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materia nº 2/2007

Tipo PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaPARECER da análise da Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2003.
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SANTANAIDOJTARARERPR,
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER
Distribuído a Comissão de Orçamento e
Finanças, para análise a Prestação de Contas do
Município de Santana do Itararé - Pr, referente
ao Exercício Financeiro de 2003, ec dá outras
providências.
1.1 - DOS FATOS:
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, Prefeito Municipal
de Santana do Itararé-Pr, do Exercício financeiro de 2003. enviou dentro do prazo
estabelecido para exame ao Tribunal de Contas do Estado o processo de Prestação de
Contas do Exercício em epígrafe.
Considerando que na época o Prefeito Municipal cra o senhor Jorge Vidal da
Silva e o responsável. pela Contabilidade era o senhor José Cláudio Custódio | - CRC-PR nº
027242/0-6-PR, conforme certificado de regularidade nº 89445 (11.04.
Considerando análise realizada pela Diretoria de Contas Municipais —
DCM/'TC, a Prestação de Contas do Exercicio Financeiro dc 2003, resultou-se na Instrução
nº 1826/04 — DCM - PRIMEIRO EXAME, onde apresentou várias evidências, que
necessitaram de Contraditório por parte do ex-prefeito.
Na oportunidade do exercício de contraditório o responsável pelas contas
procurou sanar as irregularidades apontadas pelo DCM-TC. apresentando seu contraditório
através do ofício n.º 377/2004 - GAB.EXECUTIVO, Protocolo/TC nº. 4680-5/05, razão
pela qual a Diretoria de Contas Municipais — DCM fez uma nova análise ás contas e
seguindo os itens apontados na Instrução nº 248/06-DCM-CONTRADITÓRIO: novas
conclusões foram apresentadas onde passamos a relatar e tentar esclarecer da melhor
maneira possível visando em orientar este Soberano Plenário no competente ec exato
julgamento das contas.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

SANTANAIDOTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
1.2 - DAS RESSALVAS:
ASPECTOS FINANCEIROS
* Manutenção de Elevado Saldo em Caixa (C.F. 164, $ 3º, e LRF. Art. 43)
a) Movimentação de Recurso em Instituição Financeira.
b) Saldo em Caixa.
c) Saldos em relação as posições apresentadas nos Extratos Bancários.
dy Baixa do sistema financeiro via variações patrimoniais.
Justificativa e/ou manifesto não foram apresentadas ou não foram suficientes
para análise das Contas, também não houve comentários técnicos e nem manifestação de
defesa, com isso ficou mantido na conclusão como RESSALVA pela DCM/TC, firmando o
primeiro exame.
Nesta análise a comissão detectou que embora a ex — administração não ter
atendido o disposto da CF e LRF, estas irregularidades não afeta ficando como
RESSALVA, devendo o responsável tomar as providências necessárias ao assunto em tese
visando sanar e regularizar essa pendência.
ASPECTOS PATRIMONIAL
* Inconsistência nas Baixas de Bens Patrimoniais Permanentes — Dívida Ativa.
(Lei Federal. 4.320/64, Arts. 104 e 105)
a) Inscrição de Divida Ativa Fundada.
b) Saldos em Relação ás Posições Apresentadas nos Estratos das Instituições
Credoras.
c) Inscrições/Baixas de Bens Patrimoniais - Móveis.
d) Saldos Anteriores das Contas Patrimoniais do Financeiro.
e) Saldos Anteriores das Contas Patrimoniais de Permanente.
Justificativa e/ou manifesto não foram apresentadas ou não foram suficientes
para análise das Contas, também não houve comentários técnicos e nem manifestação de
defesa, com isso ficou mantido na conclusão como RESSALVA pela DCM/TC, firmado no
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Cerrero Mih cial de
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
primeiro exame, visto que apontou divergências entre o que fo; baixado, com os registros
levados às variações patrimoniais do exercício em questão.
O que aconteceu foi que as informações patrimoniais repassadas obtiveram
inconsistência nas baixas de bens patrimoniais permanentes com divida ativa, ou seja, as
informações na época foram distorcidas não fazendo uma avaliação dos relatórios de bens
patrimoniais com dados informatizados no Tribunal de Contas, motivo o qual ficou mantida
a RESSALVA, podendo o gestão da época tomar as providências e justificar o fato
ocorrido.
- SINTESE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS:
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
* Resultado Orçamentário Deficitário Não Justificado (LRF. Art. 1,8 1º,9 e 13).
As justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram apresentados por
parte do interessado verificando a verdadeira alegação e explicou que realmente não foi o
que aconteceu como conta na (folha 2 do anexo [). que Administração Municipal observou
sim. os constantes dos artigos mencionados acima da Lei de Responsabilidade Fiscal, como
pode observar no demonstrativo de desdobramento das receitas em metas bimestrais de
arrecadação que compõe o processo de Prestação de contas do exercício em epígrafe já
protocolado no Egrégio — TC. também analisado pelo órgão competente ao seja DCM.
Ocorreu ainda durante a execução orçamentária do exercício em tese uma grande
frustração nas receitas municipais, principalmente no FPM — Fundo de Participação do
Município, que neste caso para nós representa à maior arrecadação, basta analisarmos os
anexos de previsão da Receita na Lei Orçamentária Anual — LOA, que a expectativa de
arrecadação era um pouco a maior.
Esses são os argumentos apresentados pelo ex — gestor neste item.
Já o DCM junto ao TC, o administrador na época argumenta que o déficit ocorreu
em virtude á decadência das receitas previstas, e não promoveu a contenção de despesas
alegando que seria prejuízos aos serviços prestados a comunidade, principalmente nas
prioridades da saúde e educação.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
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Mesmo que as alegações e argumentações sendo de grande valia para administração
a DCM-TC ratificou seu posicionamento do primeiro exame, visto que administração tem
conhecimento das variações de arrecadação e sabendo que não atingiria tais valores
previstos na legislação vigente, o gestor na época deveria ordenar a contenção dos
empenhos.
Relata ainda que as argumentações não procedem, pois as despesas com saúde e
educação são custeada com recursos legalmente estabelecido, diante do exposto supra a
DCM-TC manteve seu posicionamento firmado no primeiro exame pela NÃO
REGULARIZAÇÃO deste item.
Neste posicionamento a Comissão observou que o ex- prefeito apresentou suas
justificativas, ou seja, seu contraditório, mais não foi suficiente para suprimir as pendências
existentes neste assunto, desta forma percebemos ainda que não houve mau intenção da
administração anterior foram erros materiais os quais não causaram dano que prejudicasse
efetivamente o município, assim sendo este Plenário tem o poder de julgar da forma que se
ache necessário.
ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 ( Arts. 13, 20,23. 70 e 71 CF.
Art. 37, X, XVI, LF. 9717/98 e 9983/00)
* Despesas Com pessoal — Incremento de 10% Por Exercício
Com relação a essa despesa a Justificativa e/ou manifesto não foram apresentadas
pelo gestor na época ou não foram suficientes para análise das Contas, também não houve
comentários técnicos e nem manifestação de defesa, com isso “oi mantido na conclusão e
posicionamento firmado no primeiro exame pela DCM/TC, ficando como NÃO
REGULARIZADO.
A comissão com base nos documentos analisados entende-se que o Executivo
Municipal na época teve um aumento de Despesa Com Pessoal acima dos limites
estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, os limites da LRF e repassou uma
porcentagem acima dos limites aos servidores e agentes políticos, como se trata de repasse
para servidores na época o pensamento era em valorizar os funcionários com um reajuste
um pouco melhor onde obteve tal extrapelação e também falta de orientação por parte da
assessoria a qual acompanhava administração do gestor da época
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Cerrar h lunícidal de
SANTANAIDOJTARARERER:
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Essa é uma posição coerente por parte da COF — Comissão de Orçamento e
Finanças, mas precisamos de orientação deste Plenário para que nos ajude a julgar da
melhor forma possível para não sermos injustos com tal decisão.
1.4 - OUTROS ASPECTOS LEGAIS
* Falta de Aplicação do Índice Mínimo em Educação — (CF- Art. 212).
Neste aspecto o gestor da época apresentou as justificativas, esclarecimentos e
comentários técnicos por parte do interessado verificando a verdadeira alegação e explicou
que foi aplicado no ensino o indice de 26,21% como consta nas (folhas 04 e 05 do anexo
D.
As argumentações apresentadas pelo Município na época não foram suficientes para
regularizar tal situação. mesmo reconsiderando as glosas efetuadas por ocasião do primeiro
exame, o relatório apresentado pelo município montra que obteve uma aplicação de recurso
no ensino de 24,85% com isso não atendendo o disposto no Artigo 212 da Carta Maior,
diante dos comentários supra, a DCM junto ao TC ratifica seu posicionamento pela NÃO
REGULARIZAÇÃO.
Neste item a comissão já vê isso tudo de outra forma, o gestor da época apresentou
sua justificativa visando em sanar tal irregularidade, mas não foi suficiente para que
regularizasse tal situação, entende a posição da DCM que o município não aplicou o limite
minimo na educação que seria 25% que seria o correto mas percebemos que o município
aplicou 24,85% do total das despesas com ensino neste caso faltou apenas 0,15% para
atender os limites estabelecidos pela CF. Art. 212, acreditamos que essa irregularidade não
seja tão grave.
Motivo este que solicitamos deste Soberano Plenário para analisar e nos ajudar no
competente julgamento deste item.
* Falta de Aplicação de 60% dos Recursos da Educação no Ensino Fundamental
— (LF nº 9424/96)
Neste item apesar do administrado da época não ter apresentado justificativas,
esclarecimentos nem comentários técnicos. percebe-se que ocorreu um equivoco no
momento da análise do cálculo, visto o fato ocorrido foi revisto e feito um novo cálculo
onde se detectou o cumprimento das normas legais, com isso a conclusão da DCM-TC foi
pela REGULARIDADE deste item.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERPR
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* Falta de Repasse da Contribuição Patronal ao I.N.S.S. (LF 9717/98, Art. 6º,
inciso II, Portarias MPAS 4992/99, Art. 17, inciso II, e 7796/00, LRF Art. 43, 84 1º e 2º
e Art. 50, inciso IV e Art. 53, inciso II, e LF 9983/00 Art. 1)
Neste item as justificativas, esclarecimentos e comentários técnicos foram
apresentados por parte do interessado verificando a verdadeira alegação, e explicou que o
recolhimento Previdenciário vem automaticamente descontado do Fundo de Participação do
Município — FPM, tanto parte do servidor como do empregador, e durante os 4 anos o
município obteve a certidão negativa de débitos previdenciários que demonstra que não
houve irregularidade.
Já a DCM-TC alega que a Entidade não se encontra em dia com as obrigações da
previdência relacionada à contribuição patronal, o exame evidenciou a falta de documentos
e/ou dados informatizados relacionado no anexo TI integrante da Instrução nº
1826/04-DCM- Primeiro Exame, onde impediu a completa análise do feito, visto as
evidências pode ensejar em sua não aprovação das contas, concluindo então pela NÃO
REGULARIZAÇÃO.
Neste aspecto a comissão entende - se que atual administração deve parcelar esta
divida existente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, (com taxa, selic e
multas), para sanar esse problema e aplicar as penalidades que se faz necessárias aos
responsáveis, com o parcelamento fica regularizado essa situação, e de acordo com o que
observou a Diretoria de Contas Municipais - DCM-TC, que a determinação das cobranças
dos valores devido ao INSS foge a regra e competência dessa Corte de Contas. nestas
condições o Tribunal oficiou a Previdência para tomar as providências necessárias ao
assunto.
1.5 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Ao contrário da Diretoria o MPjTC, entende que o item referente o não atendimento
do disposto no Artigo 71 da LRF, deva figurar como ressalva verifica-se extrapolação do
limite de prudência global com despesas tota! de pessoal, uma vez que a despesas total com
pessoal do Poder Executivo atingiu 39,56% da Receita Corrente e Liquida, conforme
descrito no item 4.2, do anexo 1, da Instrução 1826/04-DCM, não ultrapassando portanto o
limite global de 54% (exigido no Art. 20, alínea “b”da LRF).
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERER
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Nos demais item o MPjTC corrobora com entendimento exarado pela douta
Diretoria, considerando assim que as contas não são passiveis de aprovação e recomendo o
Parecer Prévio para desaprovação das contas do Exercício Financeiro de 2003 do
Município de Santana do Itararé — Paraná.
1.6 - DA ANÁLISE DO PARECER PRÉVIO TC:
A Prestação de Contas foi analisada pela Diretoria de Contas Municipais
(DCM), a qual concluiu na Instrução nº 243/06 — DCM - CONTRADITÓRIO (fl. 255), e
Ministério Público junto Tribunal de Contas - MPjTC, ambos os órgãos recomendam que as
conta não são passíveis de aprovação visto as irregularidades expostas nos itens acima
mencionados, com isso esta Casa de Leis deve averiguar os fatos arrolar e julgar as contas
com seu entendimento visando o correta deliberação.
1.7 - PARECER CONCLUSIVO:
Considerando as irregularidades mencionadas na Instrução nº. 1826/04-DCM
— PRIMEIRO EXAME, Instrução nº 248/06 — DCM — CONTRADITÓRIO, Parecer nº
2003/06, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que consta no
processo.
Considerando o contraditório concluíram pela irregularidade material das
contas tendo em vista o resultado déficit orçamentário não justificado, incremento das
despesas com pessoal (art. 71 da LRF), falta de aplicação do índice mínimo na educação,
falta de repasse da contribuição ao INSS e irregularidades formal face à ausência de
documentos e/ou informatizados: Além do mais, fez ressalvas no que diz respeito à
manutenção de elevado saldo de caixa e inconsistência nas baixas de bens patrimoniais
permanentes.
Considerando o exame e onálise realizados na Prestação de Contas do
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ-PR. do exercicio financeiro de 2003,
verificando os esclarecimento, justificativas e comentários técnicos exarado nos autos no
exercício do contraditório pelo gestor na epoca, esta comissão observou que foram sanadas
algumas pendências e outras não, percebemos que ocorreram falhas constantemente no
decorrer do exercício, mais as falhas apontadas temos que analisar se foi prejudicial para o
erário público ou apenas erros de documentos e/ou informatizados, apontados no decorrer
deste parecer os quais serão analisados e julgados por esta Casa Legislativa.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
A comissão conforme relatou no decorrer deste parecer levantando e tentando
esclarecer a este Soberano Plenário todos os itens exposto, para que não tenham dúvidas e
ajudem no correto julgamento das Contas do exercício 2003, apontamos as irregularidades,
percebemos que não houve intenção de cometer esses erros apenas falhas por parte da
administração e de uma orientação mais ampla de seus assessores, também não causou dano
ao erário público simplesmente erros materiais, formais, documentos e/ou informatizados,
que não foram apresentados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente ou de
maneira incorretas que dificultou a análise das referidas contas.
Este Poder Legislativo sempre pautou em selar pelos seus atos bem como do
Poder Executivo, as irregularidades ocorreram por falta de uma orientação mais ampla da
equipe a qual trabalhava ao lado da ex-administração.
1.8 - DO JULGAMENTO:
Assim sendo a Comissão de Orçamento ce Finanças da CÂMARA
MUNICIPAL, baseada neste parecer, dá sua opinião pela possivel aprovação das contas
do exercício financeiro de 2003 e encaminha ao Soberano Plenário para auxiliar e
colaborar na análise e julgamento das contas municipais referente ao Exercício Financeiro
de 2003, relatando as irregularidades neste parecer e observando que os erros foram
materiais, formais e/ou informatizados não causando grandes prejuízos ao município como
percebemos no decorrer de sua administração.
Baseado no exposto em conformidade com Artigo 206 do Regimento Interno,
apresenta o Projeto de Decreto Legislativo com base no parecer desta comissão, e
encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exame e julgamento das contas, nos
termos da legislação vigente e de acordo com a deliberação deste Plenário baixaremos por
definitivo o competente Decreto Legislativo.
É O PARECER.
Sala das sessões da Câmara M ipal de Santana do Itararé em, 10 de
dezembro de 2007.
Ant Almeida
Presidente
Cl
José Eárlos Ritoski io Brízola
Vice — Presidente
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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