| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | Análise na prestação de contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao exercício financeiro de 2004. |
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SANTANAIDOJNTARAREGER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER EMENTA. Chega a Comissão de Orçamento e Finanças, para análise a Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr, referente ao Exercício Financeiro de 2004, e dá outras rovidências. DOS FATOS : Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr, do Exercício financeiro de 2004, enviou dentro do prazo estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o processo de Prestação de Contas do Exercício em epigrafe. Considerando que na época o Prefeito Municipal era o senhor Jorge Vidal da Silva e o responsável pela Contabilidade era o senhor José Claudio Custódio - CRC-PR nº 027242/0-6, conforme certificado de regularidade nº 1084000 (f1.03). Após análise minuciosa pela Diretoria de Contas Municipais - DCM do TC, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2004, resultou-se nas Instruções nºs 3618 e 3619/2005 e Instrução nº 4285/2006 - DCM - CONTRADITÓRIO, que aponta irregularidades formais e materiais nas contas do Executivo Municipal. Na oportunidade do exercício do contraditório o responsável pelas contas procurou sanar as irregularidades apontadas TC, razão pela qual a Diretoria de Contas Municipais - DCM fez novo exame nas contas e seguindo à síntese apontada na Instrução, novas conclusões foram apresentadas. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDO MARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 1.1 - DAS RESSALVAS: Aspectos da Lei Complementar 101/00, artigos 52, 53 e 54. Análise da Gestão Fiscal; Relatório de Gestão Fiscal. A justificativa não foi apresentada ou não foram suficientes para análise das Contas, também não houve nenhum comentário técnico e nem manifestação de defesa, com isso na conclusão foi mantida como RESSALVA. 1.2 - SINTESE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS: Aspectos Orçamentários Legalidade das Alterações Orçamentárias - Abertura de Créditos Adicionais acima da autorização ou sem lei específica no legislativo CF. art. 37 e arts. 165, 167, Lei Federal 4.320/64 Título V. As justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentado por parte do interessado onde DCM - Tribunal de Contas verificou a verdadeira alegação e não havendo extrapolação do percentual, conforme consta na (fl. 264, parágrafo 1º), neste aspecto a conclusão ficou correta e REGULARIZADA. Aspectos Financeiros Movimentação dos recursos em Instituição Financeira Privada contraria a C.F. Art. 164, 8 3º LRF. Art. 43 e jurisprudência do TC foram apresentada justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos, relatados na (fl. 264 parágrafo 2º), onde alega o ex-prefeito que mantinha conta no Bradesco apenas para pagamento de pessoal e que não era movimentada para outro fim e não havendo custo para o Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDO FARARERPR, Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ município. Mesmo assim a Corte de Contas, ou seja, Tribunal de Contas em seu entendimento é pela impossibilidade da administração de manter as contas em Bancos Privados, admitindo somente o depósito por parte do município na conta dos servidores, com isso o Tribunal julga em sua decisão e conclusão pela irregularidade ficando NÃO REGULARIZADO, mas a comissão observou que não houve intenção da irregularidades apenas erros materiais visando a economia para administração, ou seja respeitou — se os princípios da economicidade do Direito Administrativo. Já na falta de extratos inconsistência injustificadas de saldos apresentado nos extratos das Instituições Bancárias como prevê Lei Federal 4.320/64, Arts. 89 e 105 parágrafo 3º, foram apresentado justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos como consta na (fl. 265, parágrafo 1º), o qual foi encaminhado os extratos por parte do ex-prefeito e comprovação do saldo apresentado, deste modo o Tribunal de Contas deu por justificado a inconsistência concluído então pela REGULARIZAÇÃO do feito; E de acordo com exposto a comissão analisando o contraditório e apresentação dos extratos das Instituições Bancárias, acompanhar a decisão do DCM — Tribunal de Contas pela regularização de tal irregularidade. Já na falta de repasse dos valores ao INSS, foi justiçado pelo interessado como consta na (fl. 265 parágrafo 2º), justificativa que os valores constantes em consignação foram retidos diretamente no repasse do FPM — Fundo de Participação dos Municípios conforme documentos de arrecadação do Banco do Brasil apresentado, deste modo o TC deu por sanado a irregularidade opinando pela REGULARIZAÇÃO deste item; Na análise desta comissão também opinamos pela situação correta no exposto. ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 e Obrigações Financeiras Frente às Disponibilidades; e Análise da Gestão Fiscal. Neste cumprimento da Lei Complementar não houve manifestação, justificativas, esclarecimentos e nem comentários técnicos nestes itens ficando irregular por parte do interessado, em sua conclusão o DCM - Tribunal de Contas julgou feito pela NÃO REGULARIZAÇÃO. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara lunicigal ce, SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ A comissão constatou que houve falha por parte da ex-administração e Departamento de Contabilidade de não apresentar os documentos e/ou informatizado dentro do prazo legal e também não alertou sobre o cumprimento do Artigo 42, da LRF, verificando que o Município no encerramento do exercício de 2004 obteve um gasto maior do que o disponível em caixa, neste item constatou — se também uma avaliação de conceitos administrativos que foram considerados como fatores atenuantes ou agravantes da irregularidade constatada e mostra que obteve um resultado satisfatório, com isso diminuído suas responsabilidade nas irregularidades, ressaltamos ainda que essas irregularidades são erros materiais mais isto percebe — se que a extrapolação dos gastos foi revertido em prol do próprio município. 1.3 - DA IRREGULARIDADE FORMAL O exame neste item constatou que houve justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos, mais não foram suficientes para que o DCM — Tribunal de Contas julgasse favorável alegando que o ex-prefeito não apresentou todos os documentos relacionados no Anexo I integrante da Instrução 3619/05, analisado no primeiro exame sendo sua conclusão pela NÃO REGULARIZAÇÃO. O exame da Comissão de Orçamento e Finanças realizados nos documentos constantes da Prestação de Contas foi constatado no Contraditório do ex- prefeito afirma que foram apresentados todos os documentos constantes do Anexo I da Instrução 3619/05, conforme explica nas (fls. 0264 á 0267), além dessas justificativas o DCM - Tribunal de Contas alega também que a entidade não atendeu no total mais em partes os documentos e/ou dados Informatizados citados no Anexo 1, com isso permanecendo a irregularidade formal das contas por parte desta Corte de contas, observou também neste momento a comissão que os erros seria envio de documentos e/ou informatizados como: envio de arquivo dos relatórios online etc... fora do prazo ou publicado fora do prazo. Após análise minuciosa dos autos por esta comissão constatou que os documentos exigidos nas (fl. 297 e 298), pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná passou despercebido por aquela Corte de Contas ou não foram suficiente para sanar as irregularidades e verificando os autos constataram que foram apresentados por parte da administração. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; eas autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Gmar hi unica de SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 1.4 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS O Ministério Público acompanha a Instrução nº 4285/06 da Diretoria de Contas Municipais —- DCM, visto que foram mantidas as irregularidades do primeiro exame, e terem sido mantidas as ressalvas da LC 101/00, da análise de gestão fiscal que seria irregularidades materiais, e a falta de documentos e/ou informatizados como irregularidades formais, observamos que esta procuradoria compartilha e corrobora com o entendimento da DCM junto ao Tribunal de Contas considerando que as contas não são passíveis de aprovação. 1.5 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS No Parecer Prévio da primeira câmara Acórdão nº 2049/07, como DCM e Ministério Público manifestaram de maneira uniforme na emissão do parecer pela irregularidades das contas pelos fatos relatados neste parecer como: manter as contas em instituição financeira privada, gasto além do limite permitido no ultimo ano de mandato contrariando art. 42 — LRF, publicação e apresentação dos demonstrativos fora do prazo e ausência de documentos indispensável para análise das contas arrolado às (fls. 297/298). Dessa forma decidiram visto o não cumprimento da legislação vigente e considerando os demonstrativos e análise constantes dos autos a emissão do parecer pela irregularidade das contas do senhor Jorge Vidal da Silva ex-prefeito. Deixando como ressalvas: manutenção de recursos em instituição financeira privada, publicação dos demonstrativos e/ou informatizado componentes do Relatório da Gestão Fiscal o atraso constatado à (fl. 220) concluindo tão somente em ressalva, não sendo suficiente para determinar a irregularidades das contas exarado na (fl. 302). A comissão como já relatou no decorrer deste parecer onde mostra que os danos causados são materiais e formais notou o cumprimento de partes do solicitado pelo Tribunal de Contas, voltamos comentar novamente que foi falta de um apoio mais Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Girrero h lunícnal ce, SANTANADO ARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ amplo pela parte técnica desta municipalidade ou um fildbeck, ou seja, troca de informações entre os órgãos para cumprimento no total das irregularidades essa é a posição da presente comissão com relação ao exposto neste item. 1.6 PARECER CONCLUSIVO Em face do exame procedido na Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, relativo ao exercício de 2004, considerando os esclarecimentos, justificativas e comentários técnicos anexados nos autos no exercício do contraditório, esta comissão percebeu que foram sanadas algumas pendências e outras não, contudo as irregularidades citadas na Instrução 4285/06 — DCM — CONTRADITÓRIO, percebemos que as falhas ocorreram constantemente no decorrer do exercício em tese, mais a principal justificativa é que os erros foram de peças materiais e formais e não causaram danos ao erário público. Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do Poder Executivo, as irregularidades aconteceram por falta de uma instrução mais ampla e falta de conhecimento da ex-administração passando despercebido o envio de documentos e/ou informatizados em momento algum constatamos qualquer tipo de má intenção ao prestarem as contas municipais. Com isso a presente comissão analisou os mínimos detalhes para que não seja prejudicado o desenvolvimento dos trabalhos da administração bem como, deste Poder Legislativo que é o principal órgão para julgar as constas do município e desta forma sendo imparcial em sua decisão no plenário. 1.7 DO JULGAMENTO Assim sendo os membros desta Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer dá sua opinião pela possível aprovação das contas do exercício de 2004, e encaminha ao Soberano Plenário para auxiliar e corroborar na análise e julgamento das contas do Município de Santana do Itararé — Paraná, referente ao Exercício Financeiro de 2004, onde relatou as Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Comerall lunícnal CE. SANTANAIDOJITARARERER Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ irregularidades neste parecer e observou que os erros foram materiais e formais não tendo prejuizos financeiros aos cofres públicos municipais. Baseado no exposto e de acordo com Artigo 206, do Regimento Interno apresenta o Projeto de Decreto Legislativo com base no parecer desta comissão, e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exame e julgamento das contas, nos termos da legislação vigente e de acordo com decisão deste Plenário baixaremos por definitivo o competente Decreto Legislativo. É O PARECER, Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 14 de agosto de 2007. Presidente José Cárlos Radoski Vice — Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 =,