das justificativas e
documentos ora apresentados, a Diretoria de Contas Municipais manteve item
como IRREGULAR, haja vista a ausência de informações confiáveis acerca dos
saldos patrimoniais apurados em 31 de dezembro de 2000, bem como saldos
contábeis iniciados no dia 01 de janeiro de 2001.
Neste aspecto a comissão entende - se que o Executivo na época não
teve como prestar adequadamente as referidas contas, explicando que existe em
trâmite no Juizado de Direito da Comarca de Wenceslau Braz os Autos nº
253/2000, de ação cautelar, onde se deu liminar para realizar auditoria contábil e
patrimoniais nas contas de 1997/2000, com isso ficando prejudicado tal
prestação por não ter dados confiáveis a ser enviado para Diretoria de Contas
Municipais - DCM-TC, com isso, percebemos que não houve mal intenção da
ex-administração em prestar as contas e sim faltas de informações concretas
para concluir o certame, sendo assim a comissão acredita que contas possa ser
dada como regular e encaminha ao Soberano Plenário para deliberação e julgue
esse item da maneira mais justa.
2.5 - REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL
I - Ausência de informação acerca dos valores de subsídios percebidos pelos
Secretários Municipais - REGULAR.
Justificativas / comentários foram apresentado pelo gestor da época,
encaminhou documentos solicitado pela DCM-TC, como: relação de
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

ComeralMunieinalicde
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
remuneração percebida pelos Secretários Municipais (fl. 168) da prestação em
tese, estando em conformidade em com a Lei nº 01/93 e decreto nº 08/2000
(1.169/174) fixado ao certame de contas, feito isso a Diretoria de Contas
Municipais - DCM-TC, considerou resolvido está irregularidade.
II - Ausência do Ato fixatório dos subsídios dos Secretários Municipais -
REGULAR.
Quanto a ausência do ato fixatório o ente na época encaminhou
cópia da Lei nº 01/93, que altera os cargos de provimento em comissão e o
Decreto Municipal nº 08/2000, o qual atualizou os vencimentos dos servidores
municipais, neste incluindo os Diretores, com isso a DCM-TC deu também por
sanada tal irregularidade e recomendou que seja fixado tais subsídios com base
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que, pela natureza do
cargo que ocupam, estes agentes políticos não estão vinculados ao princípio da
anterioridade.
III - Extrapolação nos recebimentos por parte do Prefeito e Vice-Prefeito -
REGULAR.
Com relação à extrapolação nos vencimentos por parte do Prefeito e
seu Vice, o interessado anexou às (fls.177/193), cópia de DAM do setor de
Tesouraria Municipal, boletins de caixa, onde comprova a devolução aos cofres
públicos municipais no valor de R$ 1.083,46 do Prefeito Municipal e o valor de
R$ 541,72 do Vice-Prefeito devidamente atualizado, desta forma, esta Diretoria
de Contas Municipais deu por resolvido está irregularidade.
Nestes itens a comissão analisando os documentos acostado á
prestação de contas corrobora com a decisão da Diretoria de Contas - DCM-TC,
e dá por regularizado está situação, visto que o responsável apresentou as
informações corretamente sanando as irregularidades.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Vunicinalicde
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2.7 - M PESSOAL DAS RESSALV.
I - Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 71 da LRF - RESSALVA.
Justificativas / comentários feita pelo ex-prefeito que em função do
pedido de auditoria que tramita no Juízo da Comarca de Wenceslau Braz sobre
as contas da gestão anterior, ou seja 1997/2000, como consta (certidão as fis.
175/176), não teve como esclarecer determinada irregularidade apontada neste
item, apesar da justificativa ter um certo grau de razoabilidade, a Diretoria de
Contas Municipais - DCM-TC manteve com ressalva, tendo em vista a falta de
informações confiável para análise.
- DE T AR L E
I- Inconsistência nos demonstrativos de serviços de terceiros - RESSALVA.
Esclarece o Executivo na época que em virtude do pedido de
auditoria relativo ação cautelar autos 253/2000, que tramita no Fórum da
Comarca de Wenceslau Braz sobre as contas da gestão anterior (certidão às fls.
175/176), ficou impossibilitado de esclarecer este item, desta forma, apesar da
justificativa ter um certo grau de razoabilidade, esta Diretoria mantém o item
como ressalva, haja vista falta de regularização das inconsistências nos
demonstrativos de serviços com terceiros.
- IN IÇÃ AÇÃ V Ã
DÍVIDA
I- Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 11 da LRF - RESSALVA.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
O ente na época explica que tendo em vista o pedido de auditoria
que tramita no Juizado de Wenceslau Braz sobre as contas da gestão de
1997/2000 (certidão às fls. 175/0176), não teve como argumentar junto
DCM-TC visando sanar este item, diante ao exposto, e apesar da justificativa ter
certo grau de razoabilidade, a Diretoria de Contas manteve a ressalva, face à
inexistência de parâmetros para análise.
DAS RESSALVAS
Após à análise da instrução 4189/04-DCM (fls. 195/204) e
documentos contido no contraditório, como consta protocolo nº 32015-4/04,
(fls. 166/193), percebe que ficou com ressalvas as situações descritas nos itens:
2.7 - DESPESA COM PESSOAL.
I - Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 71 da LRF.
2.9 - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS (ART. 72 DA L.C. Nº
101/2000).
I- Inconsistência nos demonstrativos de serviços de terceiros.
2.11 - INSTITUIÇÃO / ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA.
I- Impossibilidade de aferir o cumprimento do art. 11 da LRF.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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DAS IRREGULARIDADES
Diante do que constou na prestação em epígrafe e todas
justificativas / comentários antes expostas neste parecer, permanece a seguinte
irregularidade, pelo motivo de não ter as informações confiáveis para eliminar
tal irregularidades e existir uma ação cautelar nº 253/2000, no Fórum de
Wenceslau Braz onde seu objetivo foi concessão de liminar para realização de
auditoria contábil a qual foi concedida em 14 de agosto de 2000, conforme
certidão expedida pelo Juiz da Comarca.
2.3 - ASPECTOS PATRIMONIAIS
I- Incorreções nos saldos do exercício anterior.
Trata - se do processo de prestação de contas municipais referente
ao exercício financeiro de 2001, na qual a Diretoria de Contas Municipais,
depois de analisado o segundo contraditório resultou na Instrução nº 4189/04,
opinou pela irregularidade material das contas apresentadas pelo Poder
Executivo do Município de Santana do Itararé - Pr na época, este Ministério
Público junto Tribunal de Contas julga e corrobora com instrução mencionada,
destacando o item nas despesas com serviços de terceiros, artigo 72 da Lei
Complementar nº 101/2000, entendendo ser causa irregular, considera ainda
irregular o fato de constar da relação fornecida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9º Região, emitida em 01/09/2004, existência de precatórios que
deveriam ser pagos até final do exercício seguinte, não atendeu o artigo 100, 8
1º, da Constituição Federal (fls. 205 / 206).
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Vunicipalicde
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PARECER CONCLUSIVO
Considerando as irregularidades mencionadas na Instrução nº.
4189/04-DCM do 2º CONTRADITÓRIO e Parecer nº 15618/04, Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que consta no processo de
prestação de contas.
Considenrando também o contraditório apresentado pelo
interessado na época que conseguiu eliminar algumas pendências abordadas
pela Diretoria de Contas Municipais como consta neste parecer; E visto que, das
irregularidades apontadas ficou apenas uma sem justificar pelo motivo que
encontra - se em tramite no Juizado da Comarca de Wenceslau Braz uma ação
cautelar Autos nº 253/2000, cujo objeto foi a concessão de liminar para auditoria
contábil nas contas da gestão de 1997/2000, concedida em 14 de agosto de 2000
(certidão acostada as (fls. 175/176), desta forma, não havendo saldos definidos
em 31 de dezembro 2000, onde ficou prejudicado os dados patrimoniais do
exercício de 2001, sendo assim a comissão notando que o gestor da época foi
prejudicado por falta de informações confiáveis acerca dos dados patrimoniais
em 31/12/2000, buscou solucionar este item mas não foi possível por falta de
dados concretos, notou ainda que não houve mal intenção por parte do gestor em
prestar suas contas, assim sendo opinamos pela regularidades da contas, por
entender que a falha nesta irregularidades apontada foi pelo motivo de não ter
infomações suficiente da gesão 1997/2000 para justificar este item; Levando em
considerando as ressalvas mencionadas como: Despesa com Pessoal (art. 71 da
LRF), Despesas com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF) e Instituição /
Arrecadação de Imposto e Evolução da Dívida Ativa (art. 11 da LRF), as quais
não afetariam na aprovação da contas municipais; E com relação aos precatórios
citado pelo Ministério Público junto Tribunal de Contas - MPJTC, notamos que o
município já pagou alguns e outros devem serem pagos de acordo com sua
receita para que não prejudique os interessados e nem o município.
A comissão no decorrer deste parecer tentou levantar, esclarecer,
justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na instrução
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara Munieinalide
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nº 4189/04-DCM-TC do 2º contraditório, para que não tenham dúvidas e ajudem
no correto julgamento das Contas do exercício financeiro de 2001, apontando as
ressalvas e irregularidade, notou que não houve intenção de cometer esses erros
apenas falhas de informações confiáveis no envio de dados no aspectos
patrimoniais, por parte da ex-administração e da administração de 1997/2000,
motivo da incorreções nos saldos do exercício anterior e de uma orientação mais
ampla de seus assessores, notou - se ainda que devido a transição dos mandatos
neste exercício não causou maiores consequências ao erário público,
simplesmente falta de informações confiáveis que prejudicou a análise das
referidas contas, onde o responsável tem recorrido a justiça comum visando em
sanar esses problemas.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem
como do Poder Executivo, as ressalvas e irregularidade apontadas ocorreram por
falta de uma orientação mais ampla da equipe a qual trabalhava ao lado da
ex-administração e da administração do período da 1997/2000.
D NT
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas e irregularidade
apontadas, verificou que restou somente uma irregularidade no aspectos
patrimoniais, que foi devido a falta de informações confiáveis da gestão anterior
para prestar as contas; Dá sua opinião pela regularidade das contas do exercício
financeiro de 2001, visto que não houve má fé em prestar as contas, dizemos
assim, não foi culpa total do gestor na época e sim contribuição da gestão de
1997/2000, de não emitir dados confiáveis dificultando então sanar esse
problema no contraditório.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Ccmenall lunícnal de
SANTANAIDOJITARARERER
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Baseado no exposto em conformidade com Artigo 206 do
Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela regularidade
ou seja, pela aprovação das contas com base neste parecer, e encaminha ao
Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da
legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário
baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 11
de março de 2008.
Es
AntorNó Cariolano-de Almeida
Presidente
José Caflos Radoski 1h died HS ola”
Vice — Presidente Memb;
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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