| Tipo | PARECER APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-04-27 |
| Ementa | PARECER pela DESAPROVAÇÃO das Contas do Executivo e Fundo de Previdência, referente ao Exercício Financeiro de 1998. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.º 10 - Centro - Fone (0**43) 526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER A Comissão de Orçamento e Finanças, emite o parecer pela DESAPROVAÇÃO das Contas do Executivo e Fundo de Previdência, referente ao Exercício Financeiro de 1998, e dá outras providências. DOS FATOS : Em cumprimento aos dispositivos constitucionais vigentes, o Senhor Mário Nelson Coppola, Prefeito Municipal de Santana do Itararé-Pr do Exercício em questão, enviou ao Tribunal de Contas, para exame, o processo de Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 1998. A primeira análise do TC, resultou-se na Instrução nº 300/00, que solicita o envio no prazo de 10 (dez) dias de documentos e/ou esclarecimentos por parte do Executivo Municipal. Considerando o vencimento do prazo previsto no ofício 183/00/TC, 1.240, resultou-se na Instrução nº 584/00-DCM 1.244, que o "Município de Santana do Itararé-Prestação de Contas 1998; Irregular: Executivo e Fundo de Previdência, não atendimento ao Provimento 01/81 e Resolução 2.017/98 desta Corte, e Instrução nº 300/00, desta Diretoria. SINTESE DAS IRREGULARIDADES: 1. EXECUTIVO MUNICIPAL a) Educação, face ao não atendimento da Resolução 2.017/98 do TC; b) Pessoal, face ausência de elementos complementares, com o não atendimento pelo Poder Executivo da época da Instrução 300/00, fl. 237; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; eas autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.º 10 - Centro - Fone (0**43) 526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR c) Licitação, não atendida pelo Poder Executivo da época da Instrução 300/00, fl. 237. 3. FUNDO DE PREVIDÊNCIA a) Ausente prestação de contas em separado, conforme Provimento 01/81 deste Tribunal. DO ANÁLISE DO PARECER PRÉVIO TC: A comissão considerando o que foi relatado acima, que a Prestação em tese foi analisada pelo Diretoria de Contas Municipais (DCM), a qual concluiu na Instrução nº 584/00 (fls. 244/256), pela irregularidade das Contas, e ainda considerando que não foi atendido o disposto na Instrução nº 300/00, onde demonstra desinteresse no certame. Considerando ainda, que os protocolos 12.988-9/99, 20.222-0/00 e 35.010-0/01, anexado a este certame de contas, que resultou na Instrução nº10.621-8/99, f1.301, pouco resolveu e nada alterou no teor da Instrução nº 584/00, às fls. 244. DA ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A Comissão considerando à análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer nº 6.749/01 (fls.257/258), que opina pela DESAPROVAÇÃO das contas do município de Santana do Itararé, referente ao Exercício de 1998, no que prescreve o contido na instrução da DCM, que consiste as seguintes irregularidades: 1. Impossibilidade de aferição das despesas com o ensino, por ausência dos elementos componentes da prestação de contas do FUNDEF; 2. Não fornecimento de informações suficientes para apuração de despesas com pessoal, uma vez que não foi atendida a Instrução nº 300/00-DCM; 3. Não fornecimento de informações suficientes para aferição da regularidade dos procedimentos licitatórios. Em face o Déficit apresentado no Parecer Prévio 552/02, o responsável não observou o disposto nos artigos 48, alínea b, 50 e 80 da Lei nº 4.320/64, e nem observou a Lei 101/00 (LRF), principalmente no que prescreve a elaboração da Lei de Diretrizes Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; eas autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.º 10 - Centro - Fone (0**43) 526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR Orçamentárias que deverá definir a estratégia para se alcançar o equilíbrio entre receitas e despesas. Quanto ao Fundo de Previdência Municipal, a DCM manifestou pela DESAPROVAÇÃO das contas em tese da não apresentação das contas em conformidade com o determinado no Provimento nº 01/81. O mesmo entendimento tem a Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, ao concluir o Parecer pela desaprovação. CONCLUSÃO: Considerando as irregularidades mencionada nas Instruções nºs. 300/00 (11.240) e 584/00 (fls.244/256), concluída pela Diretoria de Contas Municipais-DCM, e Parecer nº 6.749/01(fls. 257/258) do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como Parecer Prévio 552/02, e tudo mais que consta no certame de contas, não isentando nenhuma das possíveis responsabilidade apontadas no processo em tese, na forma da legislação em vigor: Il. A comissão baseada no parecer prévio do Tribunal que foi pela desaprovação das contas do Executivo Municipal de Santana do Itararé, exercício financeiro de 1998, em face da impossibilidade de aferição das despesas com ensino, por ausência dos elementos componentes da prestação de contas do FUNDEF, não fornecimento de informações suficientes para apuração de despesas com pessoal, uma vez que não foi atendida a Instrução nº 300/00-DCM, e não fornecimento de informações suficientes para averiguação dos procedimentos licitatórios, que este Legislativo julgue desaprovadas as contas do Exercício de 1998; e 2. que este Legislativo também julgue desaprovadas as contas prestadas pelo Fundo de Previdência Municipal de Santana do Itararé, do Exercício de 1998, tendo em vista que não apresentou a prestação de contas de acordo com o que determina o Provimento nº 01/81. DO JULGAMENTO: Assim sendo os membros desta Comissão de Orçamento e Finanças da CÂMARA MUNICIPAL, baseada neste parecer, aprova o Parecer Prévio nº 552/02 (fls.304 á 307) por unanimidade e resolve: 1. Julgar DESAPROVADAS, as contas do Exercício Financeiro de 1998, de Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR PLENÁRIO MUNICIPAL PREFEITO VENERANDO FRANCELINO DA SILVA Praça Frei Mathias de Gênova, n.º 10 - Centro - Fone (0**43) 526-1302 CEP 84.970-000 - SANTANA DO ITARARÉ - PR responsabilidade do senhor Mario Nelson Coppola, por ausência dos elementos componentes da prestação de contas do FUNDEF, não fornecimento de informações suficientes para apuração de despesas com pessoal, uma vez que não foi atendida a Instrução nº 300/00-DCM, e não fornecimento de informações suficientes para averiguação dos procedimentos licitatórios e do Fundo de Previdência por não prestar as contas conforme determina o Provimento nº 01/81; e 2. Apresenta o Projeto de Decreto Legislativo com base no parecer desta comissão, e encaminha ao Soberano Plenário para exame e julgamento, nos termos da legislação vigente. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 27 de abril f, A ML ML A TOO nio Cariolano de Almeida de 2005. 7 enedito Brizola Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos, Cap.13, Vers.1.