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materia nº 3/2008

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-10-13
EmentaAnálise e Parecer sobre a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2005, Processo nº. 15088-4/06 - TC, do Poder Executivo Municipal.
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Cantare Vunicinalicde
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé -
Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2005, Processo nº.
15088-4/06 —- TC do Poder Executivo Municipal, após
analisados os contraditórios verificou-se que o
entendimento pela regularidade com ressalva, e dá outras
providências.
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito
Municipal de Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2005 o Srº. Elcio
José Vidal, encaminhou dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao
exame, análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público
junto ao Tribunal.
Considerando que no Exercício Financeiro de 2005, o Prefeito Municipal
era o senhor Elcio José Vidal ora atual Prefeito até a presente data e o responsável
pela Contabilidade era o senhor Valdemar Salvi de Oliveira - CRC-PR nº
046284/0, também atual Contador.
DA ANÁLISE AO QUARTO CONTRADITÓRIO INSTRUÇÃO Nº
4869/07-DCM.
Após ter apresentado pela parte interessada o primeiro, segundo e terceiro
contraditório, finalmente foram sanadas algumas pendências e outra transformadas
em ressalvas no quarto contraditório, motivo esse que as contas do referente
exercício retornaram para novo exame em face os elementos e justificativa
apresentadas ao processo.
Tendo em vista os novos fatos apresentados, seguindo as sínteses dos
apontamentos contidos na Instrução nº 3363/07, e as novas conclusões foram
analisadas pela Unidade Técnica junto ao Tribunal, atendendo o despacho contido
no processo as (fls. 415).
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
1- APONTAMENTOS DO PRIMEIRO EXAME REGULARIZADOS ATÉ A
ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO ANTERIOR
1.1 - DAS RESSALVAS SANADAS
? Análise da Gestão Fiscal — Ressalva
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados
pela parte interessada constante as (fls. 321 a 327), diante do envio da parte
documental comprovando a legalidade estabelecida pela lei dando como sanada a
ressalva apontada anteriormente.
Conclusão: RESSALVA SANADA
OUTROS ASPECTOS LEGAIS
* Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação do Prefeito
Justificativa, esclarecimentos e comentários técnicos pela parte interessada
foram apresentadas, as (fls. 173/282).
Conclusão: RESSALVA SANADA
* Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação do Vice-Prefeito
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram enviado por
parte do Executivo Municipal, as (fls. 173/282).
Conclusão: RESSALVA SANADA
« Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação de Secretários.
Também foram apresentadas justificativas, esclarecimentos e comentários
técnicos as (fls. 173/282), com isso dando como sanada.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Conclusão: RESSALVA SANADA
1.2 - DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS SANADAS
ASPECTOS DA LEI COMPLENTAR 101/00
* Análise da Gestão Fiscal — Irregularidade com Multa
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados
visando sanar irregularidade apontada na instrução 5944/06, enviando
publicações dos jornais que comprova regularidade do item as (fls. 321 à 326).
Conclusão: REGULARIZADO
OUTROS ASPECTOS LEGAIS
* Remuneração dos Agentes Políticos — Recolhimento acima do valor devido
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados
pela Entidade, alega que foi erro de digitação e explica que foi paga o valor
efetivo de R$ 2.000,00, referente ao mês de fevereiro/2005 aos subsídios do
Vice-Prefeito e não o valor de R$ 4.000,00 como consta na digitação do
PCA2005, anexando documentos necessários as (fls. 176/177) que deu como
regularizado.
Conclusão: REGULARIZADO
« Inconsistência ou omissão de dados do RGPS
Justificativas, esclarecimento e comentários técnicos foram apresentados
alegando a Entidade que ocorreu falha no preenchimento de dados do sistema
PCA2005, explicou que os recolhimentos foram corretamente realizados no
exercício de 2005, para comprovar tal fato foi anexado os documentos
relacionados — FGTS, informações Previdência — GFIP e protocolo de envio dos
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
arquivos ao sistema do SEFIP/VER da Caixa Econômica Federal, com isso,
regularizando a pendência anteriormente apontada.
Conclusão: REGULARIZADO
* Realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa.
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados as
(fls. 176, 263/273), desse modo, os argumentos e documentos anexado ao
processo permitem concluir pela regularização deste item.
Conclusão: REGULARIZADO
* Falta de aplicação do índice mínimo em Educação.
A municipalidade apresentou documentos mediante protocolado nº
339-9/07, a qual solicitou a revisão inicial, comprovando através da Declaração do
senhor Davis Thiago Ribeiro Secretário da Administração contendo a relação dos
valores dos salários pagos ao servidor Joaquim Francisco dos Santos, ficha
financeira e a Declaração do Presidente do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Fiscal de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, senhor Dircinei
Aparecido Alves do Município de Santana do Itararé, atestando que o servidor
referido exerceu sua função junto a Secretaria de Educação transportando alunos
do Ensino Fundamental dos Bairros Bebedouro e Varginha as (fls. 278/281).
Feito recálculo conclui-se, portanto, com os dados oferecidos pelo
município e em confronto com as informações carreadas ao SIM-AM, que o
município atingiu o índice de 25,12% (vinte e cinco vírgula doze por cento) dos
recursos aplicado na Educação, cumprindo portando a determinação
constitucional, dando pela regularidade deste item.
Conclusão: REGULARIZADO
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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2. REANÁLISE DO CONTRADITÓRIO — APONTAMENTOS NÃO
REGULARIZADOS ATÉ O EXAME DE CONTRADITÓRIO ANTERIOR
2.1 - DA REANÁLISE DAS RESSALVAS
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS |
* Contabilização das Receitas de Transferência (FUNDEF, FPM, ICMS, LC87/96,
Fundo de Exportação, IPVA, ITR), Em valores Diferentes Das Divulgadas nas
Páginas da Internet das Respectivas Fontes.
Neste item não houve manifestação por parte da Entidade, comentários da
Instrução nº 3363/07, desta forma, permanece a situação de ressalva.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA
« Utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de
créditos adicionais.
Neste item também não houve manifesto por parte da Entidade,
Comentários da Instrução nº 3336/07, com isso, permanecendo a ressalva.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA
ASPECTOS FINANCEIROS
* Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privada.
Não houve manifestação pela Entidade, Comentários da Instrução nº
3336/07, posto isto, permanece a ressalva.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00
* Análise da Gestão Fiscal — Irregular.
Não houve manifesto sobre o item, comentários da Instrução nº 3336/07,
ficando então ressalva.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA
OUTROS ASPECTOS LEGAIS |
* Entrega de Prestação de Contas eletrônica com atraso.
Não houve manifesto sobre item, mais certificou que os valores da multa R$
543,23, foram recolhidos pelo gestor (fl. 310), Comentários da Instrução 3336/07,
permanecendo a ressalva.
Conclusão: RESSALVA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA, a qual foi
recolhida pelo Executivo Municipal senhor Elcio José Vidal.
FORMALIDADES
* Atendimento das Formalidades
Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados
pela Entidade, as (fls. 396/397), comprovando relativamente o atendimento de
formalidades, especificamente no que diz respeito aos itens d e f do Anexo I da
Instrução 3473/06 — DCM.
A Diretoria de Conta Municipais junto ao Tribunal de Contas analisou as
justificativas pelo gestor da época as (fls. 423/426), e resolveu converte em
ressalva este item.
Conclusão: CONVERTIDA EM RESSALVA
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e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Cantarel Vunicinalide
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
, - A
ANÁLISE DO ACÇÓ o
TRIB. NÁ.
Após, realizado várias análises e exames de quatro contraditório pela
Diretoria de Contas Municipais, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de
2005, resultou em sua última análise manifestação sobre instrução nº 354/08, a
Unidade Técnica junto ao Tribunal afirma que as contas apresentam condições de
aprovação, mais sim, com as ressalvas descritas na instrução e aplicação de multa
nos termos do art. 87, III, da LC nº 113/05, multa essa a qual foi recolhida pelo
interessado como consta as (fls. 308 á 313).
O Ministério Público junto ao Tribunal através do Parecer 18071/07,
corrobora com a Diretoria de Contas Municipais e opina também pela regularidade
das contas com ressalvas da entidade.
Diante de tudo que foi exposto, acolhendo as manifestações da Diretoria de
Contas Municipais e do Ministério Público de contas, resolvem emitir o Parecer
Prévio recomendando a REGULARIDADE com as RESSALVAS as quais foram
apontadas pela DCM:
a) Contabilização das Receitas de Transferência (FUNDEF, FPM, ICMS,
LC$87/96, Fundo de Exportação, IPVA, ITR), Em valores Diferentes Das
Divulgadas nas Páginas da Internet das Respectivas Fontes;
b) Utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de
créditos adicionais;
c) Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privada;
d) Análise da Gestão Fiscal — Irregular;
e) Entrega de Prestação de Contas eletrônica com atraso, em razão desta, com a
aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b” da Lei Complementar nº
113/05;
f) Atendimentos das Formalidades.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camara Municipalide
SANTANAIDOJTARARERPR,
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Votaram, nos termos acima, descritos nas (fls. 304/307), os conselheiros
ARTAGÃO DE MATTOS E HERMAS EURIDES BRANDÃO (voto vencedor).
Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO votou pela irregularidade (voto
vencido).
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
ELIZEU DE MORAES CORREA.
CONCLUSÃO
Após análises minuciosas pela comissão, considerando as RESSALVAS
MANTIDAS da Instrução nº. 4869/07 - DCM do QUARTO CONTRADITÓRIO,
Parecer nº 18071/07 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e
ACORDÃO Nº 558/08 da Segunda Câmara, opina pela REGULARIDADE DAS
CONTAS com as RESSALVAS acima descritas.
O estudo realizado pela Comissão no decorrer deste parecer tentou levantar,
esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na
Instrução nº 4869/07 - DCM-TC, QUARTO CONTRADITÓRIO, Acórdão nº
558/08 e Parecer nº 18071/07 do Ministério Público, buscou esclarecer dúvidas e
pendências, para o correto julgamento das Contas do exercício financeiro de 2005,
baseado nos fatos a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, e dá pela regularidade com ressalvas das contas do
Executivo Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2005.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do
Poder Executivo, as ressalvas apontadas não afetaram as metas no decorrer do
exercício e não houve maiores prejuízos ao erário público.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camara Vuniernalide
SANTANADOJNTARAREGER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
DO JULGAMENTO
Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas apontadas, dá sua
opinião pela REGULARIDADE com as RESSALVAS das contas do exercício
financeiro de 2005, visto que não houve mal intenção e buscou ser bem
explicativo e transparente nas informações que foram destinadas ao prestar suas
contas junto ao Tribunal.
Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206 do
Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela
REGULARIDADE com as RESSALVAS, ou seja, pela aprovação das contas com
base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato
julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a
deliberação secreta deste Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto
Legislativo.
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E O PARECER.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 13 de outubro
de 2008.
Antonio t o de Almeida
Presidente
JoséEarlos Rádoski y Aparecido Silva
Vice — Presidente Membro
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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