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materia nº 44/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 044 /2019 SÚMULA: CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO RECEITA”, DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DO PRONTO DE SOCORRO, PRONTO ATENDIMENTO E/OU UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATVIO N.º (1)!!! /2019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
JUSTIFICATIVAS.
SÚMULA: CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO RECEITA", DESTINADO À RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS
AOS USUÁRIOS DO HOSPITAL, PRONTO DE SOCORRO, PRONTO ATENDIMENTO E/OU
UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: GILSON ROSA PEREIRA
TRAMITAÇÃO: REGIME DE URGÊNCIA
Senhores Vereadores:
Anexo, encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
Qua /2019, para o qual pedimos apreciação desta Casa de Leis.
O presente projeto tem como objetivo em diminuir as filas de consultas, bem como, agilizar
os atendimentos aos pacientes de doenças crônicas previamente diagnosticadas.
O Problema enfrentado ou oportunidade percebida e solução adotada Existem no Sistema
Público de Saúde, procedimentos burocráticos, que ao invés de resolver certas situações, acabam
por atrasar o atendimento à saúde da população.
Propomos esta Lei para resolver um problema constante de alguns usuários do Hospital,
Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e Unidade de Saúde do Municipio. Muitos pacientes mesmo
com o seu diagnóstico definido, são obrigados a passar mensalmente pelo médico, apenas para
pegar uma receita, pois precisa ser medicado repetidamente, isso acontece principalmente, com
medicações referentes à hipertensão Arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares,
epilepsia, HIV (AIDS) entre outras.
O que ocorre é que na grande maioria dos casos, as pessoas que necessitam destes
medicamentos já têm uma idade avançada e mensalmente passam por uma maratona, que
começa em marcar a consulta e muitas vezes as pessoas são obrigadas a esperar por muito
tempo na fila, muitas vezes até dias para serem atendidas, apenas para retirar a sua receita.
Além de dar uma maior agilidade no atendimento a estas pessoas, que apenas querem a
receita para adquirir o seu remédio, sem dúvida, as filas intermináveis e o prazo para se marcar
uma consulta diminuiu consideravelmente.
A eficiência no uso dos recursos públicos e respeito aos princípios constitucionais,
certamente a eficiência demonstrada com a aplicação do “Cartão Receita” é a praticidade, a
economicidade e sem dúvida com isso facilita o dia-a-dia dos cidadãos que necessitam adquirir os
seus medicamentos e também para com a Administração pública, que terá uma demanda muito
menor de pessoas marcando a consulta, enfim, isso tudo de uma forma organizada e controlada.
Com isso os pacientes de doenças crônicas não precisam esperar tanto para obter o seu
medicamento.
Baseado no exposto é que solicito dos nobres colegas um voto favorável ao projeto em
tese.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração.
Vereador
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.[/!4/2019.
SÚMULA: CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO RECEITA”,
DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE
DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS
USUÁRIOS DO HOSPITAL, PRONTO DE SOCORRO, PRONTO
ATENDIMENTO E/OU UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ — PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILSON ROSA PEREIRA, Vereador de Santana do ltararé-Pr, no uso das
atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte
lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito
Municipal o “CARTÃO RECEITA", destinado à renovação automática das receitas a
pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas aos usuários do Hospital
Municipal, Pronto de Socorro, Pronto Atendimento e/ou Unidade de Saúde, no Município de
Santana do Itararé — Pr.
Art. 2º - Os pacientes do Hospital, Pronto de Socorro, Pronto Atendimento e Unidade
de Saúde, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de
medicamentos de uso contínuo e controlado terão a renovação automática das receitas
através do “Cartão-Receita”.
Parágrafo único. Consideram-se doenças crônicas, aquelas que prevêem o uso de
medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose,
cardiopatia, vasculares, epilepsia, HIV (AIDS) entre outras diagnosticadas.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município ficará responsável pela confecção do
“Cartão-Receita” e a fiscalização da sua utilização.
Parágrafo único. No “Cartão-Receita”, deverão constar os dados pessoais do
paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 4º - O “Cartão-Receita” terá a validade de 01(um) ano e será renovado a partir
da autorização do médico do Hospital, Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e/ou Unidade de
Saúde.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder convênios com o SUS,
Governo do Estado de Estado e Governo Federal para viabilizar o “Cartão-Receita” e o
disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendam na Cidade de
Santana do Itararé — Paraná.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
após a publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
a2-
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé — Paraná
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR CÂMARA MUNICIP, DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 16 DE SETEMBRO DE 2019.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autorida
Plenário Municipal Prefeito V
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 044/2019.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O “CARTÃO RECEITA”,
DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE
DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS
USUÁRIOS DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILSON ROSA PEREIRA, Vereador de Santana do ltararé-Pr, no uso das
atribuições que lhe conferidas por Lei, remete a apreciação desta augusta Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito
Municipal O “CARTÃO RECEITA", destinado à renovação automática das receitas a
pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas aos usuários da Unidade
Básica de Saúde, no Município de Santana do Itararé - Pr.
Art. 2º - Os pacientes da Unidade Básica de Saúde, cujo diagnóstico estabelecer O
quadro de doenças crônicas e prever o USO de medicamentos de uso contínuo e controlado
terão a renovação automática das receitas através do “Cartão-Receita”.
Parágrafo único. Consideram-se doenças crônicas, aquelas que prevêem o uso de
medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose,
cardiopatia, vasculares, epilepsia, HIV (AIDS) entre outras diagnosticadas.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município ficará responsável pela confecção do
“Cartão-Receita” e a fiscalização da sua utilização.
Parágrafo único. No “Cartão-Receita", deverão constar os dados pessoais do
paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 4º - O “Cartão-Receita” terá a validade de 01(um) ano e será renovado a partir
da autorização do médico do Hospital, Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e/ou Unidade
de Saúde.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder convênios com o SUS,
Governo do Estado de Estado e Governo Federal para viabilizar o “Cartão-Receita” e o
disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendam na Cidade de
Santana do Itararé Paraná.
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
de que não proceda de Deus;
após a publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário.
MUNICIPAL DE SANTANA DO
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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