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materia nº 2/2008

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-04-07
EmentaAnálise e Parecer a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2002, Processo nº 165627/03-TC, do Poder Executivo.
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SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
/
PARECER 02 2003
Distribuído a Comissão de Orçamento e Finanças, para análise e parecer a
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao
Exercício Financeiro de 2002, Processo nº 165627/03-TC, do Poder Executivo, e
dá outras providências.
DOS FATOS PRELIMINARES
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal
de Santana do Itararé-Pr, do Exercício Financeiro de 2002, encaminhou dentro do prazo
estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o Processo de Prestação de Contas do
Exercício financeiro de 2002.
Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge Vidal da
Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Cláudio Custódio - CRC-PR nº
027242/0-6-PR, conforme certificado de regularidade (fl. 03).
Considerando análise realizada pela Diretoria de Contas Municipais —- DCM/TC,
a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2002, que resultou - se na Instrução nº
1181/03 — DCM e Anexo I que acompanha, PRIMEIRO EXAME, onde foi dada por irregular
as contas do Poder Executivo do exercício 2002 (fls. 226 a 234).
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDONTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Na oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório o responsável
pelas contas não se manifestou sobre os fatos apontados no primeiro exame, que resultou na
Instrução nº 3584/04 - DCM - Contraditório (fls. 255 e 256), como consta o termo de remessa a
(fl. 254), em face do acontecimento, a DCM-TC ratificou sua opinião exarada no primeiro
exame, destacando que as contas não apresentam condições de aprovação.
Já na oportunidade do Recurso de Revista o responsável procurou sanar as
ressalvas e irregularidades apontadas, razão pela qual retornaram as contas para novo exame da
Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, onde resultou na Resolução nº 1690/2005 (fls. 16 a
19).
Para tanto, indica - se a síntese dos apontamentos contidos no primeiro exame,
seguidos da conclusão de cada item sendo pela regularidade, irregularidade ou ressalva face os
documentos apresentados no Recurso de Revista, as novas determinações foram apontadas que
passamos a relatar e tentar esclarecer da melhor maneira possível visando orientar este
Soberano Plenário no competente exame e julgamento das contas.
MOTIVO (S) DE DESAPROVAÇÃO CONSTANTE (S) DO PARECER PRÉVIO Nº
072/05
DO EXECUTIVO
1. Abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária anual;
2. Utilização de recursos em valor superior às dotações consignadas;
3. Inconsistência injustificada nos saldos bancários informados pelo sistema SIM-PCA em
confronto com os estratos bancários;
4. Divergência nos ajustes dos movimentos bancários informados pelo sistema SIM-PCA, em
confronto com os extratos bancários subsequentes;
5. Inconsistência nos saldos da dívida fundada registrada no Balanço Patrimonial e nos anexos
Contábeis em relação as posições apresentadas nos extratos dos Instituições Credoras;
6. Falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério;
7. Irregularidade formal.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDONTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
ALEGAÇÕES DO RECURSO
Neste item consta que não houve manifestações mais revendo a peça recursal e
explicações pela parte interessada registrou que existe a Lei Municipal nº 035/2001, amparando
tal abertura de crédito.
2. Utilização de recursos em valor superior às dotações consi a
Já nesta observações feita pela DCM-TC, existe um Decreto nº 11/2002, junto a
prestação que autoriza utilização dos recursos, apenas não foi informado e registrado no sistema
junto ao Tribunal de Contas.
Esta inconsistência deu - se devido ao sistema SIM-PCA/2002, não aceitar duas
fontes para mesma conta, explica o gestor da época que nos arquivos e registros do município
elas estão devidamente separadas apresentando os extratos ora anexados neste processo, dando
a DCM-TC como regular esta inconsistência.
4. Divergência nos ajustes dos movimentos bancários informados pelo sistema SIM-PCA, em
confronto com os extratos bancários subsegientes
Esta divergência faz se necessário apresentação do extrato evidenciado e a
compensação do respectivo cheque, onde explica que não existe divergência visto que o valor
de R$ 46,68, é referente ao cheque nº 59549, que no momento encontrava em tramite, ou seja,
não estava depositado até momento da prestação motivo que ficou em aberto e hoje encontra -
se na contabilidade deste município.
5. Inconsistência nos saldos ívida a registr: o Balanço Patrimonial e nos anexos
Contábei à ições apresentadas nos extratos dos Instituições Cr
Neste aspecto patrimonial foi apenas um erro de digitação o qual foi solucionado
no exercício seguinte como explica o gestor da época em seu recurso, entendendo então a
DCM-TC com regularizado este problema.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
6. Falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistéri
Neste item verificou que a pendência foi devido a falta de contabilização pelo
sistema SIM-AM de uma folha de pagamento, o qual foi prestado as informações pelo gestor da
época, entendendo a DCM-TC como regular este procedimento.
7. Irregularidade formal.
Esta irregularidade significa: abertura de créditos adicionais acima do limite
autorizado pela Lei Orçamentária Anual, utilização de recursos em valor superior as dotações
consignadas e divergências nos ajustes dos movimentos bancários informados no sistema
SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subsequentes, onde esclarecem os itens 1, 2
e 4 acima mencionados.
No exercício de sua defesa o gestor da época explicou no Recurso de Revista e
procurou prestar as informações exigidas pela Diretoria de Contas Municipal - TC e sanar as
irregularidades.
A DCM-TC, após análise minuciosa da peça recursal, manifesta pelo seu
provimento parcial para afastar dos motivos da desaprovação os referentes itens: inconsistências
injustificadas nos saldos bancários informados no SIM-PCA em confronto com o registro nos
extratos bancários; inconsistência nos saldos da divida fundada registrada no balaço patrimonial
e nos anexos Contábeis em relação a posições apresentadas nos extratos das instituições
credoras; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério. Onde o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas baseado na manifestação do setor técnico, opina
nos exatos termos do parecer do Diretoria de Contas Municipais.
Vistos tudo que foi relatado e discutido nestes autos de Recurso de Revista
protocolado sob nº 200446/05, do Município de Santana do Itararé, de responsabilidade de
Jorge Vidal da Silva.
Reconhece o recurso de revista, para no mérito dar - lhe provimento parcial,
reformando - se a Resolução nº 1690/05, retirando e afastando os motivos de desaprovação os
itens: inconsistências injustificadas nos saldos bancários informados no SIM-PCA em confronto
com o registro nos extratos bancários; inconsistência nos saldos da divida fundada registrada no
balaço patrimonial e nos anexos Contábeis em relação a posições apresentadas nos extratos das
instituições credoras; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério.
Mantendo apenas as seguintes irregularidades: abertura de créditos adicionais acima do limite
autorizado pela Lei Orçamentária Anual, na utilização de recursos em valor superior as
dotações consignadas e divergências nos ajustes dos movimentos bancários informados no
sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subseguentes.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDOJTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PARECER CONCLUSIVO
Considerando as irregularidades mencionadas na Resolução nº. 1690/05-DCM e
documentos que segue as (fls. 20 a 44), notamos que restou duas irregularidades: abertura de
créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, na utilização de
recursos em valor superior as dotações consignadas; e divergências nos ajustes dos movimentos
bancários informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários
subsequentes.
Considerando o recurso de revista apresentado pelo interessado na época que
conseguiu eliminar algumas pendências abordadas pela Diretoria de Contas Municipais como
consta neste parecer e restaram somente duas para resolver.
A Comissão de Orçamento e Finanças na Câmara Municipal, buscou informações
junto ao Contador e gestor na época dentre as justificativas apresentadas restaram duas
irregularidades as gs foram au em sua peça esa o item: abertura de créditos
tilização de recur:
em valor superior as mera pecmege cos existe uma aço para abertura de créditos
adicionais suplementares até no limite estabelecido pela Lei Municipal nº 035/2001 e Decreto
11/2002 apesar do TC não ter acesso a essa Lei, mais ela consta nos registros deste município
que podemos verificar e comprovar, como explica item 1 e 2.
Já no que dispõe o item: divergências nos ajuste: movimentos bancários
informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subsegientes: essa
divergência foi nos ajustes efetuados na conciliação bancária em confronto com os extratos
bancários, neste caso não existe divergência, devido ao valor de R$ 46,68, é referente ao
cheque nº 59549, que na época encontrava em transito, ou seja, depositado para efetuar a
conciliação como consta item 4.
A comissão no decorrer deste parecer tentou levantar, esclarecer, justificar e
informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na Resolução nº 1690/2005-DCM-TC,
para que não tenham dúvidas e ajudem no correto julgamento das Contas do exercício
financeiro de 2002, apontando que as irregularidades citadas neste parecer foram sanadas
ficando apenas duas que a justificativa consta no recurso de revista alegando que os
documentos faltantes relatados acima estão arquivados e registrados no município,
simplesmente não foram informadas corretamente.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do
Poder Executivo Municipal, as duas irregularidades apontadas foram argumentada e explicada
por parte do gestor e contador da época alegando que os documentos encontram no município e
as demais irregularidades a DCM-TC deu com sanadas.
DO JULGAMENTO:
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando irregularidades apontadas, verificou que
restram somente duas irregularidades como percebemos no decorrer desse parecer e que foram
justificadas por parte da ex-administração; Dá sua opinião pela regularidade das contas do
exercício financeiro de 2002, visto que não houve má fé justificar e prestar as informações
solicitadas pela DCM-TC referente as contas.
Baseado no exposto em conformidade com Artigo 206 do Regimento Interno,
apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela regularidade com base neste parecer, e
encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da
legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário baixaremos por
definitivo o competente Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 07 de abril de
2008.
Antonio Cariolano de Almeida
Presidente
escárlos Radoski
Vice — Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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