| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2019 |
| Date | 2019-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 043/2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 357 |
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SANTANA DO ITARARÉ Of. 025/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 06 de setembro de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidores públicos do Município de Santana do Itararé/PR na condução de veículos oficiais e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI Nº. 043 /2019, SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR , SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIOE EM ESPECIAL PELO ART. 208, CAPUT DO ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO (LEI Nº 029/2003) ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica disciplinado os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos no tocante às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais. Parágrafo único: O disposto nesta a Lei aplica-se aos servidores comissionados e agentes políticos do Município. Art. 2º. É dever do servidor público, como qualquer cidadão, obedecer as regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas contribuindo para um trânsito mais seguro para todos. Art. 3º. É de responsabilidade do servidor público municipal as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independentemente de culpa ou dolo, salvo as que ocorrerem no atendimento de ocorrências emergenciais, força maior e calamidade pública, todas devidamente comprovadas e que deverão ser objeto de recurso ao órgão de trânsito pelo condutor. Parágrafo único: Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se veículos oficiais os veículos automotores próprios, cedidos ou locados, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.Santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ Art. 4º. São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, os seguintes agentes: I- O condutor do veiculo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veiculo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes. II - O responsável pelos veículos de cada Secretaria quando: a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores; b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo; e c) tratar-se de penalidade de multa prevista no & 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la à Secretaria onde o veículo é utilizado para o fim de identificação do condutor; e II - Receber o boleto de pagamento da multa e encaminhar à Secretaria onde foi realizada a indicação do condutor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto junto ao vencimento do servidor. Art, 6º, Compete à Secretaria onde é lotado o servidor infrator: 1 - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito - NAIT, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ II - Encaminhar o NAIT ao DETRAN/PR ou ao órgão de trânsito competente; HI - Receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor responsável, determinando que compareça junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura para assinatura do Termo de Autorização do Desconto da penalidade em folha de pagamento. Art. 7º. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, após a assinatura do Termo de Autorização de Desconto, proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infrações de trânsito; Art, 8º. Após assinatura do Termo de Autorização de Desconto o Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar o referido documento ao Departamento de Contabilidade para que o mesmo efetue o empenho e liquidação da multa. Art. 9º, Após a liquidação, o Departamento de Contabilidade encaminhará o relatório à Tesouraria para que a mesma efetue o pagamento da multa. Art. 10. Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o Departamento responsável deverá encaminhar os documentos à Procuradoria Jurídica para que adote as providências cabíveis. Art. 11. Se for verificado que a Notificação (NAIT) não foi encaminhada no prazo estabelecido, o Secretário será responsável pelo pagamento da multa por não indicação, sem prejuizo instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão. Art. 12. Fica a critério do condutor infrator o pagamento da multa diretamente ao órgão Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ; 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ de trânsito competente, com posterior comprovação junto à Secretaria competente, que deverá dar ciência ao Departamento de Contabilidade. Art. 13. O condutor que não assinar a notificação no prazo será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no 8 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, além de, se for o caso, responder por sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. Art. 14. É de responsabilidade dos Secretários Municipais exigir o cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o motorista infrator. Art. 15. O desconto em folha de pagamento do servidor poderá ser parcelado em até 12 parcelas iguais e sucessivas, não podendo ser inferior e R$ 100,00 (cem reais) ou superar 30% de seu vencimento. Art. 16. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei não exclui a possibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público, em especial os casos de reincidência em infração grave ou gravissima e extrapolação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, quando o requisito de habilitação para dirigir for inerente à investidura no cargo público previsto na Lei Complementar nº 08/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais). Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Poder Executivo Municipal, em 06 de setembro de 2019. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 Centro - Fone; (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO Aos () dias do mês de de + compareceu neste Departamento de Recursos Humanos o(a) servidor(a) público(a) municipal Sr(a). , portador(a) do Registro Geral nº , inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física nº r lotado(a) no cargo de junto à Secretaria Municipal de , por este foi dito que assume a responsabilidade pelo pagamento da multas de trânsito (Auto de Infração nº ), no valor total de R$ , sendo realmente o infrator. SERVIDOR(A) Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP; 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76,920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidores públicos do Município de Santana do Itararé na condução de veiculos oficiais. O Estatuto do Servidor Público do Município, Lei nº 029/2003, estabelece deveres e responsabilidades aos servidores no sentido de proteger o patrimônio público contra o uso indevido, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito, senão vejamos: Art. 205. São deveres do servidor: III. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; (.u.); IX. zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização. Art. 208. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados. Destarte, o presente Projeto de Lei surge da necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Municipal nº 029/2003, Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9,503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Praça Frei Mathias de Gênova, 184- Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br SANTANA DO ITARARÉ Assim, à vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 06 DE SETEMBRO DE 2019. Praça Frei Mathias de Génova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR = CNPJ: 76.920.826/0001-30 www .santanadoitarare.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 043/2019. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: O PREFEITO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIOE EM ESPECIAL PELO ART. 208, CAPUT DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO (LEI Nº 029/2003) ENCAMINHA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica disciplinado os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos no tocante às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais. Parágrafo único: O disposto nesta a Lei aplica-se aos servidores comissionados e agentes políticos do Município. Art. 2º. É dever do servidor público, como qualquer cidadão, obedecer as regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas contribuindo para um trânsito mais seguro para todos. Art. 3º. É de responsabilidade do servidor público municipal as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independentemente de culpa ou dolo, salvo as que ocorrerem no atendimento de ocorrências emergenciais, força maior e calamidade pública, todas devidamente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 comprovadas e que deverão ser objeto de recurso ao órgão de trânsito pelo condutor. Parágrafo único: Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se veículos oficiais os veículos automotores próprios, cedidos ou locados, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município. Art. 49, São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, os seguintes agentes: I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes. H - O responsável pelos veículos de cada Secretaria quando: a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores; b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo; e c) tratar-se de penalidade de multa prevista no 8 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la à Secretaria onde o veículo é utilizado para o fim de identificação do condutor; e II - Receber o boleto de pagamento da multa e encaminhar à Secretaria onde foi realizada a indicação do condutor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto junto ao vencimento do servidor. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Plenário Municipal Prefeito u e RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO! é Art. 6º. Compete à Secretaria onde é lotado o servidor infrator: I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito - NAIT, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo; H - Encaminhar o NAIT ao DETRAN/PR ou ao órgão de trânsito competente: III - Receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor responsável, determinando que compareça junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura para assinatura do Termo de Autorização do Desconto da penalidade em folha de pagamento. Art. 7º. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, após a assinatura do Termo de Autorização de Desconto, proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infrações de trânsito; Art. 8º, Após assinatura do Termo de Autorização de Desconto o Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar o referido documento ao Departamento de Contabilidade para que o mesmo efetue o empenho e liquidação da multa, Art. 9º. Após a liquidação, o Departamento de Contabilidade encaminhará o relatório à Tesouraria para que a mesma efetue o pagamento da multa. Art. 10. Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o Departamento responsável deverá encaminhar os documentos à Procuradoria Jurídica para que adote as providências cabíveis. Art. 11. Se for verificado que a Notificação (NAIT) não foi encaminhada no prazo estabelecido, o Secretário será responsável pelo pagamento da multa por não Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; a ae atitoridades que existem foram nor Ele instituídas Romanos. Can. 13. Vers. 1 indicação, sem prejuízo instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão. Art. 12. Fica a critério do condutor infrator o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto à Secretaria competente, que deverá dar ciência ao Departamento de Contabilidade. Art. 13. O condutor que não assinar a notificação no prazo será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no & 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, além de, se for o caso, responder por sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. Art. 14. É de responsabilidade dos Secretários Municipais exigir o cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o motorista infrator. Art. 15. O desconto em folha de pagamento do servidor poderá ser parcelado em até 12 parcelas iguais e sucessivas, não podendo ser inferior e R$ 100,00 (cem reais) ou superar 30% de seu vencimento. Art. 16. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei não exclui a possibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público, em especial os casos de reincidência em infração grave ou gravíssima e extrapolação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, quando o requisito de habilitação para dirigir for inerente à investidura no cargo público previsto na Lei Complementar nº 08/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais). Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em,24 de setembro de 2019. Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 dimara Municipalide VAlDO) ITARARÉ! -PR ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO Aos () dias do mês de de + Compareceu neste Departamento de Recursos Humanos o(a) servidor(a) público(a) municipal Sr(a). + portador(a) do Registro Geral nº + Inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física nº , lotado(a) no cargo de Secretaria Municipal de junto à + por este foi dito que assume a responsabilidade pelo pagamento da multas de trânsito (Auto de Infração nº ), no valor total de R$ realmente o infrator. , sendo SERVIDOR(A) E eda de Deus; Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proc: q º eas ei que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1