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materia nº 1/2007

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-08-14
EmentaAnálise na prestação de contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao exercício financeiro de 2004.
native_id342

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SANTANAIDOJNTARAREGER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
EMENTA. Chega a Comissão de Orçamento e Finanças, para
análise a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé -
Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2004, e dá outras
rovidências.
DOS FATOS :
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, Prefeito
Municipal de Santana do Itararé-Pr, do Exercício financeiro de 2004, enviou dentro do
prazo estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o processo de Prestação
de Contas do Exercício em epigrafe.
Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge
Vidal da Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Claudio Custódio -
CRC-PR nº 027242/0-6, conforme certificado de regularidade nº 1084000 (f1.03).
Após análise minuciosa pela Diretoria de Contas Municipais - DCM do
TC, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2004, resultou-se nas Instruções
nºs 3618 e 3619/2005 e Instrução nº 4285/2006 - DCM - CONTRADITÓRIO, que
aponta irregularidades formais e materiais nas contas do Executivo Municipal.
Na oportunidade do exercício do contraditório o responsável pelas contas
procurou sanar as irregularidades apontadas TC, razão pela qual a Diretoria de Contas
Municipais - DCM fez novo exame nas contas e seguindo à síntese apontada na
Instrução, novas conclusões foram apresentadas.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDO MARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
1.1 - DAS RESSALVAS:
Aspectos da Lei Complementar 101/00, artigos 52, 53 e 54.
Análise da Gestão Fiscal;
Relatório de Gestão Fiscal.
A justificativa não foi apresentada ou não foram suficientes para análise
das Contas, também não houve nenhum comentário técnico e nem manifestação de
defesa, com isso na conclusão foi mantida como RESSALVA.
1.2 - SINTESE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS:
Aspectos Orçamentários
Legalidade das Alterações Orçamentárias - Abertura de Créditos
Adicionais acima da autorização ou sem lei específica no legislativo CF. art. 37 e arts.
165, 167, Lei Federal 4.320/64 Título V.
As justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram
apresentado por parte do interessado onde DCM - Tribunal de Contas verificou a
verdadeira alegação e não havendo extrapolação do percentual, conforme consta na (fl.
264, parágrafo 1º), neste aspecto a conclusão ficou correta e REGULARIZADA.
Aspectos Financeiros
Movimentação dos recursos em Instituição Financeira Privada contraria a
C.F. Art. 164, 8 3º LRF. Art. 43 e jurisprudência do TC foram apresentada
justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos, relatados na (fl. 264 parágrafo
2º), onde alega o ex-prefeito que mantinha conta no Bradesco apenas para pagamento de
pessoal e que não era movimentada para outro fim e não havendo custo para o
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDO FARARERPR,
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
município. Mesmo assim a Corte de Contas, ou seja, Tribunal de Contas em seu
entendimento é pela impossibilidade da administração de manter as contas em Bancos
Privados, admitindo somente o depósito por parte do município na conta dos servidores,
com isso o Tribunal julga em sua decisão e conclusão pela irregularidade ficando NÃO
REGULARIZADO, mas a comissão observou que não houve intenção da
irregularidades apenas erros materiais visando a economia para administração, ou seja
respeitou — se os princípios da economicidade do Direito Administrativo.
Já na falta de extratos inconsistência injustificadas de saldos apresentado
nos extratos das Instituições Bancárias como prevê Lei Federal 4.320/64, Arts. 89 e 105
parágrafo 3º, foram apresentado justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos
como consta na (fl. 265, parágrafo 1º), o qual foi encaminhado os extratos por parte do
ex-prefeito e comprovação do saldo apresentado, deste modo o Tribunal de Contas deu
por justificado a inconsistência concluído então pela REGULARIZAÇÃO do feito; E de
acordo com exposto a comissão analisando o contraditório e apresentação dos extratos
das Instituições Bancárias, acompanhar a decisão do DCM — Tribunal de Contas pela
regularização de tal irregularidade.
Já na falta de repasse dos valores ao INSS, foi justiçado pelo interessado
como consta na (fl. 265 parágrafo 2º), justificativa que os valores constantes em
consignação foram retidos diretamente no repasse do FPM — Fundo de Participação dos
Municípios conforme documentos de arrecadação do Banco do Brasil apresentado,
deste modo o TC deu por sanado a irregularidade opinando pela REGULARIZAÇÃO
deste item; Na análise desta comissão também opinamos pela situação correta no
exposto.
ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00
e Obrigações Financeiras Frente às Disponibilidades;
e Análise da Gestão Fiscal.
Neste cumprimento da Lei Complementar não houve manifestação,
justificativas, esclarecimentos e nem comentários técnicos nestes itens ficando irregular
por parte do interessado, em sua conclusão o DCM - Tribunal de Contas julgou feito
pela NÃO REGULARIZAÇÃO.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Camara lunicigal ce,
SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
A comissão constatou que houve falha por parte da ex-administração e
Departamento de Contabilidade de não apresentar os documentos e/ou informatizado
dentro do prazo legal e também não alertou sobre o cumprimento do Artigo 42, da LRF,
verificando que o Município no encerramento do exercício de 2004 obteve um gasto
maior do que o disponível em caixa, neste item constatou — se também uma avaliação de
conceitos administrativos que foram considerados como fatores atenuantes ou
agravantes da irregularidade constatada e mostra que obteve um resultado satisfatório,
com isso diminuído suas responsabilidade nas irregularidades, ressaltamos ainda que
essas irregularidades são erros materiais mais isto percebe — se que a extrapolação dos
gastos foi revertido em prol do próprio município.
1.3 - DA IRREGULARIDADE FORMAL
O exame neste item constatou que houve justificativas, esclarecimentos e
comentários técnicos, mais não foram suficientes para que o DCM — Tribunal de Contas
julgasse favorável alegando que o ex-prefeito não apresentou todos os documentos
relacionados no Anexo I integrante da Instrução 3619/05, analisado no primeiro exame
sendo sua conclusão pela NÃO REGULARIZAÇÃO.
O exame da Comissão de Orçamento e Finanças realizados nos
documentos constantes da Prestação de Contas foi constatado no Contraditório do ex-
prefeito afirma que foram apresentados todos os documentos constantes do Anexo I da
Instrução 3619/05, conforme explica nas (fls. 0264 á 0267), além dessas justificativas o
DCM - Tribunal de Contas alega também que a entidade não atendeu no total mais em
partes os documentos e/ou dados Informatizados citados no Anexo 1, com isso
permanecendo a irregularidade formal das contas por parte desta Corte de contas,
observou também neste momento a comissão que os erros seria envio de documentos
e/ou informatizados como: envio de arquivo dos relatórios online etc... fora do prazo ou
publicado fora do prazo.
Após análise minuciosa dos autos por esta comissão constatou que os
documentos exigidos nas (fl. 297 e 298), pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
passou despercebido por aquela Corte de Contas ou não foram suficiente para sanar as
irregularidades e verificando os autos constataram que foram apresentados por parte da
administração.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
eas autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Gmar hi unica de
SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
1.4 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público acompanha a Instrução nº 4285/06 da Diretoria de
Contas Municipais —- DCM, visto que foram mantidas as irregularidades do primeiro
exame, e terem sido mantidas as ressalvas da LC 101/00, da análise de gestão fiscal que
seria irregularidades materiais, e a falta de documentos e/ou informatizados como
irregularidades formais, observamos que esta procuradoria compartilha e corrobora com
o entendimento da DCM junto ao Tribunal de Contas considerando que as contas não
são passíveis de aprovação.
1.5 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
No Parecer Prévio da primeira câmara Acórdão nº 2049/07, como DCM e
Ministério Público manifestaram de maneira uniforme na emissão do parecer pela
irregularidades das contas pelos fatos relatados neste parecer como: manter as contas em
instituição financeira privada, gasto além do limite permitido no ultimo ano de mandato
contrariando art. 42 — LRF, publicação e apresentação dos demonstrativos fora do prazo
e ausência de documentos indispensável para análise das contas arrolado às (fls.
297/298).
Dessa forma decidiram visto o não cumprimento da legislação vigente e
considerando os demonstrativos e análise constantes dos autos a emissão do parecer
pela irregularidade das contas do senhor Jorge Vidal da Silva ex-prefeito.
Deixando como ressalvas: manutenção de recursos em instituição
financeira privada, publicação dos demonstrativos e/ou informatizado componentes do
Relatório da Gestão Fiscal o atraso constatado à (fl. 220) concluindo tão somente em
ressalva, não sendo suficiente para determinar a irregularidades das contas exarado na
(fl. 302).
A comissão como já relatou no decorrer deste parecer onde mostra que
os danos causados são materiais e formais notou o cumprimento de partes do solicitado
pelo Tribunal de Contas, voltamos comentar novamente que foi falta de um apoio mais
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Girrero h lunícnal ce,
SANTANADO ARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
amplo pela parte técnica desta municipalidade ou um fildbeck, ou seja, troca de
informações entre os órgãos para cumprimento no total das irregularidades essa é a
posição da presente comissão com relação ao exposto neste item.
1.6 PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ-PR, relativo ao exercício de 2004, considerando os
esclarecimentos, justificativas e comentários técnicos anexados nos autos no exercício
do contraditório, esta comissão percebeu que foram sanadas algumas pendências e
outras não, contudo as irregularidades citadas na Instrução 4285/06 — DCM —
CONTRADITÓRIO, percebemos que as falhas ocorreram constantemente no decorrer
do exercício em tese, mais a principal justificativa é que os erros foram de peças
materiais e formais e não causaram danos ao erário público.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como
do Poder Executivo, as irregularidades aconteceram por falta de uma instrução mais
ampla e falta de conhecimento da ex-administração passando despercebido o envio de
documentos e/ou informatizados em momento algum constatamos qualquer tipo de má
intenção ao prestarem as contas municipais.
Com isso a presente comissão analisou os mínimos detalhes para que não
seja prejudicado o desenvolvimento dos trabalhos da administração bem como, deste
Poder Legislativo que é o principal órgão para julgar as constas do município e desta
forma sendo imparcial em sua decisão no plenário.
1.7 DO JULGAMENTO
Assim sendo os membros desta Comissão de Orçamento e Finanças da
CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer dá sua opinião pela possível
aprovação das contas do exercício de 2004, e encaminha ao Soberano Plenário para
auxiliar e corroborar na análise e julgamento das contas do Município de Santana do
Itararé — Paraná, referente ao Exercício Financeiro de 2004, onde relatou as
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

Comerall lunícnal CE.
SANTANAIDOJITARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
irregularidades neste parecer e observou que os erros foram materiais e formais não
tendo prejuizos financeiros aos cofres públicos municipais.
Baseado no exposto e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno
apresenta o Projeto de Decreto Legislativo com base no parecer desta comissão, e
encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exame e julgamento das contas, nos
termos da legislação vigente e de acordo com decisão deste Plenário baixaremos por
definitivo o competente Decreto Legislativo.
É O PARECER,
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 14 de
agosto de 2007.
Presidente
José Cárlos Radoski
Vice — Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
=,

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