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materia nº 45/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2019SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFE
SANTANA DO ITARARÉ
mem mea e neem
Of. 026/2019 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 12 de setembro de 2019.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o sistema de controle interno
municipal nos termos do art. 31 da Constituição da República e art. 59 da Lei
Complementar nº, 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e cria a unidade de
controle interno no Município de Santana do Itararé/PR, conforme especifica.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o que tinhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 045 /2019.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS
TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA E ART. 59 DA LEL
COMPLEMENTAR Nº, 101/2000 (LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL) E CRIA A
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARE/PR,
CONFORME ESPECIFICA.
CAPITULO I
DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município,
organizada sobre a forma de Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes
e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno; e
II - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se
dará de acordo com as normas e procedimentos da Auditoria.
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PREFEITURA +
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IX - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos,
tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder
Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade
de providencias e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do
Estado;
XI - Cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na administração Municipal;
XII - Acompanhar, obrigatoriamente, os processos de sindicância e processos
disciplinares.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 4º, Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e
agentes públicos da administração direta e indireta do Município, abrangendo os
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 59, Fica criada a coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade
administrativa autônoma, com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
Parágrafo Único - Integra a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a
Ouvidoria Municipal.
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SANTANA DO ITARARÉ
HI - Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor
que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
IV - Guardar sigilo sobre dados ou informações obtidos em decorrência do exercício de
suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara, assim como para a expedição de recomendações;
V - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, imediatamente
dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso,
ou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade
solidária.
82º. A escolha do controlador interno caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha
sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município.
83º. Antes do ato de nomeação do servidor na função gratificada, o Chefe do Poder
Executivo deverá oficiar à Câmara de Vereadores para que aprovem sua escolha em
plenário, atestando o preenchimento dos requisitos legais, informando o currículo e
experiência do indicado.
84º, No caso de omissão, retardamento ou em comum acordo entre os gestores, o
Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá designar servidor do órgão para o
exercício do controle interno próprio, ligado diretamente a ele, desde que cumpridos
integralmente os requisitos da presente lei, em hipótese de atuação de forma
integrada, nos termos do art. 70 e 74 da CF/88.
PREFEITURA MUNI
SANTANA DO ITARARÉ
85º. Para desempenhar a função de controlador interno, o servidor público deverá
possuir no mínimo o terceiro grau completo nas áreas de administração, gestão
pública, contabilidade, economia, direito e outras afins.
86º. O gestor deverá nomear o ocupante da função de controlador interno no último
ano de seu mandato, para início do mandato na gestão seguinte, sendo que o
desempenho desta função será de 02 anos, prorrogável por igual período, vedado o
afastamento do servidor antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de
cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo,
assim justifique.
57º, É garantida a independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função
gratificada, em caso de impossibilidade, o gestor deverá motivar o ato de
permanência;
88º. Estão vedados para desempenhar a função de controlador interno, os servidores
públicos que estiverem em estágio probatório, que incorram em segregação de
funções sem possibilidade de afastamento das funções ao cargo de origem, que
realizarem atividade político-partidária, que exerce outra atividade profissional e que
tiver sofrido penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão
definitiva.
Art. 8º. Fica instituída gratificação paga pelo desempenho da Função de Controlador
Interno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado anualmente na mesma
data e índices dos servidores públicos municipais.
Art. 99, Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do
Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a unidade:
SANTANA DO ITARARÉ
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
H - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções
de controle interno;
81º, O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
82º. Quando a informação ou a documentação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
83º, O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-
os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 109, Compete a Coordenadoria do Sistema Interno a organização dos serviços de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de
Controle previstos no art. 3º desta Lei.
81º, Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
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*oIdijuny ojad sopesseda. soo!jqnd sosindaJ e soanejos
sapepyuo a sopbJO JOd sepeuiO] no sepejsald sequoo se aJgos JadsJed BJgI3 - A
jedpIuny oBSemsiuupy
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opSeziuebio 'sodmgod sopiued 'soppepp sojad sepeyulteous sepunusp se
ojuenb aaIsnpu| 'seapgeuou sagônusu! ap s2Aemp sopepiane se eJejuawe|nõoy - AI
“BONPNY Ap saouadns sagónansuI ap [uojpeusajuj oBÍezIuebio -IVSOINI
ep OUJSJU! ajonuod ap soldjpud sop a ouJa]u! ajoJquos ap eojuo9) ap B-95-Jez!/9N - III
“sopepiua a sogbJg songDadsa. sojad stangsuodsa. sop obiera E SaJopinas
- Sop op5eubisop e “ejnepoy 'opueoy 'ejauipui! no ejauip opSemsiulupe eu ousou!
ajomguo? ap sieuolDdos soSjnias ap op5einejsu! ep apepissadou e aJgos eJodsig - TI
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sopepmus a sogbio op apepiligesuodsa. e gos siediojunty soo!jqnd sosindas sop oejsab
e aJgos ejoypne no opSadsul op ogóezipos e 'oupssSdau opuenb 'eseujuagg - 1
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PREFEITURA À
SANTANA DO ITARARÉ
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de
Controle Interno
Art. 11. A Coordenadoria cientificará os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
semestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter,
no mínimo:
I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
H - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
HI - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
81º, Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de
Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
82º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
83º. Em caso de não serem tomadas providências pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente da Câmara para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos
do Município e a prestação de contas dos Chefes será organizada pela Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este
artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre as
contas tomadas ou prestadas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O primeiro ocupante da função gratificada de Controlador Interno a ser
nomeado nos termos desta lei exercerá o mandato pelo tempo necessário a cumprir o
previsto no 86º do art. 7º,
Art. 14, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé/PR, em 12 de setembro
de 2019.
PREFEITURA ICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que versa
sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição
da República e art. 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e cria a unidade de controle interno no Município de Santana do Itararé/PR.
Insta salientar que referido Projeto foi estudado e desenvolvido em conjunto com o
Ministério Público do Estado do Paraná, mais precisamente com o GEPATRIA situado
na cidade e Santo Antônio da Platina/PR, sendo que foram acatadas todas as
ponderações observadas pelo referido órgão.
Deste modo, com todo o respeito a esta Casa de Leis, solicito os bons préstimos de
Vossas Excelências no sentido de que deliberem e aprovem o referido Projeto em sua
integralidade e sem emendas.
Assim, à vista do exposto, e ciente da receptividade desta Casa, envio a presente
mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta
consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.

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