| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-04-07 |
| Ementa | Análise e Parecer a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2002, Processo nº 165627/03-TC, do Poder Executivo. |
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SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS / PARECER 02 2003 Distribuído a Comissão de Orçamento e Finanças, para análise e parecer a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2002, Processo nº 165627/03-TC, do Poder Executivo, e dá outras providências. DOS FATOS PRELIMINARES Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr, do Exercício Financeiro de 2002, encaminhou dentro do prazo estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o Processo de Prestação de Contas do Exercício financeiro de 2002. Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge Vidal da Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Cláudio Custódio - CRC-PR nº 027242/0-6-PR, conforme certificado de regularidade (fl. 03). Considerando análise realizada pela Diretoria de Contas Municipais —- DCM/TC, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2002, que resultou - se na Instrução nº 1181/03 — DCM e Anexo I que acompanha, PRIMEIRO EXAME, onde foi dada por irregular as contas do Poder Executivo do exercício 2002 (fls. 226 a 234). Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDONTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Na oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório o responsável pelas contas não se manifestou sobre os fatos apontados no primeiro exame, que resultou na Instrução nº 3584/04 - DCM - Contraditório (fls. 255 e 256), como consta o termo de remessa a (fl. 254), em face do acontecimento, a DCM-TC ratificou sua opinião exarada no primeiro exame, destacando que as contas não apresentam condições de aprovação. Já na oportunidade do Recurso de Revista o responsável procurou sanar as ressalvas e irregularidades apontadas, razão pela qual retornaram as contas para novo exame da Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, onde resultou na Resolução nº 1690/2005 (fls. 16 a 19). Para tanto, indica - se a síntese dos apontamentos contidos no primeiro exame, seguidos da conclusão de cada item sendo pela regularidade, irregularidade ou ressalva face os documentos apresentados no Recurso de Revista, as novas determinações foram apontadas que passamos a relatar e tentar esclarecer da melhor maneira possível visando orientar este Soberano Plenário no competente exame e julgamento das contas. MOTIVO (S) DE DESAPROVAÇÃO CONSTANTE (S) DO PARECER PRÉVIO Nº 072/05 DO EXECUTIVO 1. Abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária anual; 2. Utilização de recursos em valor superior às dotações consignadas; 3. Inconsistência injustificada nos saldos bancários informados pelo sistema SIM-PCA em confronto com os estratos bancários; 4. Divergência nos ajustes dos movimentos bancários informados pelo sistema SIM-PCA, em confronto com os extratos bancários subsequentes; 5. Inconsistência nos saldos da dívida fundada registrada no Balanço Patrimonial e nos anexos Contábeis em relação as posições apresentadas nos extratos dos Instituições Credoras; 6. Falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério; 7. Irregularidade formal. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDONTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE; 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ALEGAÇÕES DO RECURSO Neste item consta que não houve manifestações mais revendo a peça recursal e explicações pela parte interessada registrou que existe a Lei Municipal nº 035/2001, amparando tal abertura de crédito. 2. Utilização de recursos em valor superior às dotações consi a Já nesta observações feita pela DCM-TC, existe um Decreto nº 11/2002, junto a prestação que autoriza utilização dos recursos, apenas não foi informado e registrado no sistema junto ao Tribunal de Contas. Esta inconsistência deu - se devido ao sistema SIM-PCA/2002, não aceitar duas fontes para mesma conta, explica o gestor da época que nos arquivos e registros do município elas estão devidamente separadas apresentando os extratos ora anexados neste processo, dando a DCM-TC como regular esta inconsistência. 4. Divergência nos ajustes dos movimentos bancários informados pelo sistema SIM-PCA, em confronto com os extratos bancários subsegientes Esta divergência faz se necessário apresentação do extrato evidenciado e a compensação do respectivo cheque, onde explica que não existe divergência visto que o valor de R$ 46,68, é referente ao cheque nº 59549, que no momento encontrava em tramite, ou seja, não estava depositado até momento da prestação motivo que ficou em aberto e hoje encontra - se na contabilidade deste município. 5. Inconsistência nos saldos ívida a registr: o Balanço Patrimonial e nos anexos Contábei à ições apresentadas nos extratos dos Instituições Cr Neste aspecto patrimonial foi apenas um erro de digitação o qual foi solucionado no exercício seguinte como explica o gestor da época em seu recurso, entendendo então a DCM-TC com regularizado este problema. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 6. Falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistéri Neste item verificou que a pendência foi devido a falta de contabilização pelo sistema SIM-AM de uma folha de pagamento, o qual foi prestado as informações pelo gestor da época, entendendo a DCM-TC como regular este procedimento. 7. Irregularidade formal. Esta irregularidade significa: abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, utilização de recursos em valor superior as dotações consignadas e divergências nos ajustes dos movimentos bancários informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subsequentes, onde esclarecem os itens 1, 2 e 4 acima mencionados. No exercício de sua defesa o gestor da época explicou no Recurso de Revista e procurou prestar as informações exigidas pela Diretoria de Contas Municipal - TC e sanar as irregularidades. A DCM-TC, após análise minuciosa da peça recursal, manifesta pelo seu provimento parcial para afastar dos motivos da desaprovação os referentes itens: inconsistências injustificadas nos saldos bancários informados no SIM-PCA em confronto com o registro nos extratos bancários; inconsistência nos saldos da divida fundada registrada no balaço patrimonial e nos anexos Contábeis em relação a posições apresentadas nos extratos das instituições credoras; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério. Onde o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas baseado na manifestação do setor técnico, opina nos exatos termos do parecer do Diretoria de Contas Municipais. Vistos tudo que foi relatado e discutido nestes autos de Recurso de Revista protocolado sob nº 200446/05, do Município de Santana do Itararé, de responsabilidade de Jorge Vidal da Silva. Reconhece o recurso de revista, para no mérito dar - lhe provimento parcial, reformando - se a Resolução nº 1690/05, retirando e afastando os motivos de desaprovação os itens: inconsistências injustificadas nos saldos bancários informados no SIM-PCA em confronto com o registro nos extratos bancários; inconsistência nos saldos da divida fundada registrada no balaço patrimonial e nos anexos Contábeis em relação a posições apresentadas nos extratos das instituições credoras; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF para o Magistério. Mantendo apenas as seguintes irregularidades: abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, na utilização de recursos em valor superior as dotações consignadas e divergências nos ajustes dos movimentos bancários informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subseguentes. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PARECER CONCLUSIVO Considerando as irregularidades mencionadas na Resolução nº. 1690/05-DCM e documentos que segue as (fls. 20 a 44), notamos que restou duas irregularidades: abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, na utilização de recursos em valor superior as dotações consignadas; e divergências nos ajustes dos movimentos bancários informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subsequentes. Considerando o recurso de revista apresentado pelo interessado na época que conseguiu eliminar algumas pendências abordadas pela Diretoria de Contas Municipais como consta neste parecer e restaram somente duas para resolver. A Comissão de Orçamento e Finanças na Câmara Municipal, buscou informações junto ao Contador e gestor na época dentre as justificativas apresentadas restaram duas irregularidades as gs foram au em sua peça esa o item: abertura de créditos tilização de recur: em valor superior as mera pecmege cos existe uma aço para abertura de créditos adicionais suplementares até no limite estabelecido pela Lei Municipal nº 035/2001 e Decreto 11/2002 apesar do TC não ter acesso a essa Lei, mais ela consta nos registros deste município que podemos verificar e comprovar, como explica item 1 e 2. Já no que dispõe o item: divergências nos ajuste: movimentos bancários informados no sistema SIM-PCA em confronto com os extratos bancários subsegientes: essa divergência foi nos ajustes efetuados na conciliação bancária em confronto com os extratos bancários, neste caso não existe divergência, devido ao valor de R$ 46,68, é referente ao cheque nº 59549, que na época encontrava em transito, ou seja, depositado para efetuar a conciliação como consta item 4. A comissão no decorrer deste parecer tentou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na Resolução nº 1690/2005-DCM-TC, para que não tenham dúvidas e ajudem no correto julgamento das Contas do exercício financeiro de 2002, apontando que as irregularidades citadas neste parecer foram sanadas ficando apenas duas que a justificativa consta no recurso de revista alegando que os documentos faltantes relatados acima estão arquivados e registrados no município, simplesmente não foram informadas corretamente. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder Executivo Municipal, as duas irregularidades apontadas foram argumentada e explicada por parte do gestor e contador da época alegando que os documentos encontram no município e as demais irregularidades a DCM-TC deu com sanadas. DO JULGAMENTO: Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando irregularidades apontadas, verificou que restram somente duas irregularidades como percebemos no decorrer desse parecer e que foram justificadas por parte da ex-administração; Dá sua opinião pela regularidade das contas do exercício financeiro de 2002, visto que não houve má fé justificar e prestar as informações solicitadas pela DCM-TC referente as contas. Baseado no exposto em conformidade com Artigo 206 do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela regularidade com base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. É O PARECER. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 07 de abril de 2008. Antonio Cariolano de Almeida Presidente escárlos Radoski Vice — Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1