| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2019 |
| Date | 2019-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2019SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFE SANTANA DO ITARARÉ mem mea e neem Of. 026/2019 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 12 de setembro de 2019. Senhor Presidente Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição da República e art. 59 da Lei Complementar nº, 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e cria a unidade de controle interno no Município de Santana do Itararé/PR, conforme especifica. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido Projeto de Lei em regime de urgência especial. Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045 /2019. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ART. 59 DA LEL COMPLEMENTAR Nº, 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARE/PR, CONFORME ESPECIFICA. CAPITULO I DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se: I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e II - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria. "SS! 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CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 4º, Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e indireta do Município, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo. Art. 59, Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade administrativa autônoma, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. Parágrafo Único - Integra a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a Ouvidoria Municipal. 'opÍesIuItupe ep OUJ9JU! ajoJjU0D Gp soldjouLid Sop a ouJsju! ajoJquoo ap seojuo2) sep Jezi|nn - II !ouJaJu! SjJoJuos ap siêuolDoas sodjnas ap op5eineysu! ep apepissadau e aJgos Jodsia - 1 :JOpejoNuos 02 ajaduioS *oT8 “epeJ6oju! euo) ap jedoiunty oang|sida| Japod op à sepeaud a sealjqnd sapepgua a og61o ap apepijigesuodsai e gos siedjojuntu soo!jqnd sosinaas sop OB)Sob e aJgos eOjpne no op5odsu! op ogSezijea! e 'oupssadau opuenb APUILUIDJ9p ap seoSinquae se wood 'ouisju] Jopejoguo) ap ogóun; e epeio eo) “oz “MY “QUJJUT SJOQUOD ap BUIaIsIS op eOPeU9p100D ep jeuo/o29s OSjAIos oLUOd OpeJPpisUOD 2 OUISIUT BjoMU0D O *0£8 "OUJ92U! ajoJquoo ap sojusu|padoJd aJgos sepIANp J99242so > OuJDju! ajoquos ap euIIO) E aJugos opSezjuoJped e Jsdojaqeysa ap apepijeui e woo 'ojdpjuny ou euojeBugo prpuBAIasgo ep “seageuou sagônigsu! Jo pJopod ajoguo) ap euwajsis op sopeuapsoos O Ia] ejsau se3s|Aod se a sjeuojonynsuoo sagóinguae sens op oyuadussap o esed 'oz8 “sepeJboqu! 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A escolha do controlador interno caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município. 83º. Antes do ato de nomeação do servidor na função gratificada, o Chefe do Poder Executivo deverá oficiar à Câmara de Vereadores para que aprovem sua escolha em plenário, atestando o preenchimento dos requisitos legais, informando o currículo e experiência do indicado. 84º, No caso de omissão, retardamento ou em comum acordo entre os gestores, o Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá designar servidor do órgão para o exercício do controle interno próprio, ligado diretamente a ele, desde que cumpridos integralmente os requisitos da presente lei, em hipótese de atuação de forma integrada, nos termos do art. 70 e 74 da CF/88. PREFEITURA MUNI SANTANA DO ITARARÉ 85º. Para desempenhar a função de controlador interno, o servidor público deverá possuir no mínimo o terceiro grau completo nas áreas de administração, gestão pública, contabilidade, economia, direito e outras afins. 86º. O gestor deverá nomear o ocupante da função de controlador interno no último ano de seu mandato, para início do mandato na gestão seguinte, sendo que o desempenho desta função será de 02 anos, prorrogável por igual período, vedado o afastamento do servidor antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. 57º, É garantida a independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função gratificada, em caso de impossibilidade, o gestor deverá motivar o ato de permanência; 88º. Estão vedados para desempenhar a função de controlador interno, os servidores públicos que estiverem em estágio probatório, que incorram em segregação de funções sem possibilidade de afastamento das funções ao cargo de origem, que realizarem atividade político-partidária, que exerce outra atividade profissional e que tiver sofrido penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão definitiva. Art. 8º. Fica instituída gratificação paga pelo desempenho da Função de Controlador Interno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado anualmente na mesma data e índices dos servidores públicos municipais. Art. 99, Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade: SANTANA DO ITARARÉ I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; H - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; 81º, O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 82º. Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. 83º, O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando- os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 109, Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 3º desta Lei. 81º, Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: *OUJ9JUT 9JOUOD 9Pp euIBISIS Op JOpeuap.ioo2 ojad opeuisse eJos 'eJjaoueuiy opSeusiuitupe ejad janesuodsa! ojipja129S Op > eIsIlIgejuoo op tuaje “000Z/T0OT 91 Pp pS à TG 'sue SOU 'ojuatueagDdadsal 'sojsIAdId Soquie 'pURjUaLUBÍIO 0LÍNIaX3 Pp OpILUNSaY OLOIL|9Y O 3 OAgNI9XI JOpOd OP 9J24D OP '|PDSIJ ORIS2D 9P OIQIE|OJ O "oTB *QUJBJUT 9/ONUOD Sp PLUDISIS OP soqueJbagu! siBUODDSS à sojuawejjedap op SsaJopinos soe sojuatueujam ap opÍezipawy - IX “SOSIAJAS SOp opÍBIOge|a Pjad sjanpsuOdsa. seuiajsIsqns soe opSeIsibo| o Se>jUI2) SaQÍBuIoJu! ap opÍBuIwassip ejod e-as-JPzIjIgesuOdsay - X toldiluny op ajoquos ap seLUSISISqNS SOSJ2AIp SOjod Sepejnuo) Wolas e SseIjnsuod se piLuaduos - XI *oldpIuny Op soquatue5io sop sopuntio sosinda1 uioD sopejduajuos seuBJIBOJ SO aJJOS |BIDOS ajomuos op oljJaxa o eJrd sagójpuos Jeno BJ9ADQ - TIA ropSeIs|ba| ap 2510) 10d sep!bixa 'sejuoo ap sepeuos no sogõegsasd wa pJeuido - IA *oidpIuNn| ojad sopigaaa. sod!|qnd sosinda1 sop sejuos ap sagõeysaud se BJPIUDA - TA *oIdijuny ojad sopesseda. soo!jqnd sosindaJ e soanejos sapepyuo a sopbJO JOd sepeuiO] no sepejsald sequoo se aJgos JadsJed BJgI3 - A jedpIuny oBSemsiuupy Pu sopepijeba]l no sepepue|nda! aJgos eLopeuapioos e ojeopuis no opápposse opSeziuebio 'sodmgod sopiued 'soppepp sojad sepeyulteous sepunusp se ojuenb aaIsnpu| 'seapgeuou sagônusu! ap s2Aemp sopepiane se eJejuawe|nõoy - AI “BONPNY Ap saouadns sagónansuI ap [uojpeusajuj oBÍezIuebio -IVSOINI ep OUJSJU! ajonuod ap soldjpud sop a ouJa]u! ajoJquos ap eojuo9) ap B-95-Jez!/9N - III “sopepiua a sogbJg songDadsa. sojad stangsuodsa. sop obiera E SaJopinas - Sop op5eubisop e “ejnepoy 'opueoy 'ejauipui! no ejauip opSemsiulupe eu ousou! ajomguo? ap sieuolDdos soSjnias ap op5einejsu! ep apepissadou e aJgos eJodsig - TI “sepeaud o seojjqnd sopepmus a sogbio op apepiligesuodsa. e gos siediojunty soo!jqnd sosindas sop oejsab e aJgos ejoypne no opSadsul op ogóezipos e 'oupssSdau opuenb 'eseujuagg - 1 IHVAVLI OQ VNVINVS LildItid PREFEITURA À SANTANA DO ITARARÉ Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 11. A Coordenadoria cientificará os Chefes do Poder Executivo e Legislativo semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; H - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; HI - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. 81º, Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 82º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. 83º. Em caso de não serem tomadas providências pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. SANTANA DO ITARARÉ Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O primeiro ocupante da função gratificada de Controlador Interno a ser nomeado nos termos desta lei exercerá o mandato pelo tempo necessário a cumprir o previsto no 86º do art. 7º, Art. 14, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé/PR, em 12 de setembro de 2019. PREFEITURA ICIPAL SANTANA DO ITARARÉ JUSTIFICATIVA Nobres Edis, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição da República e art. 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e cria a unidade de controle interno no Município de Santana do Itararé/PR. Insta salientar que referido Projeto foi estudado e desenvolvido em conjunto com o Ministério Público do Estado do Paraná, mais precisamente com o GEPATRIA situado na cidade e Santo Antônio da Platina/PR, sendo que foram acatadas todas as ponderações observadas pelo referido órgão. Deste modo, com todo o respeito a esta Casa de Leis, solicito os bons préstimos de Vossas Excelências no sentido de que deliberem e aprovem o referido Projeto em sua integralidade e sem emendas. Assim, à vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta consideração. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.