| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2008 |
| Date | 2008-10-13 |
| Ementa | Análise e Parecer sobre a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2005, Processo nº. 15088-4/06 - TC, do Poder Executivo Municipal. |
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Cantare Vunicinalicde Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2005, Processo nº. 15088-4/06 —- TC do Poder Executivo Municipal, após analisados os contraditórios verificou-se que o entendimento pela regularidade com ressalva, e dá outras providências. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr do Exercício Financeiro de 2005 o Srº. Elcio José Vidal, encaminhou dentro do prazo estabelecido que foram submetidas ao exame, análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal. Considerando que no Exercício Financeiro de 2005, o Prefeito Municipal era o senhor Elcio José Vidal ora atual Prefeito até a presente data e o responsável pela Contabilidade era o senhor Valdemar Salvi de Oliveira - CRC-PR nº 046284/0, também atual Contador. DA ANÁLISE AO QUARTO CONTRADITÓRIO INSTRUÇÃO Nº 4869/07-DCM. Após ter apresentado pela parte interessada o primeiro, segundo e terceiro contraditório, finalmente foram sanadas algumas pendências e outra transformadas em ressalvas no quarto contraditório, motivo esse que as contas do referente exercício retornaram para novo exame em face os elementos e justificativa apresentadas ao processo. Tendo em vista os novos fatos apresentados, seguindo as sínteses dos apontamentos contidos na Instrução nº 3363/07, e as novas conclusões foram analisadas pela Unidade Técnica junto ao Tribunal, atendendo o despacho contido no processo as (fls. 415). Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOJTARAREBPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 1- APONTAMENTOS DO PRIMEIRO EXAME REGULARIZADOS ATÉ A ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO ANTERIOR 1.1 - DAS RESSALVAS SANADAS ? Análise da Gestão Fiscal — Ressalva Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados pela parte interessada constante as (fls. 321 a 327), diante do envio da parte documental comprovando a legalidade estabelecida pela lei dando como sanada a ressalva apontada anteriormente. Conclusão: RESSALVA SANADA OUTROS ASPECTOS LEGAIS * Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação do Prefeito Justificativa, esclarecimentos e comentários técnicos pela parte interessada foram apresentadas, as (fls. 173/282). Conclusão: RESSALVA SANADA * Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação do Vice-Prefeito Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram enviado por parte do Executivo Municipal, as (fls. 173/282). Conclusão: RESSALVA SANADA « Análise de Atos de Remuneração — Ressalvas quanto à fixação de Secretários. Também foram apresentadas justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos as (fls. 173/282), com isso dando como sanada. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 PER O SD E 2... CamenedVunicinalide SANTANAIDOJTARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Conclusão: RESSALVA SANADA 1.2 - DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS SANADAS ASPECTOS DA LEI COMPLENTAR 101/00 * Análise da Gestão Fiscal — Irregularidade com Multa Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados visando sanar irregularidade apontada na instrução 5944/06, enviando publicações dos jornais que comprova regularidade do item as (fls. 321 à 326). Conclusão: REGULARIZADO OUTROS ASPECTOS LEGAIS * Remuneração dos Agentes Políticos — Recolhimento acima do valor devido Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados pela Entidade, alega que foi erro de digitação e explica que foi paga o valor efetivo de R$ 2.000,00, referente ao mês de fevereiro/2005 aos subsídios do Vice-Prefeito e não o valor de R$ 4.000,00 como consta na digitação do PCA2005, anexando documentos necessários as (fls. 176/177) que deu como regularizado. Conclusão: REGULARIZADO « Inconsistência ou omissão de dados do RGPS Justificativas, esclarecimento e comentários técnicos foram apresentados alegando a Entidade que ocorreu falha no preenchimento de dados do sistema PCA2005, explicou que os recolhimentos foram corretamente realizados no exercício de 2005, para comprovar tal fato foi anexado os documentos relacionados — FGTS, informações Previdência — GFIP e protocolo de envio dos Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mM... — —£—£—£à—âàâ“J—jõÃ, Cémere Nitmfeipel de Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ arquivos ao sistema do SEFIP/VER da Caixa Econômica Federal, com isso, regularizando a pendência anteriormente apontada. Conclusão: REGULARIZADO * Realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa. Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados as (fls. 176, 263/273), desse modo, os argumentos e documentos anexado ao processo permitem concluir pela regularização deste item. Conclusão: REGULARIZADO * Falta de aplicação do índice mínimo em Educação. A municipalidade apresentou documentos mediante protocolado nº 339-9/07, a qual solicitou a revisão inicial, comprovando através da Declaração do senhor Davis Thiago Ribeiro Secretário da Administração contendo a relação dos valores dos salários pagos ao servidor Joaquim Francisco dos Santos, ficha financeira e a Declaração do Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Fiscal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, senhor Dircinei Aparecido Alves do Município de Santana do Itararé, atestando que o servidor referido exerceu sua função junto a Secretaria de Educação transportando alunos do Ensino Fundamental dos Bairros Bebedouro e Varginha as (fls. 278/281). Feito recálculo conclui-se, portanto, com os dados oferecidos pelo município e em confronto com as informações carreadas ao SIM-AM, que o município atingiu o índice de 25,12% (vinte e cinco vírgula doze por cento) dos recursos aplicado na Educação, cumprindo portando a determinação constitucional, dando pela regularidade deste item. Conclusão: REGULARIZADO Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mm»... —£Êâ—.À—£$QÂÔÊô—0 SANTANAIDOJTARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 2. REANÁLISE DO CONTRADITÓRIO — APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME DE CONTRADITÓRIO ANTERIOR 2.1 - DA REANÁLISE DAS RESSALVAS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS | * Contabilização das Receitas de Transferência (FUNDEF, FPM, ICMS, LC87/96, Fundo de Exportação, IPVA, ITR), Em valores Diferentes Das Divulgadas nas Páginas da Internet das Respectivas Fontes. Neste item não houve manifestação por parte da Entidade, comentários da Instrução nº 3363/07, desta forma, permanece a situação de ressalva. Conclusão: RESSALVA MANTIDA « Utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais. Neste item também não houve manifesto por parte da Entidade, Comentários da Instrução nº 3336/07, com isso, permanecendo a ressalva. Conclusão: RESSALVA MANTIDA ASPECTOS FINANCEIROS * Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privada. Não houve manifestação pela Entidade, Comentários da Instrução nº 3336/07, posto isto, permanece a ressalva. Conclusão: RESSALVA MANTIDA Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mM»... — —£ÊàÀ—Ç———.,... SANTANAIDOTARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 * Análise da Gestão Fiscal — Irregular. Não houve manifesto sobre o item, comentários da Instrução nº 3336/07, ficando então ressalva. Conclusão: RESSALVA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA OUTROS ASPECTOS LEGAIS | * Entrega de Prestação de Contas eletrônica com atraso. Não houve manifesto sobre item, mais certificou que os valores da multa R$ 543,23, foram recolhidos pelo gestor (fl. 310), Comentários da Instrução 3336/07, permanecendo a ressalva. Conclusão: RESSALVA MANTIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA, a qual foi recolhida pelo Executivo Municipal senhor Elcio José Vidal. FORMALIDADES * Atendimento das Formalidades Justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados pela Entidade, as (fls. 396/397), comprovando relativamente o atendimento de formalidades, especificamente no que diz respeito aos itens d e f do Anexo I da Instrução 3473/06 — DCM. A Diretoria de Conta Municipais junto ao Tribunal de Contas analisou as justificativas pelo gestor da época as (fls. 423/426), e resolveu converte em ressalva este item. Conclusão: CONVERTIDA EM RESSALVA Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mm»... —£àÀ—Ç—Ô—ô—J— Cantarel Vunicinalide SANTANAIDOJTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3528-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ , - A ANÁLISE DO ACÇÓ o TRIB. NÁ. Após, realizado várias análises e exames de quatro contraditório pela Diretoria de Contas Municipais, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2005, resultou em sua última análise manifestação sobre instrução nº 354/08, a Unidade Técnica junto ao Tribunal afirma que as contas apresentam condições de aprovação, mais sim, com as ressalvas descritas na instrução e aplicação de multa nos termos do art. 87, III, da LC nº 113/05, multa essa a qual foi recolhida pelo interessado como consta as (fls. 308 á 313). O Ministério Público junto ao Tribunal através do Parecer 18071/07, corrobora com a Diretoria de Contas Municipais e opina também pela regularidade das contas com ressalvas da entidade. Diante de tudo que foi exposto, acolhendo as manifestações da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público de contas, resolvem emitir o Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE com as RESSALVAS as quais foram apontadas pela DCM: a) Contabilização das Receitas de Transferência (FUNDEF, FPM, ICMS, LC$87/96, Fundo de Exportação, IPVA, ITR), Em valores Diferentes Das Divulgadas nas Páginas da Internet das Respectivas Fontes; b) Utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais; c) Movimentação de Recursos em Instituição Financeira Privada; d) Análise da Gestão Fiscal — Irregular; e) Entrega de Prestação de Contas eletrônica com atraso, em razão desta, com a aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b” da Lei Complementar nº 113/05; f) Atendimentos das Formalidades. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mM... — Camara Municipalide SANTANAIDOJTARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Votaram, nos termos acima, descritos nas (fls. 304/307), os conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS E HERMAS EURIDES BRANDÃO (voto vencedor). Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO votou pela irregularidade (voto vencido). Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA. CONCLUSÃO Após análises minuciosas pela comissão, considerando as RESSALVAS MANTIDAS da Instrução nº. 4869/07 - DCM do QUARTO CONTRADITÓRIO, Parecer nº 18071/07 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ACORDÃO Nº 558/08 da Segunda Câmara, opina pela REGULARIDADE DAS CONTAS com as RESSALVAS acima descritas. O estudo realizado pela Comissão no decorrer deste parecer tentou levantar, esclarecer, justificar e informar este Soberano Plenário todos os itens exposto na Instrução nº 4869/07 - DCM-TC, QUARTO CONTRADITÓRIO, Acórdão nº 558/08 e Parecer nº 18071/07 do Ministério Público, buscou esclarecer dúvidas e pendências, para o correto julgamento das Contas do exercício financeiro de 2005, baseado nos fatos a comissão ratifica e confirma a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá pela regularidade com ressalvas das contas do Executivo Municipal de Santana do Itararé do exercício de 2005. Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder Executivo, as ressalvas apontadas não afetaram as metas no decorrer do exercício e não houve maiores prejuízos ao erário público. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 mM»... — — —£—£—£À— Camara Vuniernalide SANTANADOJNTARAREGER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ DO JULGAMENTO Assim sendo a Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, observando as ressalvas apontadas, dá sua opinião pela REGULARIDADE com as RESSALVAS das contas do exercício financeiro de 2005, visto que não houve mal intenção e buscou ser bem explicativo e transparente nas informações que foram destinadas ao prestar suas contas junto ao Tribunal. Considerando tudo que foi relatado e de acordo com Artigo 206 do Regimento Interno, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo pela REGULARIDADE com as RESSALVAS, ou seja, pela aprovação das contas com base neste parecer, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exato julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação secreta deste Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. r E O PARECER. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 13 de outubro de 2008. Antonio t o de Almeida Presidente JoséEarlos Rádoski y Aparecido Silva Vice — Presidente Membro Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1